Fim do imposto sindical não atinge o Sistema S

03/05/2017 às 17:43
Leia nesta página:

O artigo discute ponto da reforma trabalhista com relação ao chamado Sistema S.

Entidades patronais que apoiaram o fim da contribuição sindical obrigatória, previsto pela reforma trabalhista em discussão no Congresso, têm condições de abrir mão do imposto porque ele representa uma fatia muito pequena dos recursos que as sustentam —ao contrário do que ocorre com a maioria dos sindicatos de trabalhadores.
No ano passado, o imposto sindical respondeu por apenas 11% do orçamento de R$ 164 milhões administrado pela Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), segundo balanço da entidade obtido pela Folha de São Paulo. 
O imposto sindical é cobrado compulsoriamente de trabalhadores e empresas para ser repassado a sindicatos, federações e confederações que representam patrões e empregados. No caso das empresas, o valor da cobrança depende do capital social.


Fala-se sobre o sistema S. 
O sistema surgiu no debate entre as vertentes desenvolvimentista e outra de cunho liberal-mercadista. 
De um lado, pelo desenvolvimento, estava Roberto Simonsen, e, de outro, pelo liberalismo, Eugênio Gudin. 
O primeiro destacava a presença do Estado na economia e da necessidade da industrialização, como forma de aumentar a renda nacional. 
Entre outros pontos, Simonsen destacava que:

“Impõe-se (...) a planificação da economia brasileira em moldes capazes de proporcionar os meios adequados para satisfazer as necessidades essenciais de nossas populações e prover o país de uma estruturação econômica e social, forte e estável, fornecendo à nação os recursos indispensáveis à sua segurança e sua colocação em lugar condigno, na esfera internacional”.

A diretriz deveria, em suas palavras, ser de amplo espectro:

“A planificação do fortalecimento econômico nacional deve, assim, abranger, por igual, o trato dos problemas industriais, agrícolas e comerciais, como o dos sociais e econômicos, de ordem geral”.
Gudin respondia: 
“O conselheiro Roberto Simonsen filia-se (...) à corrente dos que veem no ‘plano’ a salvação de todos os problemas econômicos, espécie de palavra mágica que a tudo resolve, mística de planificação que nos legaram o fracassado New Deal americano, as economias corporativas da Itália e de Portugal e os planos quinquenais da Rússia. Não compartilho dessa fé”
(...) “A verdade é que temos caminhado assustadoramente no Brasil para o capitalismo de Estado. O próprio projeto Simonsen assinala (...) a lista das indústrias já tuteladas pelo Estado: aço, álcalis, álcool anidro, petróleo, celulose, alumínio, etc. Que celeuma não levantaria nos Estados Unidos a ideia de uma encampação pelo Estado da United States Steel e das jazidas de minério do Lago Superior, ou na Inglaterra a da nacionalização das indústrias do aço, do petróleo, dos álcalis etc.?”
Em verdade, Simonsen enxergava o esboço de um pais moderno, pensando na modernização da indústria nacional. 
O legado de Simonsen inclui ainda a criação do Centro das Indústrias de São Paulo (Ciesp), o Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Escola Livre de Sociologia e Política. 
A contribuição do SESI e das demais entidades que compõem o sistema S ao Brasil, repita-se, é inegável.
Conhecida é a natureza jurídica das entidades do sistema S e a questão dos recursos públicos envolvidos:
“Os serviços sociais autônomos do denominado sistema ‘s’, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da administração pública. Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos serviços sociais autônomos perde o caráter de recurso público.” (ACO 1.953-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-12-2013, Plenário, DJE de 19-2-2014.)

A Constituição Federal do Brasil prevê, em seu artigo 149, três tipos de contribuições que podem ser instituídas exclusivamente pela União:
(I) contribuições sociais
(II) contribuição de intervenção no domínio econômico
(III) contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas
Com base nesta última hipótese de incidência é que tem a base legal para a existência de um conjunto de onze contribuições que convencionou-se chamar de Sistema S.
As receitas arrecadadas pelas contribuições ao Sistema S são repassadas a entidades, na maior parte de direito privado, que devem aplicá-las conforme previsto na respectiva lei de instituição. 
O sistema S é termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares. Fazem parte do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest).
As empresas pagam suas contribuições para o sistema S com base nas seguintes alíquotas: 
IInstituição Alíquota
SSENAI 1,0%
SSESI 1,5%
SSENAC 1,0%
SSESC 1,5%
SSEBRAE variável no intervalo de 0,3% a 0,6%
SSENAR variável no intervalo de 0,2% a 2,5%
SSEST 1,5%
SSENAT 1,0%
SSESCOOP 2,5%

Segundo a lei de 1942, tal montante deveria ser investido na saúde e na formação do trabalhador. 
Por certo cabem ao Ministério da Educação, ao Tribunal de Contas da União uma constante vigilância com relação a esse repasse de recursos que deve ser feito em benefício do trabalhador.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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