Princípios do Direito das famílias

30/03/2017 às 23:49

Resumo:


  • Os Princípios do Direito das Famílias são fundamentais para a harmonização e igualdade entre os indivíduos, eliminando desigualdades de gênero e tratando os filhos sem diferenciação.

  • A Constituição Federal de 1988 estabeleceu importantes princípios como a dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade, solidariedade familiar, pluralismo das entidades familiares, proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos, proibição de retrocesso social e afetividade.

  • Esses princípios orientam as relações familiares na busca pela justiça e respeito à família, refletindo a evolução do Direito de Família e a importância da afetividade como base das relações familiares.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho científico tem por objetivo descrever sobre os Princípios do Direito das Famílias, pois através destes Princípios é que poderão se pautar os atos da sociedade, tudo em busca do respeito à Família.

O presente trabalho científico tem por objetivo descrever sobre os Princípios do Direito das Famílias, a saber: Princípio da dignidade da pessoa humana, Princípio da liberdade, Princípio da igualdade e respeito à diferença, Princípio da solidariedade familiar, Princípio do pluralismo das entidades familiares, Princípio da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos, Princípio da proibição de retrocesso social e Princípio da afetividade. Este estudo é de suma importância, pois através destes princípios é que se permite uma harmonização e uma igualdade plena entre os indivíduos, tanto no que diz respeito a eliminar as desigualdades entre homens e mulheres, como também no tratamento dos filhos, que não podem sofrer qualquer diferenciação se concebido dentro ou fora da união civil. Cabe ressaltar que se busca, não apenas no Direito de Família, mas em todo o ordenamento jurídico, a igualdade entre as pessoas sem distinção de sexo ou qualquer outra característica, igualdade esta resguardada expressamente pela Constituição Federal de 1988. Neste cenário constitucional de proteção do ser humano, é que se vislumbra o novo Direito de Família. Antes de se adentrar nas peculiaridades de cada Princípio, se tratará da diferença entre Princípios Gerais do Direito e Princípios Constitucionais, visando-se, assim, facilitar o entendimento sobre o tema que é de todo importante para o ordenamento jurídico brasileiro e para a correta e justa busca pela Justiça. A metodologia utilizada para se chegar ao resultado final foi analisando pesquisas doutrinárias tanto na internet como em bibliotecas universitárias. O estudo do tema em enfoque é de todo necessário, pois através destes Princípios é que poderão se pautar os atos da sociedade, tudo em busca do respeito à Família.

Palavras-chave: Princípios. Direito. Constituição Federal. Igualdade. Família.

Introdução

O Objetivo deste artigo científico é entender e conceituar os Princípios do Direito das Famílias: Princípio da dignidade da pessoa humana, Princípio da liberdade, Princípio da igualdade e respeito à diferença, Princípio da solidariedade familiar, Princípio do pluralismo das entidades familiares, Princípio da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos, Princípio da proibição de retrocesso social e Princípio da afetividade.

Este estudo é bastante relevante, pois referidos Princípios tem aplicação necessária e obrigatória no ordenamento jurídico pátrio.

Inicialmente, será analisada a diferença entre o termo Princípios Constitucionais e Princípios Gerais do Direito.

Após, se verá com detalhes as peculiaridades de cada Princípio do Direito das Famílias.

Começando pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988, será visto que ele é considerado um macroprincípio, constitui a base da comunidade familiar.

Será visto também, que o princípio da liberdade visa assegurar que nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou privado, intervenha coativamente nas relações familiares.

Com relação ao princípio da igualdade e respeito à diferença, verifica-se que esta vai além do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Há também a igualdade de direitos e deveres de homens e mulheres com relação à sociedade conjugal, vindo a alcançar, inclusive os vínculos de filiação.

Visando buscar uma sociedade livre, justa e solidária, o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 acaba repercutindo nas relações familiares através do princípio da solidariedade familiar.

Outrossim, será visto que a Constituição Federal de 1988 trouxe muitas mudanças em termos de estrutura familiar, dentre elas, o reconhecimento de diversas modalidades de famílias, dando-se, assim, origem ao princípio do pluralismo das entidades familiares.

Importante ressaltar que o princípio da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos assegura uma proteção integral implementadas através do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso.

Por fim, se verá que o que o princípio da proibição de retrocesso social garante que a igualdade entre homens e mulheres, entre filhos e entre as próprias entidades familiares não podem sofrer limitações ou restrições da legislação ordinária, e que princípio da afetividade é o princípio que fundamenta o Direito de Família com relação à comunhão plena de vida. 

Dessa forma, com o desenvolvimento do artigo científico nota-se que a Constituição Federal de 1988 fez surgir um novo modo de ver o Direito de Família, uma vez que impôs eficácia a todas as suas normas definidoras de direitos e de garantias fundamentais.

Desenvolvimento

Antes de adentrar o título do presente artigo, tem-se por necessário distinguir Princípios Gerais de Direito, de Princípios Constitucionais.

A conceituação do termo Princípios Gerais de Direito segundo Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano (2012, p. 76), “são postulados que procuram fundamentar todo o sistema jurídico, não tendo necessariamente uma correspondente positiva equivalente, e para Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 30) são estes constituídos de regras que encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo.

Já o termo Princípio Constitucional de acordo com Gustavo Henrique Badaró (2015, p. 33) “é o mandamento nuclear de um sistema. O princípio é a regra fundante que, normalmente, está fora do próprio sistema por ele regido”.

Não se pode confundir princípios constitucionais e princípios gerais de direito. Confundi-los seria relegar os princípios constitucionais para uma posição subalterna à lei juntamente com as demais fontes do direito - a analogia e os costumes -, que são invocáveis na omissão do legislador. Os princípios gerais de direito são preceitos extraídos implicitamente da legislação pelo método indutivo e cabem ser invocados quando se verificam lacunas na lei . A norma constitucional está no vértice do sistema. Os princípios pairam sobre toda a organização jurídica. (DIAS, 2015, p. 42).

Há Princípios Gerais que se encontram em todos os ramos do direito, são eles: Princípio da dignidade da pessoa humana, Princípio da liberdade, Princípio da igualdade, Princípio da proteção integral a crianças e adolescentes e Princípio da proibição de retrocesso social. E, há Princípios Especiais que se aplicam apenas nas relações familiares, que são: Princípio da solidariedade familiar e Princípio da afetividade.

É difícil quantificar ou tentar nominar todos os princípios que norteiam o direito das famílias. Cada autor traz quantidade diferenciada de princípios, não se conseguindo sequer encontrar um número mínimo em que haja consenso. (DIAS, 2015, p. 44).

Dessa forma, este artigo científico irá tratar dos mais importantes princípios norteadores do direito das famílias.

Começando pelo princípio da dignidade da pessoa humana, cabe ressaltar que ele é considerado pelos doutrinadores como um macroprincípio. Está previsto no artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal de1988, o qual prescreve que o nosso Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

Segundo Alexandre de Moraes (2004, p. 52):

A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente à personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Este princípio fez com que surgisse o fenômeno da despatrimonialização do Direito Privado, ou seja, o patrimônio perde importância ao passo que a pessoa passa a ser valorizada.

Já o princípio da liberdade, como princípio do direito das famílias visa assegurar que nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou privado, intervenha coativamente nas relações familiares. Assim prescreve o artigo 1.513 do Código Civil: “É defeso a qualquer pessoa de direito público ou privado interferir na comunhão de vida instituída pela família”.

Embora o Estado não possa intervir coativamente nas relações familiares, poderá propiciar recursos educacionais e científicos ao exercício desse direito. Nesse sentido preleciona Pedro Lenza (2014, p. 1348):

Nos termos do art. 226, § 7º., fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

                                                                                                                     

Com relação ao princípio da igualdade e respeito à diferença verifica-se que este vai além do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Há também a igualdade de direitos e deveres de homens e mulheres com relação à sociedade conjugal vindo a alcançar, inclusive, os vínculos de filiação. Este princípio é insofismavelmente explicado pela autora Maria Berenice Dias (2015, p. 44).

Não bastou a Constituição proclamar o princípio da igualdade em seu preâmbulo. Reafirmou o direito à igualdade ao dizer (CF 5º): todos são iguais perante a lei. E foi além. De modo enfático, foi até repetitiva ao afirmar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (CF 5º, I), decantando mais uma vez a igualdade de direitos e deveres de ambos no referente à sociedade conjugal (CF 226 § 5º). Assim, é a carta constitucional a grande artífice do princípio da isonomia no direito das famílias. A supremacia do princípio da igualdade alcançou também os vínculos de filiação, ao ser proibida qualquer designação discriminatória com relação aos filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção (CF 227 § 6.º). Em boa hora o constituinte acabou com a abominável hipocrisia que rotulava a prole pela condição dos pais. Também em respeito ao princípio da igualdade é livre a decisão do casal sobre o planejamento familiar (CC 1 .565 § 2 º e CF 226 § 7 º) , sendo vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas . É limitada a interferência do Estado, que deve propiciar os recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito.

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Com relação ao princípio da solidariedade familiar, previsto no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, cabe esclarecer que ele repercute nas relações familiares, pois a solidariedade deve estar presente nos relacionamentos pessoais. Como exemplo, podemos citar o dever de pagar alimentos no caso de necessidade (artigo 1.694, do Código Civil). Há no Superior Tribunal de Justiça julgados nesse sentido:

ALIMENTOS x UNIÃO ESTÁVEL ROMPIDA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.971, DE 29.12.94. A união duradoura entre homem e mulher, com o propósito de estabelecer uma vida em comum, pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado, uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade do laço familiar. Precedente da Quarta Turma (STJ, REsp 102.819/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 23/11/1998, DJ 12/04/1999, p. 154).

                                                                                         

 Dentre os princípios do direito das famílias, um que merece destaque é o do pluralismo das entidades familiares.

As estruturas familiares, com a Constituição Federal de 1988, adquiriram novos contornos.

Nas codificações anteriores, somente o casamento merecia reconhecimento e proteção. Os demais vínculos familiares eram condenados à invisibilidade. A partir do momento em que as uniões matrimonializadas deixaram de ser reconhecidas como a única base da sociedade, aumentou o espectro da família . O princípio do pluralismo das entidades familiares é encarado como o reconhecimento pelo Estadoda existência de várias possibilidades de arranjos familiares. (DIAS, 2014, 46).

Quanto ao princípio da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos é assegurada uma proteção integral, implementadas através do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso.

Assim, sobre a tutela da criança e do adolescente leciona José Afonso da Silva (2005, p. 849):

Essa família, que recebe a proteção estatal, não tem só direitos. Tem o grave dever, juntamente com a sociedade e o Estado, de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente enumerados no art. 227: direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão è exigência indeclinável do cumprimento daquele dever.

Ao Estado incumbe ainda promover programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, incluindo prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, dispondo a lei sobre normas que facilitem seu acesso a logradouros, edifícios públicos e a veículos de transportes coletivos.

E, sobre a tutela dos idosos, menciona José Afonso da Silva (2005, p. 849/850):

Os idosos não foram esquecidos pelo constituinte. Ao contrário, vários dispositivos mencionam a velhice como objeto de direitos específicos, como do direito previdenciário (art. 201, I), do direito assistencial (art. 203, I), mas há dois dispositivos que merecem referencia especial, porque o objeto de consideração é a pessoa em sua terceira idade.

Importante, ainda ressaltar, que é o princípio da proibição de retrocesso social que assegura respeito às regras constitucionais.

Segundo Maria Berenice Dias (2015, p. 48):

A Constituição Federal, ao garantir especial proteção à família, estabeleceu as diretrizes do direito das famílias em grandes eixos, a saber: (a) a igualdade entre homens e mulheres na convivência familiar; (b) o pluralismo das entidades familiares merecedoras de proteção; e (c) o tratamento igualitário entre todos os filhos.

Essas normas, por serem direito subjetivo com garantia constitucional, servem de obstáculo a que se operem retrocessos sociais, o que configuraria verdadeiro desrespeito às regras constitucionais.

A consagração constitucional da igualdade, tanto entre homens e mulheres,

como entre filhos, e entre as próprias entidades familiares, constitui simultaneamente garantia constitucional e direito subjetivo. Assim, não pode sofrer limitações ou restrições da legislação ordinária.

Por fim, encerrando a analise dos princípios do direito das famílias, verifica-se que o princípio da afetividade é de suma importância, pois traz a concepção de família de acordo com o meio social. 

A afetividade é o princípio que fundamenta o Direito de Família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia em face de considerações de caráter patrimonial ou biológico. O termo affectio societatis, muito utilizado no Direito Empresarial, também pode ser utilizado no Direito das Famílias, como forma de expor a ideia da afeição entre duas pessoas para formar urna nova sociedade, a família. O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes ele uma família. (DIAS, 2015, p.49).

Priorizada, assim, a convivência familiar, ora nos defrontamos com o grupo fundado no casamento ou no companheirismo, ora com a família monoparental sujeita aos mesmos deveres e tendo os mesmos direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente outorgou, ainda, direitos à família substituta. Os novos rumos conduzem à família socioafetiva, onde prevalecem os laços de afetividade sobre os elementos meramente formais. Nessa linha, a dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial e pelo divórcio tende a ser uma conseqüência da extinção da affectio, e não da culpa de qualquer dos cônjuges. (GONÇALVES, 2006, p. 8/9).

Dessa forma, vislumbra-se um modelo de família igualitário, com base no afeto e na realização individual.

Conclusão  

Diante do que foi exposto neste artigo científico, pode-se concluir que os Princípios do Direito das Famílias, são fundamentais para melhor compreensão da transformação social porque vem passando as relações familiares, bem como porque eles abrem caminho para que sejam aplicados referidos Princípios no cotidiano.

Cabe ressaltar que, embora os doutrinadores oscilem com relação à classificação destes Princípios, o rol analisado neste artigo científico abrangeu os mais conceituados entre a melhor doutrina.

A Constituição Federal de 1988 trouxe muitas mudanças em termos de estrutura familiar, inclusive, como foi visto, através do Princípio da dignidade da pessoa humana, fez surgir o fenômeno da despatrimonialização do Direito Privado, onde o patrimônio perdeu importância e o indivíduo passou a ser valorizado.

Restou demonstrado também, durante a análise dos Princípios da liberdade e igualdade que este vai além do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, envolve, também, a igualdade de direitos e deveres de homens e mulheres com relação à sociedade conjugal, vindo a alcançar, inclusive os vínculos de filiação. Aquele, a livre decisão do casal no planejamento familiar.

Com relação ao Princípio da solidariedade familiar, foi visto que ele repercute nas relações familiares, uma vez que a solidariedade deve estar presente nos relacionamentos pessoais.

Foi visto, ainda, que a Constituição Federal de 1988 trouxe importantes vínculos familiares, o que, por corolário ensejou o Princípio do pluralismo das entidades familiares.

Outrossim, foi visto que o Princípio da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos é assegurada através do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso.

Por fim, encerrando os Princípios do Direito das Famílias, foram abordados os Princípios da proibição de retrocesso social e da afetividade, sendo que aquele assegura respeito às regras constitucionais, e este fundamenta o Direito de Família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida.

Dessa forma, diante do que foi exposto, chega-se à conclusão de que estes Princípios são muito relevantes, haja vista que é através deles que deverão se pautar todas as relações familiares, buscando-se, sempre, os interesses sociais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.      

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

FILHO, Rodolfo Pamplona; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil 1. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Parte Geral. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 6.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 2014. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp. 102.819/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro. 4ª Turma. Julgado em 23/11/1998. DJ 12/04/1999. Disponível em:

<http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7399631/recurso-especial-resp-186013-sp-1998-0061517-2/relatorio-e-voto-13056276.

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