Entenda o princípio da cooperação,previsto no art 6º do Novo Código de Processo Civil

16/04/2017 às 00:01

Resumo:


  • O Princípio da Cooperação é fundamental no Processo Civil, previsto no artigo 6º do Novo Código de Processo Civil.

  • É um desdobramento do princípio da Boa Fé e Lealdade Processual.

  • Este princípio se estende não apenas às partes, mas também ao magistrado, visando aperfeiçoar a tutela jurisdicional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Novo Código de Processo Civil, trás expressamente uma série de princípios que regerão todos os atos processuais,dentre esses o da Cooperação entre as partes,colocado propositamente em seu artigo 6º.

 O Principio da Cooperação, é um principio infraconstitucional e fundamental do Processo Civil.

Está previsto no artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, que diz,”In verbis”: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ou seja, que as partes do processo colaborem entre si, para que o Estado-juiz possa prestar uma tutela jurisdicional de forma célere e adequada.

 É um desdobramento do princípio da Boa Fé e Lealdade Processual.

O Novo Código de Processo Civil, trás vários artigos que podemos citar como exemplo dessa cooperação, como por exemplo, o artigo 357,§3, ”Ipisis Litteris”: 

" § 3 Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”.

E artigo 321, “In Verbis”:

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

Nota-se nestes últimos, que a cooperação também se estende ao magistrado, e não somente ao autor e  réu. Em ambos dispositivos legais a intenção do legislador foi aperfeiçoar a tutela jurisdicional. Dando celeridade e objetividade aos atos processuais, não deixando também que obscuridade se instaure no processo, maculando-o, sobre respaldo dos princípios supracitados.

Obtendo, por conseguinte, aprovisionamento jurisdicional justo e positivo. Como visto, exige do magistrado também cooperação, como atos necessários para que o processo seja eficaz e eficiente,exemplos: 

Esclarecimento de dúvidas em relação a suas determinações; que o mesmo consulte as parte em caso de dúvidas ou quando algo não esteja lúcido; quando necessário, ou mesmo ter postura preventiva, prevenindo as partes quanto a eventuais omissões em suas manifestações.

 Em síntese, as partes deve fazer o possível para que o processo tenha duração razoável e que tenha um desfecho justo e coerente.

Bibliografia: NovoCódigo de Processo Civil http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

 

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Sobre o autor
André Sales

Advogado no escritório ANDRÉ SALES ADVOGADOS ASSOCIADOS.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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