1. INTRODUÇÃO
Impossível falar em direito processual administrativo, sem dissocia-lo do direito material administrativo, haja vista que, o primeiro subsiste em decorrência do segundo.
Com efeito, o presente artigo pretende discutir sinteticamente a importância do direito processual administrativo e os sujeitos das relações jurídicas no âmbito do direito processual administrativo.
Minimamente, o artigo irá focar-se na introdução da matéria, de modo que se tenha noções básicas sobre o tema.
Por certo, a discussão será elencada pela apresentação de conceitos básicos de direito administrativo e do direito processual administrativo propriamente.
O artigo propõe uma revisão bibliográfica sobre o tema. Nesta proposição será elaborado por meio da técnica: análise de conteúdo, interpretando as evidencias a partir de publicações científicas acerca do assunto e das leis existentes.
O artigo subdivide-se em capítulos, os quais abordam separadamente, conceitos, espécie, finalidade, classificação, objeto, princípios, conclusão e referências bibliográficas.
2. DELIMITAÇÃO DE CONCEITOS
O artigo em tela versará primordialmente acerca da conceituação de direito administrativo, direito processual administrativo e a natureza jurídica dos institutos.
2.1. Conceito de direito administrativo
Divergem os doutrinadores em relação ao conceito de Direito Administrativo.
“O direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem” (MELLO, 2016, p. 37).
Renomados doutrinadores, divergem inclusive, acerca dos elementos finalísticos que compõe a conceituação, tais como: órgãos, agentes, as atividades administrativas, e a ideia de função administrativa, como instrumentos para a realização dos fins desejados pelo Estado.
“O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, sintetiza-se no conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a
realizar concreta, direta e imediatamente os fins pretendidos pelo Estado” (MEIRELLES,
2016, p. 38).
Nessa esteira, resta evidente, tratar-se de ramo do direito público, cujo fim principal é assegurar ao Estado seus objetivos, mas, sem menosprezar o direito dos administrados.
2.2. Conceito de direito processual administrativo
Sem codificação própria, sendo, portanto, obrigado a seguir a codificação do diploma processual civil brasileiro, perfaz, em decorrência do acentuado paralelo de ligação com o direito administrativo, ramo do direito público.
Noutra banda, emprestando a natureza jurídica do direito processual civil, cujo ramo pertence ao grupo das disciplinas que formam o direito público, pois regula o exercício de parte de uma das funções soberanas do Estado, que é a jurisdição, não se pode deixar de consignar que, mesmo quando o conflito de interesses é eminentemente privado, há no rocesso sempre um interesse público, que é o da participação social e o da manutenção do mpério da ordem jurídica, mediante a realização da vontade concreta da lei.
Substancialmente decorre do princípio do devido processo legal, que está enunciado no Atigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1998: “ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal”.
Aplica-se o princípio do devido processo legal na seara jurisdicional e administrativa, de orma que a administração pública e o poder legislativo, vinculam-se diretamente ao princípio em epígrafe, sob pena de invalidação das decisões praticadas pelos órgãos e agentes
governamentais.
Desse modo, a validade das decisões governamentais está condicionada ao cumprimento
de um rito procedimental preestabelecido.
3. DIFERENÇA ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO
Em que pese na maioria das vezes observar-se a utilização da denominação processo, como sinônimo de procedimento, tecnicamente, referidas denominações possuem significados diferentes.
O processo é entendido como mecanismo de legitimação do Poder Estatal, um instrumento para a obtenção de uma tutela justa. Por meio do processo, busca-se a prestação de uma solução jurisdicional com maior rapidez, aceitação, satisfação e confiança da sociedade.
Procedimento vem do latim procedere que significa ir por diante, andar a frente, prosseguir. A sucessão ordenada de atos à disposição para que se consubstancie a tutela jurídica.
Procedimento configura-se na exteriorização e materialização do processo, podendo
assumir diversos modos de ser.
Processo Administrativo, significa a relação jurídica, cujo vínculo jurídico entre a Administração e o Administrado pressupõe meio para a tomada de uma decisão.
Procedimento administrativo, são os atos sequenciados com vocação para a tomada de
decisão.
4. FINALIDADE
A finalidade do processo administrativo pode ser compreendida como sendo o meio pelo
qual a Administração Pública, preservando o interesse público e resguardando o direito do
interesse do particular, obtêm o cumprimento da função administrativa, de forma que pode ser
sintetizada, conforme entendimento em: “registro de ato da Administração Pública, controle
da conduta dos seus agentes e administrados, compatibilização do interesse público e privado,
outorga de direitos, e solução de controvérsias entre Administração Pública e seus agentes ou
administrados”( GASPARINI, 2005, p. 862).
5. ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Os processos administrativos podem ser classificados em diversas categorias:
a) internos ou externos: processos internos são aqueles instaurados dentro do ambiente estatal. Exemplo: sindicância. Os externos são aqueles que envolvem particulares. Exemplo: concurso público e autuação fiscal.
b) restritivos ou ampliativos: processos restritivos ou ablatórios são aqueles que
impõem limitações à esfera privada de interesse. Exemplo: interdição de estabelecimento. Os processos restritivos dividem-se em meramente restritivos, como as revogações, e sancionadores, como a sindicância. Já os processos ampliativos são voltados à expansão da esfera privada de interesses. Exemplo: outorga de permissão de uso. Dividem-se em: 1) de iniciativa do próprio interessado, como o pedido de licença; 2) de iniciativa da administração, como a licitação; 3) concorrenciais, como o concurso público; 4) simples ou não concorrenciais, como o pedido de autorização de uso.
6. CLASSIFICAÇÃO
Variadas são as classificações que a doutrina apresenta ao processo administrativo.
Entretanto, duas classificações merecem maior apreço. Quais sejam: processos não litigiosos e processos litigiosos.
a) Processos não litigiosos: são aqueles que não apresentam conflito quanto aos interesses particulares e o da administração. Tem por fundamento o princípio do formalismo das atividades administrativas. Tem por objeto primordial assegurar o registro do controle administrativo.
b) Processos litigiosos: são aqueles em que há conflito de interesses entre a vontade estatal e o particular (administrado). O Estado atua como parte e julgador ao mesmo tempo. Esse Estado-juiz deverá atuar com imparcialidade e equidistância dos interesses do particular e do Estado-Administração.
7. OBJETO
O processo administrativo, seja submetido à jurisdição, ao legislativo, ou ao âmbito administrativo, reflete em um meio para alcançar determinado fim.
Classifica-se doutrinariamente em objeto genérico e objeto específico.
Enquanto o processo legislativo tem por objeto a produção da lei, o processo judicial
busca a produção da sentença. O Processo Administrativo por sua vez, objetiva a produção do
ato administrativo. Justamente nesta última análise, resta evidente a consolidação genérica do
processo administrativo que por sua vez, busca a prática de um ato administrativo, cujo qual
submete-se ao processo administrativo como requisito para sua validade.
Quanto ao objeto específico do processo administrativo, são as providências sequenciais
ao ato formalizado que a Administração pretende colimar.
8. PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Funcionam como referência ao direito administrativo material e processual. Constituem
parâmetros de conduta para a consecução do fim administrativo público.
O artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99 enumera os “critérios” ou princípios informadores do processo administrativo. São eles:
a) legalidade: dever de atuação conforme a lei e o direito;
b) finalidade: atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
c) impessoalidade: objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
d) moralidade: atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
e) publicidade: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
f) razoabilidade ou proporcionalidade: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
g) obrigatória motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
h) segurança jurídica: observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados, bem como interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação;
i) informalismo: adoção de forma simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
j) gratuidade: proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei;
k) oficialidade ou impulso oficial: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo de atuação dos interessados;
l) contraditório e ampla defesa: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
Referidos princípios são balizadores da relação processual administrativa.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Falar em processo administrativo é discutir os meios essenciais para se colocar em prática
o direito administrativo, seja em favor do administrado ou do próprio Estado.
Partindo desse pressuposto, conclui-se que o direito processual administrativo é o regulador da relação entre o administrado e a administração pública.
Com a elaboração do presente artigo, foi possível assimilar de maneira mais objetiva, a
literal necessidade de se codificar o processo administrativo, sob a égide da obtenção de maior
segurança jurídica ao administrado. Isto posto, em razão da dificuldade que se encontra em litigar no âmbito administrativo, haja vista a impossibilidade, por exemplo, de se alegar matéria constitucional nos processos administrativos de matéria tributária.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.
BRASIL. Lei n.º 9.784, de 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>