O encurtamento do prazo de campanha eleitoral e as consequências trágicas no processo de registro de candidaturas

12/04/2017 às 13:41
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O encurtamento do prazo de campanha eleitoral trouxe consequências para a fase de registro de candidaturas que, certamente, comprometerá o bom andamento das eleições. A dita reforma eleitoral, Lei 13.165/2015, mais desconstruiu do que construiu.

O equívoco do encurtamento do prazo de campanha eleitoral estipulado pela lei nº 13.165/2015 foi duramente criticado pelos eleitoralistas logo após a sua promulgação. Era de fácil previsão que os registros de candidaturas seriam os primeiros a acusar o golpe do fracasso da dita minirreforma. Diz-se fracasso porque além do citado há diversos outros equívocos que empurram a lei para a vala das minirreformas decepcionantes.

Não tenho intenção neste ensaio enumerar todos os equívocos da Lei nº 13.165/2015 e suas trágicas consequências para as eleições. Vou me ater somente a um, o primeiro que se evidenciou: o encurtamento do tempo de campanha e os reflexos nos julgamentos dos registros de candidatura.

O artigo 8º da lei nº 9.504/1997, com a reforma, passou a ser regido pela seguinte redação:

“A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.” . (nosso grifo)

E o artigo 11, por sua vez: “Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.”. (nosso grifo)

Isso significou que as convenções partidárias passaram a ser realizadas entre 20/07 e 05/08 do ano da eleição, fixando-se o prazo máximo para os registros de candidaturas o dia 15/08. Até aí nada demais.

O caos se instala quando se avança no rito do processo eleitoral e se fixa a data máxima de julgamento dos registros nas instâncias ordinárias (entende-se como ordinárias a 1a instância: zona eleitoral e 2a instância: TRE). O artigo 16 da Lei nº 9.504/1997 fixa este prazo, ou seja, 20 dias antes da data das eleições.

“Art. 16.  Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.” (nosso grifo)

Assim, até o dia 12 de setembro devem ter sido julgados todos os processos de registros de candidaturas em sede de segunda instância, com a remessa de dados ao TSE para centralização.

Por óbvio, o prazo para substituição dos candidatos deve coincidir com o prazo acima, ou seja, 20 dias antes da data da eleição, conforme o artigo 13 e parágrafos da lei nº 9.504/1997.

“Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

§ 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

§ 2o  Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

§ 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.”

Provavelmente,  irá ultrapassar o prazo do dia 12 de setembro nas eleições e ainda haverá processos de registro de candidatura para serem julgados em sede de zona eleitoral – 1a instância. Somada a esta gravidade, haverá inúmeros processos em sede de TRE – 2a instância que não serão julgados.

Não será outra a conclusão a se chegar senão a de que as eleições acontecerão e muitos candidatos não passarão pelo crivo de um colegiado tocante aos seus registros de candidaturas - muito menos pelo julgamento do TSE.

Que reforma é esta?  

Não há reforma. Para se usar a palavra reforma é obrigatório que haja como motivação e concreticidade a melhoria. Se não melhorou o processo eleitoral não há que se falar em reforma. Há que se dizer que se está diante de uma desconstrução eleitoral.

Sobre o autor
José Luís Blaszak

Advogado eleitoralista em Porto Alegre/RS e Cuiabá/MT, professor de direito eleitoral e direito administrativo, juiz membro do TRE/MT biênio 2012/14.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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É necessário que se debata o encurtamento do prazo de campanha eleitoral, pois trouxe consequências trágicas para a fase de registro de candidaturas.

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