A nova prisão domiciliar

18/03/2017 às 10:08
Leia nesta página:

O ARTIGO FAZ CONSIDERAÇÕES, DIANTE DE CASO CONCRETO, COM RELAÇÃO A NOVA PRISÃO DOMICILIAR E A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Entrou em vigor, no dia 9/3/2016, da Lei n. 13.257/2016, a qual estabelece conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. A nova legislação , que consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e corresponsabilidade dos entes federados, acaba por resvalar em significativa modificação no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do art. 318 CPP, além de acrescer-lhe os incisos V e VI, nestes termos:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

O artigo 318 do CPP traz uma faculdade para o juiz e não uma verdadeira obrigação processual.

Além disso somemos a mais dois requisitos para concessão da prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva: primariedade e residência fixa.

Entre os princípios, o da garantia da ordem pública(que é essencial para a prisão preventiva – artigo 312 do CPP) e o da prioridade absoluta e da proteção integral, inscritos no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e ainda na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial n. 99. 710/90, aplicam-se esses últimos.

Não se trata de revogação de um princípio, mas de ponderação entre eles. Aliás, Robert Alexy(Teoria dos Direitos Fundamentais) assim já ensinava.

O Estatuto da Primeira Infância, Lei 13.257/16, Marco Legal da Primeira Infância, tem como objetivo fomentar e assegurar políticas públicas específicas para crianças até seis anos, visto que esse período é fundamental para todas as aprendizagens e o desenvolvimento pleno das mesmas.

Reconhece-se a importância da criança e da valorização da primeira infância, incentivando a convivência familiar.

De acordo com Rômulo de Andrade Moreira, procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, a nova lei pode ser aplicada retroativamente, ou seja, em relação aos réus ou investigados que supostamente cometeram infrações penais anteriormente à sua vigência. “É preciso atentar que esta medida cautelar diz respeito ao direito de liberdade (provisória) do investigado/acusado matéria, obviamente, de direito material, prevista no art. 5º., LXVI da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de uma norma processual material, ainda que tal diferença, em alguns casos, não seja tão perceptível (…) Assim, sendo uma norma processual penal material, é possível a sua aplicação a partir de uma visão mais benéfica para o suposto autor do fato, seja para fazer incidir a regra (do jogo) anterior (em uma espécie de ‘ultratividade’), seja proibindo a ‘retroatividade’ da nova regra (do jogo) para casos passados”, afirma no artigo A nova Lei 13.257/16 ampliou a possibilidade de prisão domiciliar e a sua aplicação é imediata e retroativa – Empório do Direito).

Ainda segundo Rómulo Moreira, “a partir de agora, é preciso que os Juízes e Tribunais revejam todos os casos em que réus (ou indiciados) estão presos provisoriamente e estejam em uma das situações indicadas nos três últimos incisos do art. 318, ora modificados. Neste sentido, devem fazê-lo de ofício, independentemente, portanto, de requerimento. Se não o fizerem ou negarem o direito (subjetivo público do preso), cabível será a impetração de Habeas Corpus, tendo em vista a patente ilegalidade perpetrada”. 

Assim, parece-me, foi entendido em decisão exarada pelo Juízo Federal que concedeu prisão domiciliar a ex-primeira dama do Estado do Rio de Janeiro, Adriana Ancelmo.

Segundo noticiou o Estadão, o juiz Marcelo Bretas, da 7.ª Vara Federal Criminal do Rio, decidiu converter a prisão preventiva em domiciliar da ex-primeira dama do Rio, Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio Sérgio Cabral (PMDB).

O magistrado estabeleceu que Adriana não deverá ter acesso a internet nem telefone. Em sua decisão, considerou o fato de o casal ter dois filhos, um de 11 e outro de 14 anos.

Bretas negou a prisão domiciliar a Cabral. "A situação é completamente diferente. Quero reafirmar que a substituição não é por entender que não estão provadas as acusações é por questão personalíssima", afirmou.

Resta saber como será fiscalizado o cumprimento de tal decisão.

Caso não cumpra as condições estipuladas na decisão, a investigada poderá ter revogada a prisão domiciliar com aplicação da prisão preventiva.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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