Garantias Imobiliárias

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No Brasil nesse momento ocorre um problema em relação as garantias de crédito, já que a legislação precisa passar por algumas mudanças e atualizações.

Resumo

 

No Brasil nesse momento ocorre um problema em relação as garantias de crédito, já que a legislação precisa passar por algumas mudanças e atualizações. A inviabilização das operações financeiras se dá hoje pela falta de centralização dos registros, sendo um aspecto importante para efetividade de um sistema como um todo. Esse cenário tem como resultado elevados custos de transação e o encarecimento do crédito. 

 

 

 

 

Palavras- chave:  Garantias. Financeiras. UNCITRAL. Regime unitário. Patrimônio.

 

 

Abstract

 

In Brazil, at this moment, there is a problem regarding credit guarantees, since the legislation needs to undergo some changes and updates. The unfeasibility of financial operations today is due to the lack of centralization of records being an important aspect for the effectiveness of a system as a whole.

 


Keywords: Guarantees. Financial. UNCITRAL. Regime unitary. Patrimony

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

A economia brasileira precisa de alternativas para que mantenha seu bom funcionamento e os negócios ativos, as garantias e os créditos imobiliários trazem consigo uma estrutura jurídica que inviabiliza as necessidades em que a sociedade se encontra. Com tudo, uma unicidade do sistema trará mais rapidez e benefícios para o mercado. Cabe ao mercado se atualizar e entender o novo regulamento, ora então a discussão do foco desse trabalho.

 

 

2.  DIREITO DAS GARANTIAS E ACESSO AO CRÉDITO

 

Existem diversos tipos de garantias as pessoais, reais e tradicionais, hipoteca, e as supergarantias, sendo essas dívidas que se dão através de uma totalidade de um patrimônio, se tornando uma relação de obrigação e o credor sendo quirografário.

Para tanto, surge a necessidade de explicar o conceito de garantia, garantia que é uma relação de cunho obrigacional, como forma de proteção de um direito ora subjetivo de umas das partes, mas assegurando-o contra qualquer tipo de lesão que se dará pela inexecução da obrigação pela parte devedora.

Nas garantias reais são as formas que o instituto traz ao devedor uma forma de receber o pagamento da dívida, é uma segurança que se dará sobre o bem que estará vinculado ao pagamento. Esse elemento se dá sobre o bem patrimonial do devedor. É crucial o entendimento que as garantias não se dão de forma livre, mas todas estão previstas em lei e seus institutos são aplicados de diversas maneiras e são oponíveis a terceiros.

As garantias têm um papel de suma importância para a viabilização dos negócios jurídicos, vem sendo usada desde o Direito Romano onde confere uma segurança para a consolidação do negócio, para que uma parte garanta a outra o pagamento e não se torne lesado pela inexecução da parte. A garantia se torna um facilitador, ora que o acesso ao crédito se torna mais simples e dá ao devedor o recebimento daquilo que precisa no momento, mas não efetuará o pagamento no momento da compra e facilita a elaboração dos contratos de garantias e uma forma de padronização do serviço.

Em 2016, a Unicitral/ONU aprovou uma espécie de lei modelo para orientar os países sobre seus títulos de crédito, que vão existir uma normativa complexa e acarretará as mudanças na legislação de cada país. A conhecida como lei modelo das Garantias Mobiliárias, que será uma forma rápida e simples para solucionar e agilizar os negócios, que entrará respeitando o devido processo legal, e entrará em vigor em diversos países.

Em foco no Brasil, esse entrará em estudo, já que esse modelo seria a solução, tendo em todas as esferas um avanço, já que ocorrerá uma harmonização do sistema como no nosso país como nos demais e traria maior segurança e rapidez. Essa lei, como foi aprovada pela resolução, trará uma redução de custos e também causará uma modernização de uma legislação e será um grande facilitador para o comércio e aumentar o investimento do hemisfério.

 Aumenta o alcance da instituição de garantia real sobre vasto espectro de bens e direitos, corpóreos e incorpóreos, como estoques de empresa, cartas de crédito e direitos patrimoniais, bem como possibilita sua instituição sobre bens ou créditos futuros. 

Uma garantia real de modo mobiliária se dará pelo registo, e não na transmissão da posse, tanto de modo físico, como na ficta. A celeridade do processo e a simplicidade na execução extrajudicial como na judicial é o que faz o interesse na implementação do novo sistema no país.

Esses modos de aplicação se dará pelo país em que está sendo executado o processo e aplicará a lei do registro do país, a eficácia ficará limitada a garantia do possível registro e a localização do bem, essa eficácia não será extraterritorial e ficará condensado se ocorrer a unificação do sistema, sendo que a unicidade do sistema certificará consultas para o registro de diversos países, tanto como a uniformidade dos documentos e também através de assinaturas eletrônicas.

Para que ocorra a incorporação da lei no nosso ordenamento seria primordial para introdução as garantias de bens futuros, já que a incorporação dessa lei no arcabouço jurídico brasileiro ampliaria algumas modificações, onde seria abraçado pelo novo código civil trazendo uma única garantia imobiliária, defasando as demais.  A aplicação de um único instituto seria utilizada para todos os casos.

Um registro federal único seria o maior facilitador para ter acesso às informações, na versão mais atual do sistema o Cartório de Títulos e Documentos será realizado o penhor que tratará de penhor agrícola, pecuário e também industrial que também fará registro no Cartório de Registro de imóveis.

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O DETRAN, fica encarregado das alienações fiduciárias para os veículos, a garantia mobiliária se seguir esse tipo de instituto ficará limitada, com a nova resolução que estabelece uma correlação entre a exceção de pagamento e garantia imobiliária em um efeito suspensivo, ocorrendo a forma de correção nas eventuais injustiças, logo os ressarcimentos dos prejuízos serão feitos de modos céleres e eficazes.

Essas mudanças são delicadas a cada país, já que cada um fazia suas leis das formas que bem queriam, agora tendo um modelo único e padronizado serão obrigados a terem suas próprias considerações políticas. A lei não trará nenhuma recomendação para o Estado, nem em face de quantos créditos ou em quais créditos seriam aplicados naquele país. Somente será uma espécie de guia sobre as operações de suas garantias e em relação as suas ordens de créditos se essas existirem.

Os créditos considerados espécies serão limitados nos países em que fizerem a sua utilização e não existiram os créditos super- privilegiados, já a quantidade de diversos institutos trazem morosidade ao mercado e ao fluxo de capital que estará sempre preso a uma espécie mobiliária.

Esse tipo de credito exige uma estrutura judiciária equilibrada e todos os países que já se adequaram esse tipo de sistema teve melhorias e lucros em pouco tempo de uso. O Brasil ao adotar esse tipo de sistema além de facilitar a aplicação de uma modalidade única, fará também uma facilidade maior a quem precisa aplicar diversos tipos de institutos na sua função laboral.

3. CONCLUSÃO

 

A Lei de modelo único trouxe muita inovação e avanços para o sistema de crédito, que precisava passar por mudanças e rápidas para acabar com a morosidade e as dificuldades em que o mercado se encontra. A lei vem como inspiração para diversos países e a sua aplicação em todos traz maior segurança para o sistema como um todo.

Sobre os autores
Barbara Stephanie

Sou Bacharel em Direito, pela PUC/MINAS e Pós-Graduanda em Direito Notarial e Registral.

Karlyson Carvalho Silva

Bacharel em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Existem diversos tipos de garantias as pessoais, reais e tradicionais, hipoteca, e as supergarantias, sendo essas dívidas que se dão através de uma totalidade de um patrimônio, se tornando uma relação de obrigação e o credor sendo quirografário.

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