IPTU do Município de Contagem passou a ser cobrado, mas os contribuintes podem cancelar a cobrança
Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 05/2017
Em dezembro de 2.016 a Câmara Municipal de Contagem aprovou o retorno da cobrança do IPTU para as residências com valor venal acima de R$140.000,00 (cento e quarenta mil Reais), através da Lei Complementar 214. Antes havia isenção do IPTU.
Contudo, a referida lei, com data 01 de janeiro de 2.017, data do exercício no qual é cobrado o tributo, faz referência à data de sua votação, ocorrida em 29 de dezembro de 2.016, sem respeitar os limites e proibições da Constituição Federal, que veda a criação ou aumento de tributo no mesmo exercício em que foi criado ou, ainda, aumento ou criação de impostos com prazo inferior a 90 dias antes da publicação da Lei. Ora, ainda que a cobrança do IPTU tenha ocorrido apenas em Maio, o fato gerador, que consiste em ser proprietário de imóvel, ocorre no primeiro dia do exercício fiscal, ou seja, 1o de Janeiro de 2.017, sendo, pois, inconstitucional a cobrança pretendida por Contagem.
A cobrança do IPTU no exercício de 2.017 fere o Princípio Constitucional da Anterioridade e também o Princípio Constitucional da Anterioridade Nonagesimal, descritos no artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal de 1.988, além de afrontar o artigo 152, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Este assunto já foi apreciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em outra oportunidade, que entendeu ser ilegítimo o semelhante aumento promovido pelo Município de Ipatinga, decisão confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento parcialmente colecionada a seguir:
Apelação Cível 1.0313.11.005814-3/001
Relator(a)Des.(a) Oliveira Firmo
Comarca de Origem Ipatinga
Data de Julgamento 06/08/2013
Data da publicação 09/08/2013
EMENTA:
APELAÇ’O CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - IPTU - PROGRESSIVIDADE FISCAL - LEI ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL NO 29/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA No 668 DO STF - SELETIVIDADE - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - LEI QUE AUMENTA ALÍQUOTAS - PODER DE TRIBUTAR - LIMITAÇÃO - GARANTIA DA ESPERA NONAGESIMAL: INOBSERVÂNCIA - FATO GERADOR - LEI APLICÁVEL: INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: JUÍZO DE EQUIDADE: FUNDAMENTAÇÃO.
1. A progressividade fiscal do IPTU só é admitida se a lei foi editada na vigência da Emenda Constitucional no 29/2000 (STF, Súmula no 668).
2. É legítima a adoção de alíquotas diferenciadas do IPTU, em função da diversidade normativa do próprio objeto tributado, segundo critérios legais relativos à sua localização e utilização.
3. A eficácia da lei que aumenta alíquotas de IPTU submete-se às garantias constitucionais da anterioridade e da espera nonagesimal.
4. Inexiste norma eficaz para constituir a relação tributária se, entre a publicação da lei que aumenta o imposto e a data de realização do fato gerador, não decorrem 90 (noventa) dias e a lei anterior foi expressamente revogada. 5. Há de ser fundamentado o juízo de equidade exercido na fixação de honorários por sucumbência, quando vencida a Fazenda Pública.
(…)
- A Lei Municipal 2257/06 adotando alíquotas diferenciadas, certamente ensejou o aumento do tributo. Editada em 28/12/2006, não pode prevalecer para o IPTU cobrado em 01/01/2007, sob pena de violação à garantia nonagesimal, motivo pelo qual no exercício de 2.007 somente pode ser cobrado o tributo na alíquota de 0.1%.
Portanto, sob tais fundamentos, os proprietários de imóveis, inquilinos e demais interessados podem (e devem) procurar seus direitos para obter decisão judicial que determine o cancelamento da cobrança enviada pelo Município de Contagem, ressaltando que apenas decisão judicial tem o poder de suspender e cancelar o lançamento tributário promovido pelo Município.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
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