Empresas multinacionais investem em mercados emergentes para abertura de novas oportunidades de negócios e de crescimento contínuo.
A sua decisão de investir em determinado mercado é parametrizada em avaliações político-econômicas que se estendem á analise da influência que a corrupção exerce no mercado e se tais práticas poderão afetar a sua capacidade em produzir dividendos.
Entretanto, o problema da corrupção endêmica vem frustrando o aporte de novos investimentos, dissipando importantes oportunidades comerciais para estes mercados emergentes.
O fato é que o mercado corporativo não pode mais se vincular a práticas de corrupção sistêmica, ainda que este seja o modelo em operação em determinados Países.
A Lei Anticorrupção, Lei n. 12.846/14, veio para respaldar legalmente os processos internos das corporações atuantes no Brasil, aos estabelecer responsabilidade jurídica, administrativa e civil a atos de corrupção praticados por estas companhias privadas.
Como exemplos de previsões jurídicas de corrupção corporativas temos as clássicas vantagens indevidas ofertadas ou concedidas a agentes públicos, fraudes em licitações e financiamentos de atos ilícitos.
Ao decidirem pelo investimento em determinado mercado emergente as corporações avaliam as seguintes premissas de risco:
1. Existe Infra-estrutura adequada neste mercado? Quais são os portos, aeroportos, estradas e parques industriais disponíveis?
2. Há Segurança Política? O País está passando por grandes rupturas políticas em função de extensos problemas de corrupção?
3. A Legislação é eficiente a lida com atos de corrupção?
4. O Poder Judiciário é aparelhado e eficiente?
5. Qual o risco vinculado a Flutuação Cambial; e
6. Qual será a necessidade de capital de curto prazo para se obter retorno financeiro de longo prazo sobre o investimento efetuado no País?
O fato é que a corrupção aumenta a responsabilidade legal em potencial dos investidores, cria um concorrência desigual, desvia recursos e muitas vezes perpetua ineficiência econômica profundamente arraigada.
A corrupção aparece em muitas formas diferentes e em uma variedade de contextos nos diversos segmentos de mercado, se apresentando como uma barreira real entre as empresas e seus objetivos de negócios.
A atividade empresarial corrupta é cada vez mais alvo de promotores em todo o mundo.
Investigações, independentemente de onde eles se originam, criam potenciais riscos de responsabilização legal, perda de reputação e de gerar grandes prejuízos.
Desde 1977 os Estados Unidos impõe a obediência corporativa a sua Lei Anticorrupcao denominada "Foreing Corrupt Practices Act", conhecida como FCPA.
Cumpre recordar que a FCPA atinge também empresas no exterior e tem sido objeto de renovada prioridade e ênfase em sua aplicação nos Estados Unidos e em outros lugares do mundo.
No Brasil, as regras de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012) e a tramitação do Projeto de Lei 6862/2010, que dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, tem levado as corporações a adotarem o denominado "Programa de Compliance".
A adoção de um "Programa de Compliance" tem por escopo implantar procedimentos éticos a mentalidade empresarial através (i) da orientação, formação e reciclagem de empregados e diretores sobre políticas de combate à lavagem de dinheiro; (ii) da elaboração de Códigos internos de conduta, organização de um sistema de coleta, sistematização e checagem de informações sobre clientes, empregados, parceiros, representantes, fornecedores e operações praticadas com sua colaboração ou assistência; (iii) do desenvolvimento de sistemas de comunicação interna e externa que facilite o repasse de informações sobre atos suspeitos; (iv) da implementação de sistema de controle interno de atos imprudentes ou dolosos, com mecanismos de apuração e sanção disciplinar.
A esperança é que Programas de Compliance e o decorrente pensamento ético permeiem os demais entes da sociedade e "oxalá" o Poder Público em todas as suas instâncias.
Analise da Lei Anticorrupção, Lei n. 12.846/14 e as medidas preventivas que vem sendo adotadas por empresas, principalmente mediante a implantação de um Programa de Compliance.
Especialista em Direito Internacional, Dr. Maurício Ejchel atua há 25 anos como advogado, conselheiro jurídico e consultor de empresas estrangeiras e nacionais. Bacharel em Direito formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1994), foi admitido a Ordem dos Advogados do Brasil (1995) tendo posteriormente cursado, dentre outros, o General Course of Public International Law na "The Hague Academy of International Law" (1999) e o Programa ILJ International Legal Theory na "New York University Law School (NYU) - LLM Estrangeiro" (2002). Administra dinâmico escritório de advocacia empresarial em São Paulo fundado em 1996, gerindo grande volume de processos, tendo o escritório expandido a operar também nos Estados Unidos (2013), Colômbia (2014), Portugal e Panamá (2016).
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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