A responsabilidade civil dos notários

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A responsabilidade civil dos notários e registradores traz um debate muito grande, desde a mudança da Lei 8.935/4, que fez alteração no art. 236 da Constituição, visa um acordo se a natureza jurídica dessa responsabilidade é subjetiva ou objetiva.

INTRODUÇÃO

A forma em que estudamos a responsabilidade civil se dá de modo muito abrangente, já que o aprofundamento da questão far-se-á de modo específico nesse artigo. Como caso de grande repercussão e posicionamento doutrinário conflitante.

Ambas formas de responsabilidade já foram aplicadas aos notários, que já responderam de modo objetivo e hoje respondem de modo subjetivo. As linhas não têm sido muito claras em face desse entendimento, a jurisprudência ao passo de uma formação de um pensamento único é bastante confusa, dando abertura para as divergências, que em vez de solucionar, andaram criando mais dúvidas para com o contexto.

É notório que uma pacificação englobando tal assunto está longe de ser alcançada, já que mesmo com o texto do art. 22, as doutrinas e as jurisprudências não estariam de comum acordo, mas o entendimento legal é o assunto desse artigo.

A responsabilidade civil dos notários e registradores

A responsabilidade civil dos notários e registradores traz um debate muito grande, desde a mudança da Lei 8.935/4, que fez alteração no art. 236 da Constituição, para que chegue em um acordo se a natureza jurídica dessa responsabilidade é subjetiva ou objetiva.

Para tanto o conceito de responsabilidade subjetiva se dá como aquela que será demonstrada  mediante a demonstração de culpa  do agente que foi o causador do dano.

O problema se tornou tão grande que uma unanimidade em face desse assunto parece estar muito longe de acontecer, inclusive dentro do próprio STF. Com a responsabilidade se tornando subjetiva após a Lei 13.286/16, com a redação do artigo 22 alterada.

Tudo se deu principalmente de quem seria a responsabilidade dos atos praticados, tanto pelos registradores como pelos notários, principalmente a demonstração de culpa perante o cumprimento da sua função e do exercício de sua atividade eminentemente pública, que foi delegada no art. 236 da CR/88.

Como tal pensamento trouxe tanto debate dentro do engajamento jurídico, ocorreram diversos pensamentos doutrinários, para a natureza jurídica desse tipo de responsabilidade. O posicionamento majoritário do STF, como de parte doutrinária, de que como são funcionários públicos, mesmo que seu exercício tenha um caráter privado, sendo que o Estado será obrigado a responder de modo objetivo aos danos causados aos terceiros perante os usuários do serviço. O STF ainda em seu Recurso Extraordinário, está refutando sobre a responsabilidade civil do Estado em caso de serviços delegados, bem como a natureza desse tipo de responsabilidade.

A responsabilidade do Estado seria direta e objetiva e a dos respectivos agentes públicos seria subjetiva. No segundo caso, os notários e registradores, assim como os demais delegatários de serviços públicos, responderiam pessoalmente e de forma objetiva, subsistindo a responsabilidade subsidiária do Estado.

Como parâmetro para diferenciar o tipo de mudança feita ao longo dos anos, o art. 22 da lei 8.935/94, que foi alterada em 13.137/15 diz, in verbis: "Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos". 

Então a interpretação mais concisa seria que a responsabilidade seria passada para o notário independente da análise de culpa em face de seus prepostos, mesmo se esse praticasse ato incumbido de negligência. Logo uma teoria extremamente arriscada para uma responsabilidade imensa, uma responsabilidade objetiva garantindo regressividade contra quaisquer dos seus serventuários apenas em caso de dolo (culpa lato sensu) ou culpa stricto sensu (leve ou levíssima).

Como uma nova corrente doutrinária e uma forma diferenciada de entendimento, se deu o surgimento de uma responsabilidade subjetiva dos registradores e notários, uma interpretação que se deu no art. 38, da lei 9.492/97, como relata: "Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

Os dois artigos não trazem uma opinião conflitante, já que nenhum revoga a lei posterior, e a análise seria sobre 9.492/97, e a lei 8.935/94 no seu art. 22, que delimita a atividade dos oficiais e registradores, mas no fulcro da questão não se posiciona como norte em face do conflito.

Aos olhos jurídicos o que realmente trouxe mudanças, foi a redação da lei 13.286/16, pois põe fim a toda polemica que vem sido criada para tal responsabilidade, para tanto, in verbis: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

É notória a mudança feita, a responsabilidade dos notários passa ser subjetiva pelos danos causados no exercício de sua atividade típica. Importante diferenciar, no entanto, dano decorrente do exercício de atividade típica de registro, que consiste em qualificar títulos, devolvê-los ou assentá-los; ou, no caso do tabelião, instrumentalizar a vontade das partes de modo a gerar eficácia, da atividade atípica, anexa ao serviço registral e notarial. Somente a primeira parte se dará de modo subjetivo, tendo um posicionamento voltado a uma posição de consumo entre o prestador de serviço e o cliente.

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Outrossim, a responsabilidade voltando a ser subjetiva, por decisão do legislador acarreta uma mudança que se faz boa para os cartórios, mas ruim para as vítimas dos danos relacionados a esses serviços, que por um entendimento histórico da sociedade em que vivemos deixará muitas vítimas sem suas devidas indenizações.

Conclusão

 A responsabilidade civil do notário hoje é subjetiva, mas antes das mudanças a responsabilidade civil dos notários e registradores era objetiva, já que a vítima não precisava provar dolo ou culpa, não obstante do prazo prescricional para a vítima ingressar com a ação judicial contra o notário é de 5 anos. Com as mudanças da lei a responsabilidade civil notários passou a ser subjetiva, sendo agora sua obrigação comprovar dolo ou culpa, e com a redução do prazo prescricional de 3 anos.

Nesse contexto, as alterações feitas trazem maior segurança jurídica para o Estado e os notários. A figura do notário se dará como empregador, e não como empregado, essa função tem prerrogativa do notário brasileiro. Mesmo que seu exercício laboral ocorra de modo delegado, é o próprio notário que responde e não a figura do Estado.

A responsabilidade voltando a ser subjetiva, como se foi ao longo do tempo, por decisão do legislador trouxe grande benefício para a serventia, mas um grande problema para as vítimas, que terão que provar seus direitos para ter uma possível indenização, que contextualmente falando, não ocorrerá.

Logo, a famosa busca pela segurança jurídica repassa para o âmbito do Estado, que depois de alguns anos, voltam atrás em suas leis para beneficiar novamente os mais favorecidos, trazendo uma garantia, mas não provendo o direito de terceiros.

Sobre as autoras
Barbara Stephanie

Sou Bacharel em Direito, pela PUC/MINAS e Pós-Graduanda em Direito Notarial e Registral.

Jéssica Claudio Gonzaga

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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