Introdução ao Processo Administrativo

13/04/2017 às 00:15
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Paralelo ao direito administrativo está o direito processual administrativo. O direito administrativo concebe as normas e os princípios, enquanto que o direito processual administrativo instrumentaliza o meio adequado para o fim pretendido.




1. INTRODUÇÃO

Impossível falar em direito processual administrativo, sem dissocia-lo do direito material administrativo, haja vista que, o primeiro subsiste em decorrência do segundo.

Com efeito, o presente artigo pretende discutir sinteticamente a importância do direito processual administrativo e os sujeitos das relações jurídicas no âmbito do direito processual administrativo.

Minimamente, o artigo irá focar-se na introdução da matéria, de modo que se tenha noções básicas sobre o tema.

Por certo, a discussão será elencada pela apresentação de conceitos básicos de direito administrativo e do direito processual administrativo propriamente.

O artigo propõe uma revisão bibliográfica sobre o tema. Nesta proposição será elaborado por meio da técnica: análise de conteúdo, interpretando as evidencias a partir de publicações científicas acerca do assunto e das leis existentes.

O artigo subdivide-se em capítulos, os quais abordam separadamente, conceitos, espécie, finalidade, classificação, objeto, princípios, conclusão e referências bibliográficas.


2. DELIMITAÇÃO DE CONCEITOS

O artigo em tela versará primordialmente acerca da conceituação de direito administrativo, direito processual administrativo e a natureza jurídica dos institutos.


2.1. Conceito de direito administrativo

Divergem os doutrinadores em relação ao conceito de Direito Administrativo.

“O direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem” (MELLO, 2016, p. 37).

Renomados doutrinadores, divergem inclusive, acerca dos elementos finalísticos que compõe a conceituação, tais como: órgãos, agentes, as atividades administrativas, e a ideia de função administrativa, como instrumentos para a realização dos fins desejados pelo Estado.

“O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, sintetiza-se no conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a
realizar concreta, direta e imediatamente os fins pretendidos pelo Estado” (MEIRELLES,
2016, p. 38).

Nessa esteira, resta evidente, tratar-se de ramo do direito público, cujo fim principal é assegurar ao Estado seus objetivos, mas, sem menosprezar o direito dos administrados.


2.2. Conceito de direito processual administrativo

Sem codificação própria, sendo, portanto, obrigado a seguir a codificação do diploma processual civil brasileiro, perfaz, em decorrência do acentuado paralelo de ligação com o direito administrativo, ramo do direito público.

Noutra banda, emprestando a natureza jurídica do direito processual civil, cujo ramo pertence ao grupo das disciplinas que formam o direito público, pois regula o exercício de parte de uma das funções soberanas do Estado, que é a jurisdição, não se pode deixar de consignar que, mesmo quando o conflito de interesses é eminentemente privado, há no rocesso sempre um interesse público, que é o da participação social e o da manutenção do mpério da ordem jurídica, mediante a realização da vontade concreta da lei.

Substancialmente decorre do princípio do devido processo legal, que está enunciado no Atigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1998: “ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal”.

Aplica-se o princípio do devido processo legal na seara jurisdicional e administrativa, de orma que a administração pública e o poder legislativo, vinculam-se diretamente ao princípio em epígrafe, sob pena de invalidação das decisões praticadas pelos órgãos e agentes
governamentais.

Desse modo, a validade das decisões governamentais está condicionada ao cumprimento
de um rito procedimental preestabelecido.


3. DIFERENÇA ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO

Em que pese na maioria das vezes observar-se a utilização da denominação processo, como sinônimo de procedimento, tecnicamente, referidas denominações possuem significados diferentes.

O processo é entendido como mecanismo de legitimação do Poder Estatal, um instrumento para a obtenção de uma tutela justa. Por meio do processo, busca-se a prestação de uma solução jurisdicional com maior rapidez, aceitação, satisfação e confiança da sociedade.

Procedimento vem do latim procedere que significa ir por diante, andar a frente, prosseguir. A sucessão ordenada de atos à disposição para que se consubstancie a tutela jurídica.

Procedimento configura-se na exteriorização e materialização do processo, podendo
assumir diversos modos de ser.

Processo Administrativo, significa a relação jurídica, cujo vínculo jurídico entre a Administração e o Administrado pressupõe meio para a tomada de uma decisão.

Procedimento administrativo, são os atos sequenciados com vocação para a tomada de
decisão.


4. FINALIDADE

A finalidade do processo administrativo pode ser compreendida como sendo o meio pelo
qual a Administração Pública, preservando o interesse público e resguardando o direito do
interesse do particular, obtêm o cumprimento da função administrativa, de forma que pode ser
sintetizada, conforme entendimento em: “registro de ato da Administração Pública, controle
da conduta dos seus agentes e administrados, compatibilização do interesse público e privado,
outorga de direitos, e solução de controvérsias entre Administração Pública e seus agentes ou
administrados”( GASPARINI, 2005, p. 862).


5. ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Os processos administrativos podem ser classificados em diversas categorias:

a) internos ou externos: processos internos são aqueles instaurados dentro do ambiente estatal. Exemplo: sindicância. Os externos são aqueles que envolvem particulares. Exemplo: concurso público e autuação fiscal.

b) restritivos ou ampliativos: processos restritivos ou ablatórios são aqueles que
impõem limitações à esfera privada de interesse. Exemplo: interdição de estabelecimento. Os processos restritivos dividem-se em meramente restritivos, como as revogações, e sancionadores, como a sindicância. Já os processos ampliativos são voltados à expansão da esfera privada de interesses. Exemplo: outorga de permissão de uso. Dividem-se em: 1) de iniciativa do próprio interessado, como o pedido de licença; 2) de iniciativa da administração, como a licitação; 3) concorrenciais, como o concurso público; 4) simples ou não concorrenciais, como o pedido de autorização de uso.


6. CLASSIFICAÇÃO

Variadas são as classificações que a doutrina apresenta ao processo administrativo.
Entretanto, duas classificações merecem maior apreço. Quais sejam: processos não litigiosos e processos litigiosos.

a) Processos não litigiosos: são aqueles que não apresentam conflito quanto aos interesses particulares e o da administração. Tem por fundamento o princípio do formalismo das atividades administrativas. Tem por objeto primordial assegurar o registro do controle administrativo.

b) Processos litigiosos: são aqueles em que há conflito de interesses entre a vontade estatal e o particular (administrado). O Estado atua como parte e julgador ao mesmo tempo. Esse Estado-juiz deverá atuar com imparcialidade e equidistância dos interesses do particular e do Estado-Administração.


7. OBJETO

O processo administrativo, seja submetido à jurisdição, ao legislativo, ou ao âmbito administrativo, reflete em um meio para alcançar determinado fim.

Classifica-se doutrinariamente em objeto genérico e objeto específico.

Enquanto o processo legislativo tem por objeto a produção da lei, o processo judicial
busca a produção da sentença. O Processo Administrativo por sua vez, objetiva a produção do
ato administrativo. Justamente nesta última análise, resta evidente a consolidação genérica do
processo administrativo que por sua vez, busca a prática de um ato administrativo, cujo qual
submete-se ao processo administrativo como requisito para sua validade.

Quanto ao objeto específico do processo administrativo, são as providências sequenciais
ao ato formalizado que a Administração pretende colimar.

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8. PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Funcionam como referência ao direito administrativo material e processual. Constituem
parâmetros de conduta para a consecução do fim administrativo público.

O artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99 enumera os “critérios” ou princípios informadores do processo administrativo. São eles:

a) legalidade: dever de atuação conforme a lei e o direito;

b) finalidade: atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;

c) impessoalidade: objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

d) moralidade: atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

e) publicidade: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;

f) razoabilidade ou proporcionalidade: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

g) obrigatória motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

h) segurança jurídica: observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados, bem como interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação;

i) informalismo: adoção de forma simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

j) gratuidade: proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei;

k) oficialidade ou impulso oficial: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo de atuação dos interessados;

l) contraditório e ampla defesa: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

Referidos princípios são balizadores da relação processual administrativa.


9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Falar em processo administrativo é discutir os meios essenciais para se colocar em prática
o direito administrativo, seja em favor do administrado ou do próprio Estado.

Partindo desse pressuposto, conclui-se que o direito processual administrativo é o regulador da relação entre o administrado e a administração pública.

Com a elaboração do presente artigo, foi possível assimilar de maneira mais objetiva, a
literal necessidade de se codificar o processo administrativo, sob a égide da obtenção de maior
segurança jurídica ao administrado. Isto posto, em razão da dificuldade que se encontra em litigar no âmbito administrativo, haja vista a impossibilidade, por exemplo, de se alegar matéria constitucional nos processos administrativos de matéria tributária.


10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.
BRASIL. Lei n.º 9.784, de 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>

Sobre o autor
Caio Cesar de Souza Moreno

Estudante do 9º Semestre da faculdade de Direito, Turma A, do Centro Universitário - UNIC, campus de Cuiabá, MT; especialista em Direito e Processo Tributário, pela Universidade Cândido Mendes, campus do Rio de Janeiro, RJ (UNICAM) (2013); contador, pelo Centro Uiversitário de Várzea Grande (UNIVAG) (1998).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Exercício de aprendizagem apresentado ao curso de direito da UNIC-Cuiabá-MT, na disciplina Processo Administrativo. Sob a orientação do Professor Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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