Persecução penal e execução penal: avanços e fracassos

24/03/2017 às 09:19
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O presente artigo relata sobre a persecução penal e execução penal, a solução de certas condutas que abrangidas na lei desenvolvem uma sequencia de caminhos lógicos a serem seguidos e por fim, seus avanços e fracassos no âmbito do direito nacional.

 

 

 

 

RESUMO: O presente artigo relata sobre a persecução penal e execução penal, a solução de certas condutas que abrangidas na lei desenvolvem uma sequencia de caminhos lógicos a serem seguidos e por fim, seus avanços e fracassos no âmbito das margens do direito brasileiro.

 

Palavras-chave: Persecução Penal. Execução Penal. Lei.  Caminhos. Avanços. Fracassos.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

Devemos nos atentar quais os requisitos, atitudes, meios, caminhos a serem tomados para identificar quais os tipos ilícitos e suas autorias. Observar como atua a pena na retirada do individuo do âmbito social, quais suas especialidades, assistenciais e por fim, concluirmos com seus avanços e fracassos.

 

2 CONCEITO DA PERSECUÇÃO PENAL

 

Quando um indivíduo pratica algum delito contra o estado, este tem o dever      de perseguir e investigar tal delito para que seja identificada a infração penal e o autor do presente ato. Percebe-se que o Estado começa a agir com a prática do delito e encerra-se com a sentença transitada em julgada. Para esta ação são criados dois órgãos com funções importantes: O Ministério Público e a Policia Judiciária.

 

 

2.1 Polícia Judiciária

 

 

É considerada a polícia mais antiga no cenário brasileiro, estando presente desde 1619, e atuavam percorrendo vilas procurando malfeitores para prendê-los, porém, quem atuava no seu comando eram os governadores que sempre estavam acompanhados de escrivães. Por sua vez, estes lavravam autos com a intenção de narrar o procedimento do processo primário que iria ser apresentado ao magistrado.

É redigido nos §§ 1º, IV e 4º do art. 144 da Constituição Federal do Brasil o seguinte: “§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:   IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.  § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

Percebemos que a policia judiciaria é exercida exclusivamente pela polícia federal e a polícia civil, atuando na função de constituir o procedimento preparatório ao processo penal, auxiliando desta maneira o Poder Judiciário, colhendo as provas e assim identificando o tipo da infração penal e sua autoria.

Posicionamentos doutrinários entendem que existem dois tipos de sentidos relacionados a atividades da policia judiciaria. Em sentido estrito, a atividade é especifica em atender as requisições de autoridades judiciarias, Ministério Público ou direcionado ao judiciário. Em sentido lato, a atividade torna-se investigatória, visando colher as provas da ilicitude e apurar sua autoria. Porém, esta não é uma função exclusiva da policia civil ou federal. Existem possibilidades de outras autoridades exercerem tal função, como por exemplo: o Procurador Geral de Justiça vai presidir um inquérito policial quando o promotor de justiça estiver sendo investigado.

 

2.1.1 Ação Penal

 

 

A ação penal pública pode se desenvolver em duas espécies, incondicionada ou condicionada.

Quando a ação penal publica for incondicionada, o Ministério Público vai possuir autonomia para exercer o direito de ação, não sofrendo nenhuma condicionante legal.

Quando a ação penal publica for condicionante, a única mudança será a retirada da autonomia do Ministério Publico, ficando dependendo de uma representação de um promotor, trazendo um ato liberatório no qual, dará condições para exercer o direito de ação, porém, não é retirada a legitimidade do Ministério Público por questões de política criminal.

 

2.1.2 Princípios da Persecução Penal

 

 

A teoria Monista trouxe o Princípio da Intranscedência da Pena, no qual, a pena não pode passar da pessoa que cometeu o delito, ou seja, a persecução penal jamais poderá afetar     as pessoas que não estão envolvidas no delito. Dito isto, somente aqueles que estão envolvidos na ação penal serão processados conjuntamente.

 

3 FRACASSOS DA PERSECUÇÃO PENAL

 

 

O ordenamento jurídico brasileiro não estipula nenhum prazo com relação à duração do tramite do inquérito policial ou do processo. Sendo assim, é possível a tramitação de inquéritos policiais e ações durante anos.

Por mais que a doutrina e a jurisprudência determinem um prazo para o estado atuar com seu dever de agir/punir o agente, o prazo prescricional acaba sendo longo e na maioria das vezes aquele que esta sendo indiciado morre e acaba não sendo punido por violar o bem jurídico da vítima.

Este prolongamento acaba gerando impactos na economia processual, pois esta demora de tramitação acaba gerando custos ao estado.

Infelizmente esta realidade acaba afetando em grande escala o Poder Judiciário brasileiro, não somente por conta do longo prazo para a solução de determinados casos, mas também pela quantidade de ações ajuizadas diariamente.

 

4 EXECUÇÃO PENAL

 

 

Conforme esta descrito no artigo 10º da Lei nº7.210/84 “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.”

Percebe-se que a execução penal tem a função de aplicar uma pena ou uma medida de segurança, cujo objetivo é retirar o individuo que apresente perigo constante da sociedade, e assim fornecer condições capazes para uma futura integração social deste.

 

4.1 Assistências asseguradas pelo Estado

 

 

Dispõe o artigo 11º da Lei nº7.210/84: Art. 11. A assistência será: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

A assistência material consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

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Assistência à saúde consiste no estado fornecer ao encarcerado condições dignas de um atendimento médico, seja para tratar de uma simples doença ou até mesmo cirurgias mais complexas. Devendo-se considerar que mesmo preso, deve o individuo ser assegurado por uma boa qualidade de vida, relacionado a sua saúde.

Assistência jurídica: Visando respeitar os princípios de ampla defesa e contraditório, é assegurado ao encarcerado um serviço especializado, que possa conduzir seu processo e representa-lo mediante audiência. Caso o individuo não tenha condições para arcar com os custos de um advogado representante, ainda assim deve o Estado fornecer a Defensoria Pública para representa-lo.

Assistência educacional: busca com isto o desenvolvimento intelectual e participativo do individuo correlacionado ao estudo, trazendo inclusive uma formação profissional.

Assistência social: Uma importante assistência, pois seu objetivo é a ressocialização do individuo buscando sua readaptação ao âmbito social do qual este foi retirado.

Assistência religiosa: O estado assegura ao individuo exercer sua religião mesmo que este esteja preso. Porém, deve-se respeitar certas condições estipuladas pelo regimento administrativo do presídio. 

 

5- DIREITOS DO CONDENADO 

Conforme mencionado na Lei de Execução Penal, especificamente no artigo 41, são direitos do condenado: alimentação suficiente e vestuário, atribuição de trabalho e sua remuneração, Previdência Social, constituição de pecúlio, proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação, exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, entrevista pessoal e reservada com o advogado, visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, chamamento nominal, igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena, audiência especial com o diretor do estabelecimento, representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costume e atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Há possibilidade da suspensão de determinados direitos dependendo do comportamento do individuo enquanto retirado do âmbito social.    

 

6-FRACASSOS DA EXECUÇÃO PENAL

Quando retirado da sociedade, o individuo é encaminhado para um ambiente que talvez este já esteja familiarizado ou encontre algo novo. Esta retirada gera altos custos para o Estado, seja pela alimentação, vestimenta, assistência, entre outros direitos assegurados.

A principal função da pena é a reeducação do individuo e assim deixa-lo apto a ingressar novamente ao âmbito social. Porém, muitos preferem continuar seguindo aquele antigo caminho, o errado.

Muitas vezes o individuo, após o cumprimento integral de sua pena, acaba retornando ao mundo criminoso por conta de um pré-conceito social, onde as pessoas acabam não aceitando bem o seu retorno ao âmbito social ou até mesmo por questões de necessidade.

Percebemos que a ressocialização da pena, em alguns casos, acaba não gerando sua reeducação integral, na verdade, tudo dependerá do individuo que esta retornando ao âmbito social.  

 

6-CONCLUSÃO

 

Diante as ações, institutos e meios mencionados, concluímos que este artigo teve por meio a apresentação das reais funções dos órgãos competentes a solução de problemas presentes no meio social, apresentando suas vantagens e desvantagens durante o seu procedimento.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal - 11ª Ed. 2014

 

Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1990.  

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

 

 

CENTRO UNIVERSITÁRIO “ANTONIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”. Normalização de apresentação de monografias e trabalhos de conclusão de curso. 2007 – Presidente Prudente, 2007, 110p.  

 

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal - 22ª Ed. 2015

 

 

Julio Fabbrini Mirabete. Processo Penal. 18 ed. São Paulo, Atlas, 2008. 

Sobre o autor
João Pedro Marques

Discente do curso de Direito do Centro Universitário "Antônio Eufrásio de Toledo".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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