Tutelas de urgência nas ações coletivas

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Este artigo visa analisar as tutelas de urgência nas ações coletivas e a importância das liminares em processos coletivos.

Resumo:  Este artigo visa analisar as tutelas de urgência nas ações coletivas e a importância das liminares em processos coletivos.

 

Palavras-chave: tutela de urgência; ações coletivas; liminares

Introdução

Quando o assunto é morosidade, ganha respeito, pelos profissionais do campo jurídico, o uso de ferramentas que processuais que acelerem a demanda processual, uma delas é tutela dos interesses transindividuas.   Exigindo do operador de direito uma maior conectividade, regras de conexão, entre o direito Processual Coletivo com outros campos do direito, pois as normas contidas no mesmo é repleta de peculiaridade.

Sendo extremamente relevante o teor contido neste trabalho, por se tratar de técnicas que proporcionarão uma melhor eficácia na prestação jurisdicional.

Sabemos que os direitos individuas e coletivos são de natureza imprescindíveis ao convívio em sociedade, entretanto o novo código civil, instituído pela lei número 13. 105 de 16 março de 2015, não focou em ferramentas especificas no trato a proteção a direitos coletivos ao quais tratam eminentemente dos direitos sociais.  Neste contexto, a doutrina aliada a jurisprudência tem trabalhado, enfocado, em microssistemas de tutelas coletivas, que na realidade se resume pela proteção dos direitos coletivos.  Vale ressaltar, neste caso, o uso de liminares no que tange a processos coletivos.

Tutelas de urgência nas ações coletivas

É importante destacar que com o rol ampliado de legitimados a interesses meta-individuais, imposto no artigo 129 da Constituição Federal de 1998, resultou na perca do foco em relação as ações de natureza civil ou ação coletiva.  Sendo abordada com clareza pelo CDC, Código de Direitos do Consumidor, sendo os legitimados ou co-legitimados aqueles expressos nos art. 81 e 82 do CDC, defendendo interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos.   O artigo 81 do CDC cita que: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”.

Podemos constatar que o código de defesa do consumidor brasileiro, implantado em 1990, foi possível determinar quem estão aptos a propor ações coletivas, em prol a direitos de consumidores e vitimais que sofreram algum dano direita ou indiretamente ao caso concreto.

Levando em consideração que já existia a lei de ação Civil pública, entretanto há mesma não tinha a mesma efetividade em comparação as ações coletivas. Encontrando-se no código do consumidor um leque mais especifico e restrito a esfera do direito da coletividade.

De acordo com o art. 82 do referido Código, têm legitimidade ativa em juízo, os seguintes entes assim legalmente determinados:

“Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I – o Ministério Público;

II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;

 IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.

Além dos legitimados citados acima existem os legitimados concorrentes que estão expresso no artigo 91 do CDC, podendo pleitear em nome próprio ou direito alheio, isto é, das vítimas envolvidas, para tanto basta uma autorização legal. Mas quando a vítima pleiteia de forma isolada, em uma ralação de consumo, incialmente ela não se encontra legitimada para iniciar uma ação judicial, mais quando se tratar de ação coletiva, poderá intervir como litisconsortes ativo.  Neste caso é bom fazer uma reflexão no que tange a hipótese de direito individual homogêneo, sendo neste caso permitido entrar como litisconsorte facultativo.

Portanto chamaremos de ação coletiva aquele aplicada em detrimento aos interesses transindividuais (coletivos, difusos e individuais homogêneos), que são impetrados pelos legitimados ou co-legitimados (artigo 81 e 82 do CDC).   Por enquanto não contamos com um sistema processual coletivo sistematizado, sendo exigido para uma interpretação rigorosa da lei de ação civil pública no artigo 21, lei n° 7.347, de 24 de junho de 1985, associado ao código de direito consumidor artigos 83 e 90, o qual tende a suprir as eventuais lacunas do CPC.  Institui o artigo 21 da LACP (Lei de ação civil pública): “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.  (Incluído Lei nº 8.078, de 1990) “.

Importância prática da liminar em processos coletivos 

Essas liminares tem efeito erga omnes e dependendo do caso concreto pode ter efeito ultra partes que envolvem de um lado a segurança jurídica e de outro lado direitos coletivos que devem ser flexibilizados na concessão, autorização, de tais medidas satisfativas.  Para Hugo Nigro Mazzilli (2002) entende que:

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 Pelo sistema constitucional vigente, somente por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou ação interventiva é que os tribunais podem retirar a eficácia das leis com imutabilidade ‘erga omnes’; aos juízes singulares só se admite proclamar a inconstitucionalidade com efeitos ‘inter partes’, nunca em processos coletivos com efeitos para toda a sociedade. (MAZZILLI, 2002)

Neste caso o magistrado deve agir com ponderações, pois cabe ao mesmo decidir o futuro de uma determinado grupo de pessoas, o que pode afetar indeterminadas pessoas ou o próprio poder público.

Sendo que as decisões proferidas pelos juízes de primeira instancia nas ações coletivas assunto jurídicos concretos e de eficácia e de ordem jurisdicional, que devem ser assuntos de pesquisas, para evitarem erros futuros.

Sendo aliado nesta causa o ministro Gilmar Ferreira Mendes, apoiando os juristas no que tange ao controle de constitucionalidade por meio de ação Coletiva, destacando que “toda vez que se outorga a um Tribunal especial atribuição para decidir questões constitucionais, limita-se explícita ou implicitamente, a competência da jurisdição ordinária para apreciar tais controvérsias” (DIDIER, 2007).

Neste pretexto quando há fundamento jurídico no pedido na ação civil pública, fora do âmbito de inconstitucionalidade, torna-se inatingível a cogitação de usurpação de competências.

Importante destacar os fundamentos de Mazzilli(2002): “(...) em face de aumento indevido de mensalidades escolares, fundado em lei inconstitucional, nada impede que o Ministério Público ou quaisquer co-legitimados peçam a tutela coletiva para buscar a repetição do indébito, em benefício do grupo, classe ou categoria de pessoas lesadas”.

O fato citado acima mostra que qualquer legitimado pode formular um pedido de liminar para afastar cobranças indevidas e seu ressarcimento, em prol a concessão de tutela de urgência em sede de ação coletiva, pedindo a inconstitucionalidade decorrente do aumento indevido de mensalidade escolares.

Caso venha a ser questionado a constitucionalidade da lei, em razão a causa de pedir e o pedido da ação coletiva, a majoritária doutrina está de acordo que a liminar concedida continuará produzindo seus efeitos, mesmo se suspenso o processo pela Corte Suprema. Isso pode ser visto pelos ensinamentos de Capelletti(1998):

Para que o Poder Judiciário se justifique, diante da necessidade social da Justiça célere e eficaz, é imprescindível que os próprios juízes sejam capazes de ‘crescer’, erguendo-se à altura dessas novas e prementes aspirações, que saibam, portanto, tornar-se eles mesmos protetores dos novos direitos ‘difusos’, ‘coletivos’ e ‘fragmentados’, tão característicos e importantes da nossa civilização de massa, além dos tradicionais direitos individuais.

CONCLUSÃO

 

De acordo com o artigo 5° inciso XXXV da Constituição Federal toda lesão não fugira da apreciação do poder Estatal.

Em decorrência do montante de processos e a deficiência estrutural econômica do Estado, o qual impossibilita em uma jurisdição adequada a sociedade.

Aliado a operadores do direito despreparados que põem em risco de um conjunto de pessoas e até influenciando o meio como todo.

Para dirimir tais problemas sociais é fundamental emersão de ações coletivas cujo objetivo é a proteção de direitos coletivos que abrangem pessoas determinadas e indeterminadas.

Em se tratando de tutela, o código de processo civil tem foco em relações jurídicas individuais, deixando as tutelas coletivas de forma subsidiaria. Por isso é imprescindível que as tutelas de urgências, alvo do Direito Coletivo, sejam

Instituídas ferramentas solidas, adaptando-se a outros instrumentos jurídicos.

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Briant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio

Fabris Editor, 1998.

DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR, Hermes. Tutela de urgencia nos processos coletivos: notas

e particularidades. In: Revista de Processo, ano 32, n. 143, jan. 2007. São Paulo: Revista

dos Tribunais.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 15. ed. São Paulo:

Saraiva, 2002.


Sobre os autores
Severiano dos Reis Coutinho Neto

Estudante do 10º Semestre de Direito, e-mail: [email protected]

Ângela Meirice do Espirito Santo

Estudante do 10º Semestre de Direito, e-mail: [email protected]

Benedito Gonsalves

Estudante do 10º Semestre de Direito

Kérrea Alves

Estudante do 10º Semestre de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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