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Comércio de dados pessoais, privacidade e Internet

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07/09/2004 às 00:00
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CONCLUSÃO

No decorrer do presente estudo foram abordadas questões acerca da violação ao direito à privacidade na Internet, de cuja análise pode-se desprender as seguintes conclusões:

1.A Internet é sem dúvida o meio eletrônico de maior capacidade de captação e gerenciamento de informações.

2.Informações Pessoais Identificáveis têm alto valor econômico para diversos setores da sociedade, como empresas e governos, uma vez que do cruzamento desses dados é possível chegar ao perfil da pessoa correspondente e, com isso, direcionar investimentos (no caso das empresas) e investigar criminosos (no caso dos governos).

3.A coleta de dados na Internet sem o conhecimento ou a prévia autorização do usuário afronta o direito à privacidade, podendo acarretar danos irreparáveis ao usuário, o qual dispõe de poucos meios para impedir tal prática.

4.A melhor maneira de impedir que a privacidade do usuário da Internet seja violada é a sua própria conscientização. Quando os sujeitos que agora se sentem violados não mais embarcarem nos websites desprovidos de políticas de privacidade convenientes, sérias e, preferencialmente, fiscalizadas por agentes competentes haverá uma substancial possibilidade de sopesar a questão.

Apoiar empresas com políticas de privacidade sólidas e claras não apenas ajuda a proteger sua privacidade como também encoraja uma tendência geral e direção à plena divulgação de todas as práticas que têm a ver com a confiabilidade de uma empresa.

Na nova economia Internet, empresas que tentam esconder o jogo, em especial as que se engajam em atividades pouco confiáveis, se verão nadando contra a maré.

Portanto, estamos convencidos de que a melhor estratégia para a manutenção da nossa privacidade no ambiente virtual é, de fato, a prevenção.


BIBLIOGRAFIA

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Sobre o autor
Tiago Farina Matos

Advogado em São Paulo/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Tiago Farina. Comércio de dados pessoais, privacidade e Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 427, 7 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5667. Acesso em: 24 nov. 2024.

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