A prova processual no âmbito do Direito Previdenciário Brasileiro

02/03/2017 às 20:50
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A prova processual no âmbito do processo previdenciário constitui-se em instrumento para a efetiva satisfação de direitos fundamentais dos litigantes frente ao Instituto Nacional de Seguridade Social, sendo assim de importância singular.

A PROVA PROCESSUAL NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO

Nezar Bernardo Tusi Barghouti

Resumo: A prova processual no âmbito do processo previdenciário e suas particularidades constitui-se em instrumento para a efetiva satisfação de direitos fundamentais dos litigantes frente ao Instituto Nacional de Seguridade Social, sendo assim de importância singular, pois trata-se do mais contundente instrumento para a obtenção de sentença favorável ao litigante que demanda contra o INSS e neste ínterim consiste em fazer conhecer em juízo fato com reflexo jurídico de efeito previdenciário.

A pertinência do estudo da prova no direito previdenciário se constata pelo fato de que a mesma é instrumento importantíssimo no reconhecimento de fatos da vida que sob a égide do direito assim que comprovados por meio da prova podem então levar ao reconhecimento de direitos dos segurados da previdência. Tais direitos normalmente têm natureza de concessão de benefício que muitas vezes são a única renda de muitas famílias, assim sendo a prova pode ser considerada um meio de obtenção de direitos fundamentais.

Palavras-chave: Seguridade social. Prova. Particularidades. Segurados. INSS.

Abstract: Procedural proof within the scope of the social security process and its particularities constitutes an instrument for the effective satisfaction of the litigants' fundamental rights vis-à-vis the National Social Security Institute, and is therefore of singular importance, since it is the most powerful instrument for obtaining Judgment favorable to the litigant who sues against the INSS and in the meantime consists in making known in court fact with legal effect of social security effect.

The pertinence of the study of proof in social security law is evidenced by the fact that it is a very important instrument in the recognition of facts of life that under the aegis of law as evidenced by evidence can then lead to the recognition of rights of the insured. Such rights are usually of a grant nature, which are often the sole income of many families, so proof can be considered a means of obtaining fundamental rights.

Keywords: Social security. Proof. Particularities. Insured. INSS.

                                               

1 INTRODUÇÃO

        

A prova processual na seara Previdenciária constitui-se, assim como nas outras áreas abrangidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, em pilar fundamental no processo em consonância com o princípio do devido processo legal. Dentro deste entendimento a prova no processo previdenciário trata-se de um instrumento para que se alcance um direito que devido a sua natureza de seguro social, por mais das vezes acaba por ter caráter alimentar, ou seja, visa a satisfação de direito fundamental, assim sendo a prova em matéria previdenciária tem protagonismo ímpar na busca pela via processual da satisfação dos direitos mais básicos do segurado. O presente artigo tem como tema a prova no processo previdenciário, a delimitação do tema a prova processual no direito previdenciário brasileiro contemporâneo e suas particularidades. O problema a ser abordado seria em que medida a prova processual no âmbito do processo previdenciário constitui-se em instrumento para a efetiva satisfação de direitos fundamentais dos litigantes frente ao Instituto Nacional de Seguridade Social?

A hipótese para o problema apresentado seria a de que a prova no processo previdenciário é de importância singular, pois se trata do mais contundente instrumento para a obtenção de sentença favorável ao litigante que demanda contra o INSS e neste ínterim consiste em fazer conhecer em juízo fato com reflexo jurídico de efeito previdenciário. O objetivo geral a ser tratado é analisar a prova no processo previdenciário e suas particularidades. A justificativa do presente artigo é a de que a pertinência do estudo da prova no direito previdenciário se constata pelo fato de que a mesma é instrumento importantíssimo no reconhecimento de fatos da vida que sob a égide do direito assim que comprovados por meio da prova podem então levar ao reconhecimento de direitos dos segurados da previdência. Tais direitos normalmente tem natureza alimentar, assim sendo a prova pode ser considerada um meio de obtenção de direitos fundamentais.

   Pelo exposto, objetiva-se neste trabalho analisar a prova no processo previdenciário, assim como suas particularidades, como se detalha a seguir.  

2 Procedimentos Metodológicos

A pesquisa, quanto a sua abordagem, será qualitativa (não possuirá um caráter estatístico), para auxiliar no entendimento acerca da prova no âmbito do processo previdenciário, suas particularidades, adotar-se-á a pesquisa bibliográfica e documental, empregando-se para tal, a legislação nacional e doutrina especializada sobre o tema.

            No que se refere ao Método, será o dedutivo, partindo-se de argumentos gerais para argumentos particulares. Primeiramente, são apresentados os argumentos que se consideram verdadeiros e inquestionáveis para, em seguida, chegar às conclusões formais, já que essas conclusões ficam restritas única e exclusivamente à lógica das premissas estabelecidas (MEZZAROBA; MONTEIRO, 2004, p. 65).

Assegurando-se a abordagem qualitativa da pesquisa, descrever-se-ão as regras envolvidas na sua organização de forma a identificar os fatores que contribuíram para a ocorrência de certos fenômenos, procurando estabelecer relação entre causa e efeito.

                                                                                                                  

3 A Prova Processual Previdenciária

            Todo direito e pretensão na esfera jurídica tem origem em fatos da vida, os quais o direito atribui efeitos e para que isso possa ocorrer é necessário que tais fatos passem a existir no mundo do direito e isso só se faz possível por meio da prova processual. (PONTES DE MIRANDA, 1979)

            Pode-se dizer que a prova no processo judicial é aquilo que se busca demonstrar ao Magistrado a certeza da existência do fato que é objeto da relação jurídica entre os litigantes, assim a prova seria o meio pelo qual se pode buscar a aplicação da norma jurídica assim como pretendida pelo autor da ação. (SERAU JUNIOR, 2006)

            No ramo do direito previdenciário a prova geralmente está mais ligada a natureza fática, qual seja, incapacidade para o trabalho, agravamento de lesão, tempo de início da incapacidade, sua preexistência, a morte e a existência da qualidade de segurado na época, a união estável previdenciária, o tempo de contribuição. Assim sendo pode-se dizer que a ação previdenciária consiste em minucioso trabalho de análise de provas e suas singularidades. (SAVARIS, 2012)

            Ainda no que tange a prova no processo previdenciário:

Tratando-se de direito social, a análise da prova deve ser feita sempre com vistas à redução das desigualdades sociais, prescindindo-se, algumas vezes das formas em benefício da efetivação do direito. Se, de um lado, é desaconselhável o rigorismo formal na apreciação das provas de outro, não se deve perder de vista que o beneficio previdenciário, ao contrário da assistência social, decorre do pagamento de contribuições sociais, que sustentam o sistema. Por isso, a análise parcimoniosa da prova não pode levar a concessão de cobertura previdenciária a quem não tenha vertido contribuições para o custeio do RGPS. (SANTOS, 2015, p.720)

            Nesta mesma toada pode-se dizer que o processo previdenciário é basicamente laborioso trabalho de produção e análise de provas na intenção de comprovar que o segurado faz jus ao benefício.

3.1 A Comprovação de que o segurado faz jus ao benefício

            No direito processual previdenciário o direito do segurado de usufruir da cobertura previdenciária decorre do preenchimento de requisitos que variam dependendo do direito que se pede reconhecimento. No que tange a concessão de benefício previdenciário aplica-se a legislação vigente na data em que o segurado preenche os requisitos que configuram o direito a cobertura previdenciária, ou seja, neste caso aplica-se o princípio de que o tempo rege o ato. Também no caso da prova aplica-se a legislação vigente no tempo do fato que se quer comprovar, assim acontece no caso da prova do tempo de serviço, tempo de contribuição, de exercício de atividades especiais. (SANTOS, 2015)

            Assim a natureza do sistema previdenciário objetiva a data em que ocorre o fato gerador do direito para fins probatórios e também guarda algumas particularidades como será analisado no próximo parágrafo.

3.2 As particularidades da prova no processo previdenciário

            No direito previdenciário é igualmente assegurada a ampla defesa e o contraditório assim como o direito constitucional a produção de prova lícita. Porém tal direito constitucional pode ser restringido por lei desde que proporcionalmente. Via de regra é livre a produção de provas lícitas no processo previdenciário, porém existem exceções como o caso da comprovação de tempo de contribuição contida no artigo 55 § 3° da Lei n°8.213/91 que veda para tal comprovação a prova que seja exclusivamente testemunhal com exceção dos casos fortuitos ou de força maior. No caso em tela tem-se o confronto entre a segurança na concessão dos benefícios e o direito fundamental a produção de prova lícita. Neste ínterim deve-se analisar a restrição fixada como uma salvaguarda do bem coletivo constitucional, um meio necessário em face do bem coletivo. (SAVARIS, 2009)

            Tal alegação faz-se necessária quando o sistema previdenciário pode ser lesado o que acarreta dano à coletividade uma vez que o sistema é custeado pelo usuário além de ter caráter público o que além de estar causando danos ao erário causa a coletividade. Porém é importante frisar que por vezes o segurado acaba sendo parte hipossuficiente frente o INSS o que também pode vir a acarretar lesão ao segurado quando ocorre vedação a produção de algum tipo de prova que por vezes é a única fonte de comprovação disponível para o caso específico fazendo com que a Autarquia Previdenciária obtenha sentença favorável indevidamente.

3.3 A prova material no processo previdenciário

A prova material no processo previdenciário justifica-se no fato de que a previdência não tem condições de contraditar a alegação dos segurados no que tange a fatos distantes no tempo, assim como não possui estrutura para a realização de diligências que contribuam para a confirmação das alegações das partes. A exigência da apresentação de prova material para a comprovação do tempo de atividade no regime geral de previdência é de certo modo justificada pela segurança da resposta ao benefício a que se pretende a concessão. A prova material indica a realização de fatos, que sugerem que ocorreu determinado evento. Tal categoria de prova normalmente não é produzida para a solução de determinado litigio mas sim tem causa própria de determinado fato ou ato do passado. (SAVARIS, 2009)

A prova material pode-se dizer não tem origem no processo, mas sim em fato alheio a ele, portanto isso confere maior confiabilidade pelo fato de ter se originado de fato anterior e que não tinha ligação com a ação judicial em si, mas com seu fato gerador.

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Nesse ínterim, o conhecimento dos fatos é fundamental para que possa ocorrer a aplicação correta do direito, tendo em vista que a atividade jurisdicional tem como função conhecer a verdade. O magistrado conhece os fatos e aplica a norma correspondente sobre eles e nesse procedimento se constrói a verdade em colaboração com os litigantes que apresentam sua versão, a partir do diálogo é possível que se chegue a uma verdade possível, que guiará a aplicação da lei ao caso, sendo a interferência entre os sujeitos que acaba por levar ao conhecimento dos fatos. (BERWANGER, 2013)

Importante ressaltar que quando se trata de processo é indispensável à observância do princípio constitucional do contraditório do qual se tratará a seguir.

Em nome de um processo que seja democrático não pode o juiz olvidar-se de constantemente oportunizar a manifestação das partes no que tange as provas nos autos, não importando qual das partes as tenha produzido. O contraditório é no processo, garantia de comparticipação e debate, o que vem a assegurar a relevância dos argumentos trazidos à baila por todos os sujeitos processuais e assim, pode-se garantir que nas decisões não apareçam fundamentos que não tenham sido submetidos ao espaço público processual.  Nesta mesma toada se faz relevante impedir que o juiz venha a examinar a prova sem que tenha apresentado a mesma para os demais sujeitos do processo e sem que leve em consideração os argumentos que possam ter relevância apresentados pelas partes e que não decida apenas pelo seu livre convencimento. O julgador tem o dever de conferir atenção aos direitos das partes e não apenas tomar conhecimento mas de considerar seriamente e de forma detida as razões apresentadas. (STRECK, 2011)

Na seara do direito previdenciário a prova começa a ser produzida na esfera administrativa onde se concede uma série de benefícios, não podendo a Autarquia Previdenciária criar obstáculos e condições sem previsão legal. Tal esfera é importante para que se fixem os pontos controvertidos, e assim sendo, sobre os pontos incontroversos não há a necessidade de que se produzam provas na esfera judicial. Os pontos já comprovados na esfera administrativa e reconhecidos pelo INSS consideram-se incontroversos. (BERWANGER, 2013)

Não menos importante se faz abordar a questão do ônus da prova no processo previdenciário o qual será abordado no capítulo seguinte.

3.4 Ônus da prova no processo previdenciário

A fonte do processo previdenciário é o processo civil, logo as regras concernentes ao ônus da prova estão elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil. Costumeiramente como em outros ramos do direito a produção de prova predominantemente cabe ao autor da ação não sendo diferente no processo previdenciário.

Em matéria previdenciária como mencionado anteriormente o segurado deve comprovar os elementos que justificam a concessão do benefício como no caso da incapacidade a ser demonstrada através da perícia e de exames, as provas materiais ou documentais que indicam a condição de dependente, a prova para a comprovação da atividade rural etc. Porém quando se tratar de fato extintivo do direito do autor, como no caso de um produtor rural que no pleito da aposentadoria especial, chegando ao conhecimento da Autarquia o fato de que o mesmo possui mais de quatro módulos fiscais não mais fazendo jus a condição de segurado especial cabe a mesma comprovar tal fato. A contraprova segue o mesmo entendimento no que tange a fato impeditivo, extintivo ou modificativo, devendo ser feita pelo INSS. (BERWANGER, 2013)

Este entendimento encontra amparo no art. 373 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Pelo que se pode comprovar, pelo artigo do CPC elencado, o ônus da prova no processo previdenciário, via de regra cabe ao autor da ação que pleiteia o direito ao benefício e á Autarquia Previdenciária quando a mesma busca a não concessão ou extinção do benefício. Dentro da mesma matéria é importante tratar da prova testemunhal no processo previdenciário sobre a qual se discorre a seguir.

3.5 A prova testemunhal no processo previdenciário

Quando se fala em Direito Previdenciário a prova testemunhal exerce especial protagonismo, sendo frequentemente utilizada pelo INSS, devido ao fato de que muitos casos apresentam indícios de veracidade ou falsidade, mas dependem muitas vezes de testemunhas que confirmem os fatos por conhecerem a situação fática. No caso do processo judicial a prova testemunhal é amplamente empregada para a comprovação de exercício efetivo de atividade que enseja aposentadoria especial como no caso da atividade rural que depende da devida comprovação in loco, bem como da oitiva de vizinhos do segurado também no intuito de limitar o tempo a ser contabilizado como atividade especial alegado pelo segurado. É importante frisar que no caso de a atividade especial, bem como seu devido tempo de exercício terem sido reconhecidos na esfera administrativa, não se consideram para fins de processo judicial como pontos controversos, não devendo ser alvo de produção de prova. Ainda no que concerne a prova testemunhal pode-se dizer que quando se trata de comprovação de tempo de serviço, em que longos períodos passaram existe uma grande dificuldade na produção de prova testemunhal, pois caso as testemunhas relatem os fatos com impressionante precisão dão a entender que foram instruídas e caso sejam muito vagas, não informando datas ou informações relevantes a causa, aparentam desconhecer os fatos.  (BERWANGER, 2013)    

Pelo exposto pode-se dizer que a prova testemunhal em matéria previdenciária é uma importante aliada das partes, pois pode vir a comprovar fatos que não poderiam ser comprovados de outra forma como se aventou sobre a aposentadoria especial do trabalhador rural que não raramente não possui documentos que possam comprovar seu labor rural e encontra na prova testemunhal a forma de provar tais fatos. Também a prova testemunhal serve para a Autarquia Previdenciária como forma de identificar contradições e fraudes no sistema, uma vez que se parece que as testemunhas desconhecem os fatos ou foram instruídas fica mais claro se o segurado faz jus ao benefício ou se possui o tempo de serviço o qual alega ter. Outra modalidade de prova no processo previdenciário é a prova pericial que será abordada no próximo capítulo.

3.6 A prova pericial no processo previdenciário

A prova pericial é uma declaração de cunho técnico sobre um elemento de prova que está presente no processo, ou seja busca-se uma opinião daqueles que são alheios ao processo e tem conhecimentos especiais sobre questões discutidas pois há casos em que o magistrado carece de conhecimentos técnicos que lhe permitam valorar ou qualificar determinadas situações fáticas e nesses casos é de suma importância que, devidamente requerida pela parte, realize-se a produção da prova pericial. Caso o juiz venha a negar a produção de prova pericial estará violando o princípio do devido processo legal por obstruir o contraditório da parte que teve a perícia negada, sendo que a jurisprudência considera tal fato cerceamento de defesa. Apesar de a incapacidade somente poder ser comprovada por prova pericial, o magistrado pode reconhecer a incapacidade uma vez que a perícia não vincula a decisão do juiz valendo-se o mesmo da faculdade da livre apreciação da prova valendo-se do seu livre convencimento. Porém é comum que o juiz se valha da prova pericial para decidir a lide, tendo em vista que a função do perito é emitir parecer técnico sobre a situação fática que é alvo de ponto controvertido entre as partes e nunca substituir o magistrado e sim colaborar com o mesmo podendo o perito além de emitir parecer técnico sobre o fato também emitir juízo de valor de modo que tal juízo pode ser substituído pelo juízo de valor do magistrado que via de regra aplica a prova pericial livremente. (SERAU JUNIOR, 2006)

Como se tratou anteriormente a prova pericial é um parecer técnico apresentado ao magistrado por requerimento de uma das partes e trata da situação fática que é alvo de controvérsia mas tal prova não pode vincular o convencimento do juiz. Outra modalidade de prova relevante no processo previdenciário é a prova documental que será tratada no capítulo seguinte.

3.7 A prova documental no processo previdenciário

A prova documental cuida de toda prova escrita que possa ser usada no processo. O documento é algo que pode fazer conhecer outra coisa, ou seja, é uma coisa representativa de um fato sendo algo que por si só represente do fato e destinado a fixá-lo e representá-lo, reproduzindo-o em juízo. A prova documental tem caráter de instrumentalidade, sendo essencialmente mecanismo de convencimento do julgador a respeito da verdade dos fatos. No caso do trabalhador urbano, este costuma possuir vasta documentação relativa a sua atividade laboral o que via de regra viabiliza a ampla utilização de prova documental no processo. Tal fato não se repete no caso do trabalhador rural que costuma possuir pouca ou nenhuma documentação relativa a sua atividade rurícola. Neste caso especial existe previsão legal na Lei de Benefícios em seu artigo 106 que cuida especialmente da prova documental do trabalhador rural que é aliviada em razão das adversas condições que não raramente este tipo de trabalhador enfrenta e tendo em vista a precária organização contábil exercida no meio rural foi importante que o legislador tenha conferido tratamento especial ao segurado rural no que tange a prova documental.  (SERAU JUNIOR, 2006)

Pelo exposto pode-se entender que a prova documental tem seu protagonismo nos processos em que os trabalhadores urbanos são parte, mas que o legislador não deixou de incluir o trabalhador rural nessa possibilidade, conferindo ao mesmo um tratamento diferenciado que nos traz o art. 106 da Lei de Benefícios.

4 CONCLUSÃO

A prova processual no âmbito do processo previdenciário constitui-se em instrumento para a busca da satisfação de direitos fundamentais dos litigantes frente ao Instituto Nacional de Seguridade Social. As particularidades da prova no processo previdenciário se evidenciam na importância da prova testemunhal, uma vez que é impossível para a Autarquia Previdenciária investigar caso a caso se o segurado realmente faz jus ao benefício, também na prova pericial quando é necessária a sua produção para que se prove o estado de saúde do segurado com vista a que obtenha o benefício pretendido e na prova documental para que o segurado possa comprovar sua atividade laboral muitas vezes ainda na esfera administrativa sendo que o que se comprova na mesma não é considerado ponto controvertido na esfera judicial, também se faz necessário frisar a questão do ônus da prova que tem como fonte o processo civil sendo assim entende-se que o segurado deve comprovar o seu direito ao benefício a que pretende obter e que o INSS deve comprovar, cabendo-lhe o ônus da prova quando nega o benefício ao segurado. Portanto com observância ao exposto pode-se dizer que a prova no processo previdenciário tem importância singular, pois se trata do mais contundente instrumento para a obtenção de sentença favorável ao litigante que demanda contra o INSS e neste ínterim consiste em fazer conhecer em juízo fato com reflexo jurídico de efeito previdenciário que deve ser trazido ao processo para que tal fato da vida com reflexo jurídico possa constituir-se em meio pelo qual o segurado venha a obter sentença favorável a sua demanda que em se tratando de previdência, na maior parte dos casos tem tremenda importância na vida do jurisdicionado pelo caráter alimentar dos benefícios e por se tratar de tutela referente a seguro social.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2007.

SAVARIS, José Antonio; Direito Processual Previdenciário. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2012.

SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; Curso de Processo Judicial Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Editora Método, 2006.

SANTOS, Marisa Ferreira dos; Direito Previdenciário Esquematizado. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BERWANGER,Jane Lucia Wilhelm; Segurado Especial: o conceito jurídico para além da sobrevivência individual. Curitiba: Juruá, 2013.

STRECK, Lenio Luiz; O livre Convencimento e sua Incompatibilidade com o Dever de Acountability Hermenêutica: O Sistema Acusatório e a Proteção dos Direitos Fundamentais no Processo Penal. Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, v. 19, p. 151-184, 2011.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti; Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Lei de Benefícios da Previdência Social.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

Sobre o autor
Nezar Bernardo Tusi Barghouti

Bacharel no curso de Direito do Centro Universitário UNIVATES e Pós-Graduando no curso de Direito Previdenciário e Processo no Centro Universitário Univates.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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