As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo

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O contraditório e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma pretensão à tutela jurídica, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Resumo: O contraditório e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma pretensão à tutela jurídica. Os dois princípios correm lado a lado e são assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, tutelados pelo direito de resposta e a utilização de todos os meios de defesa de Direito. O contraditório no processo administrativo, consiste essencialmente no direito que todas as pessoas, tem o direito de saber o andamento do processo, todos os trâmites processuais. Já na ampla defesa, o acusado ou qualquer pessoa que se faça uma acusação a respeito tem o direito de se defender previamente antes de qualquer decisão que venha a prejudicá-lo

Palavras-chave: Introdução, Contraditório, Contraditório no Processo Administrativo, ampla Defesa, Ampla defesa no Processo Administrativo.


1. Introdução

O presente trabalho visa descrever as garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa em Processo Administrativo, ao adentrarmos no conteúdo nos deparamos com o “devido processo legal” como o direito fundamento do indivíduo a um processo mais justo.

Outrossim, os princípios têm por objeto principal assegurar que ninguém poderá ser prejudicada por uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte e se defender diante da lide, os mesmos também são conhecidos pela frase latina Audi alteram partem que significa “ouvir o outro lado" ou “deixar o outro lado ser ouvido bem”.

Em nosso ordenamento jurídico e assegurado no art. 5º, LV da CRFB/88 na qual se torna cláusula pétrea, onde diz:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"

Diante disso, verificamos a tamanha importância que esses princípios, têm em nossa constituição, pois em todos os momentos teremos o direito ao nosso lado.


2. CONTRADITÓRIO

O Princípio do contraditório e considerado um dos principais princípios constitucional previsto no art. 5º da CF/88, caracterizado assim como cláusula pétrea.

Outrossim, o contraditório este corolário do princípio do devido processo legal, síntese geral da principiologia da tutela jurisdicional, dignificando assim que todo acusado terá direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, podendo utilizar todos os meios para se defender e solucionar a lide.

Diante disso Moreira Ego Bockmann3 em seu livro Processo Administrativo (310) trás a seguinte explicação.

O princípio do contraditório configura a garantia de ser cientificado com clareza não da existência do processo, mas de tudo o que nele ocorra, podendo o particular manifestar-se a respeito de todos os atos e fatos processuais, gerando, em consequência, o dever de o órgão julgador apreciar tais intervenções e toma-las em conta ao proferir sua decisão.

Deve ser abordado ao final de um processo judicial, sendo imprescindível que atos processuais sejam cumpridos, sob pena de nulidade. Sendo este o principal instrumento para que esses atos possam ser cumpridos é o contraditório.

O princípio do contraditório ficou absolutamente consagrado como direito fundamental na Constituição Federal de 1988, no inciso LV, do artigo 5º, in verbis:

Art. 5º.

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ”

Outrossim, a doutrina moderna processualista instrui que o processo civil tem de ser democrático. Essa democracia se manifesta por intermédio do contraditório, que traduz como o conhecimento a todas as partes na lide.

Seguindo o mesmo pensamento Moreira, Egon Bockmann4 traz em sua doutrina Processo Administrativo (310).

É direito titularizado pelos participantes (partes e interessados, no pólo ativo e passivo) da relação processual. Ou seja: o princípio não diz respeito unicamente á parte que ocupa o pólo passivo da relação, mas a todos aqueles que a integram.

Deve-se ressaltar que o contraditório não se limita somente no mero dever processual de intimação das partes envolvidas na lide, mas também os desdobramentos que o processo sofrer, tem as partes o direito de acompanhar a movimentação do processo, para que a mesmo tenha tempo suficiente de se defender, sendo assim somente serão validos os andamentos como prazos em que as partes interessas sofram notificadas.

2.1. Contraditório no Processo Administrativo

Inicialmente deve-se ressaltar que o processo administrativo visa um meio para que sejam preservados os direitos fundamentais dos cidadãos na atuação administrativa, isso porque com a ampla processual, o administrador se obriga a observar parâmetros apurados na lei para intervir e solucionar a lide das partes, bem como nos princípios processuais constitucionais como do contraditório.

A garantia do contraditório está expressamente disposta no caput do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal.

Deve-se ressaltar, que a administração em nenhum momento pode se comportar-se como se protegesse um interesse secundário, procurando suprimiras as chances de êxito do administrado.

Sendo assim fica o Estado com o dever de contribuir sempre que for necessitado ou notificado, para que o processo anda da melhor forma sem prejuízo para as partes, podendo ser por ex officio, na intenção do administrado no processo, pois deve assegurar o andamento processual.

Quando se tratar da administração pública, deve-se analisar de perto todos os andamentos processuais, sendo amparado pelos princípios fundamentais tornando o processo mais democrático e justo para as partes, pautando sempre na boa fé, e respeitando os andamentos democráticos, para que haja um equilíbrios entre as partes, pois deve-se lembrar que e a própria administração pública que jugas seus processo. Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello5, em sua doutrina afirma:

“O processo administrativo afigura-se, pois, num instrumento legitimador da atividade administrativa que, ao mesmo tempo, materializa a participação democrática na gestão da coisa pública e permite a obtenção de uma atuação administrativa mais clarividente e um melhor conteúdo das decisões administrativas. De igual modo, traduz-se em garantia dos cidadãos administrados, no resguardo de seus direitos”.

Sendo assim, verifica que a administração pública tem o dever de cuidar e ao mesmo tempo fiscalizar os andamentos processuais sempre buscando o equilíbrio das partes para que sempre haja a melhor solução da lide.


3. Ampla Defesa

A Lei 9.784/99, no artigo 2°, prevê expressamente a observância por parte da Administração pública da ampla defesa e do contraditório.

O Princípio da Ampla Defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas.

O direito à ampla defesa refere-se à uma cláusula pétrea, não podendo ser alterada.

É o princípio que garante a defesa no âmbito mais abrangente possível. É a garantia de que a defesa é o mais legítimo dos direitos do homem. Contém duas regras básicas: a possibilidade de se defender e a de recorrer. A ampla defesa abrange a autodefesa ou a defesa técnica (o defensor deve estar devidamente habilitado); e a defesa efetiva (a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo). É princípio básico da ampla defesa que não pode haver cerceamento infundado, ou seja, se houver falta de defesa ou se a ação do defensor se mostrar ineficiente, o processo poderá ser anulado. Caso o juiz perceba que a defesa vem sendo deficiente, ele deve intimar o réu a constituir outro defensor ou nomear um, se o acusado não puder constituí-lo.

A ampla defesa corresponde ao direito da parte de se utilizar de todos os meios a seu dispor para alcançar seu direito, seja através de provas ou de recursos. Assim, o juiz não pode negar à parte o direito a apresentar determinada prova, exceto se ela for repetitiva, irrelevante ou for utilizada apenas para atrasar o processo.

A ampla defesa “é exercida mediante a segurança de três outros direitos a ela inerentes, que são: direito de informação, direito de manifestação e direito de ter suas razões consideradas”. No direito a informação o acusado tem acesso a todos os atos processuais, o de manifestação assegura o pronunciamento em todas as fases do processo e de ter suas razões consideradas, portanto, a decisão deve considerar e enfrentar uma a uma as sustentações da defesa. A ampla defesa deve garantir ao acusado tomar o conhecimento prévio da acusação que lhe é imputada.

Além disso, os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, pois colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV afirma que:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Não só a Constituição da República, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório. Diz o art. 8º:

Art. 8º Garantias Judiciais

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

3.1. Ampla Defesa no Processo Administrativo

O direito à ampla defesa está previsto na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Cláudio Roza6, ao falar sobre a importância no processo administrativo disciplinar indica que:

“o ilícito administrativo não apenas ofende a disciplina e a ordem hierárquica, mas sobretudo manifesta falta de lealdade para com o espírito público relativo à finalidade que inspirou a própria formação do Estado, e também falta de lealdade para com a instituição a que, por seu cargo, estiver vinculado.” (ROZA, p. 166)

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Nesse sentido, devemos destacar que se o servidor público pratica um ilícito administrativo deve receber uma punição adequada e proporcional a sua conduta, cuja aplicação é feita com discricionariedade pela autoridade julgadora que considerará a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público.

É um princípio jurídico fundamental do processo judicial moderno. Exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa). O princípio é derivado da frase latina Audi alteram partem (ou audiatur et altera pars), que significa "ouvir o outro lado", ou "deixar o outro lado ser ouvido bem".

O contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar é um instrumento de equilíbrio entre governantes e governados e a interpretação restritiva constitucional implica no declínio do Estado Democrático de Direito, bem como prejudica o acesso a justiça, uma vez que, o art. 133. da Constituição Federal reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça.

Segundo Renato Brasileiro de Lima7 há entendimento doutrinário acerca do tema, no sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa em dois aspectos, um positivo, realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios de produção e o aspecto negativo, que consiste na não produção de elementos probatórios de elevado risco à defesa do réu (2011, p.21):

“Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica e à autodefesa, havendo entre elas relação de complementariedade. Há entendimento doutrinário no sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa sob dois aspectos: a) positivo : realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios e modos de produção, certificação, esclarecimento ou confrontação de elementos de prova que digam com a materialidade da infração criminal e corri a autoria; b) negativo : consiste na não produção de elementos probatórios de elevado risco ou potencialidade danosa à defesa do réu.”.

Renato Brasileiro de Lima diferencia a autodefesa da defesa técnica, enquanto a primeira é exercida pelo próprio acusado, a defesa técnica pode ser renunciável, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem de acompanhar os atos da instrução processual (2011, p.32):

“Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é renunciável, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual”.

Todavia, o princípio do contraditório e ampla defesa trata-se de princípio esculpido de forma expressa na Constituição Federal, no artigo 5º inciso LV. O direito mencionado recebe proteção especial por estar localizado no capítulo "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos" da Constituição Federal, ou seja, o direito à ampla defesa refere-se a uma cláusula pétrea. Assim, é imprescindível que não sofra uma interpretação restritiva, seja decorrente de leis infraconstitucionais ou através de decisão sumular vinculante.

No tocante ao PAD, o artigo 41, parágrafo 1.º, II e III da Carta Magna equipara o processo administrativo ao processo judicial, aplicando ao processo administrativo as mesmas exigências do processo judicial, in verbis:

“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”;

Aplicando esta teoria para definir o processo administrativo, assinala Marcelo Harger:

“(...) processo administrativo (...) pode ser entendido como o conjunto de atos e fatos jurídicos, encadeados sequencialmente, que se destinam à produção de um ato administrativo principal que deve observar e ser fruto da observância do regime jurídico administrativo”.

Por fim, a ampla defesa no processo administrativo veio para garantir o conhecimento/defesa da parte, sendo um direito e garantia fundamental, considerada clausula pétrea, se fazendo necessário para que tenha, de fato, um Devido Processo Legal. Demonstramos, ainda, que a participação efetiva dos interessados é condição essencial para que o processo administrativo, disciplinar ou não, seja juridicamente válido e legítimo.


4. Considerações finais

A Constituição Federal de 1988 assegurou, expressamente, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do Artigo 5° e que deverão ser assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo.

Os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, não só porque harmonizam e unificam o sistema constitucional, como também revelam a nova idéia de, por expressarem o conjunto de valores que inspirou o constituinte na elaboração da Constituição, orientando ainda as suas decisões políticas fundamentais.

Assim, qualquer indivíduo que seja acusado da prática de um ato ilícito será amparado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, independente se o ato ilícito por ele cometido foi de repercussão geral ou não.

Por fim, vemos que o princípio de contraditório e da ampla no processo administrativo disciplinar deve buscar a garantia de todos os meios legais a fim de que se realize uma defesa juridicamente segura do acusado, para tanto, é necessário que os novos contornos delimitados pela norma vinculante sejam adequados a situação concreta, respeitando os consagrados princípios constitucionais e permitindo a preservação dos bens jurídicos indisponíveis como o da dignidade humana.


4. Referências bibliográficas

MOREIRA, EGON BOCKMAN – Processo Administrativo – Princípios e a Lei 9.784/1999, 4 ed.

MELO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRAS – livro Curso de Direito Administrativo, ed. 33°, Editora Malheiros.

ROZA, CLÁUDIO - Livro Processo Administrativo Disciplinar e Comissão sob Encomendas, ed. 4°, Editora Jurua.

LIMA, RENATI BRASILEIRO – Livro Manual do Processo Penal, Volume Único ed.5°/2017, Editora Juspodivm.

HARGAR, MARCELO, Comentário sobre Contraditório – Disponível em: https://www.hargeradvogados.com.br/blog/a-acao-direta-da-constitucionalidade/

Constituição da república federativa do brasil de 1988, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm


Notas

3 Moreira, Ego Backmann

4 Moreira, Ego Bockmann – Livro Processo Administrativo

5 Celso Antônio Bandeira de Melo – livro Curso de Direito Administrativo

6 Cláudio Roza - Livro Processo Administrativo Disciplinar e Comissão sob Encomendas

7 Renato Brasileiro de Lima – Livro Manual do Processo Penal

Sobre as autoras
Cathyelle Karinne Silva Alt

do 9º Semestre de Direito, Turma A

Juliana de Souza Marafigo

9º Semestre de Direito, Turma A

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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