Hoje trataremos sobre a intervenção móvel da pessoa jurídica no microssistema processual coletivo.
Esse tema é constantemente cobrado em concursos públicos voltados para Advocacia pública.
Mas no que consiste essa intervenção móvel?
É a possibilidade do Poder Público em ações coletivas, cujo o ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público.
Tal instituto está legalmente previsto no parágrafo 3º do artigo 6º da Lei de Ação Popular, in verbis:
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Ademais, deve-se lembrar que o referido instituto é aplicável a todo o microssistema processual coletivo, ou seja, a todas as ações coletivas como ação civil pública e ação por improbidade administrativa.
Em relação a ação de improbidade administrativa, deve-se esclarecer que a aplicação do instituto ora estudado ocorre somente na hipótese de o Ministério Público ser o autor da ação, é que se extrai da leitura do disposto no § 3º do artigo 17 da LIA.
Assim, em uma ação de improbidade na qual o MP seja o autor, faculta-se a pessoa jurídica de direito público, a prerrogativa de abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor da demanda, caso seja útil ao interesse público.
Insta salientar que não há prazo processual fixo para essa manifestação do Poder Público. A partir do momento que a Procuradoria entenda que está caracterizada utilidade para o interesse público, o uso da intervenção móvel(também conhecida como legitimidade bifronte), dele decorrerá um litisconsórcio facultativo posterior.
É muito comum na prática forense o Judiciário indeferir tal pedido, com fundamento na ausência de interesse do Poder Público, alegando que foi o agente público o causador da improbidade. No entanto, o agente público (servidor de cargo efetivo ou de cargo em comissão) deve contratar seu próprio advogado para atuar em sua defesa. Não cabe este papel a Procuradoria. Os Procuradores são advogados do Ente Federado. Em todas as situações que passei por isso, mediante a interposição de recurso cabível consegui a reforma de decisão, pois a legitimidade já esta conferida dentro dos microssistema de processo coletivo e o interesse processual era provado dentro dos autos do processo, em que a Procuradoria como curadora do Erário, buscando proteger não só o interesse público primário( da coletividade), mas também o interesse público secundário ( do Estado), deve atuar juntamente com o MP no pólo ativo da ação, ajudando o mesmo na colheita probatória e requerendo a condenação do agente público responsável pela lesão ao erário, seja em qualquer nível que se encontre.
A legalidade desta atuação do poder público é referendada pelo STJ, senão vejamos:
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM TESE LESADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO POSTERIOR. ART. 17, § 3º, DA LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92) E ART. 6º, § 3º, DA LEI DA AÇÃO POPULAR (LEI 4.717/65) 1. A pessoa jurídica em tese lesada deve ser intimada da existência de Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público, pelo que ela deve ser incluída no polo passivo da lide, aplicando-se, por analogia, o caput do art. 6º da Lei da Ação Popular. Citado o ente público, porém, ele poderá se abster de contestar ou requerer seu ingresso no polo ativo, aderindo à pretensão ministerial (art. 6º, § 6º, da Lei 4.717/65 c/c art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92). (...) (processo: REsp 1283253/SE, RECURSO ESPECIAL 2011/0107534-6, Relator Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento 09/08/2016, DJe, 10/10/2016).
Diante do exposto, trata-se de um instituto benéfico ao processo, bem fundamentado em diversas leis de tutela coletiva e visando sempre o interesse público.