Delação premiada e a Operação Lava jato

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A delação premiada passou a ter maior conhecimento com a Operação Lava Jato, uma operação da Policia Federal que descobriu esquemas gigantescos de corrupção, sendo a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o Brasil já teve.

RESUMO: A delação premiada passou a ter maior conhecimento com a Operação Lava Jato, uma operação da Policia Federal que descobriu esquemas gigantescos de corrupção, sendo a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o Brasil já teve.

Palavras-chave: Delação Premiada. Provas. Policia Federal. Lava jato. Corrupção.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo o estudo de um importante instituto do Direito Penal, a Delação Premiada, que teve maior reconhecimento com a vinda da Lava jato. Consiste em uma colaboração firmada entre Ministério Público e o acusado, em troca de benefícios que a ele podem ser concedidos com a colaboração. O objetivo também consiste em demonstrar como este instituto está sendo usado na maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro do país.

2 Delação Premiada e seus benefícios

Corrupção e impunidade estão intimamente relacionadas no Brasil. A punição de um corrupto é bastante improvável, principalmente porque a corrupção é um crime muito difícil de ser provado. A operação Lava Jato, começou a partir de uma investigação em uma rede de postos de combustíveis e um lava jato de automóveis para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações criminosas investigadas.

A figura da delação premiada surge então nesta batalha contra a corrupção, não tendo força sozinha para incriminar alguém, no entanto sendo um excelente começo de investigação. A colaboração de um investigado, serve aqui como um guia, direcionando as investigações, tendo elas maior perspectiva de sucesso.

2.1 Efeito Multiplicador

Além dos benefícios já relatos, a Delação Premiada tem também um efeito conhecido como multiplicador, ou “efeito dominó” como prefere chamar o Procurador Federal da República Deltan Dallagnol.

Esse efeito, consiste que quando algum investigado decidir colaborar e assinar o termo de Delação, ele trará provas e informações não apenas do crime principalmente investigado, trazendo também a ocorrência de diversos outros crimes e seus autores, que até então eram desconhecido pela investigação.

Isso confere um efeito benéfico na investigação, ainda mais quando alguns dos citados em outras delações decidem colaborar, continuando com o Efeito Dominó, proporcionando assim a força tarefa a cada vez mais descobrir a incidência de novos crimes.

Podemos citar um fenômeno semelhante que aconteceu em relação ao número de pessoas e empresas investigadas, que cresceu muito, o que permitirá uma responsabilização de um grande número de pessoas por inúmeros novos fatos, aumentando também o ressarcimento aos cofres públicos.

No entanto, a delação devera perseguir certas cautelas, pelo fato de que as penas do colaborador são diminuídas conforme a sua colaboração, neste caso, a Justiça cede-se algo, que é a diminuição da pena, para se obter muito mais, que são informações privilegiadas dificilmente conseguidas na maioria das vezes.

2.1.1 Aspectos Gerais e Conceito

A expressão “delação” significa denunciar, acusar. Premiada pois dependendo das informações que o acusado conceder e de sua importância poderá ele receber um “prêmio” que são os benefícios em relação a sua pena.

O professor Damásio de Jesus diz que “A delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). ”

Já para o Professor Guilherme de Sousa Nucci, conceitua tal instituto como:

(..) a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o (s) comparsa (s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.

Renato Brasileiro de Lima, no entanto a conceitua como:

(...) uma técnica especial de investigação por meio da qual o coautor e/ou participe da infração penal, além de confessar seus envolvimentos no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida determinado prêmio legal.

Deve-se notar, no entanto, que uma simples confissão não se confunde com a colaboração premiada, evidentemente que essa colaboração deve ir além de um simples depoimento do colaborador, no entanto não se deve admitir a prolação de um decreto condenatório baseado única e exclusivamente na colaboração premiada.

O agente fara jus e recebera seu “prêmio” quando fornecer informações objetivamente eficazes para a descoberta de fatos dos quais os órgãos incumbidos da persecução penal não tinham conhecimento prévio, permitindo, dependendo do caso concreto, a identificação dos demais autores, como a localização do produto do crime, onde o dinheiro se encontra, entre outras informações de podem ser se suma importância ao Poder Judiciário.

A título de curiosidade o primeiro acordo de delação premiada na lava jato foi firmado em 27 de agosto, pelo ex-diretor de abastecimento da Petrobrás Paulo Roberto Costa.

3 Ética e o instituto da Delação

A delação premiada no Brasil é vista com certo preconceito pela sociedade e parte da doutrina também se posiciona contrariamente a ela, denominando-a de extorsão premiada. Segundo Natália Oliveira de Carvalho, ao preconizar que a tomada de uma postura infame (trair) pode ser vantajosa para quem o pratica, o Estado premia a falta de caráter do codelinquente, convertendo-se em autêntico incentivador de antivalores ínsita á ordem social.

Existem diversas cláusulas nos acordos de delação da lava jato que desrespeitam a Constituição, e a maioria delas viola direitos e garantias fundamentais. As delações proíbem que o delator conteste o acordo judicialmente ou interponha recursos contra as sentenças que vir receber. Os mais recentes abrem exceções apenas para os casos em que a pena imposta, seu regime de cumprimento ou as multas extrapolarem os limites fixados no documento.

Para o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor de Direito Penal da PUC-SP Guilherme Nucci, é “lógico” que essa cláusula viola uma garantia constitucional, e nenhuma lei ou contrato pode estabelecer uma proibição desse tipo.

No entanto, parece não nos haver qualquer violação á ética e nem á moral. Apesar de se tratar de uma modalidade de traição, é um importante instituto no combate à criminalidade.

A delação também é completamente compatível com o direito ao silêncio (direito de não produzir prova contra sí mesmo). É fato que os benefícios que são oferecidos ao colaborador servem de estímulo a sua colaboração, que comporta invariavelmente a autoincriminação.  No entanto, nos acordos de delação premiada, o colaborador renuncia ao seu direito ao silêncio e assume o compromisso a dizer a verdade. A eficiência do acordo é julgada pelo juiz, durante a sentença. Mas a mesma deve apontar provas concretas e não somente a delação em si.

4 Delação Premiada no Sistema Legislativo Brasileiro

A delação premiada existe no Brasil desde as Ordenações Filipinas, de 1603, no entanto, o sistema da delação premiada sofreu uma revogação nos anos 30, no período onde o Brasil passou pelo sistema governamental do Império.

O instituto é previsto em diversas normas, no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), na Lei de Proteção de Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999) e na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Contudo, apenas com a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) a medida foi regulamentada no país. Com isso, as colaborações premiadas deixaram de ser feitas de modo informal e com reduções da pena dependentes da decisão do juiz e passaram a ser formalizadas em contratos com cláusulas detalhando todos os benefícios e as condições necessárias para obtê-los.

            Seguem alguns artigos das leis que regulamentam tal instituto:

Lei n.º 8.072/90, art.8º, § único – O participante que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

Código Penal - crime de extorsão mediante sequestro, através da adição do § 4º ao art. 159 do Código Penal.

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

A Lei 11.343/06 em seu artigo 41 diz:

art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Percebe-se que a colaboração deve ser voluntária e o colaborador deve apresentar provas importantes diante da autoridade, que vai analisar o valor que trouxe as investigações e aplicar a redução de pena.

Das Organizações Criminosas, a Lei 12.850 de 2 de agosto de 2013  traz condições mais "atrativas" ao delator que trouxer informações relevantes e de maior importância para o decorrer do processo de investigação. Não bastando, ainda impõe uma proteção ao colaborador para que não sofra algum tipo de perigo causado pela delação. 

Tudo isso será analisado de acordo com vários requisitos descritos na lei, como por exemplo, quanto maior a colaboração, maior a "premiação" que vai receber. Que vão da diminuição de pena até o perdão judicial, dependendo de seu envolvimento com o crime e sua ajuda perante a justiça entre outros fatores. 

É o que diz os seguintes artigos, senão vejamos:

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados
 

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

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III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Em quaisquer hipóteses de delação premiada, para concessão do benefício que o réu terá, deverá ser levado em conta sua personalidade, a natureza do crime, a gravidade, a repercussão social do fato criminoso, por último e mais importante, a eficácia da colaboração.

No caso de o acordo de colaboração ser celebrado posteriormente a sentença, a pena poderá ser reduzida até metade, e também poderá ser aceito a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos.

O juiz, contudo, não poderá participar dessas negociações, que deverão correr somente entre o delegado, o investigado, seu advogado e o Ministério Público a decorrer da situação. Depois de fixado o acordo, deverá ser enviado ao Juiz para homologação, que se tiver de acordo com a sua voluntariedade, legalidade e regularidade será aceito. Caso não esteja de acordo com os requisitos legais, poderá o Juiz recusar.

No entanto, mesmo depois do acordo celebrado, o acusado poderá se arrepender, como consta no §10º:

§ 10º. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

Os depoimentos não estão atrelados a nenhuma forma previamente determinada a apuração, podendo ser realizado mediante vários recursos, como diz o §13º:

§ 13.º Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

O acusado será informado de seu direito ao silêncio como prevê o Código de Processo Penal vigente, no entanto, para colaborar terá que renunciar deste direito, como segue em destaque o parágrafo seguinte:

§ 14º. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

O artigo 5º, veio para trazer os direitos do colaborador e a proteção que receberá, como descrito a seguir:

Art. 5º São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Ainda, para a proteção do delator, existe um termo de acordo que enuncia como deverá ser feito e o que deve ter em seu conteúdo. Este termo vai regular, portanto as condições que foram propostas pelo Ministério Público, os relatos dados e quais os resultados que ele poderá trazer ao processo, as assinaturas do delator e seu defensor, assim como a do Ministério Público ou delegado de polícia, colaborações os resultados que ela poderá trazer e a proteção ao colaborador e sua família. Além disso, tudo correrá de forma sigilosa.

Apenas o juiz, o Ministério Público e o delegado de polícia responsável pelo caso terão acesso aos autos terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para decidir sobre o caso como dispõe o parágrafo 2º:

§ 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.


 

5 CONCLUSÃO

O Brasil atualmente passa por uma grande descoberta de inúmeros esquemas de corrupção que acontecem a vários anos. Não há de se negar, que corrupção e impunidade, como já dito andam lado á lado.

A Delação premiada tomou uma proporção nacional a partir de março de 2014, quando começou uma investigação de lavagem de dinheiro que continua até os dias atuais, chamada de Lava jato. O “efeito dominó” é o principal benefício trazido por aqueles que assinam o termo de delação, quando um investigado, além de trazer provas e informações do crime sob o qual está sendo investigado, levantam provas de diversos outros crimes que até então eram desconhecidos pela investigação, acelerando o ritmo da operação pois como já é de conhecimento de todos, uma investigação criminal da proporção que tomou a Lava Jato, perdurará por muitos anos, pela demora na investigação.

Não se pode deixar de observar, que a delação premiada, causa, querendo ou não um repúdio de alguns, pois ela na maioria das vezes ocorre quando há um descontrole dos delatores ao verem uma única saída para se livrarem mais rapidamente da pena que deveriam cumprir. Daí então, o fazem para benefício próprio e não como forma de arrependimento. 

Uma crítica feita é que a delação traria uma forma de acomodação dos incumbidos pelas investigações, que deixariam de colocar todos seus meios de investigar a troca da confissão dos delatores. Mas não há de se questionar que a delação premiada traz muito mais benefícios do que malefícios, pois ajuda no andamento das investigações e na maior facilidade de chegar aos resultados pretendidos e assim resolver os crimes. 

Sem dúvidas a delação premiada foi e continua sendo uma das grandes estratégias da justiça para a obtenção de provas e o desenrolar de grandes casos. O que seria da Operação Lava Jato sem as delações premiadas!? Com certeza não estaria no patamar que está nos dias de hoje. É sem dúvida uma "arma" contra a corrupção, em especial, neste momento em que o Brasil está vivendo, contra os poderosos políticos, doleiros, empresários e grandes diretores que roubaram bilhões de reais dos cofres públicos para benefício próprio e acabaram por quebrar uma das maiores estatais do mundo e denegriram a imagem do País perante o mundo.

 Mesmo que alguns se beneficiem, com prisões domiciliares, diminuições de pena e mudanças de regime prisional, o grande objetivo é capturar os grandes chefões e trazer de volta a dignidade que nosso país merece.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Vol. Único. 2017

JESUS, Damásio E. De. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro.

http://lavajato.mpf.mp.br/lavajato/index.html. Acesso em 22 de março de 2017.

http://www.conjur.com.br/2015-out-15/acordos-delacao-lava-jato-violam-constituicao-leis-penais. Acesso em 22 de março de 2017.

https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1035673/lei-12850-13. Acesso em 21 de março de 2017.

https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/103283/lei-dos-crimes-hediondos-lei-8072-90. Acesso em 22 de março de 2017.

https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1030141/lei-12529-11. Acesso em 22 de março de 2017.

http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2015/07/luzes-da-delacao-premiada.html. Acesso em 22 de março de 2017.

http://www.ebc.com.br/noticias/2015/09/operacao-lava-jato-entenda-o-que-e-delacao-premiada. Acesso em 22 de março de 2017.

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9675/Delacao-premiada-e-Operacao-Lava-Jato. Acesso em 22 de março de 2017.

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3902/Delacao-premiada-Breves-consideracoes. Acesso em 22 de março de 2017.

https://thaissandradee.jusbrasil.com.br/artigos/317106671/delacao-premiada-frente-a-operacao-lava-jato. Acesso em 22 de março de 2017.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm. Acesso em 22 de março de 2017.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em 22 de março de 2017.

Sobre os autores
Rodrigo Oliveira DI COLLA

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O presente artigo tem a intenção de acumular informações referente a delação premiada, dentro do que tange a operação lava jato.

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