Questões sobre transmissão de direitos e obrigações ao herdeiro

13/05/2017 às 16:37
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O artigo discute questões atinentes aos direitos e deveres que passam do de cujus ao herdeiro por conta da sucessão causa mortis.

I – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO HERDEIRO


O princípio é de que o herdeiro toma todas as relações do defunto é limitado àquela esfera de direitos e de obrigações em que é possível uma transferência.

Há sucessão legítima e a testamentária.

O direito romano partia do conceito de  que a herança não  se adquiria senão pela aceitação. A aditio era uma declaração de vontade que implicava obrigações e responsabilidades, que exigia capacidade de agir e que não admitia termos nem condições. Não havia prazo para fazer, salvo se a instância dos credores ou de outros interessados não for fixado pelo magistrado um spartium deliberandi, para fazer cessar aquele estado de incerteza em que a herança era posta. 

A aquisição da herança é a entrada efetiva do herdeiro no lugar do defunto e o seu empossamento em todas as relações jurídicas deste. A herança aberta é oferecida a uma determinada pessoa, torna-se sua, adquire-se, ou diretamente ou por virtude da lei ou em consequência de uma declaração de vontade à qual se equipara a conduta da pessoa chamada e que se comporta com respeito à herança como um herdeiro (pro herede gestio).

A aceitação ou a renúncia da herança são irrevogáveis (artigo 1812 do Código Civil). Essa renúncia deverá ser feita por escritura púbica e por envolver bens imóveis a outorga uxória.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

De mais a mais, a renúncia coletiva de todos os herdeiros em prol de um, é algo nocivo, que pode inclusive criar uma ideia de simulação ou até de coação feita pelo beneficiário aos demais herdeiros e legatários.

Aberta a sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, como manda o artigo 1784 do CC de 2002, é a saisine, que se abre perante o último domicílio do de cujus (artigo 1785). Ela dá-se por lei ou por ato de última vontade (testamento).

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quando aos bens adquiridos na vigência da união estável, nas condições do artigo 1790 do CC de 2002:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

- se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

O STF concluiu o julgamento que discutia  a equiparação entre cônjuge e companheiro, para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida em duas ações - com repercussão geral reconhecida
. Os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. Um dos casos (RE nº 878694, Minas Gerais) trata de união de casal heteroafetivo; o outro (RE nº 646721, que é o caso gaúcho), aborda sucessão em uma relação homoafetiva.
A conclusão do Supremo foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual. Prevaleceram os votos do ministro Luís Roberto Barroso, que sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões convencionais. Após a Constituição de 1988 foram editadas duas leis (nºs 8.971/1994 e 9.278/1996), que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável. O Código Civil que entrou em vigor em 2003, porém alterou o quadro.
Segundo o ministro Barroso, o Código foi fruto de reiterados debates realizados nos anos 1970 e 80, anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente. "Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família", afirmou.
Para o ministro, "o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e estabeleceu uma hierarquização entre as famílias - que a Constituição não admite".
Segundo os dois votos, "o artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso".

O artigo 1829 do Código Civil define a sucessão legítima, deferindo-se na seguinte ordem: 

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

À luz do artigo 1845 do Código Civil são herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

A teor do artigo 1846 pertence aos herdeiros necessários de pleno direito a metade dos bens da  herança, constituindo a legítima.

A legítima é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação.

Para isso há um inventário, procedimento de jurisdição contenciosa que consiste na discrição individuada e clara dos herdeiros e dos bens do morto, a menção dos encargos e a avaliação e liquidação da herança, sejam móveis ou imóveis, dividas ativas ou outros direitos.

Para isso haverá a partilha, que é a divisão de bens do espólio(universalidade) entre os herdeiros do finado, em quinhões iguais entre todos os herdeiros ou legatários do inventário.

A regra, como lembrou Roberto de Ruggiero(Instituições de direito civil, volume III, terceira edição, pág. 430) é que todos os direitos e obrigações do defunto se transmitem para o herdeiro, exceção feita de algumas relações determinadas, em que não tem lugar a substituição, uma vez que envolvem certa nota pessoal, que não se permite que sobrevivam à morte do titular ou que, mesmo sobrevivendo, não fazem parte de hereditas, e não se transmitem por isso com esta e segundo as regras do direito hereditário.
São intransmissíveis todos os direitos e poderes que se ligam a relações familiares, porque o vinculo que origina estas relações entre duas pessoas se extingue quando falte uma delas: constitui uma exceção de direito positivo que alguma das ações de estado se possa transferir para o herdeiro, como sucede nos casos de negativa de paternidade ou para constatação do estado de filho legitimo.

Não se transferem por acabarem com a vida da pessoa, os direitos de usufruto, uso e habitação, o direito resultante do contrato de mandato, e o direito que para o sócio resulta do contrato de sociedade.

Não se transmite o direito aos alimentos, ainda quando ele não fosse fundado numa relação de parentesco; não se transfere a faculdade, que tem o destinatário de uma oferta de contrato, de aceitar a oferta e menos ainda a simples expectativa que o ofertante tinha de ver bem recebida a sua oferta; não se transfere ainda qualquer outro direito sujeito a condição e resultante do ato mortis causa, devendo por disposição positiva da lei verificar-se a condição em vida do titular, ao passo que para  os chamados direitos condicionados derivados de ato inter vivos se admite a transmissão durante o próprio estado de pendência. No caso de ação de impobidade civil, a eventual condenação nos prejuizos trazidos pelo falecido e ainda a multa(dano moral sofrido pela Administração), se transmitem aos herdeiros nos limites da herança.
As obrigações decorrentes do contrato de mandato são insuscetíveis de transferência, assim como a locação do trabalho, do contrato de trabalho, de sociedade.
O nome de família transmite-se, mas não por sucessão hereditária, pois passa ius sanguinis aos descendentes do de cujus.
O direito ao sepulcro ou ao jazigo adquire-se em virtude do destino originário que é dado pelo fundador do jazigo.

O direito à sucessão aberta poderá ser objeto de cessão por escritura pública.

II  - A COMUNHÃO HEREDITÁRIA E DIVISÃO 

Na sucessão de várias pessioas chamadas á herança origina-se uma comunhão, que abraça todas as várias relações jurídicas de que essa herança é constituida; qualquer elemento patrimonial, seja ativo seja passivo, pertence desse momento em diante em comum  aos sucessores. E do estado de comunhão sai-se mercê da divisão.

A comunhão, por certo, é um estado indesejável pelos litígios que pode provocar. 

Não só os débitos do defunto, mas também qualquer outro encargo que onere a herança, como os legados, as despesas de sucessão, se repartem entre os co-herdeiros na proporção das suas quotas. Esta responsabilidade proporcional à quota concilia-se perfeitamente com o princípio da responsabilidade ilimitada, que o herdeiro puro e simples assume para com os credores, pois que na medida em que o débito pesa sobre cada um dos co-herdeiros, estes ficam obrigados até com os próprios bens pessoais, isto é, sejam ou não suficientes os bens hereditários que fazem parte das quotas que lhes pertencem. 

Quer se trate de obrigação individual, de disposição do testador ou de ação hipotecária e sempre em qualquer outro caso em que um dos herdeiros tenha pago a totalidade, o principio da responsabilidade proporcional mantém-se e o desequíbrio produzido pela solutio é eliminado, por força da ação de regresso, concedida àquele que pagou, contra os outros, para que contribuam na medida por eles devida. Mas essa ação de regresso pode faltar, se a disposição do testador importa não apenas que um dos co-herdeiros pague a totalidade, mas que efetiva e definitivamente sofra o ônus do pagamento total. 

Sai-se da comunhão mediante a divisão. Tem direito de a pedir qualquer co-herdeiro, que pode em qualquer momento exercer a respectiva ação. 

No entendimento de Leoni, estudando o direito positivo italiano(La prescrizione del coerede e dei condomino e l'intervenzione del possesso - Riv. dir. civ. XIII, 1921, pág. 1 e seguintes), não há nem decadência, nem prescrição extintiva do direito de pedir a divisão. Para se perder, seria necessário que um dos herdeiros tivesse separadamente gozado dos bens hereditários com uma pessoa idônea para levar à prescrição aquisitiva dos bens dos outros. Mas entendia Ruggiero(Instituições de direito civil, terceiro volume, terceira edição, pág. 454), que, neste caso, o direito de pedir a divisão estaria perdido pelos outros, não como prescrição extintiva, mas como consequência da aquisição que um dos co-herdeiros tinha feito de bens dos outros. 

A divisão pode ser amigável ou judiciária. 

As operações preliminares da divisão são a divisão da massa e a avaliação dos bens. 

O efeito da divisão é de que cada co-herdeiro é reputado único e imediato sucessor em todos os bens que compõem a sua quota ou que lhe advieram por licitação entre os co-herdeiros, de modo a dever considerar-se que nunca teve a propriedade dos outros bens hereditários.

A divisão, destinando-se a tornar conhecida a quota ideal de cada um, deve fazer com que cada condividente fique com os bens que lhe competem na medida em que lhe é devida, assegurando-lhe o gozo pleno e livre. A esta finalidade se destinam os institutos da garantia das quotas e da rescisão por lesão.

A garantia da evicção é uma obrigação que incumbe a cada condividente para com o outro, para assegurar a igualdade de tratamento; qualquer prejuízo ou qualquer incômodo que o condividente sofre nos bens da sua quota por efeito de causas anteriores à divisão, deve ser reparado de forma proporcional pelos outros, que conseguiram mais em relação ao condividente evicto ou ameaçado de evicção.

Por sua vez, a ação de rescisão por lesão é um meio especial de impugnação da divisão, correspondente à similar ação na venda; como nesta, em que se admite a rescisão se o vendedor de imoveis foi lesado em mais da metade, igualmente na divisão qualquer condividente pode agir se foi lesado em mais de um quarto.

É considerada estritamente conexa com a comunhão hereditária a divisão feita pelo ascendente entre os descendentes, uma vez que se destine mais que a dissolver, a impedir que se forme uma comunhão entre os co-herdeiros, evitando as controvérsias respectivas. Esse instituto chegou ao direito moderno, vindo do direito romano, da divisio parentum inter liberos. Por sua vez, o fundamento do instituto e a função própria que tem residem na faculdade, poder ou atitude especiais que se devem reconhecer no ascendente, para dispor e repartir o seu patrimônio entre os filhos e os descendentes pelo modo mais equitativo. Essa faculdade que tem o ascendente de dividir não é ilimitada. Devem ser contemplados todos os filhos que serão chamados à sucessão e se algum já tiver morrido, os seus descendentes: a divisão, que pretere um só que seja, é inteiramente nula e pode ser impugnada tanto pelo preterido como por todos os outros quando a sucessão se abra. 

III - O TESTAMENTO

Fala-se aqui na sucessão testamentária e na legitima na sucessão.

Na sucessão testamentária, o testador, em um ato unilateral de vontade, pode dispor de seus bens na totalidade, ou em parte, respeitando-se a legítima dos herdeiros necessários. Dessa forma, é possível ao ser humano estender sua vontade para além de sua morte, podendo beneficiar as pessoas que ao mesmo são queridas.

O testamento é antes de mais nada um negócio unilateral, pois que é única a declaração de vontade que lhe dá vida, a do testador.

O testamento é ato de última vontade ou mortis causa, pois é destinado a produzir os seus efeitos unicamente depois da morte do declarante, não podendo produzir qualquer em vida.

O testamento é um ato revogável. Pode, pois, o testador, em qualquer momento, modificar as suas disposições ou destruir e anular as já feitas, sem as substituir por outras.

É o testamento um ato de disposição de bens. Pode, no testamento, conter-se o reconhecimento de um filho natural, nomear-se um tutor, ditarem-se à viúva as condições de educação dos filhos e administração dos bens.

O testamento é um ato formal e solene.  

A legítima constitui a metade dos bens da herança e pertence aos herdeiros necessários, devendo ser reservada aos mesmos.

Os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge, conforme preceitua o art. 1845 do Código Civil Brasileiro em vigor. Trata-se de sucessão legítima, em que a lei busca proteger os membros da família do de cujus, os quais, normalmente, usufruem das vantagens advindas dos bens a inventariar.

Sendo assim, metade da herança não poderá ser objeto de sucessão testamentária, limitando o proprietário dos bens a dispor de apenas 50% (cinquenta por cento) do que possui em testamento.

Afirmou Leonardo Gomes de Aquino(Formas de testamento):

"No que diz respeito a parte legítima a ser partilhada e seus prováveis receptores a mesma trouxe como novidade a inclusão do cônjuge sobrevivente no rol de herdeiros necessários (art. 1.845), em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) e, na falta destes, com os ascendentes (art. 1.829, II), sendo certo que a parte indisponível da legítima permanece, consoante as disposições dos arts. 1.789, 1.846 e 1.857, § 1º do CC. Tal princípio já era prestigiado no Código revogado, em seus artigos 1.576 e 1.721 que reservava, igualmente, aos herdeiros legítimos, o direito à metade dos bens do autor da herança.
É certo que o CC, em disposição transitória (art. 2.042) assinala ao testador o prazo de um ano, para que adite o testamento feito na vigência da lei velha, de forma a declarar justa causa de cláusula aposta à legitima. É importante salientar que a justificativa refere-se tão somente às imposições clausulares incidentes sobre bens que componham a legítima dos herdeiros necessários, havendo, portanto, plena liberdade de impor os gravames, sem qualquer justificativa aos bens que o testador determinar que saiam de sua metade disponível (arts. 1.846, 1.857, § 1º e 1.966 do CC).
Nesta esteira em seu art. 1.848, § 1º, fica vedado ao testador determinar a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. Essa disposição era tolerada pelo art. 1.723 da legislação substantiva civil extinta.
Quanto as formas de testamento já conhecidas as mesmas não foram modificadas, sendo estas: público, cerrado e particular. Com relação ao elenco das formas especiais de testamento, o CC adicionou o testamento aeronáutico aos testamentos marítimo e militar já presentes no atual estatuto."
O testamento é um negócio jurídico, consideram-se seus pressupostos ou requisitos externos ou extrínsecos: a) A capacidade do testador; b) a legitimação para testar; c) licitude.
Por outro lado são requisitos internos ou intrínsecos: a) a autonomia privada do testador; a idoneidade da operação (testamento pode ser ordinário ou extraordinário; c) a adequação da forma (forma externa e interna); d) causa final lícita.
É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.  
Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

As testemunhas testamentárias são os sujeitos que fizeram presentes ao ato de testar e tem a função de garantir a liberdade de testar e assegurar a veracidade das disposições.
Não podem ser testemunhas:
a) O menor de 16 anos (art. 3º, I, do CC)
b) Os portadores de enfermidade física ou psíquica grave, que obsta o discernimento (art. 3º, II c/c art. 228, II do CC);
c) O legatário (art. 1.801, II, CC)
d) O herdeiro instituído (art. 1.801, II, do CC) e seus ascendentes, descendentes, irmãos, tios, sobrinhos e cônjuge, assim como s parentes até terceiro grau (art. 228, V, CC)
e) Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam (art. 228, III, CC)
f) O Cego (art. 228, III, CC).

As formas de testamento ordinárias são: público; cerrado; particular.

Explicou ainda Leonardo Gomes de Aquino:

"O primeiro tipo de testamento previsto no CC é o denominado testamento público, art. 1.864 a 1.867, assim chamado porque confeccionado por tabelião do registro de notas, o qual, conforme reza a Lei 8. 935/94, tem competência exclusiva para este ato. Desta forma, reveste-se o documento de maior credibilidade e seriedade, além de um rigor formal. A denominação “testamento público”, não significa que seja aberto ao público, mas à oficialidade de sua elaboração, por óbvio, que as disposições do testador somente deverão ser tornadas públicas após sua morte, posto que, além das determinações de ordem patrimonial, poderão conter informações de ordem pessoal, como um reconhecimento de um filho adulterino, por exemplo.
Por ser um ato solene, deve ser acompanhado na sua integralidade por, pelo menos, duas testemunhas, e registrado em livro próprio. O testador dita para o oficial sua última vontade, a lavratura pode ser por escrito ou mecanicamente, e atualmente também admitida a forma digitada, seguindo-se é efetuada a leitura desse registro pelo tabelião, ou pelo próprio testador, em voz alta e perante esse grupo anteriormente citado, depois o documento é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
O local onde esse testamento é elaborado é o próprio tabelionato, em geral obedecido o de domicílio do testador, nada obsta, entretanto, que o testador escolha o tabelionato de outra cidade, se assim o preferir. Em casos excepcionais, dadas as condições e circunstâncias, por exemplo, a internação do testador em um hospital, ser efetuado no local onde se encontra o paciente, sendo isso registrado no documento, observada, ainda, nesta situação, a área de jurisdição do notário, para não tornar o ato nulo. Para o caso de brasileiros residentes no exterior, poderão fazê-lo perante o agente consular, conforme art. 18 da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil).
No que diz respeito às testemunhas, as restrições resumem-se aos interessados diretos, ou seja, os ascendentes, descendentes, os irmãos e o cônjuge do testador.
Não se excluem de efetuar testamento público os analfabetos e os incapacitados auditivos e os visuais, mas há regras especiais para esses casos, previstas nos art. 1.865, 1.866 e 1.867.

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São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
É nulo o testamento lavrado a paritir de respostas monossilábicas fornecidas poeslo testador (o chamado testamento ad interrogationem alterius), pois a vontade dele deve ser apresentada de forma inequívoca e divorciada de qualquer influência, ainda que indireta.

Quanto ao testamento cerrado, ou para alguns secreto (é integrado da cédula testamentária), é importante referir que, como o nome já denuncia, trata-se de um documento fechado, escrito pelo testador, ou por alguém a seu mando, e assinado por aquele, conforme previsto nos art. 1.868 a 1.875 do CC. A escrita pode ser de punho, ou mecânica, ou por digitação, no caso dessas duas últimas, devem ser todas as folhas numeradas e assinadas pelo testador.
O testamento cerrado deve ser escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo
O documento deve ser levado ao tabelião, que diante de duas testemunhas, lavra o termo de aprovação, registrado logo após a última linha do testamento, que vai assinado por ele, pelas testemunhas e pelo testador.
O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Este termo de aprovação, ou auto de aprovação, tem por finalidade atestar que o documento entregue é autêntico. Se o testamento não foi lavrado pelo testador, mas por alguém a seu rogo, essa pessoa não pode ser incluída como beneficiária, mesmo que por meio de interposta pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do mesmo).
Dado que o art. 1.872 prevê que não poderão dispor de seus bens os que não souberem ou não puderem ler, estão impedidos de testar por meio cerrado os analfabetos e os incapacitados de visão, porque não poderão ver ou ler a transcrição, para se certificarem se o que foi ditado está registrado por aquele quem, à seu rogo, redigiu o documento, já o surdo-mudo, Pode fazer testamento cerrado, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue
A abertura do documento, naturalmente que após a morte do autor, se dará pelo juiz, diante da pessoa que o apresentou e do escrivão. Feitas as verificações de autenticidade, mandará o juiz, ouvido o Ministério Público, registrar, arquivar e cumprir o testamento, conforme art. 1.875.

O testamento particular, ou privado, ou também chamado por alguns doutrinadores de testamento hológrafo (de holos, inteiro e graphein, escrever), está previsto no art. 1.876, CC, e seguintes, tem como característica principal a necessidade de ser redigido de próprio punho pelo testador, não obstante, admite-se sua feitura por processo mecânico (datilografado), ou; na esteira da modernidade, ser digitado (naturalmente que deve ser impresso, porquanto o documento tem de ser assinado em todas as folhas pelo testador).
O CC prevê no art. 1.876, que
"O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever;
2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão."
Segundo o que dispõe o Instituto supra citado, em qualquer das formas de escritura do testamento, este deverá ser assinado pelo testador e subscrito por pelo menos três testemunhas. A ressalva que se faz é sobre o testamento particular feito mecanicamente, que não pode haver nenhum tipo de borrão, rasura ou espaço em branco.
Para sua validade, em ambos os casos acima referidos, é necessária, além da transcrição da vontade, a leitura desse texto pelo testador diante de, pelo menos, três testemunhas idôneas e capazes (para evitar-se problemas futuros de identificação e localização, é importante que essas testemunhas sejam qualificadas), as quais também assinarão o documento, após a leitura.
No caso de redação por meio mecânico, a ação deve ter sido do próprio testador (há opiniões divergentes nos doutrinadores a esse respeito, dada a impossibilidade de comprovar se foi ou não “datilografado” ou “digitalizado” pelo autor, tornando-se portanto irrelevante, diante da confirmação das testemunhas, que o ato foi lido pelo testador), o documento não poderá conter rasuras ou espaços em branco, todas as folhas deverão estar devidamente rubricadas pelo testador, e pelas testemunhas, para ter validade.
Trata-se do meio testamentário mais simples de ser implementado, todavia, é considerado um ato imperfeito até que seja convalidado perante a justiça, assim, quando sobrevinda a morte do testador, é necessário, para que tenha força legal, a publicação em juízo, a citação dos herdeiros do “de cujos”, e chamamento das testemunhas para confirmar o testamento, só assim o juiz considerará eficaz a vontade expressa no documento, conforme preconiza os arts. 1.877 e 1.878.
Se escrito de próprio punho, no que difere do testamento cerrado? Na verdade, entre eles há enormes diferenças, a começar pelo quesito da participação das testemunhas e no ato da validação. No caso do particular, as testemunhas assinam após a leitura do inteiro teor do testamento, e são de, no mínimo três, a validação se dá pela publicação em juízo e o chamamento das testemunhas para confirmá-lo; já no cerrado, as testemunhas são duas; não é dado o conhecimento do conteúdo para elas, por razões já citadas, mas apenas leitura da declaração do tabelião de que o testamento está aprovado, perante a presença dessas testemunhas, a validação deste se dá pela assinatura do tabelião no auto de aprovação, juntamente à assinatura das duas testemunhas e do testador.
Qualquer pessoa capaz e que saiba praticar a escrita pode testar por instrumento particular, assim como ser testemunha, desta forma, excluem-se dessas práticas os analfabetos, os surdos-mudos, os mudos e os cegos, dada a exigência de que o testador leia o testamento perante as testemunhas e estes tenham a condição atestar que o que está sendo lido é o que está escrito e de assinar o documento, todavia, há outros que entendem o contrário, ao cego, no caso de testador, poderia ser dada a capacidade por meio de utilização da escrita especial para essa necessidade, assim como a leitura e aferição dessa por outras pessoas que tenham conhecimento específico, quanto aos surdos-mudos e mudos, há alternativas que podem ser utilizadas e aceitas em juízo.
Sendo necessária a confirmação posterior do testamento por meio do chamamento das testemunhas, há risco de que, em não sendo estas localizadas, o testamento não possa ser implementado.
Embora a data seja importante, esse requisito, por si só, não tornará o testamento inválido caso não a contiver, há outros meios de comprovar sua veracidade".

São formas extraordinárias (especiais) de testamento:
I - Testamento marítimo; II - testamento aeronáutico; III - o testamento militar(é aquele feito em tempo de guerra por aqueles que fazem parte de uma expedição militar tanto em país estrangeiro como no próprio País, que estejam prisioneiros do inimigo, numa praça ou fortaleza cercada pelo inimigo, ou noutro lugar para onde as comunicações estejam interrompidas).
Os testamentos que adotam a forma especial são os nuncupativos. Há modalidade de testamento in extremis, dada a situação de risco iminente da vida do testador, que pode ser declarado verbalmente, na presença de duas testemunhas.

Não prevalece o testamento marítimo, se a e embarcação estiver em pequeno cruzeiro, ou mesmo no curso de uma viagem, se ao tempo de sua confecção “o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária” (Código Civil, artigo 1892).

            Caducará, “se o testador não morrer em viagem nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento” (Artigo 1.891).

            Os requisitos do testamento marítimo são os seguintes:

            a)Que a viagem se realize em navio nacional, pois este é considerado extensão do território nacional, ainda que se encontre em águas territoriais ou portos de outros países;

          b)Que se trate de navio de guerra ou mercante, os navios de excursões turísticas e os que deslocam pessoas de um porto a outro enquadram-se como mercantes, pois o transporte de pessoas é mercancia.

            c)Que o testador esteja a bordo do navio, em viagem.

            d)Que a cédula testamentária seja registrada em livro diário de bordo, que todos os navios possuem, o registro fará referência ao autor do testamento, à data e a outros dados dignos de nota que ocorrerem.

             e)Que o testamento fique sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto nacional (Código Civil, art. 1890).

            O testamento, pode revestir forma assemelhada ao público ou ao cerrado. No primeiro caso, é lavrado pelo comandante, a quem se atribui função notarial, na presença de duas testemunhas, fazendo-se seu registro no livro diário de bordo.

            Se o testador não puder assinar, o comandante assim o declarará, assinando, nesse caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

            Não menciona o Código Civil o procedimento a ser seguido se o comandante pretender testar, mesmo porque, o novo diploma, ao regular o testamento militar, estabelece que, se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir (art. 1893, § 3º do Código Civil).

O comandante certificará, abaixo do escrito, todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas. Todos os partícipes devem estar reunidos simultaneamente presentes (testador, comandante e testemunhas), do início ao fim da solenidade.

            As testemunhas, recrutadas de preferência entre os passageiros, devem ter capacidade de compreensão e ser idôneas, aplicando-se-lhes os mesmos impedimentos que atingem as testemunhas nas formas ordinárias de testamento. É mister que saibam assinar, pois o ato conferirá autenticidade ao testamento.

Adito a tudo isso, que a vontade do testador deve ser isenta de vícios. Invalidam-se, pois, por  erro, por dolo e pela  violência. Não basta que a vontade seja isenta de vícios, deve ser a vontade própria de quem testa e por ele pessoal e diretamente manifestada. Não se admite qualquer representação em matéria testamentária, nem mesmo na declaração. 

IV  - LEGADOS 

Deve ser certa a pessoa do beneficiário, seja ele herdeiro ou legatário. 

Mas há o legado que pode ser definido no sentido amplo e no sentido restrito. Legado é a disposição testamentária(feita por testamento, ato de última vontade que pode ser público, privado, cerrado), a título gratuito, destinado a conceder a alguém um benefício determinado, de natureza patrimonial, que separa de sua herança podendo compreender coisas, débitos, créditos, liberação de obrigações, usufruto, alimentos, pois é sempre uma liberalidade, embora  algumas vezes  venha  por encargo.

Poderá o testamento trazer  cláusula de inalienabilidade imposta pelo testador. É o ônus que o testador estabelece em relação a terceiros (herdeiros e legatários). Se imposta por testamento somente atingirá o quinhão do herdeiro, gravando-o  quando corporificado pela partilha.

Poderá , o legado ser  de coisa  alheia, legado de coisa pertencente ao herdeiro.

Há ainda o prelegado. É quando o legado é atribuído a herdeiro legítimo.

Há várias formas de legado: 

a) legado de coisa determinada. Há quem considere errônea a doutrina segundo a qual também no legado de coisa certa e determinada, tocando em propriedade ao testador, haja para o legatário uma simples razão de crédito, analogamente ao que sucede num legado de quantidade; 

b) legado em gênero; 

c) legado de coisa a tirar de certo lugar: é uma espécie particular do precedente. Trata-se de coisa ou de quantidade pertencente a um dado gênero, mas o gênero é delimitado, mesmo individualizado com a designação do lugar em que se encontram as coisas de entre as quais se deverá tirar a legada;  

d) legado alternativo; 

e) legado de universalidade; 

f) legado de crédito; 

g) legados anuais ou periodicos; 

h) legado de coisa alheia: se pertence ao legatário o legado é nulo. Mas há um limite à nulidade, isto é, o fato da coisa ser já do legatário ao tempo do testamento. Ela podia se tornado sua, apenas depois, de sua ao tempo da morte, mas não antes e em tal caso o legatário, quer a tenha adquirido do testador, quer de outrem, sofreu um sacrifício patrimonial, para cuja compensação se pode então considerar destinada a liberalidade contida no legado. 

V  - REDUÇÃO 

Poderá haver ação de redução.

É o direito do herdeiro necessário quando a liberalidade do testador não se restringir a sua porção disponível, atingindo a legítima. Excedendo a metade disponível, serão elas reduzidas. Assim os herdeiros poderão munir-se de ação adequada, sendo a matéria aí expressa de ordem pública. Por seu intermédio ataca as liberalidades praticadas pelo defundo excedendo os limites da quota disponível, feitas, seja a quem for e por que modo for, e obtém a sua redução até o limite da quota disponivel. 

VI - DIREITO DE ACRESCER 

Discute-se sobre o direito de acrescer.

É quando a parte de um dos herdeiros ou legatários, que não recolhe o seu quinhão, aumenta a dos outros beneficiários. 

O direito de acrescer é a faculdade que tem cada um dos co-herdeiros chamados conjuntamente e sem atribuição de aprtes, de fazer sua a quota do co-herdeiro que falta por não querer ou não poder ser herdeiro, explicando-se considerando que, dado tal chamamento, pois que cada um é em abstrato sucessor no todo, mas sofre concretamente uma limitação pelo concurso dos outros, esta limitação cessa não há concurso. 

São condições e pressupostos para que o acrescimento tenha lugar: 

a) é necessário que sejam chamados vários, conjuntamente e sem distribuição das partes. Isso pode dar-se tanto nas sucessões legítimas como nas testamentárias. A chamada conjunta verifica-se nas primeiras, quando por virtude da lei várias pessoas estão num grau; como o grau subsequente. Não tem lugar senão na falta de todas as pessoas chamadas no grau anterior, a parte daquele que falta acresce aos seus co-herdeiros na proporção das respectivas quotas. Na sucessão testamentária, verifica-se quando o testador num mesmo testamento e com uma só e mesma disposição tenha instituído vários herdeiros sem fazer entre eles distinção das partes. Não haveria motivo para acrescer, se os herdeiros são chamados por dois ou mais testamentos diversos; se o forem por um só, mas em várias disposições; se lhes forem atribuídas nominalmente as quotas, ainda que estas sejam iguais; 

b) é necessário que uma parte permaneça vaga, isto é, que o co-herdeiro que falta não a tenha adquirido. È é vacante, a parte quando um dos conjuntamente chamados tenha renunciado, tenha morrido antes do de cujus, seja incapaz ou não se verifique a condição sob a qual tinha sido chamado; 

c) requer-se que não possa haver lugar ao direito de representação, pela qual os descendentes de um herdeiro pré-morto, ausente ou incapaz entram na sucessão a que ele era chamado e tomam o seu lugar. 

O efeito que o acréscimo produz é o de que o herdeiro que acresce deve tomar a quota do que falta, tal como a este teria pertencido. 

VII  - DAS COLAÇÕES

Trata-se do meio pelo qual os herdeiros necessários restituem aquilo que receberam em vida pelo "de cujus" à herança. É importante frisar que tal instituto aplica-se apenas na existência de doação para herdeiros necessários, sendo que demais doações a terceiros não precisam ser conferidas quando da abertura do inventário.

Tal instituto faz-se necessário com base no artigo 1.846 do Código Civil, que traz o princípio da igualdade dos quinhões hereditários ao dispor que "os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes". Também pode-se considerar o princípio da intangibilidade das legítimas, conforme leciona Zeno Veloso.

Qualquer doação feita em vida a um dos herdeiros necessários constituirá adiantamento de legítima (artigo 544 do Código Civil) a fim de que não haja desrespeito ao aludido artigo, salvo exceções trazidas pela própria lei. Segundo Maria Berenice Dias:

"Toda pessoa pode doar o que quiser a quem desejar. Só não pode doar todos os bens sem reservar parte para a própria subsistência (artigo 548, CC). Também não pode doar mais da metade de seu patrimônio se tiver herdeiros necessários. Esse é um dos dogmas da sucessão legítima: assegurar aos herdeiros a metade da herança"

Há bens que não estão sujeitos à colação. Na linha de Fernanda de Souza Rabello(O instituto da colação no Código civil de 2002), temos:

“A dispensa jamais poderá ser presumida, devendo em cada caso restar expressa através ou da escritura de doação ou por testamento. A lei prevê que restarão dispensados da colação os bens que o testador determine saiam de sua metade disponível. Não poderão, contudo, excedê-la, computado o seu valor ao tempo da doação. Nestes casos, nada poderá ser alegado pelos herdeiros concorrentes.

Existem, por outro lado, os casos de exclusão legal, previstos no artigo 2.010 CCB afastando a obrigatoriedade quanto aos gastos ordinários dos descendentes com o ascendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido o menor.

Tais gastos, devem ser entendidos como aqueles inerentes ao pleno exercício do poder familiar, sendo insuscetíveis de serem considerados como antecipação de herança.

Afasta a lei, também, as doações remuneratórias em troca de serviços prestados por não constituírem  liberalidades.

As benfeitorias e acessões restam excluídas da necessidade de conferência, sendo imputadas, ao donatário, igualmente, as perdas e danos que os bens sofrerem.

Os frutos também não poderão ser objeto da colação sob pena de enriquecimento por parte daqueles que não contribuiram para que tais frutos fossem gerados. Ademais, as legitimas somente se atualizam com a morte do ‘de cujus’.

Não se pode deixar de referir que pecúlios ou seguros de vida não poderão ser incluídos no objeto da colação, pois não se trata de herança e, portanto, não são regulados pelas normas de direito sucessório a elas não se submetendo.

Se houver o perecimento do bem, logicamente sem culpa do donatário, caso em que a conferência ainda se faria obrigatória, é certo que a obrigação não persiste porque para o dono também a coisa pereceu.”

Coisa diversa é a imputação. Em sentido técnico, significa a obrigação que incumbe ao legitimário, que peça a redução das doações e disposições testamentárias feitas pelo defunto, quer a outros co-herdeiros, quer a estranhos, de calcular sobre a própria quota de reserva quanto recebeu do defunto, seja por doações seja por legados, a menos que tenha sido expressamente dispensado. 

Há a colação de débitos que designa a obrigação que em qualquer herdeiro, que venha a sucessão com outros e que seja devedor do defunto, de conferir na herança as importâncias de que é devedor. 

 VIII - A VIÚVA E OS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS

Vem a discussão com relação a viúva com relação aos bens deixados pelo cônjuge falecido.

Trago à colação o resumo abaixo:

Regimes em que a viúva não herdará quando concorrer com os filhos do morto

1 - Comunhão universal – a meação é muito grande não precisa herdar. Meação é metade dos bens, adquiridos antes do casamento e depois.

2 - Separação obrigatória de bens – regime previsto no art. 1641 CC. No qual as pessoas são proibidas de escolher o regime de bens quando tem mais de 70 anos de idade e se casa.

3 - Comunhão parcial de bens - quando o falecido não deixou bens particulares . Bens particulares – são os que adquiriu antes do casamento. O falecido só deixou bens comuns (os adquiridos durante o casamento) – só recebe a meação

Regimes em que a viúva herdará quando concorrer com os filhos

1 - Separação convencional de bens – separação total, absoluta de bens- faz um pacto antinupcial dizendo o que é meu é meu e o que é seu é seu – isso ocorrerá se acontecer o divorcio porque não há meação, mas se ele morrer ela herda disputando como os filhos. Aquela jovem de 25 anos que casou com o senhor de 68 vai disputar com os filhos dele. Ela não tem direito a meação por isso ela herda.

2 - Comunhão parcial com bens particulares – herda nos bens particulares do morto

Ex.: O morto trouxe ao casamento 10 milhões, recursos que tinha antes de casar com ela. Casa  e constrói  pouco ou muito, mas pensemos que ele construiu 10 mil só. Ela tem direito a meação dos 10 mil porque ajudou a construir aquilo durante a vida de casada - são bens comuns que pertence aos dois e ela herda nos 10 milhões, nos bens que ele trouxe para o casamento e não contribui e concorre com os filhos

3 - Participação final nos aquestos –

Regime comunhão universal de bens

Meação – metade de tudo dos bens que possuía antes do casamento e depois do casamento

Herança – não herda

Comunhão parcial de bens - se o falecido deixou bens particulares

Meação – metade os bens adquiridos durante o casamento

Herança - somente herdará nos bens particulares

 Separação obrigatória de bens –regime legal - arts.1640 p. único – 1829 § I, CC

Meação – não tem

Herança – não tem

Separação absoluta de bens – feito por pacto – convencional

Meação - o que é meu é meu e o que é dele é dele – não levo nada dele

Herança – meação foi zero – disputa com os filhos em todo o patrimônio

Vejam-se os artigos 1830,  1831 e 1832 do Código Civil:

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Veja-se o artigo 1851 do Código Civil:

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

O regime de comunhão universal de bens tem como regra geral a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e respectivas dívidas, em consonância com o artigo 1667  com a ressalva das exceções prescritas no artigo seguinte. Sendo assim, o cônjuge sobrevivente terá direito à metade dos bens que compõem o acervo hereditário.

Por sua vez, no regime de comunhão parcial de bens, o dispositivo legal do artigo 1658 do referido diploma preconiza que “comunicam-se tão somente os bens adquiridos pelo casal, após a constância do casamento”. Por consequência, o (a) viúvo (a) terá direito à meação dos bens que sobrevieram ao casal depois de concretizado o matrimônio.

IX  - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Vem a hipótese do direito de representação.

Mas o direito de representação dá-se na linha descendente(filhos por exemplo), mas nunca na ascendente(pais). É o que se lê textualmente do artigo 1852.

Os representantes somente podem herdar, como tais, o que herdaria o representado se fosse vivo.

O direito de representação, como disse Ruggiero(Instituições de direito civil, terceira edição, volume III, pág. 478) é uma ficção legal, uma substituição feita por lei, que permite aos descendentes de determinadas pessoas, que não podem recolher a  herança ou por terem morrido antes do de cujus ou por serem ausentes ou indignos substituírem-se aos ascendentes no seu grau e lugar, para fazerem sua a herança que àquele teria pertencido.

Assim pode ter-se direito à herança quer por a ela ter sido pessoal e imediatamente chamado, quer por se ter tomado o lugar de quem foi precedentemente chamado e não pôde suceder.

Assim sucede por direito próprio aquele que, pelo seu grau de parentesco, é o mais próximo parente na sua representação aquele que seria precedido e excluído por outro, se este outro não tivesse morrido antes, não fosse ausente ou indigno e que, portanto, se substitui no lugar daquele, recolhendo, em vez dele, a herança.

O representante toma o lugar do outro. Assim não pode um irmão representar um seu irmão morto anteriormente, um sobrinho o tio, um pai o filho.

Já se dizia no artigo 730 do antigo Código Civil italiano:

Tem lugar indefinidamente e em todos os casos, quer os filhos quer todos os filhos do defunto, tendo morrido antes dele, os descendentes dos ditos filhos e se encontram entre si em graus iguais ou desiguais e ainda que com paridade de grau haja desigualdade de numero nalguma estirpe”. Disse bem Roberto de Ruggiero(obra citada, pág. 479):”Se, pelo contrário,  a Fulano  sobreviverem, por exemplo,  por exemplo, o pai e os avós maternos, a sucessão devolve-se toda ao pai, pois os avós maternos não podem representar a mãe, devendo precisamente o representante ser um descendente daqueles que ele representa; volta a imperar a regra de que segundo a qual o mais próximo exclui  o mais remoto. .

O representante deve ser um filho ou descendente do de cujus ou ainda um seu irmão ou irmã, mantendo-se, porém, sempre a regra precedente de que o representante seja descendente do representado. Não só, pois, no caso referido acima, de ao de cujus sobreviverem um filho e os filhos de ouro filho morto anteriormente, mas também naquele que lhe sobreviverem um irmão e os filhos de ouro irmão(ou irmã) que morreu antes, há lugar a representação, de modo que assim como no primeiro concorrem juntamente filho e netos ex avo, no segundo concorrem irmãos e netos ex frate do defunto.

A eficácia prática do direito de representação está em que pessoas(filhos ou descendentes), que ficaram excluídas da sucessão pela existência de um parente mais próximo, são pelo contrário admitidas, a fim de não pesarem sobre elas seja a indignidade(culpa) ou a desgraça(morte ou ausência).

Fala-se na representação na linha reta descendente, mas nunca na ascendente:

“Art. 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.”

No primeiro caso, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito. Por exclusão, verifica-se também que o cônjuge sobrevivente não herda por representação.

Há representação na linha transversal.

Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”

Já na segunda hipótese, os sobrinhos, filhos de irmão (s) do falecido, podem exercer o direito de representação, desde que concorram exclusivamente com os irmãos do falecido. Se o de cujus tiver deixado herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge), não incide o direito de representação tratado no artigo em análise.

No primeiro caso, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito. Por exclusão, verifica-se também que o cônjuge sobrevivente não herda por representação. Já na segunda hipótese, os sobrinhos, filhos de irmão (s) do falecido, podem exercer o direito de representação, desde que concorram exclusivamente com os irmãos do falecido. Se o de cujus tiver deixado herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge), não incide o direito de representação tratado no artigo em análise.

O direito de representação se dará na sucessão legítima e na testamentária.

X - FIDEICOMISSO

É o instituto jurídico em que o testador transmite ao herdeiro ou legatário de forma temporária certa quantidade de bens, impondo-lhe a obrigação de, por sua morte, ou depois de certo tempo, ou sob condição estabelecida, transmitir ao segundo beneficiário designado e seu substituto, o legado recebido como domínio resolúvel. Somente será instituída por testamento. A doutrina alerta que só ocorre até o segundo grau.

XI - INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO 

Diversos são os institutos. 

A indignidade é ato reconhecido mediante a ação de indignidade, prevista no artigo 1.185 do Código Civil. A deserdação se manifesta por ato de vontade do autor da herança por meio de testamento, logo, somente o autor da herança pode deserdar. 

Qualquer sucessor pode ser declarado indigno. Por sua vez, somente o herdeiro necessário pode ser deserdado. 

A indignidade é reconhecida por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão. A deserdação se dá por ato praticado antes da abertura da sucessão(a morte).

As causas de indignidade estão previstas no artigo 1.814 do Código Civil. As causas da deserdação são as mesmas da indignidade(artigo 1.814) e ainda previstas nos artigos 1.962 e 1.963. 

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários :

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes :

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade. 

 XII - FORMAL DE PARTILHA 

A partilha poderá ser: amigável, judicial ou testamentária.

Sendo testamentária haverá um testamenteiro, com função sui generis, que poderá ser dativo, se designado pelo juiz, e que receberá uma vintena, fixada pelo testador e determinada pelo juiz pela fiel execução do testamento.

O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Publicos.

Pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. A respeito da matéria, Maria Helena Diniz ensina que “transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal”. Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua.

Quando ao final da partilha os bens e direitos que compõem o monte-mor forem atribuídos exclusivamente a um herdeiro, depois de deduzidas eventuais despesas e encargos, o título a ser expedido será a carta de adjudicação e não o formal de partilha. Desta forma, conclui-se que o título em estudo pressupõe a pluralidade de herdeiros.

Os requisitos do formal de partilha nas ações de inventário estão previstos no artigo 1027 do Código de Processo Civil. In suma:

“Artigo 1027 - Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V – sentença.”

Excepcionalmente, será possível a substituição do formal de partilha por certidão que contenha a transcrição da sentença que homologou a partilha, expedida pelo juízo onde tramitou a ação de inventário, desde que o quinhão hereditário recebido não seja superior a 5 (cinco) salários mínimos. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo supracitado enuncia que:

“Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.”

O tributo incidente sobre a sucessão hereditária ou a dissolução da sociedade conjugal é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD. Por disposição constitucional, a instituição do referido imposto compete aos Estados (art. 155, inciso I, CF). Logo, nas transações imobiliárias que envolvem imóveis matriculados em cartório, o Estado é quem deve regulamentar as suas hipóteses de incidência, isenção, o fato gerador do tributo, a base de cálculo e a alíquota.

Outro aspecto importante é que não cabe às partes indicar se há ou não incidência do imposto. Neste caso, quem deve deliberar sobre o pagamento ou não do tributo é o órgão responsável pelo seu recolhimento aos cofres públicos, qual seja, a Receita Estadual.

O registrador é obrigado a fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos praticados pela serventia, sob pena de responsabilidade solidária, caso o tributo não seja pago pelo devedor principal. Neste sentido, o artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional enuncia que “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. Ainda, o artigo 289 da Lei Federal 6.015/73 discorre que “no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício”.

Nova partilha poderá ser feita: uma sobrepartilha, nos mesmos autos do inventário dos remanescentes da herança, que não foram descritos ou partilhados. São bens remotos, litigiosos, sonegados(Trata-se de instituto que se relaciona com a infringência, do herdeiro, em cumprir o dever de apresentar ao inventário, a relação de bens que estejam sob o seu poder, ou, que saiba estar com terceiro, ou, que tenha que levar à colação.Tal figura encontra previsão expressa no Código Civil que, em seu artigo 1.992 dispõe que "o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia), de difícil ou morosa recuperação. É a sobrepartilha. Ainda podem ser inseridos aqueles que forem descobertos após feita e julgada a partilha principal. 

XIII    - BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO E SEPARAÇÃO DE PATRIMÔNIOS

A confusão do patrimônio do defunto com os herdeiros, que é um dos mais importantes efeitos patrimoniais da sucessão hereditária, pode ser prejudicial tanto ao herdeiro como aos credores hereditários.. Ao herdeiro, porque tendo recebido uma herança passiva, será obrigado a satisfazer com os seus próprios as deficiências do acervo; aos credores da herança porque, encontrando-se em frente de um herdeiro que seja crivado de dívidas, verão ameaçada a integral satisfação dos seus créditos pelo concurso dos credores do herdeiro. A eliminar tais consequências danosas surgiram no direito o beneficio de inventário e ainda a separação do patrimônio do defunto do patrimônio do herdeiro.
O benefício de inventário foi introduzido no direito romano, na legislação justiniana. Surge como uma derrogação à norma da confusão de patrimônios e da responsabilidade ilimitada do herdeiro, sendo uma vantagem que a lei civil atribui a quem, tendo a certeza da passividade do acervo ou apenas dúvidas sobre a sua consistência efetiva, não queira, para além das forças do mesmo acervo, responder pelos encargos que sobre ele pesem; destina-se, desta forma, a remover o risco de uma série de renúncias sucessivas por parte dos vários chamados no que, além da irreverência pelo defunto, haveria um dano social pela incerteza em que seria colocada, talvez mesmo, por longo tempo, a pertença da herança e com ela a condição dos credores e dos legatários.
Como tal, esse  benefício consiste numa declaração do herdeiro de não querer assumir tal qualidade senão com responsabilidade limitada e mediante inventário, isto é, uma descrição fiel e detalhada de todos os valores que constituem o acervo do defunto.
O herdeiro beneficiado pode, entretanto, subtrair-se aos cuidados e às responsabilidades da administração e do pagamento, dos débitos, cedendo todos os bens da herança aos credores e aos legatários. Esta cessão não é uma renúncia à herança; é um abandono pleno da propriedade e da posse, feito com o fim da libertação definitiva, a favor de todos os que tenham direitos, que assim se tornam proprietários e possuidores dos bens e poderão por eles pagar-se.
Por outro lado, a separação de patrimônio  do defunto tem ainda origens romanas e, assim, origens consideradas mais antigas que o chamado beneficio de inventário, uma vez que a separatio bonorum foi introduzida naquele direito pelo pretor.
É  uma segunda separação ao princípio da confusão, mas aproveita só aos credores e aos legatários e não produz modificação alguma na condição de herdeiro, o qual continua a ficar exposto com todos os seus bens para com os credores da herança e os legatários. É  um motivo de preferência concedida aos legatários e aos credores hereditários em confronto dos credores do herdeiro, com efeitos pessoais para estes que a pediram.
Determina a separação de patrimônios um vinculo objetivo dos vários bens hereditários, destinando-os em primeiro lugar e com exclusão de quaisquer outros à satisfação dos credores do defunto e dos legatários, que mais apressados a tenham pedido, como expõs Ruggiero(obra citada, pág. 446), e é, por isso, uma forma de garantia com eficácia real, que pode imitar a hipoteca e o privilégio, mas que pode, porventura, ter eficácia ainda maior.
Quanto ao objeto a separação deve ser feita sobre as várias bases da herança e não sobre o acervo como universitas.
Os credores da herança e os legatários podem pedir a separação do patrimônio do defunto do herdeiro, com base nas disposições da lei. Cabe, indistintamente, a todos, mesmo aos credores a prazo ou sob condição, bem como aos hipotecários e aos credores e legatários que tenham uma garantia sobre os bens do defunto.
Ha um entendimento de que quanto aos bens móveis será preciso um pedido judicial, obtendo-se, por meio deste, providências para pô-los em medida de segurança patrimonial de urgência, o  sequestro,  e a garanti-los contra a sua destruição ou eliminação.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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