A lei anticorrupção e os programas de compliance

03/03/2017 às 16:01
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Analise da Lei Anticorrupção, Lei n. 12.846/14 e as medidas preventivas que vem sendo adotadas por empresas, principalmente mediante a implantação de um Programa de Compliance.

Empresas multinacionais investem em mercados emergentes para abertura de novas oportunidades de negócios e de crescimento contínuo.

A sua decisão de investir em determinado mercado é parametrizada em avaliações político-econômicas que se estendem á analise da influência que a corrupção exerce no mercado e se tais práticas poderão afetar a sua capacidade em produzir dividendos.

Entretanto, o problema da corrupção endêmica vem frustrando o aporte de novos investimentos, dissipando importantes oportunidades comerciais para estes mercados emergentes.

O fato é que o mercado corporativo não pode mais se vincular a práticas de corrupção sistêmica, ainda que este seja o modelo em operação em determinados Países.

A Lei Anticorrupção, Lei n. 12.846/14, veio para respaldar legalmente os processos internos das corporações atuantes no Brasil, aos estabelecer responsabilidade jurídica, administrativa e civil a atos de corrupção praticados por estas companhias privadas.

Como exemplos de previsões jurídicas de corrupção corporativas temos as clássicas vantagens indevidas ofertadas ou concedidas a agentes públicos, fraudes em licitações e financiamentos de atos ilícitos.

Ao decidirem pelo investimento em determinado mercado emergente as corporações avaliam as seguintes premissas de risco:

1. Existe Infra-estrutura adequada neste mercado? Quais são os portos, aeroportos, estradas e parques industriais disponíveis?

2. Há Segurança Política? O País está passando por grandes rupturas políticas em função de extensos problemas de corrupção?

3. A Legislação é eficiente a lida com atos de corrupção?

4. O Poder Judiciário é aparelhado e eficiente?

5. Qual o risco vinculado a Flutuação Cambial; e

6. Qual será a necessidade de capital de curto prazo para se obter retorno financeiro de longo prazo sobre o investimento efetuado no País?

O fato é que a corrupção aumenta a responsabilidade legal em potencial dos investidores, cria um concorrência desigual, desvia recursos e muitas vezes perpetua ineficiência econômica profundamente arraigada.

A corrupção aparece em muitas formas diferentes e em uma variedade de contextos nos diversos segmentos de mercado, se apresentando como uma barreira real entre as empresas e seus objetivos de negócios.

A atividade empresarial corrupta é cada vez mais alvo de promotores em todo o mundo.

Investigações, independentemente de onde eles se originam, criam potenciais riscos de responsabilização legal, perda de reputação e de gerar grandes prejuízos.

Desde 1977 os Estados Unidos impõe a obediência corporativa a sua Lei Anticorrupcao denominada "Foreing Corrupt Practices Act", conhecida como FCPA.

Cumpre recordar que a FCPA atinge também empresas no exterior e tem sido objeto de renovada prioridade e ênfase em sua aplicação nos Estados Unidos e em outros lugares do mundo.

No Brasil, as regras de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012) e a tramitação do Projeto de Lei 6862/2010, que dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, tem levado as corporações a adotarem o denominado "Programa de Compliance".

A adoção de um "Programa de Compliance" tem por escopo implantar procedimentos éticos a mentalidade empresarial através (i) da orientação, formação e reciclagem de empregados e diretores sobre políticas de combate à lavagem de dinheiro; (ii) da elaboração de Códigos internos de conduta, organização de um sistema de coleta, sistematização e checagem de informações sobre clientes, empregados, parceiros, representantes, fornecedores e operações praticadas com sua colaboração ou assistência; (iii) do desenvolvimento de sistemas de comunicação interna e externa que facilite o repasse de informações sobre atos suspeitos; (iv) da implementação de sistema de controle interno de atos imprudentes ou dolosos, com mecanismos de apuração e sanção disciplinar.

A esperança é que Programas de Compliance e o decorrente pensamento ético permeiem os demais entes da sociedade e "oxalá" o Poder Público em todas as suas instâncias.

Sobre o autor
Mauricio Ejchel

Especialista em Direito Internacional, Dr. Maurício Ejchel atua há 25 anos como advogado, conselheiro jurídico e consultor de empresas estrangeiras e nacionais. Bacharel em Direito formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1994), foi admitido a Ordem dos Advogados do Brasil (1995) tendo posteriormente cursado, dentre outros, o General Course of Public International Law na "The Hague Academy of International Law" (1999) e o Programa ILJ International Legal Theory na "New York University Law School (NYU) - LLM Estrangeiro" (2002). Administra dinâmico escritório de advocacia empresarial em São Paulo fundado em 1996, gerindo grande volume de processos, tendo o escritório expandido a operar também nos Estados Unidos (2013), Colômbia (2014), Portugal e Panamá (2016).

Informações sobre o texto

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