Como proceder quando o plano de saúde nega cobertura de cirurgia bariátrica a pacientes com IMC abaixo de 35?

20/04/2017 às 15:11

Resumo:


  • O Conselho Federal de Medicina e a ANS estabelecem que a cirurgia bariátrica é indicada para pacientes com IMC acima de 40 kg/m² ou com IMC maior que 35 kg/m² com comorbidades.

  • Planos de saúde podem negar cobertura para cirurgia bariátrica em pacientes com IMC abaixo de 35 kg/m², alegando procedimento experimental, mas decisões judiciais têm garantido a cobertura com base na indicação médica.

  • O Tribunal de Justiça de São Paulo tem posicionamento de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento com indicação médica, independente de aprovação pela Anvisa ou inclusão no Rol de Procedimentos da ANS.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Artigo com objetivo de esclarecimento quando ocorrer negativa do plano de saúde.

O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução nº. 2131/2015 estabelece normas seguras para o tratamento cirúrgico da obesidade. Um dos requisitos diz respeito ao Índice de Massa Corporal, ou seja, a cirurgia bariátrica e metabólica é indicada para pacientes com IMC acima de 40 Kg/m2 ou com IMC maior que 35 kg/m2 afetado por cormobidezes.

Esse também é um dos requisitos previstos na Resolução no 262/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determina os procedimentos obrigatórios que devem ser cobertos pelos planos de saúde.

Mas quando há indicação médica para pacientes com IMC inferior a 35 Kg/m2 e os planos de saúde simplesmente negam a cobertura da realização da cirurgia? As empresas do setor normalmente justificam a negativa com a alegação de que são casos de procedimentos de caráter experimental, estando, portanto, excluídos por contrato.

Algumas decisões judiciais, no entanto, têm desconsiderado esse argumento e determinado a cobertura da cirurgia pelos planos de saúde. Afinal, não podemos esquecer a função social do contrato firmado com os usuários (no qual está previsto a cobertura de cirurgia bariátrica e metabólica) e sua finalidade de assegurar a eles bons serviços de saúde.

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que um plano de saúde custeasse a cirurgia a um paciente com IMC abaixo de 35 Kg/m2, afirmando que:

“indicado o procedimento por equipe médica especializada e prevendo o contrato para tratamento da patologia que acomete o autor, não há como excluir o tratamento destinado ao restabelecimento de sua saúde”. E continuou a sentença:

“Não se pode dizer necessariamente experimental um tratamento médico pelo só fato de ainda não ter sido aprovado pela Anvisa ou pelo CFM1”.

A dedução a que chegamos é que a relação de consumo entre planos de saúde e pacientes não dependem, necessariamente, do controle e da regulação das atividades por parte de órgãos oficiais de saúde.

Segundo a Súmula 102, um dos enunciados do TJ-SP que combatem abusos do plano de saúde, determina que: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da natureza experimental ou por não estar previsto no Rol de Procedimentos da ANS”.

Não tardará e o Conselho Federal de Medicina – CFM se manifestará através de resolução sobre o reconhecimento da cirurgia metabólica para pacientes com IMC inferior à 35 Kg/m2, afinal estes pacientes são uma realidade no País.

* 1 - Apelação Cível no 0223273-35.2011 – TJSP – julgamento em 05 de fevereiro de 2013.

Sobre o autor
Marcos Paulo Oliveira

Advogado e Consultor especialista em Direito Médico e da Saúde. Pós-graduado pela Faculdade de Medicina do ABC - SP em Direito Médico e da Saúde. Palestrante na área da saúde. Atuação em ações de indenizações decorrentes do alegado erro médico tanto pelo profissional médico e instituição de saúde. Atuação nas sindicâncias e processos éticos junto aos Conselhos Regionais de Medicina e Conselho Federal de Medicina. Atuação na esfera penal no que concerne ao exercício da medicina pelo profissional médico. Consultoria nas questões ligadas à propaganda e publicidade médica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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