Improbidade administrativa e contratação de parentes

01/03/2017 às 14:50

Resumo:


  • François Fillon, candidato à Presidência francesa, será acusado formalmente em 15 de março por contratar a esposa para um cargo público que ela nunca exerceu.

  • A prática de nepotismo na administração pública é vedada no Brasil pela súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, visando garantir princípios como o da moralidade.

  • A entrada no serviço público deve ser pautada pelo mérito, sendo o concurso público o meio adequado para tal, conforme estabelecido pelo artigo 37 da Constituição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo discute a questão da entrada de parentes no serviço público via a prática do nepotismo.

Fala-se que, na França, o conservador François Fillon, candidato à Presidência francesa pelo partido Republicanos, disse no dia 1º de março do corrente ano que será acusado formalmente em 15 de março.
Ele é suspeito de ter contratado a mulher, Penelope, para o cargo de assistente parlamentar, que ela nunca exerceu. A denúncia terá impacto no pleito deste ano, provavelmente beneficiando a candidata de extrema direita, Marine Le Pen.
O fato narrado se traduz em caso de improbidade administrativa, no Brasil, envolvendo a nefasta forma de contratação de cônjuge e parentes para o serviço público, sem que haja concurso público, e o que é pior: sem o exercício do cargo. 
O Supremo Tribunal Federal, em 2008, aprovou a súmula vinculante número 13, que veda o nepotismo na administração pública, alegando que tal medida contraria a Constituição por atacar princípios como o da moralidade, que em nossa pátria é assegurado, ao menos, textualmente.
A súmula tem o seguinte texto: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, a súmula do nepotismo não atinge o presidente da República e seus ministros, os governadores de Estado e seus secretários e os prefeitos e seus secretários. Ou seja, o presidente poderia nomear parentes para um ministério, sem que a medida fosse considerada nepotismo. "A filosofia da decisão é a de que o governante tem direito de compor livremente os cargos de governo", afirmou Britto.
O chamado nepotismo cruzado, porém, está vetado. Ele ocorre quando familiares de um agente público são empregados por outro como contrapartida. A única hipótese de algum profissional trabalhar junto ao familiar é em caso de ingresso no serviço público por meio de aprovação em concurso.
Sustenta-se que o parentesco é um vínculo de origens diversas, ligando pessoas umas às outras e, por próprio comando do Código Civil, distinguimos três formas de parentesco, levando em conta, por óbvio, a gênese de cada relação parental:
Parentesco natural ou consanguíneo: é aquele que provém de um vínculo biológico, partindo de um ancestral comum, na forma direta ou indireta. Habitualmente chamamos de “meu parente de sangue”. Pais, filhos, avós, irmãos, tios, primos.
Parentesco por afinidade: é o parentesco estabelecido entre os parentes de seu cônjuge ou companheiro. Vale ressaltar que tal parentesco limita-se aos ascendentes, descentes e irmãos do cônjuge ou companheiro, assim como é importante lembrar que estes últimos não são parentes. É previsão do artigo 1.595 do Código Civil que, conjuntamente com o seu §2º, diante do conhecimento de sua existência, faria qualquer noivo ou noiva repensar em uma união, vejamos, “Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.” Isso mesmo, sogra é para vida toda!
Parentesco civil: é a exceção, pois não se origina da consanguinidade nem da afinidade, portanto, o caso mais comum é a adoção, a qual não precisa tecer comentários, pois é conhecimento de todos sua existência. Temos também o reconhecimento da paternidade desbiologizada ou sócio-afetiva, reconhecida pela doutrina e acatada por Juízes, pois sabemos da existência de laços que vão muito além do sangue, como de pais que tem relações familiares fortes com seu filho e, mais tarde, descobrem que não são os pais biológicos. Maior prova disso foi recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em que afirmou não ser suficiente o exame de DNA negativo para a anulação da paternidade, pois além da inexistência do vínculo genético, dever-se-á demonstrar a negativa de vinculo sócio-afetivo, desta forma, entendemos que aquele pai infértil que utiliza de material genético de terceiro para a reprodução assistida com óvulo da esposa, é sim pai sócio-afetivo daquele infante e tem seu reconhecimento assegurado judicial e civilmente por depreensão do art. 1.593 do CC.
Lembrou bem Anderson Melo da Silva Bastos(Súmula abre brecha para emprego de primos, in Consultor Jurídico): 
“Da redação da súmula extraímos que não se pode nomear parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Entretanto, o código civil não prevê parente por afinidade até o grau citado pela súmula, basta observar a redação do parágrafo primeiro do artigo 1.595:
Art. 1.595. (...) § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Se realizarmos uma contagem até os irmãos, veremos que estes são de segundo grau e os ascendentes e descendentes do cônjuge são de primeiro. Até no que se refere às inelegibilidades houve a limitação até o segundo grau, pela própria Carta Constituinte, basta observar a redação de seu parágrafo sétimo do artigo 14:
Art. 14. (...) § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Pode o STF criar mais um grau de parentesco? Como pode algo ser proibido judicialmente se sequer existe previsão legal?”

O que se tem é que uma interpretação apertada da Súmula 13 nos conduz a mais uma viciada formação de “cabide de empregos” no Brasil, algo tão agressivo, sob o ponto de vista moral e da impessoalidade, como ocorreu nas Constituições anteriores a 1988. 
O ingresso de parentes no serviço público, via “cabide de empregos”, é forma de improbidade. 
Só se caracteriza como ato ímprobo aquele praticado com dolo (arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/92) ou culpa grave na hipótese do art. 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. 
A vedação ao nepotismo no serviço público é fruto dos princípios constantes no artigo 37 da Constituição, como disse o ministro Sérgio Kukina, em voto divergente no REsp 1193248.
A entrada no serviço público deve ser feita através do mérito e o concurso público é o caminho correto para tal.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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