As influências das redes sociais no Direito

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Este trabalho tem como objetivo demonstrar de que forma o desenvolvimento das ferramentas de comunicações, o crescimento vertiginoso da Internet e do uso de redes sociais vêm revolucionando os relacionamentos e gerando sérias consequências.

RESUMO

Este trabalho tem como objetivo demonstrar de que forma o desenvolvimento das ferramentas de comunicações, o crescimento vertiginoso da Internet e do uso de redes sociais vêm revolucionando os relacionamentos entre as pessoas e gerando sérias consequências de ordem moral, social, política, econômica e, obviamente, jurídica. Também como o uso indiscriminado de tais ferramentas tecnológicas provoca abusos por parte de seus usuários e a influência das redes sociais nas relações modernas, a dimensão imprevisível que tais ferramentas podem assumir e a vulnerabilidade à qual todos, irrestritamente, estão sujeitos. Muito embora, à primeira vista, muitos dos atos praticados possam parecer mero exercício do direito à liberdade de expressão e manifestação de opinião em um ambiente democrático (Internet), suas consequências devem ser analisadas, uma vez que potencialmente podem gerar danos aos direitos de personalidade. A aparente colisão reside em estabelecer os limites da liberdade de manifestação de pensamento por meio de redes sociais em face do direito à reputação das pessoas.

Palavras-chave: Redes sociais, crimes, Influência, privacidade, perfil, direito, responsabilidade civil, interdisciplinaridade, fiscalização.

Abstract

This paper aims to demonstrate how the development of communications tools, the rapid growth of the Internet and the use of social networks are revolutionizing the relationships between people and generating serious consequences of moral, social, political, economic and, of course, legal. As well as the widespread use of technological tools such causes abuse by its members and the influence of social networks in modern relationships, the unpredictable dimension that such tools can take on and the vulnerability to which all unrestricted, are subject. Although at first glance, many of the acts performed may seem mere exercise of the right to freedom of speech and expression of opinion in a democratic environment (Internet), its consequences must be analyzed, as they can potentially generate damage to personal rights . The apparent collision lies in establishing the limits of freedom of expression of thought through social networks in the face of the right to reputation of individuals.

Keywords: Social network, crimes, Influence, privacy, Profile, civil liability, interdisciplinarity, oversight.

SUMÁRIO

1.    INTRODUÇÃO.. 8

2.    COMENTÁRIO SOBRE AS REDES SOCIAIS E AS CRISES GERADAS PELAS REDES SOCIAIS. 10

3. O DIREITO A PRIVACIDADE NAS REDES SOCIAIS. 13

4.       PERFIS “FAKE” E ANONIMATO.. 18

5.      RESPONSABILIDADE CIVIL, PERSONALIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 22

6.       CRIMES NAS REDES SOCIAIS.. 28

7. DA FISCALIZAÇÃO DA REDE DE INTERNET.. 31

8.      AS INFLUÊNCIAS POSITIVAS. 34

CONCLUSÃO.. 35

Referências. 37

           

  1. INTRODUÇÃO

De acordo com Aristóteles, “O homem é, por natureza, um ser social”, sendo um pensamento famoso, na qualidade de ser social, trazendo assim a necessidade de interação entre a mesma espécie, sendo que seu contato vem sendo feito desde o início dos mais remotos tempos.

Tal entrosamento que fez a perpetuação da espécie, sendo que a necessidade de se comunicar tornou todo o processo mais fácil.

Como as relações e a fase de evolução, não ficaram somente na intercadência de fala, mas elas ultrapassaram os limites físicos, onde o material se tornou imaterial, surge aí o universo digital. O aumento se deu de modo significativo e expressivo, onde cada indivíduo pode ter a liberdade de expressar e relatar suas formas mais sublimes de posicionamento, logo se deu o surgimento das redes sociais. Essas se fizeram necessárias dentro do contexto que vivemos, assim se tornaram o meio mais fácil de se conectar com as demais pessoas.

As redes sociais disseminaram novos parâmetros, novas formas de contato, facilitando assim a interação sem se preocupar com a distância, algumas delas se tornaram um fenômeno expressivo no contexto que vivemos, sendo mais populosas que muitos países, e alcançando todo tipo de pessoas e idades.

Tal influência afetou todo tipo de estigmas, raças, religiões, idades, grupos e etnias, não teria limite para que se possa medir, quanto e como elas podem vir a fazer interferência na vida do indivíduo, sendo que está cada vez mais fácil ter acesso, tanto pelos seus telefones, notebooks e demais fontes.

Tudo se tornou tão rápido e prático, que não se tem mais controle do que a informação pode chegar a alcançar, sendo publicada em qualquer lugar do mundo e mesmo assim termos acesso.

É notório que o parâmetro dessa influência pode ser tanto positivo, quanto negativo, mas os pontos nocivos deste quadro já se tornaram passíveis de punição, pois muitos confundiram a liberdade como algo que possa se causar mal a terceiros.

Logo, existem as duas esferas de influência, tanto as negativas como a as positivas, fica a encargo de cada um a qual lado seguir e como usufruir dessa fonte inestimável de conhecimento.

Outrossim, para regulamentar e especificar as redes sociais precisa-se relatar a interdisciplinaridade para com o tema, pois seu contexto parte tanto dos princípios constitucionais, sendo garantias fundamentais, para o penal, quando este sofre violação de suas garantias, e administrativo doravante a sua fiscalização e delimitando as ações dos usuários.

Obstante a tantas formas de influências que as redes sociais podem causar, é notório, simples e certo, que esta deve ser tratada com maior cuidado dentro da sociedade, pois atinge não só um grupo seleto, mas todo o mundo, já que não se tem limite ao que pode ser acessado e não se tem mais parâmetros para que se possa qualificar e quantificar essa interferência.

2.    COMENTÁRIO SOBRE AS REDES SOCIAIS E AS CRISES GERADAS PELAS REDES SOCIAIS. 

As redes sociais são consideradas parte da sociedade, sendo elas responsáveis por diversos vínculos, criando novos conceitos de relacionamento social e também da maior liberdade nas mãos de seus usuários, para interagir de modo mais livre e rápido.

E assim, a comunicação vem evolucionando ao longo do tempo e modificando a sociedade, não sendo mais tão comum a utilização de jornais impressos, por mais que esses resistam ao longo do tempo, mas a muito já foram trocados pelas vias eletrônicas, até mesmo pela comodidade e facilidade de acesso que as mídias proporcionaram aos seus usuários.

Ao passo de sua expansão, elas abrangem não somente o patamar exclusivo de relacionamento, mas também é utilizada como fonte de pesquisa,entretenimento, notícias, tornando-se interativa e participativa, dando a oportunidade de não só ler o que lhe for cômodo, mas também produzir seu próprio conteúdo, logo,tudo que nela for inserido poderá sofrer modificações, poderá ser recriado o que não era possível a alguns anos com matérias ora impressos.

Nesse compasso, tonar-se evidente que mediante esse avanço, ocorre uma interação entre quem pública e quem as recebe, aparelhos celulares, computadores e todos os meios possíveis fazem uma troca recíproca, entre quem está a disponibilizar e quem estar a ler, tornando assim uma via de mão dupla proporcionando a maior acessibilidade e amplia a forma de se adquirir conhecimento.

A liberdade para aqueles que a utilizam, deixou a sociedade a dar seus posicionamentos guardados ao longo do tempo, dando uma falsa relação de direito que tudo pode ser escrito, já que não lhe era facultado o direito da palavra, como nos jornais de grande circulação.  Nem todos que fazem suas considerações demonstram preocupação com os que estão lendo e o que estes realizarão com o conteúdo que foi publicado e essa falta de preocupação já causou consequências de ordem moral, social, política, econômica e, obviamente, jurídica. Hoje em dia tudo que se pensa se escreve, e muitas vezes o que não se é pensado também é jogado dentro do contexto social.

Logo, os meios de comunicações são capazes de mover multidões em face de novos ideais, como a manifestações e mobilizações que se despenderam ao longo desse novo processo, nesse sentido:

As redes sociais também são palco de grandes manifestações e mobilizações. Casos de mudança nas decisões tomadas por governos, abaixo assinados entre outros, ganham destaque nas redes e instigam a população, com o intuito de repercutirem na mídia e o objetivo seja alcançado. Grande exemplo de como a internet vem rapidamente mudando costumes de culturas inteiras, foi a “Primavera Árabe”, onda revolucionária de manifestações e protestos que vêm ocorrendo no Oriente Médio e no Norte da África desde 18 de dezembro de 2010. Até a data, tem havido revoluções na Tunísia e no Egito, uma guerra civil na Líbia; grandes protestos na Argélia, Bahrein, Djibuti,Iraque, Jordânia, Síria, Omã e Iémen e protestos menores no Kuwait, Líbano, Mauritânia, Marrocos, Arábia Saudita, Sudão e Saara Ocidental. Os protestos têm compartilhado técnicas de resistência civil em campanhas sustentadas envolvendo greves, manifestações, passeatas e comícios, bem como o uso das mídias sociais, como Facebook,Twitter e Youtube, para organizar, comunicar e sensibilizar a população e a comunidade internacional em face de tentativas de repressão e censura na Internet por partes dos Estados. (BARROS, CARMO e SILVA, 2012)

Doravante, as manifestações via redes sócias vem ganhando forças a nível nacional e internacional, onde muitos se mobilizam e são adeptos as causas e se reúnem para agendar  o que eles consideram como evento de paralisação. Essa mobilidade tão grande de pessoas, só se tornou possível através das redes sociais, tornando muito prática e eficiente o contato com pessoas até de outros estados, para se juntarem e realizarem seus próprios protestos. Configura-se um exemplo nacional, a Copa do Brasil de 2014, onde o grande número de manifestantes se deu pela relação mediantes os meios de comunicação.

Esse tipo de manifestação, como muitas outras, só servem para comprovar que as redes sociais não são apenas fontes de informação e relacionamento, mas também, uma forma de mobilizar e promover mudanças na sociedade, afinal, elas potencializam a comunicação e dão força a casos da vida real.(BARROS, CARMO e SILVA, 2012)

É claro que toda essa facilidade e extensão causaria momentos memoráveis para a história social, mas também seriam motivo de grande tormento, como estamos acostumados a nos deparar, pois de fato, a maneira com que as informações são desaguadas no mundo virtual causará uma múltipla interpretação, que é um entendimento facultativo a quem está lendo, podendo influenciar rapidamente a massa popular, com uma velocidade tamanha e podendo ocasionar verdadeiras explosões argumentativas e diversas revoluções.

Nem todas as vezes que as redes sociais foram utilizadas gerou o efeito planejado, virando uma exposição de ódio gratuito, de preconceito e de todas as atrocidades humanas que estão mitigadas e escondidas no contexto social, mas tão expostas nas redes sociais. Levando não somente à brigas, mas também mortes e tudo por um posicionamento diferenciado e extremista.

 As redes sociais ocasionaram toda a forma de problemas, e diversos atos violentos, sendo estes físicos ou psicológicos, e também inúmeras formas de bullying, massacrando muitas vezes suas vítimas de modo irreparável, causando dor e angústia.

A difamação e calúnia se tornou algo comum e diário, o abuso que foi gerado, a forma em que a falta de respeito e limite, feriram muitos e levou a uma extremo, gerando processos criminais, pelo qual essas ofensas começaram a custar caro para aqueles que as fizeram.

 (..)sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder; ou também, as várias formas de “cibercrime”, uma prática de crime na internet que consiste em fraudar a segurança de computadores ou redes empresariais. Este crime também pode ser promovido de diversas maneiras: disseminação de vírus que coletam e-mails para venda de mailing; distribuição material pornográfico (em especial infantil); fraudes bancárias; violação de propriedade intelectual, ou mera invasão de sites para deixar mensagens difamatórias como forma de insulto a outras pessoas. (BARROS, CARMO e SILVA, 2012)

A tamanha falta de limite, deu início a essa nova modalidade de crime, sendo que se utiliza informações, fotos, intimidades para compartilhamento diário e desenfreado, afetando não só as vítimas, mas a sociedade como um todo, fazendo de todos que a utilizam reféns.

3. O DIREITO A PRIVACIDADE NAS REDES SOCIAIS.

“A necessidade de se proteger a vida privada surgiu da conflitante relação entre o indivíduo e a sociedade.” (ASSIS, 2013), assim, o direito à privacidade vem garantido no art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo sua limitação, sendo quando ocorre devida violação desse direito, existem preceitos para que se defenda e proteja a vida privada.

Assim, o direito de privacidade se tornou um dos maiores avanços a serem conquistados aos direito individuais, e um direito que permite ao cidadão o seu espaço privativo.

Logo, no entendimento de muitas doutrinas, ressalta-se a teoria das esferas, de Robert Alexy, em que se faz menção a existências de três diferentes níveis de proteção da vida privada, como explicado por (MARQUES, 2008):

“Sobre o direito à intimidade, lembremos da lição de Robert Alexy ao mencionar, em sua obra Teoria dos Direitos Fundamentais, a teoria das Esferas, pela qual é possível separar três esferas com decrescente intensidade de proteção, quais sejam: a esfera mais interna (âmbito último intangível da liberdade humana), caracterizando-se por ser o âmbito mais íntimo, a esfera íntima intangível e conforme interpretação do Tribunal Constitucional alemão, o âmbito núcleo absolutamente protegido da organização da vida privada, compreendendo os assuntos mais secretos que não devem chegar ao conhecimento dos outros devido à sua natureza extremamente reservada; a esfera privada ampla, que abarca o âmbito privado na medida em que não pertença à esfera mais interna, incluindo assuntos que o indivíduo leva ao conhecimento de outra pessoa de sua confiança, ficando excluído o resto da comunidade; e a esfera social, que engloba tudo o que não for incluído na esfera privada ampla, ou seja todas as matérias relacionadas com as notícias que a pessoa deseja excluir do conhecimento de terceiro”s. (MARQUES, 2008 Apud ASSIS, 2013)(ASSIS, 2013)

Embasado na privacidade e na constância desse direito, a entende-se que a mesma é tudo aquilo que se é preservado, como intimidade e vida privada, para que fique somente ao indivíduo, aquilo que lhe for de vivência.

Diversos doutrinadores relataram seu posicionamento em face desse direito, se tornando uma garantia importante para com o indivíduo e que esse se sinta confortável para viver a sua vida, sem a interferência de terceiros e sem que todos saibam e participem de alguma forma. Não constitui somente uma vontade, mas uma necessidade social, de que mesmo que todos vivam juntos, mas tenham vidas distintas.

Apesar de erroneamente o direito a privacidade ser considerado por alguns, em relação aos interesses sociais, um mero capricho, uma vontade extravagante, para proteger uma demanda individualista, ele tem caráter não só individual, mas também social, pois colabora para a manutenção dos limites de toda uma sociedade perante um individuo, como salienta (VIDAL, 2010).

“Assim, podemos afirmar que a proteção da privacidade não é proveniente do interesse individual de cada um, mas de um interesse social em protegê-la. A forma como tratamos o direito à privacidade molda a sociedade. Devemos entender que o direito à privacidade, além de direito do indivíduo, é um elemento do corpo social”.(VIDAL, 2010)

Isso significa, que a tutela do direito a privacidade visa proteger não somente um indivíduo especifico, mas sim, toda uma sociedade, por meio de delimitações de onde começa e onde termina o direito de cada indivíduo em relação a sua intimidade, como leciona LEONARDI (2012, p. 122).

“Isso significa que não se deve entender a tutela da privacidade como a proteção exclusiva de um individuo, mas sim como uma proteção necessária para a manutenção da estrutura social. A privacidade não é valiosa apenas para a vida privada de cada individuo, mas também para a vida publica e comunitária. Como destaca GUSTAVO TEPEDINO, o direito à privacidade consiste em tutela indispensável ao exercício da cidadania”. (LEONARDI, 2012, p. 122 apud ASSIS, 2013).(ASSIS, 2013)

Em confronto com tantas formas de tutelar tal direito, o mais perigoso e difícil de se manter é esta referida segurança para com o usuário, pois esse sofre de insegurança jurídica, sendo que há leis que protegem a privacidade, mas não consta leis específicas que coloquem limites nas atividades que são realizadas pelos usuários das redes sociais, porquanto, é um risco decorrente dos que utilizam esse tipo de rede, já que ao lançar seus conteúdos, não tem de fato uma segurança efetiva.

  A falta de regulamentação causa uma mácula ao sistema, pois traz consigo um anonimato e de que a falta de legislação da direito de ser feito o que quiser, muitas vezes afetando propositalmente a vida privada de outrem, que ficaria impune, pois não há lei anterior que o defina como crime.

Logo, a divulgação de materiais são feitas sem nenhum cuidado e muitas vezes ferindo suas vítimas de modo irreparável, na constância de sua vida privada e destruindo e modificando informações, mas o que se torna mais difícil que as redes sociais mudaram a relação de distâncias, brincadeiras de mal gosto podem alcançar o mundo todo e como reparar aquilo que já foi maculado, a honra e a dignidade daquele que sofreu tamanha invasão, são questões específicas tampadas pelo Código Penal vigente, mas não sendo completamente eficaz para todos os casos.

O Projeto de Lei da Câmera Nº 2.126, conhecido como o “Marco civil da internet”, tem como o objetivo regular o funcionamento da Internet no país. O projeto dispõe no seu artigo 1º “Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria”(ASSIS, 2013).

A regulamentação supracitada da lei que serão primordiais à utilização da internet, onde se estabelece regras para que o usuário tenha maior comodidade e que sejam definidos limites para o uso da internet.

Em um de seus artigos, trata-se da invasão do dispositivo alheio e sua referida punição, e faz alteração em alguns artigos do Código Penal.

Outro Projeto de lei existente em analise é o PLC Nº 2.793, que tem como escopo a tipificação criminal dos delitos informáticos, incluindo o artigo 154-A e seus incisos, 154-B e alterando o artigo 266 e 298, todos do Código Penal Brasileiro.  Que possuem a seguinte redação no referido projeto:(ATHENIENSE, 2015)

“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades:

 Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

 § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados; do Senado Federal; de Assembléia Legislativa de Estado; da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara de Vereadores; ou

IV - Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 

Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático, ou impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe ou perturba serviço de informação de utilidade pública, ou outro serviço de utilidade pública, ou impede ou dificulta seu restabelecimento.

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Art. 298 (...)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.”

O sistema judiciário brasileiro já deu alguns posicionamentos sobre o contexto, onde a privacidade foi protegida e foi afixado o dano moral.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMAGEM. PRIVACIDADE. FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO. INTERNET E JORNAL.

I - A PROFISSIONAL QUE ATUOU COMO FOTÓGRAFA ENVIADA PELO SEBRAE E TIROU FOTO PARA INSTRUIR MATÉRIA VEICULADA POR ESSE NO SITE DA INTERNET NÃO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA COMPOR PÓLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EMBASADA EM USO INDEVIDO DA IMAGEM. MANTIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FOTÓGRAFA.

II - A VEICULAÇÃO DA FOTOGRAFIA DO AUTOR, SEM SUA AUTORIZAÇÃO, EM SITE DA INTERNET E EM JORNAL VIOLOU OS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS À IMAGEM E À PRIVACIDADE, ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. , INC. X.

III - A VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL, ENTRE OUTROS CRITÉRIOS, DEVE OBSERVAR A GRAVIDADE, A REPERCUSSÃO, A INTENSIDADE E OS EFEITOS DA LESÃO, BEM COMO A FINALIDADE DA CONDENAÇÃO, DE DESESTÍMULO À CONDUTA LESIVA, TANTO PARA O RÉU QUANTO PARA A SOCIEDADE. DEVE TAMBÉM EVITAR VALOR EXCESSIVO OU ÍNFIMO, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

IV - APELAÇÃO PROVIDA.

. (20789320088070008 DF 0002078-93.2008.807.0008, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/02/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2010, DJ-e Pág. 143)(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, 2010)

Mesmo assim, cada país tem seu próprio regulamento, onde seria necessário um acordo entre todos, pois por ser Estados soberanos, se faz cada vez mais difícil a fiscalização e a cooperação entre os entes, é complexa a interpretação, mas é necessário até um entendimento para com a vítima, onde se torna infindável as modalidades de violação desse direito.

4.       PERFIS “FAKE” E ANONIMATO

Considerado um fenômeno para a população e muitas vezes acontece até a associação de internet e rede social no mesmo contexto na concepção de diversos brasileiros as redes sociais vem disseminando uma nova forma de contato, de amizades, negócios e até mesmo relacionamentos diversos, proporcionando aos usuários até casamentos, lado outro ocorre também diversos tipos de abusos, que já foram inseridos na nossa população.

Os usuários em seus sites de relacionamentos, fazem postagens de suas fotos, de seus momentos, expondo suas vidas e relatos importantes, que associam e identificam o seu perfil, não ficando somente preso a ele, mas também a sua família, que fazem parte do que é inserido no mundo virtual, que dá a livre-arbítrio a usuário.

Com isso, no meio de tantas informações e perfis, nasce uma nova incidência de perfis falsos, que são os perfis “fakes[1]”, que tem seu aumento promulgado, pela utilização da imagens de terceiros, podendo atacar a honra e expondo as pessoas ao ridículo, sendo assim, a punição é efetiva, como se encontra na devida legislação brasileira.

As redes sócias que tem maior incidência desse tipo de perfil, são os Twitter, Facebook e o antigo Orkut, que deixou de existir a pouco tempo, pela falta de interesse de muitos usuários que migraram para demais redes. Mas com tantos perfis desse tipo, seria isso um crime daquele que o criou?

“Para responder a esta pergunta é preciso identificar que a criação dos fakes, em regra se manifesta de duas formas distintas. A primeira delas o internauta tem o intuito de buscar o anonimato para abordar terceiros se passando por uma pessoa fictícia, seja do mesmo sexo ou não. Esta prática resulta da escolha uma imagem de uma pessoa desconhecida para atribuí-la ao seu perfil falso. Já existem sites especializados na oferta de uma ampla seleção de fotos de terceiros de acordo com diferentes perfis para esta finalidade”.(ATHENIENSE, 2015)

Sendo assim, esta pratica não configura a caracterização de crime, sendo que o usuário pode estar somente infringindo uma norma de regulamento interno da rede que está utilizando, porque ao se fazer o cadastro é solicitado que o usuário zele pelos dados cadastrais e que sejam versados com a verdade e integridade, sendo uma má conduta daquele que a pratica. Caso ocorra denúncia de que os dados fornecidos são falsos, perfil será excluído, em conformidade com os Termos de Serviço do site de relacionamento.

Assim, a simples criação desse tipo de perfil, desde que não cause danos, não é crime.

Portanto, criar um perfil falso, de alguém que não existe, só para preservar sua identidade durante os relacionamentos na internet, sem que esta prática não tenha causado dano, não é crime, mas pode ensejar a quem pratica, sua remoção por infração as condições estipuladas para a prestação do serviço, e, eventualmente, suportar uma indenização se houver meios desta comprovação.(ATHENIENSE, 2015)

Giro outro, a criação de perfil a partir de uma pessoa viva ou morta e que essa seja real, faz com que o criador possa cometer crime de falsidade ideológica, quando esse causa dano a vítima. Ao se manifestar como outra pessoa, fazer falsos relatos, afirmar a personalidade via incorporação, fazer declarações, fazer alterações de fatos ou contrarias das que foram versadas no contexto virtual, cria a obrigação de reparação e a feitura de pratica delituosa do agente, e constitui claramente a falsidade ideológica.

O que é notório é que não ocorre muitas vezes a diferenciação de diversão e o abuso, pois nem todo ato será visto como crime, quando só realizado para ocultar e deixar em anonimato tecnológico as suas informações, mas quando são extrapolados alguns limites claros, cometendo diversas condutas delitivas, como os crimes contra honra, calunia, difamação e afins.

Tal prática, também pode gerar o enquadramento de falsidade ideológica pelas inverdades que são deliberadas pelos usuários, para que seja obtido proveito tanto para si como para outrem, e como a pura forma de lhe imputar dano, que será incumbido de ressarcimento.

Tornou-se banal a utilização de imagens de terceiros, como faz menção o art. 5º, inciso X que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, bem como é possível a livre manifestação do pensamento, desde que se faça sem a proteção do anonimato. Como também no Código Civil, sendo um dos direitos de personalidade, ora assegurado. 

Foram diversos os casos de pessoas que excederam o seu direito, e que se encontram inseridos em processos no judiciário pelos excessos de suas ações, para que seja dada a responsabilização de seus atos e a devida punição ora devida.

Nem o próprio Google[2] escapou de condenação, haja vista que um dos usuários da não existente rede social Orkut, fez um perfil falso, que realizou diversas injúrias em seu perfil e ofendeu a honra da vítima, foi assim que a justiça determinou que esse retirasse seu perfil falso, que fornecesse as devidas informações, o pagamento de multa diária, e a reparação do dano causado. Não é o único exemplo, sendo que até o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já realização alguns julgamentos, como configura exemplo:

Outra recente decisão ocorreu do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Trata-se de um perfil falso de uma mulher que se dizia “na idade da loba, faminta por sexo, totalmente liberal, sem preconceitos”, entre outras coisas. O criador do perfil falso ainda incluiu o telefone e o endereço dela. O Google não conseguiu se livrar da condenação que lhe impôs o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais a usuária. Nos casos de danos causados pela incidência de perfis falsos no Orkut, o Google é processado por fornecer suporte tecnológico e favorecer para a prática do ilícito. (ATHENIENSE, 2015)

Para que seja feita uma tentativa de se resolver os casos de abuso, já existem algumas opções nos próprios serviços para denunciar o abuso, mas nem sempre funcionam como deveriam, pois nem sempre o referido gestor do site, retira o conteúdo em tempo hábil, e quando isso é feito, não passa as devidas informações daquele que fez a pratica delituosa.

Sendo assim, esse procedimento insemina a maior decorrência desses crimes, pois demonstra uma facilidade para aquele que realiza conduta não ser responsabilizado de fato, pois até o site torna-se um facilitador para tanto. Como a postura do site se torna deplorável com seus usuários que se tornaram vítimas, é ai que se recomenda a ação cabível para que seja retirado o conteúdo que lhe causou constrangimento, e indenizados os danos.

A liberdade de expressão, a ausência de censura, o descontrole gerencial do acesso e as diversas informações que são acometidas nesse mundo cibernético, sugere uma falsa impressão ao usuário que todo conteúdo que é armazenado é legalizado, mas quando a atitude do usuário é maligna, será dada a punição, o que muitos não sabem, e utilizam todo e qualquer tipo de informação sem nenhuma precaução, não estando devidamente informados dessa realidade, e não se importando com o que divulgado, até chegar ao ponto de serem solicitados pela Justiça para prestar o esclarecimento de seus atos.

A utilização dos perfis fakes não é uma forma de crime, mas sim o que o usuário irá fazer com esse perfil, de como ele tira as informações que serão expostas e também de onde essas vieram. A utilização para que seja superada uma possível timidez, sem causar nenhum dano e que esse siga as devidas regras e o ordenamento jurídico, não trará nenhum tipo problema ao usufrutuário.

São fatos importantes aos usuários:

- Se o usuário perdeu a senha do Orkut, e o seu perfil foi hackeado por terceiros, e o seu e-mail associado é o GMail, ele poderá alterar a senha do correio eletrônico do Google através do formulário oferecido pelo próprio site. O reenvio acontece por meio da pergunta secreta e para o e-mail secundário informado no GMail. Se o Orkut é associado ao Yahoo! é possível se obter a senha respondendo questões como o CEP e data de nascimento cadastrados.

- Se o hacker mudou a pergunta secreta e o e-mail secundário, impossibilitando a recuperação pelo formulário básico, o ideal é preencher o formulário de recuperação de senha específico. Quanto mais informações precisas sobe a atividade da conta forem passadas ao Google, maiores as chances de devolução. Consulte os formulários especializados dos demais serviços de e-mails.

- O usuário ainda pode preencher outro formulário “denunciar abuso”, no lado esquerdo do perfil hackeado ou falso. Também, para que a conta seja devolvida ou excluída é preciso fornecer o máximo de informações precisas sobre a conta perdida, como data aproximada em que o usuário deixou de utilizá-la. Segundo o Diretor de Comunicação do Google Brasil, não é necessário responder este formulário do computador em que normalmente o usuário acessava o Orkut, basta fornecer o máximo de informações a rede de relacionamentos.(ATHENIENSE, 2015)

Muitas vezes os usuários não sabem como lidar quando tem seu direito violado, algumas dessas informações que são seguidas pela maiorias das redes sociais que seguem o mesmo parâmetro e padrão para tanto, já cessaria com a agressão feita.

5.      RESPONSABILIDADE CIVIL, PERSONALIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

A Responsabilidade Civil é a reparação do dano que foi causado, levando a diminuição de um bem jurídico da vítima, logo a existência do dano que acarretará a devida reparação, podendo ser indenizado tanto na ordem material ou imaterial.

“A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário o de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. O ato jurídico é espécie de fato jurídico (CAVALIERI FILHO, 2008, p.2 apud RAMOS, 2014).(RAMOS, 2014)

Para tanto, conceitua-se fato jurídico como ocorrência relevante no Direito que pode ou deve interceder. São diversos os tipos sendo por força da natureza, acontecimentos naturais e outros.  Também são lícitos e ilícitos como faz menção:

Os lícitos são os que estão de acordo com a lei produzindo efeitos em conformidade com o ordenamento jurídico. Os ilícitos são os que estão em desacordo com o ordenamento jurídico logo produzem efeitos, que de acordo com as normas legais causam um dano ou um prejuízo a alguém, com isso criam uma obrigação de reparar o dano que foi causado, conforme visto no art. 186 e art. 927 do Código Civil onde estão as seguintes previsões "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito" e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Gonçalves, Carlos Roberto, 2007, p.13,14.apud Ramos, 2014).(RAMOS, 2014)

De acordo com Gagliano, 2011, o conceito de responsabilidade vem de uma forma de omissão ou ação, que ocasionará dano a outrem, fazendo assim esse a responder pelos seus atos e indenizar sobre os danos causados. Como é o entendimento da doutrina.

Contudo, é necessário entender o significado da palavra "Responsabilidade" que tem origem no verbo do Latin "Respondere", significando então que quando alguém diante uma ação ou omissão causa um dano tem a obrigação de responder, assumindo as consequências que este dano tenha causado. Trazendo assim uma ordem jurídica na sociedade (Gagliano, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil. Resp. Civil. Ed. Saraiva, 2011, p. 43, 44). Para Carlos Alberto Bittar a reparação do dano traria na verdade um equilíbrio, o qual a parte lesada voltaria ao seu estado anterior como se nada tivesse acontecido(GAGLIANO, 2011, p. 47).

De acordo com o artigo 186 do Código Civil de 2002, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito, sendo o entendimento de que poderá ocorrer cumulação, pois a indenização do dano material, não exclui a do dano imaterial, esse posicionamento é exposto no Código de 2002, logo que em 1916, não era aceito o dano moral, mas tal dispositivo faz a alusão de que tal dano traz ofensa ao campo psíquico, moral, intelectual, o que faz o reconhecimento do dano e a  sua reparação.

A definição de ato ilícito é aduzida no art. 186 do Código Civil, mas era tratado no art. 159, estabelecendo a responsabilidade civil, emaquele, que por ação ou omissão voluntaria, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

O art. 927 do Código Civil, também faz menção a responsabilidade objetiva e também sem culpa, segue assim in verbis:

Art. 927 (..) Parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos caos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 Para Cavaliere, não fica restrito somente o entendimento do dano moral somente a dor, mas a inserção de novos parâmetros para com é constrangido a esse tipo de dano.

Segundo Cavalieri "Como se vê hoje o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no Direito Português. Em razão dessa natureza imaterial é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo mais uma satisfação do que uma indenização".(RAMOS, 2014)

No entendimento de Noronha, cabe também a indenização por terceiros, quando a lei expressamente o chamar:

“De forma ampla, “a responsabilidade civil é sempre uma obrigação de reparar danos: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos, ou transidividuais, sejam estes difusos, sejam coletivos, strictu sensu”.(NORONHA, 2013, p. 17)

A liberdade de expressão constitui uma manifestação de seus pensamentos e ideias e tudo advém de sua própria criação, fazendo assim uma diferença clara da liberdade de comunicação. É notório que tal parâmetro não pode ser avaliado, nem tão pouco medido de modo absoluto, já que ao fazê-lo acarreta restrições, até mesmo em meios constitucionais.

Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal. É direito da personalidade, inalienável, irrenunciável, intransmissível e irrevogável, essencial para que se concretize o princípio da dignidade humana. É uma forma de proteger a sociedade de opressões. É elemento fundamental das sociedades democráticas, que têm na igualdade e na liberdade seus pilares.(PIRES, 2015)

A liberdade de expressão faz vínculo com a personalidade do indivíduo, sendo assim, tudo que ele expressa, cria a ele uma característica, não havendo hierarquia entre seus preceitos básicos como honra, dignidade, etc. Sendo assim, envolve duas vias, tanto as das que são advindas de sua criação, ou pela liberdade em face da criação de terceiros, onde uma da o direito de fala, e de livre manifestação de sua vontade e outra a de livre acesso a tudo que foi publicado.

Como a liberdade de expressão é um direito constitucional muito amplo, muitas vezes esse colide com demais direitos, pois mesmo em sua amplitude e amparo, deve ser levado em consideração os limites que são estabelecidos ao se confrontar com as demais normas.

No seminário sobre "Liberdade de Expressão versus Responsabilidade Civil", a primeira palestra foi da Professora Caitlin Sampaio Mulholand, que abordou o tema da Liberdade de Expressão. (..)o da liberdade de expressão e direitos da personalidade (corpo, honra, imagem, nome, privacidade), e que não existe hierarquia entre liberdade de expressão, honra e dignidade, pois são iguais. E no tocante ao dano moral, quando fere a honra, a dignidade e/ou a imagem, alguns consideram que se houver restrição à liberdade de expressão, então haverá censura, quando, na realidade, ocorre a violação aos direitos fundamentais.(INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, 2013)

Ao se tratar do direito da personalidade de cada um, essa se dará como um montante de características, características essas que definiram seu modo de conviver dentro da sociedade e também de modo individualizado, assim ressalta como este vive em sociedade, suas atitudes, suas ações, suas escolhas, tudo faz parte da formação de seu caráter. Sendo assim faremos um breve relato histórico.

Em conformidade com o pensamento de Cézar Fiuza, não se tem uma visão exclusivamente positiva, sobre tal direito.

“Esta visão negativista limita a proteção da pessoa contra a lesão. Se os direitos da personalidade fossem considerados subjetivos, estaríamos assegurando não só o poder de proteção contra a lesão, mas também o de dispor livremente do direito. Daí afirma Savigny que esta concepção levaria ao direito ao suicídio ou à automutilação.” (FIUZA, 2014, p. 205)

Advindo desde do Direito Romano, o direito a personalidade traz preceitos de uma proteção da ação contra a injúria, até alcançar qualquer forma de atentado contra a pessoa.

Os gregos também fizeram um posicionamento para tanto, mas não era denominado como personalidade, que submetia punição aos que ferissem qualquer tipo de interesse físico ou moral.

Assim com o Cristianismo e sua forma de pregação para com um fraternidade total e universal, teve o início de um novo foco para que seja tutelada a personalidade humana.

Com a Magna Carta de 1215, foi a forma de amparar os aspectos fundamentais, sendo assim a proteção desse tipo de direito, sendo denominado como direito de personalidade humana e também inseriu a defesas dos direitos individuais.

Mesmo assim, depois da Segunda Guerra mundial e todo tipo de atrocidade que foram feitas pelos nazistas contra a individualidade, para com a sociedade como um todo, se tornou extremamente necessário uma espécie de direito para salvaguardar a própria raça e não mais submeter pessoas as violações que sofreram, então fora inserida mais um tipo ordenamento em contexto universal, os direitos reconhecidos à pessoa humana.

Dando um grande salto no entendimento da evolução dos direitos reconhecidos a pessoa humana, aqui no Brasil, a determinação desse direito vem no texto constitucional de 88, tendo maior amplitude no Código Civil, que reconheceu de modo expresso os direitos a personalidade nos seus artigos 11 a 21. Mesmo assim, a sua referência é feita de modo simplório e não satisfatório para muitos doutrinadores. Nesse compasso, faz o entendimento de que muitos ordenamentos jurídicos levam a uma elevação desse novo caminho legislativo, dando um grande salto para o direito brasileiro.

Algumas características desse direito é intransmissibilidade e a sua inalienabilidade, sendo considerados direitos indisponíveis.

Assim, os direitos de personalidade passaram a ser conceituados, conforme Roxana Cardoso Brasileiro Borges, como projeções físicas, psíquicas e morais da pessoa, atributos, características essenciais do homem, e seu objeto são os bens e valores fundamentais ao homem, isto é, direitos que derivam da própria condição e qualidade de ser pessoa. (INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, 2013)

 Lado outro, a referência do direito da personalidade vem de um contexto de indisponibilidade relativa, que gera restrição para o titular de dispor de seus caráter permanente ou em sua totalidade, para que sejam preservadas suas bases como sua estrutura física, psíquica e moral.

“Além das características de indisponibilidade relativa, reconhecida expressamente pelo Código Civil em seu art. 11, os direitos da personalidade trazem consigo outras marcas registradas. São, ainda, absolutos, imprescritíveis, extrapatrimoniais e vitalícios. (FARIAS e ROSENVALD, 2014, p. 174)

Tal prerrogativa se diferencia no mundo, o que também vai diferenciar quando ocorrer violação, e até para quantifica-la. No contexto americano, aduz o conceito de liberdade como parte inerente da democracia, na forma europeia, esse direito é uma prerrogativa para se ter proteção, tendo que coexistir a liberdade e a dignidade, para que não seja suprimido pelo abuso de direito.

Para tanto, como é o entendimento de Castro A. (2011), não é facultado a ninguém privar a publicação de algum contexto, mesmo sendo algo produtivo ou não, independente do que for gerar, ou como quem vai ler vai reagir é um entendimento que para se ter a tão sonhada liberdade, temos que aprender lidar com todas as formas de escrita e publicação.

“[...] a proibição prévia de certos conteúdos e objetos, e a tipificação legal de um insulto específico como pior que outros, me parecem aberrações jurídicas e filosóficas que não deveriam existir na lei.

O Estado não pode definir previamente quais opiniões são legítimas de se ter, quais livros são legítimos de publicar. Eu não delego esse direito ao Estado. Não permito. É odioso. Quem é o Estado pra decidir isso por mim?

Conteúdos racistas e nazistas são odiosos e desagradáveis -- mas a essência da liberdade de expressão é aprender a conviver com conteúdos odiosos ou desagradáveis. O que para mim é bom-senso auto-evidente pode ser o conteúdo odioso e desagradável de outra pessoa. Mas ninguém tem o direito de não ser ofendido.”(RAMOS, 2014)

Tal pensamento vem de um conceito de diversas privações que ocorreram ao longo da evolução, tanto perante a igreja católica, que vinha detendo um enorme controle na sociedade, tanto como tantas outras formas em que foram tirado o direito de ser livre para escrever sobre qualquer tipo de assunto. Tudo deveria estar sobre a ótica e o crivo da igreja e as demais formas de controle, isso acarretou uma enorme influência social, que está até hoje, pois ainda existem parâmetros para as publicações, ainda são selecionados o que pode ou não ser publicado.

Mesmo com todo esse embasamento de que a prévia seleção para ser publicado seja uma forma de controle, é mais do que certo que nenhuma forma de direito se encontra de modo absoluto, pois afetará em algum momento outro direito, que se faz tão importante quanto, por isso a liberdade de expressão é protegida, mas não em sua plenitude, para que não fira nenhum outro.

A liberdade de expressão é primordial para a sociedade democrática, devendo ser algo a ser valorizado.

6.       CRIMES NAS REDES SOCIAIS

As redes sociais se tornaram como maior forma de encontro para que as pessoas tenham acesso a interesses comuns por via de compartilhamento, dando a possibilidade de se ter contato com diversos tipos de pessoas nas quais se tem afinidade, mantendo contato com pessoas que se distanciaram e que não se tinha mais contato.

Pesquisas realizadas no Brasil relatam que entre os 83,4 milhões de usuários de Internet, 90,8% tem acesso as redes sociais. Tendo como a mais acessada o Facebook, a que ganhou mais números de novos usuários, sendo mais populosa de que diversos países e que ganhou destaque entre os brasileiros.

Os crimes digitais são bem mais comuns do que se imagina, cerca de 50 % das pessoas  que utilizam a INTERNET, já foi alvo de um desses criminosos. Os  crimes digitais mais comumente empregados são: o Phishing, que é a “pesca” de dados bancários e senhas através do envio de e-mails com pedidos de atualização. Com o mesmo intúito, e-mails referentes a listas negras ou falsos prêmios são também enviados para a “pesca de dados”;  Envio de Códigos malíciosos, por servirem de verdadeiras portas de entrada para vírus que geram danos por vezes irreparáveis  ou obtem dados dos computadores infectados; Fraudes bancárias e financeiras, por acesso indevido a sites e e-mails, causando um prejuízo as instituições financeiras na ordem de bilhões de dólares em todo o globo.(NONATO, 2014)

 Logo com tantas pessoas conectadas e com tanta informação a ser criada, não é de se estranhar que tenham pessoas de todos os níveis e tipos, que desconhecem a lei ou a não as seguem, executando todo tipo de crime.

Não obstante a tais ações criminosas, outras já se proliferam com uma enorme velocidade em todo o planeta por meio da INTERNET, o Terrorismo Digital; o Cyberbulling; o Racismo; a Apologia ao uso e a venda de drogas; a Pirataria de Softwares; a Espionagem Industrial; a Pedofilia; e o Tráfico de Pessoas.

Também tem sido constantes a ocorrência de crimes contra a honra: a calúnia, a injúria e a difamação, principalmente nas redes sociais, e também aquelas ações criminosas  que incitam aos outros atentarem contra a própria vida.(NONATO, 2014)

Entre eles, alguns fazem destaque entre os principais que foram cometidos ao longo do tempo. São eles:

Insultos: Art. 140 do Código Penal, “a injúria que ofende a dignidade ou decoro“; Tal dispositivo define que falar mal ou inferir insultos a alguém é passível de punição.

Calúnia: Art. 138 do Código Penal, alega o devido tipo legal que ao inventar falsos relatos em face de outrem será enquadrado no dispositivo.

Difamação: Art. 139 do Código Penal, declara que ao fazer associação uma pessoa a um fato que ofenda sua reputação.

Divulgação de segredo: Art. 153 do Código Penal, afirma que ao revelar segredos na internet ou fazer divulgação de material confidencial como documentos e correspondências que cause danos a outrem.

Escárnio por motivo de Religião: Art. 208 do Código Penal, é a criação de uma comunidade que faça zombaria ou menospreza pessoas com seguimentos religiosos e religiões.

Apologia de crime: Art. 287 do Código Penal, a criação de comunidades virtuais como fóruns e blogs, para auxiliar a desrespeitar as leis e fazer divulgação de ato ilícito que foi realizado no passado, que estão em execução ou que serão executadas.

Falsa Identidade: Art. 307 do Código Penal, quando se faz um perfil falso que poderá causar processo judicial.

Preconceito e Discriminação:  Art. 20 da lei 7.716/89, quando se realiza comentários nos meios virtuais de forma a negativa sobre religiões e raças, e sobre todas as outras formas que serão designadas como preconceito.

Pedofilia: Artigo 241-A/241-B/241-C/241-De241-E da Lei no 8.069/90 ECA; quando realiza-se a troca de informações ou até mesmo de imagens que envolvam crianças e adolescentes.

Favorecimento da Prostituição: Art. 228 do Código Penal, tirar proveito de uma pessoa, promovendo a sua degradação, fazendo dele um mero objeto ou mercadoria. Ressalta que a vítima não precisa praticar qualquer ato sexual, bastando somente colocar "seu nome à venda". Caso a vítima seja menor, caracteriza-se o fato típico descrito no art. 218-B

Incitação ao crime: o ato de incitar publicamente prática de crime vem crescendo nos dias atuais através das redes sociais.

Escrito ou objeto obsceno: de acordo com o caput do art. 234, configura-se a prática do crime fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sobre sua guarda, para fins de comércio, de distribuição ou exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno. Ressalta-se que incorre nas mesmas penas quem realiza em lugar público ou acessível ao público, pelo rádio, audição ou recitação de ato obsceno e, também. Incorrem também a representação teatral ou cinematográfica de caráter obsceno. A venda, exposição e distribuição de objetos obsceno, também é tipo penal previsto no parágrafo rúnico, inciso I do referido artigo.(BRASIL, 1940).

A realização desses crimes se dá pela alusão de que ao estar atrás de um tela de computador, será auferido anonimato e impunidade, o que é equivoco extremo daqueles que realizam esse tipo de conduta. Tão como a falta de reação de suas vítimas, que estão acostumadas a não reagirem tanto por não saberem como lidar com esse tipo de constrangimento ora por medo de seu possível agressor, quando ocorre o fato por alguém conhecido.

Outrossim, nem tudo que acontece é culpa exclusiva do agressor, pois muitos usuários revelam seus dados pessoais para pessoas que não conhecem, tornando a ação dos infratores muito mais fácil, passando informações como endereço, nome completo, documentação, e diversas informações que podem ser utilizados para causar danos aos que as fornecem.

O procedimento a ser realizado é a própria Delegacia Especializada em Crimes vituais[3], para que seja registrado um boletim de ocorrência, para a sua devida validação, é necessário o levantamento de provas e que essas sejam levadas no momento da denúncia. O advogado especializado de Direito Digital, após o devido registro, é o modo mais fácil para que seja realizado a justiça e instaurado o devido processo.

7. DA FISCALIZAÇÃO DA REDE DE INTERNET

Antes de começarmos a falar diretamente da fiscalização, faremos uma breve exposição conceitual do que seria essa fiscalização, também conhecida como poder de polícia. Em um conceito ultrapassado, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia era entendido como a atividade estatal quelimitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança. Agora, pelo conceito moderno que foi adotado pela legislação brasileira, o poder de polícia é atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

O nosso Código Tributário Nacional em seu artigo 78 também conceitua o poder polícia como, in verbis:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (BRASIL, 1966)

Motivo pelo qual esse conceito se encontra no Código Tributário Nacional é que este decorre do fato de constituir o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa.

Ou seja, o Estado por meio do poder de polícia fará a fiscalização das redes sociais, porém, por causa das características da internet, a princípio impossibilita que se saiba exatamente quem é o usuário, onde ele se encontra ou o que está fazendo, pois não há vinculação entre identidade, a localização e o comportamento deum usuário pelo endereço IP (InternetProtocol) por ele utilizado. Por esse motivo se tem a errônea impressão de que não há formas de se regular de maneira eficaz a internet, pois o judiciário necessita dessas informações para atuar, como explica, LEONARDI 2012, p. 157 apud ASSIS, 2013.(ASSIS, 2013)

Se não há uma maneira de saber quem alguém é, onde ele está, nem o que fez ou está fazendo, o sistema jurídico – que é dependente dessas informações para exercer sua força coercitiva – parece perder sua efetividade”. (LEONARDI, 2012, p. 157 apud ASSIS, 2013)(ASSIS, 2013)

Mas mesmo assim, existem Órgãos Responsáveis pela Fiscalização de Conteúdos na Internet, que tentam sanar e restringir as atitudes dos seus usuários, como é a atuação brasileira dentro do contexto tecnológico.

Entre eles, se destaca a Safernet, uma associação civil de direito privado, que não detém fins lucrativos ou econômicos, sem nenhuma vinculação política e partidária, nem religiosa. Logo que foi criada, a SaferNet Brasil se consolidou como entidade referência nacional no enfrentamento aos crimes e violações aos Direitos Humanos na Internet, e tem se fortalecido institucionalmente no plano nacional e internacional pela capacidade de mobilização e articulação, produção de conteúdos e tecnologias de enfrentamento aos crimes cibernéticos e pelos acordos de cooperação firmados com instituições governamentais, a exemplo do Ministério Público Federal.

Por meio do diálogo permanente, a SaferNet Brasil conduz as ações em busca de soluções compartilhadas com os diversos atores da Sociedade Civil, da Indústria de Internet, do Governo Federal, do Ministério Público Federal, do Congresso Nacional e das Autoridades Policiais.

Tem-se ainda, a Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia, é uma Divisão especializada em crimes tecnológicos que tem como atribuição assessorar as demais unidades da Polícia Civil do Distrito Federal. Como Divisão, a ela não atende ao público, não registra ocorrências nem instaura inquéritos policiais e sua finalidade é prestar apoio às Delegacias de Polícia do Distrito Federal nas investigações de crimes que envolvem o uso de alta tecnologia, como computadores e Internet, agindo sob provocação das Delegacias que necessitarem de auxílio no "universo virtual", por exemplo. Ou seja: qualquer Delegacia do Distrito Federal poderá fazer o Registro da Ocorrência, investigar, e qualquer dificuldade ou necessidade de um apoio mais técnico, solicita auxílio à da Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia.

Vale frisar que uma característica marcante e que obstrui a regulamentação da Internet é o seu alcance global, afinal, não é possível observar a rede de forma restrita, apenas no Brasil, por exemplo, pois de fato a Internet abrange mundialmente as trocas de informações eletrônicas. Diante desta gigantesca amplitude, destacam-se como organizações que abordam o tema de regulamentação da Internet algumas entidades de prestígio global como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL).

8.      AS INFLUÊNCIAS POSITIVAS. 

   

Uma revolução social, um fenômeno recente e que movimentou diversas pessoas e seu crescimento é assustador, pois a cada minuto mais um é inserido nesse mundo das redes sociais, sendo impactante todo esse poder que influência a sociedade.

É inegável, todos nós já sofremos influências pelas redes sociais, a sociedade como todo obtém mais rapidamente as informações, haja vista que são lançadas em tempo real, a procura por chats, entretenimento, piadas, relacionamentos e até mesmo como fonte de pesquisa para seus usuários, deu a maior comodidade de que apenas em um clique e algumas palavras em sua fonte de pesquisa, já remete ao que se procura.

As possibilidades se ampliaram de tamanho estrondoso, e o conceito de distância deixou quase de existir, sendo suprimido pela forma de que tudo se torna perto, quando se pode manter uma conversa com pessoas em outras cidades, estados e até países. Claro, para aqueles que deixaram suas casas, tem parentes a uma longa distâncias, para que se aprenda também sobre outras culturas, tudo isso ficou tão simples e rápido, que não se tem mais dificuldade para o parâmetro desse mundo alternativo e veloz das redes sociais.

Como não notar as organizações que foram criadas pelos jovens, que hoje participam efetivamente da política, buscando melhorias via protesto, auxiliando e participando em campanhas de solidariedade, entre outros. As redes sociais não ficaram direcionadas, dando ao que as utiliza a possibilidade de network, de busca de trabalho, de aperfeiçoamento, pois com essa evolução tecnológica, as redes sociais agora são consultadas para que sejam realizadas contratações e desenvolver especializações.

Os usuários se tornaram muito mais livres para disseminar todo tipo de conteúdo, ficando as redes sociais como seu diário virtual, a sua forma de refletir e relatar seus momentos reflexivos e opiniões, aqueles que ao serem divulgados trazem um novo contexto, uma nova forma de pensar e agir, e tem boa receptividade por todos que se encontram e buscam o mesmo contexto. Os leitores então, auxiliam nos comentários, dissemina e divulga o conteúdo, tornando aquilo que uma vez foi publicado de certa forma mutável e constante.

CONCLUSÃO

Este trabalho teve por finalidade a análise dos principais pontos referentes a utilização das redes sociais e sua relação com o Direito, enfatizando as influências que são feitas mediante a utilização das mesmas.

Com o avanço e o grande aumento da internet, levou consigo a expansão das redes, que se tornaram parte itinerante da sociedade no geral, onde começou a afetar nas vidas e nas relações das pessoas.

Seu uso de modo indiscriminado chegou a enormes proporções, alcançando ordenamentos sociais, econômicos, políticos e jurídicos, começando a ser pautados como ferramentas de auxílio para aqueles que não teriam vínculos a longa distância e nem pensava em fazê-lo.

Como toda forma de liberdade que se é dada de bom grado, essa também foi utilizada como forma de se fazer mal a outrem, já que muitos se escondem através do anonimato para realizar ações que feriram direitos alheios, que macularam honra e dignidade de muitos, com os diversos tipos de crimes elencados no ordenamento jurídico brasileiro.

Lado outro, verifica-se que a violação desses direitos individuais decorrem, principalmente, das lacunas existentes no ordenamento jurídico, que, por sua vez, devem abranger as relações virtuais.

Nesse compasso, mediante a omissão legislativa, possibilita ao usuário da rede social praticar atos ilícitos, se sentindo amparados por uma falsa aparência de anonimato, mas que deixa seus usuários desamparados, em face da criminalidade que já assola o mundo virtual.

Haja vista que o lado negativo aflorou dentro do contextos das redes, mas não deixou de existir os pontos positivos tanto como relacionamentos e para constância de trabalho, abrindo novas possibilidades de contratações e também de capacitações.

Logo, a todo momento essa se faz importante em nosso meio, influenciando em escolhas, em atitudes, posicionamentos e afins, sendo necessário o entendimento de cada tipo de influência sofrida e qual impacto social foi causado.

No mais, o mais notório envolvimento das demais formas de direito que são invocados para proteger os usuários dentro de suas garantias e direitos fundamentais, os preceitos constitucionais que são enfatizados, no constante de sua privacidade, da liberdade de expressão, o direito penal para que se puna e se imponha limites para os que as utilizam e o poder de polícia, em face da fiscalização do contexto das redes sociais.

Logo, a conscientização de cada usuário para que o seu direito não seja violado e as influências que são feitas ao longo do contexto social, é este o problema apontado nesse trabalho. 

                                                                                                          

Referências

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VENOSA, S. D. S. Direito Civil. [S.l.]: Atlas, v. 4, 2005.


[1]Fake é um vocábulo do idioma inglês e quer dizer falso, falsificado ou falsificação. A palavra é usualmente empregada para definir o caráter de um indivíduo, ou ainda para caracterizar uma peça, utensílio ou produto que não é original, mas que foi adulterado.

[2]O Google hospeda e desenvolve uma série de serviços e produtos baseados na internet e muito do seu lucro é gerado pela publicidade do AdWords. A empresa foi fundada por Larry Page e Sergey Brin.

[3]Crimes virtuais são delitos praticados através da internet que podem ser enquadrados no Código Penal Brasileiro resultando em punições como pagamento de indenização ou prisão.

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Barbara Stephanie

Sou Bacharel em Direito, pela PUC/MINAS e Pós-Graduanda em Direito Notarial e Registral.

Karlyson Carvalho Silva

Bacharel em Direito

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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De acordo com Aristóteles, “O homem é, por natureza, um ser social”, sendo um pensamento famoso, na qualidade de ser social, trazendo assim a necessidade de interação entre a mesma espécie, sendo que seu contato vem sendo feito desde o início dos mais remotos tempos.

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