Execução penal: histórico e avanços

29/03/2017 às 02:06

Resumo:


  • O direito de Jus Puniendi do Estado se concretiza por meio do Processo Penal, que busca investigar, concluir e resolver delitos, visando a restauração da paz social.

  • Princípios fundamentais do Direito Processual, como o Devido Processo Legal, a Verdade Real, o Juiz Imparcial, o Princípio da Inocência e da Publicidade, são essenciais para a efetivação da justiça.

  • Institutos atuais do Direito Processual, como a Delação Premiada e a Mediação Penal, trazem inovações e desafios para facilitar a persecução penal e promover a resolução pacífica de conflitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ponderações introdutórias a cerca da execução penal e o direito de Jus Puniendi do Estado, bem como tal compreender algumas das novas evoluções do processo, apontando seus principais desafios e avanços na caminhada de uma segura efetivação da justiça.

RESUMO: O seguinte artigo tem como principal objetivo de discorrer as ponderações introdutórias a cerca da execução penal e o direito de Jus Puniendi do Estado, bem como tal compreender algumas das novas evoluções do processo, apontando seus principais desafios e avanços na caminhada de uma segura e concreta efetivação da justiça.

Palavras-chave: Execução Penal. Processo Penal. Jus Puniendi. Justiça restaurativa.

1 INTRODUÇÃO

O Jus Puniendi, assim como dado o direito de punir do Estado, se divide em múltiplas etapas concretizadas no Processo Penal. A ser dada a ocorrência do delito, é de cargo do poder púbico tomar as deliberativas no que tangem a sua solução, bem como apurar e garantir a restauração da paz social. Para isto, é de suma importância o estudo do processo penal no que infere na questão da persecução e execução penal, que traz justamente a de investigar, concluir e resolver o delito e suas consequências.

Entretanto, é necessário frisar que a efetivação deste dever estatal está a largos passos de ser completo por sua essência. Ainda há muitas falhas e faltas que diminuem a credibilidade da execução penal no Brasil, que acarretam em reflexos negativos na justiça como um todo, como a impunidade, longos processos e repressão dos direitos do indiciado e do preso.

Por isso, é de deveras importância realizar um estudo a cerca do que é e como funcionam as prerrogativas iniciais na busca da conclusão de um delito. Ao se ter a noção de sua importância, pode-se obter uma melhor compreensão que funciona como combustível construir ideias a respeito de como da melhoria do sistema.

2 PONTOS INTRODUTÓRIOS DO PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL

2.1 Breve histórico das penas e do processo

Desde os regimes mais arcaicos da história do direito penal, a pena era vista como uma mera forma de retribuição ao mal causado. Com punições que restringiam os indivíduos a situações degradantes, esta se atrelava ao sistema inquisitivo da pena, onde não haviam direitos constitucionais que hoje se encontram consagrados. Os julgamentos, muitas vezes feitas em línguas estrangeiras e precárias as condições de defesa do indivíduo, caminhavam em rumo a decisões injustas e desproporcionais, muito distantes do conceito de justiça.

Por outras situações, em regimes ainda mais remotos, a morte do acusado era o ato mais conveniente ao Estado, por ser rápido e prático, mas desproporcionalmente precário aos direitos humanos. O objetivo era apenas de vingança, de reprimir o mal causado, sem o contexto de ressocialização, prevenção e alta análise do delito. Não eram proporcionais as penas e não havia, obviamente, o devido processo legal nem a ampla defesa. A deficiência em estabelecer um diálogo era um problema onde a força, a coerção, e o poder estavam acima de qualquer virtude.

Mas ao passar do tempo, a pena foi ganhando um caráter totalmente amplo, indo além de uma mera vingança. Ela passa a possuir uma essência que visa na ressocialização do indivíduo, de modo com que não seja apenas um mero pagamento entre o Estado e o sujeito, mas uma forma de prevenção e solução de conflito. Isto é, o objetivo é eliminar todas as cicatrizes deixadas pelo delito, de modo com que o autor do crime possa não só se redimir com a sociedade, mas também inseri-lo novamente ao âmbito social como uma nova pessoa, apta a exercer os seus direitos integralmente.

Ao retornar ao Brasil Colônia entre o século XIV e XIX, encontra-se um país na qual as regras vigentes ainda eram as mesmas de Portugal. Por isto, os ditos do país europeu não satisfaziam completamente a necessidade do Brasil no ponto das normas aqui necessitadas, isto incluindo a matéria de execução e direito penal. Demorou-se um longo período para que a norma fosse pensada e aplicada na realidade brasileira. – Além disso, modo do aprisionamento e do sistema de punição do Brasil, assim com a América Latina como um todo, sempre caminharam a lentos passos. Presídios com superlotações, esquemas de corrupção entre policiais, ambiente ao crime organizado, e dentre outros fatores. Entretanto, é interessante salientar os pequenos avanços e sempre incentivá-los, ao modo de que a postura do processo siga sempre crescente para melhor fazer valer o seu direito do Jus Puniendi, e assim sucessivamente, garantir o estado de paz social a todos.

2.2 Alguns princípios do Direito Processual

Independente do estudo referida, os princípios são matéria e reflexão obrigatórios na qual constituem a base primária de compreensão e boa desenvoltura dos institutos jurídicos. No Processo Penal, isto obviamente não é diferente. Contribuindo para não só a interpretação da norma, mas para a construção de valores da sociedade, eles norteiam todo um contexto de efetivação da justiça.

  1. Devido Processo Legal: Direito de âmbito constitucional que abrange a jurisdição por si só em diversas camadas. Todo indivíduo que se encontra acusado, deverá passar por um processo devidamente dado em lei, através de autoridades e profissionais competentes. Juízes, promotores, policiais, delegados, advogados, todo o corpo jurisdicional e policial deve dar caminho ao processo de maneira mais correta na aplicação da jurisdição.
  2. Verdade Real: Princípio cujo refere-se à colheita de prova, relativa a veracidade das afirmações colhidas ao longo do processo. Deve-se ter o conhecimento mais próximo possível da verdade real, ou seja, o que de fato acarretou os fatos do delito, e não somente a verdade processual, o que foi formalizado nos autos. É um princípio um tanto criticado pela doutrina, uma vez que o alcance desta verdade absoluta se torna apenas uma expectativa difícil de ser alcançada na prática.
  3. Juiz Imparcial: O juiz é a figura cujo deve estar em posicionamento neutro, estando à disposição unicamente a jurisdição. Diferente das partes, que como o nome já expressa, são parciais, o juiz deve orientar sua decisão com base no que sustentam as defesas dos respectivos lados, fazendo valer o livre convencimento motivado do jurisdicionado. Este princípio tem o suporte da possibilidade do juiz se negar a julgar determinado caso que acredite que sua pessoalidade seja ameaçadora, como por exemplo, o envolvimento eminente de parentes ou amigos.
  4. Princípio da Inocência: Pressuposto que se atrela a proteção do réu. O indiciado só poderá ser dado como autor de determinada conduta criminal após o trânsito em julgado de sentença condenatória, tendo os momentos anteriores como presunção de sua inocência. Seu tratamento deve ser digno e respeitoso, permitindo acesso aos seus direitos, cabendo o ônus da prova de culpabilidade.
  5. Princípio da Publicidade: Salvo exceções, os processos penais tem natureza pública, ficando a disposição de todos e assim sucessivamente garantindo o direito a informação. Isso atribui certa segurança as partes, mostrando a transparência da justiça. – Nos casos cujo este princípio coloca em risco o andamento do processo e os interesses pessoais e sociais do indivíduo, a publicidade será cessada, sendo casos excepcionais como por exemplo, diversos crimes sexuais.

3 A POLÍCIA JUDICIÁRIA

Sendo um órgão totalmente indispensável na menção e perseguição do crime, a Polícia exerce importante tarefa como investigador criminal. Nela, que como é conhecida por Polícia Judiciária, tem a função de investigar e apurar as preliminares do ocorrido do crime, entender seus detalhes em essência, tendo consequentemente a sua disposição a liderança do Delegado de Polícia concursado e todo o seu corpo de investigação.

3.1 A Polícia Civil e Federal

A Polícia Judiciária pode ser classificada em duas grandes frentes, que atuam em conjunto como Polícia Judiciária: a Polícia Federal e a Polícia Civil.  A diferença se dá na matéria que lhe é de interesse a cada uma, tendo a primeira, a Polícia Federal, como principal foco aqueles delitos cujo são de interesse da União, envolvendo assuntos que reforçam a soberania nacional do país, como por exemplo, crime de tráfico de drogas. Por ser uma temática cuja gravidade pode ir a plano internacional, reforça-se a responsabilidade do âmbito federal. – Por outro lado, a Polícia Civil já trata de assuntos de intensidade mais controlada, não tendo esta amplitude da União, e sim atingindo pontos de âmbito estadual e municipal.

É interessante ressaltar que a Polícia Federal se encontra espalhada pelos municípios de maneira regionalizada, garantindo que a população consiga um amparo policial independe de sua localização, uma vez que não é possível que cada cidade tenha seu próprio órgão instalado.

E como dito, a Polícia Civil e Federal atuam como Polícia Judiciária. Entretanto, há algumas exceções em que outros órgãos e entes jurisdicionados podem exercer o papel de Polícia Judiciária além das duas categorias já mencionadas. São casos à parte, excepcionais, porém amplamente válidos devido ao contexto e necessidade.

Um exemplo Procurador-Geral de Justiça, sendo o titular na qual preside o inquérito policial quando o Promotor de Justiça estiver sendo investigado. A previsão explícita para esta situação está formalizada no artigo 41, parágrafo único da LONMP, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93).

Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

Outro exemplo de atividade que não é exercida pela Polícia Civil é a necessidade de autorização de um Ministro para que haja a interceptação telefônica. Neste caso, há um ato de investigação e apuração de um delito, e por circunstâncias a situação, é necessário das gravações para dar procedência e apuração do mesmo.

Outra situação se dá com o Juiz de Direito que está sendo investigado, este não podendo ser submetido as procedências do Delegado de Polícia. É o que se encontra no artigo 33, parágrafo único da LOMN, Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Parágrafo único: quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento, a fim de que se prossiga na investigação.

Também há a existência de Promotorias Especializadas, que são aquelas possuem um objetivo fixo de investigação em torno de crimes especiais, como por exemplo, práticas de crime organizado. São ações conjuntas e como propriamente ditas, necessariamente focadas em uma prática específica, não sendo um crime comum. A GAECO, O Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, por exemplo, fora criado pela Procuradoria Geral de Justiça em 1995.

Esta situação de Promotorias Especializadas são exceções que somente são possíveis quando a atividade e sua formações são devidamente justificadas, tendo um motivo e necessidade maior para tal. No exemplo da GAECO, notoriamente o crime organizado é uma problemática abrangente que necessita de uma atenção especial.

4 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA E INCONDICIONADA

A ação é um direito assegurado pela Constituição Federal na qual o indivíduo tem a oportunidade de recorrer ao Estado para que este repare o mal que lhe fora causado. Como portador da soberania, o poder público deve prestar o apoio ao cidadão, ao modo de que a paz social volte a ser reestabelecida.

E, ao se encontrar dentro do âmbito penal, isto é, quando se trata de um bem jurídico tutelado de extrema relevância social a ser objeto da ação, o seu caráter se torna público, uma vez que fica a cargo e responsabilidade do Ministério Público de conduzi-la, como diz a primeira parte artigo 24 do Código de Processo Penal.

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Em sua segunda parte, encontra-se a menção da representação do ofendido, ou seja, o prosseguimento a ação tendo como condição exclusiva ou não a figura sujeito lesado, estando dependendo desta o início e procedimento da ação.

A maioria dos crimes ação penal pública tem como principal característica quanto a sua representação a de ser completamente incondicionada. Isto é, independente da imposição da vítima, tendo esta denunciando ou não, o delito ainda ocorre desde que adequado às imposições do tipo. Não é necessário que o ofendido por sua espontaneidade vá até o poder público prestar a jurisdição, pois o mesmo já o faz independente de ser aclamado.

A denúncia, a primeira etapa, é feita pelo Ministério Público. O Promotor de Justiça tem o dever de instaurar um processo assim que toma conhecimento do delito, não sendo, portanto, uma mera opção. Seria no mínimo ultrajante imaginar que, um homicídio qualificado, por exemplo, ficasse a mercê da iniciativa da família da vítima. Justamente pela sua natureza grave é que se exige que o Estado automaticamente responda ao delito e inicie a persecução penal.

Por outro lado, há a modalidade da Ação Penal Pública Condicionada, que por sua vez, exige como requisito de início do inquérito, a autorização e a manifestação positiva da vítima. Essa divisão ocorre, por exemplo, em crimes cujo envolvem bens jurídicos tutelados que requerem certo cuidado quanto ao constrangimento da vítima, onde uma possível ação poderia trazer ainda mais desconforto e sofrimento à mesma. Um exemplo são nos casos de estupro (na modalidade não qualificada) onde a vítima poderia sofrer ainda mais ao longo do processo, tendo de encarar um ocorrido traumático inúmeras vezes até chegar a certa conclusão. O interesse público neste caso fica a segundo plano, preferindo respeitar o interesse privado, ficando a cargo da vítima de ir adiante ou não.

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Entretanto, como dito anteriormente, esta situação trata-se apenas de uma exceção, uma vez que a maioria dos crimes não exige tal condição.

O Delatio Criminis, ou seja, o modo de comunicação em que possibilita as autoridades de terem conhecimento ao crime se apresentará diferentes modalidades dependendo se a Ação Penal Pública for Condicionada ou Incondicionada. Este ponto é referente a quem pode comunicar as autoridades para dar início ao inquérito.

Quando a Ação Penal for Incondicionada, tem-se a presença da Delatio Criminis Simples, onde qualquer pessoa pode acusar a outra, relatando a ocorrência de um crime. Qualquer um pode provocar o órgão investigativo e lhe alertar sobre. Por exemplo, um idoso sendo espancado na rua. O indivíduo que presenciar o ato poderá como cidadão em exercício de sua cidadania, contatar o órgão para que este inicie as prerrogativas investigativas.

Já na presença de uma Ação Penal Pública Condicionada, que como dito, requere representação, haverá a modalidade da Delatio Criminis postulatória, ou seja, o próprio ofendido está postulando providências e demonstrando interesse no início do inquérito; pedido que é necessário uma vez que este instituto em sua natureza exige que a vítima tenha uma vontade positiva para tal.

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5 INSTITUTOS ATUAIS DO DIREITO PROCESSUAL

 Para que haja efetivo avanço no Direito como um todo, além de refletir sobre os pontos conceituais e de aprofundamento da essência do processo penal, é necessário alavancar os avanços e os fracassos de seu funcionamento. Ao nomear os pontos positivos e negativos, o jurista pode chegar a inúmeras conclusões sobre, tendo um olhar otimista na melhoria do sistema. A diante, alguns importantes institutos consideravelmente novos no direito processual penal, mecanismos com propostas inovadoras que dividem discussões.

5.1 A Delação Premiada

Sendo um dos institutos jurídicos que cada mais vem crescendo e ganhando atenção da mídia e de pensadores como um todo, a Delação Premiada é um dos mais icônicos instrumentos processuais utilizados na Lava Jato. Sendo a maior investigação de lavagem de dinheiro já ocorrida no Brasil, a operação se dá em torno da Petrobrás, empresa de forte peso no âmbito nacional e internacional. E devido a esta grande presença do instituto da Delação na operação, muitos vem se arrolando ao longo do mesmo, tentando compreender a sua essência.

O principal ponto da Delação Premiada é busca pela verdade através de confissões em troca de benefícios ao indivíduo que assim o fizer, colaborando de maneira significativa para as investigações. Tais benefícios se resumem como, por exemplo, na diminuição da pena, muito atrativa ao condenado.

A primeira forma de previsão expressa deste instituto se deu na Lei dos Crimes Hediondos. Atualmente, ela é expressa em diversos dispositivos legais, tais como o próprio Código Penal, a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, a Lei Antitóxicos, a Lei de Lavagem de Capitais, a Lei do Crime Organizado e dentre outros.

No Direito Processual, o réu tem o direito de permanecer calado, não sendo obrigado a produzir prova contra si mesmo quando este não fora beneficiado, decorrendo do estado de inocência. A Delação Premiada vêm com um contra senso a este principio, oferecendo tais benefícios e vantagens.

Alguns dos benefícios dados pela Delação Premiada são a diminuição de pena de 1/3 a 2/3, a possibilidade do cumprimento de pena em regime semiaberto ou até mesmo, dependendo da situação, em extinção da pena e perdão judicial.

Considerando o alto nível de criminalidade no Brasil, é interessante considerar este instituto de plausível aplicação, uma vez que este colabora cada vez mais com as investigações policiais de crimes de alto grau de complexidade, formação e desenvolvimento.

5.2 A Mediação Penal

A mediação penal é um instituto cujo visa em atribuir ao processo um mediador, terceiro imparcial, que tem como objetivo de apaziguar as relações entre réu e vítima, num procedimento mais informal e flexível do que o convencional. Busca-se valorar o diálogo e a pacífica concordância, ao modo que uma solução uniforme seja encontrada a que ambas as partes tenham conclusões satisfatórias.

A utilização de meios que buscam esta congruência pacífica não é novidade na legislação brasileira, sendo é um norteador no Direito como um todo. No novo Código de Processo Civil, por exemplo, há a forte presença das audiências de conciliação, onde o juiz tem a obrigação de oferecer esta opção para as partes e os advogados tendo de deixar expressa na petição inicial caso haja a negação; sendo, portanto, muito bem aceito em outros ramos fora do âmbito penal.

É impossível tocar no ponto da mediação penal sem mencionar a Justiça Restaurativa, conceito que busca sempre a vertente mais rápida e conciliatória de resolução de conflito. Segundo Ministério de Justiça do Canadá “Justiça Restaurativa é uma abordagem do crime focada em curar as relações e reparar o dano causado pelo crime aos indivíduos e às comunidades”. Ou seja, trabalha-se nas consequências do crime assim criadas, tentando trazer de volta o status quo ante.

Entretanto, a justiça restaurativa ainda é vista com olhares de desconfiança e descrença por muitos, sendo um ponto que divide opiniões; Soluções pacíficas muitas vezes são encaradas aos olhos da população como ineficiente, onde somente a força e medidas brutas teriam eficácia por si só.

Ao adentrar ao direito comparado, nota-se que esta medida está em crescimento, tendo aplicações em países como Noruega, Canadá, Estados Unidos. No Brasil, a experiência sempre foi focada em casos de menor potencial ofensivo no âmbito da justiça juvenil, e se encontra em atual fortalecimento.

6 CONCLUSÃO

Em decorrência dos fatos mencionados, é inegável que a construção do direito processual está em constante avanço. Além de compreender a importância dos atuais órgãos titulares da investigação do crime, tal como a execução penal como um todo, também é necessário considerar os novos instrumentos que vem com inovadora visão de facilitar o processo e a persecução penal por si só. Somente desta forma, garantindo a possibilidade de estudo de novos institutos e correntes no sentido de ampliar e progredir o meio processual penal, é que o Direito pode avançar em conjunto com a sociedade inovando e garantindo o estado de bem estar social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Saraiva, 1980.

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TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal: volume 1. 10. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 1997.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 32. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

SICA, Leonardo. Justiça restaurativa e mediação penal: o novo modelo de justiça criminal e de gestão do crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

SILVA, Marco Antonio Marques da. Acesso à justiça penal e estado democrático de direito. 1. ed. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2001.

SIQUEIRA FILHO, Mariano de. Curso básico de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1980.

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