RESUMO:O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Solidariedade, trazidos pela Constituição Federal, devem ser colocados em prática rigorosamente, em especial no que se refere à concretização do Sistema Único de Saúde (SUS) do Brasil.
PALAVRA-CHAVE: Principio da Solidariedade, Principio da Dignidade da Pessoa Humana, Saúde, SUS.
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a Constituição brasileira de 1988, é dever de o Estado proporcionar o acesso à ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde configurada a todas as pessoas. Ronald Dworkin e Robert Alexy tiveram importantes contribuições nesse processo em especial quanto ao entendimento de que todos direitos fundamentais constituem princípios aptos a produzir efeitos de maneira imediata, mesmo na ausência de interposição legislativa específica. Não se deve entender o direito à saúde como um direito a ser saudável, mas como direito de proteção à saúde.
2. DESENVOLVIMENTO
No ordenamento pátrio, o direito fundamental à saúde encontra-se disciplinado tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional, de modo que se pode qualificá-lo tanto como um direito fundamental originário quanto um direito fundamental derivado. No Brasil, além do tratamento extensivo que lhe é dado pelo artigo 196 a 200 do texto constitucional, encontra-se disciplinado por lei, em especial pela Lei n.° 8.080/90 – Lei Orgânica da saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços respectivos.
A Proposta do SUS está vinculada a uma ideia central: todas as pessoas têm direito a Saúde. Sendo este direito ligado à condição de cidadania. Com a constituição da república de 1988, a saúde passou a ser reconhecida como um direito social, ou seja, inerente à condição de cidadão, cabendo ao poder público a obrigação de garanti-lo: a saúde é direito de todos e dever do Estado (Art. 196).
Na teoria, a garantia desse direito fundamental é “lindo”, mas será que na prática existe a aplicação dessa garantia à sociedade? Infelizmente, na atualidade, em nosso país, o direito de acesso a saúde digna de um ser humano não tem sido garantida, devido à má gestão dos governantes.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana dispõe de sua fonte ética, os direitos, liberdades e garantias pessoais e os direitos econômicos, sociais e culturais comuns a todas as pessoas. A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, consiste em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, ligado à República Federativa do Brasil. Seu objetivo, na qualidade de princípio fundamental, é assegurar ao homem o mínimo de direitos que têm que ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano.
Sendo a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República, por ser um valor central do direito ocidental que preserva a liberdade individual e a personalidade de cada indivíduo, um princípio fundamental que estrutura todo o ordenamento jurídico pátrio, não há como ser atenuado ou relativizado, sob pena de acarretar a instabilidade do regime democrático, o que lhe confere fundamento de caráter absoluto.
É notável o enorme índice de insatisfação da sociedade pela inexistência da devida distribuição e disponibilização do sistema básico de saúde. Nem mesmo o SUS, um mecanismo em prol dos menos necessitados, tem conseguido abarcar suas principais obrigações. Devido a isso, os usuários deste Sistema têm buscado recuperar seus direitos frente a processos judiciais.
Rapidamente se aderiu à construção dogmática da reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen), para traduzir a ideia de que os direitos sociais só existem quando e enquanto existir dinheiro nos cofres públicos. Um direito social sob “reserva dos cofres cheios” equivale, na prática, a nenhuma vinculação jurídica. Para atenuar essa desoladora conclusão adianta-se, por vezes, que a única vinculação razoável e possível do Estado em sede de direitos sociais se reconduz à garantia do mínimo social.Segundo alguns autores, porém, esta garantia do mínimo social resulta já do dever indeclinável dos poderes públicos de garantir a dignidade da pessoa humana, e não de qualquer densificação jurídico-constitucional de direitos sociais. ( CANOTILHO, JOSÉ JOAQUIM GOMES. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 479.)
A Constituição Federal de 1988 delimitou sabiamente a importância do direito à vida, sendo inexorável o papel do Estado como principal responsável em colocá-lo em prática. Este direito é essencial e possui como base a dignidade da pessoa humana, ampliando, assim, a importância da completa realização deste. Faz se indispensável salientar que o Estado não está efetivando um direito constitucional e justifica seu descumprimento com a alegação de estar diante da Reserva do Possível, criando assim uma proteção pelo fato de não estar cumprindo seu dever.
Hoje, não raro vê-se em jornais, revistas, entre outros, o atendimento caótico dos hospitais públicos pelo Brasil, onde, por muitas vezes, pessoas morrem na fila esperando atendimento, remédio, locais para internação ou aparelhos para o tratamento. São situações desumanas que todos os dias acontecem no Brasil. Pesquisas indicam que pessoas de baixa renda esperam mais que o dobro do tempo pelo atendimento (82,52 minutos em média) em relação àqueles que dispõem de seguro saúde.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que proveu o recurso ao apelante.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Mato Grosso (3ª Câmara Cível). Apelação cível nº 22149/2016. Apelante: Ananias Rodrigues Alves. Apelado: Munícipio de Várzea Grande Relator: Des. Márcio Vidal.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – PRELIMINAR REJEITADA - CIRURGIA ELETIVA – IRRELEVÂNCIA – PACIENTE QUE AGUARDA HÁ MESES PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO PROVIDO.
Neste processo o apelante recorreu à justiça contra o município de Várzea Grande para requerer seu direito à saúde. O apelante Ananias Rodrigues Alves necessitava de um procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril direito que deveria ter sido custeado pelo ente público, pois estava impossibilitado de exercer suas atividades habituais, conforme comprovou o laudo médico, porém, não foi suprida a sua necessidade. Mas o SUS de Várzea Grande não queria dar prioridade à cirurgia e nem realizá-la, alegando ser cirurgia não emergencial.
O TJ decidiu que a cirurgia seria realizada dado provimento ao recurso, justificando que, pelo fato da saúde ser um direito de todos e dever do Estado, comprovada a doença por laudo médico emitido por órgão vinculado ao SUS e a impossibilidade do enfermo arcar com os custos dos medicamentos que necessita, não pode o ente público deixar de prestar a integral e universal assistência devida. Também por este prisma é o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis reunidas de Direito Público e coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Turma de Câmaras Cíveis reunidas de Direito Publico e Coletivo). Apelação Cível: 18209/2014. Impetrante: Ministério Publico. Impetrados: Exmo. Sr.Secretário de Estado de Saúde e Estado de Mato Grosso. Relatora: Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
E M E N T A
MANDADO DESEGURANÇA – OFENSAADIREITOINDIVIDUALINDISPONÍVEL – PEDIDODEDETERMINAÇÃO DE PROVIDENCIA DEVAGAEMUTI – DIREITOÀSAÚDEETRATAMENTOMÉDICO – GARANTIACONSTITUCIONAL-SOLIDARIEDADE DOSENTESFEDERADOS – PRECEDENTESDOSTJESTF – SUBSTITUIÇÃODO MEIO COERCITIVO DE MULTA POR BLOQUEIO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Nesta ação, o Ministério Publico impetrou mandado de segurança representando o idoso Elpídio Lemes dos Santos contra ato omissivo supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e ESTADO DE MATO GROSSO, por não cumprir sua obrigação de viabilizar os procedimentos médicos necessários para o tratamento do Elpidio, que sofria de esclerose múltipla e já havia tido dois infartos, necessitando, assim, de uma cirurgia cardíaca e o Estado sendo omissivo pelo não cumprimento de seu dever.
Assim, a Turma de Câmaras Cíveis do TJ decidiu que é competência do Estado o dever de garantir ao paciente a realização de cirurgia indispensável para a manutenção de sua saúde, sobretudo por ser portador de doença grave que pode conduzi-lo à morte. Reconhecendo a necessidade de fixação, em face do ente público, de um meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, substitui-se a multa pecuniária. Concedendo parcialmente a segurança, confirmando a liminar deferida, para determinar ao impetrado que providencie, via regulação, imediatamente, vaga em Hospital habilitado em cirurgia cardíaca e todo o mais necessário (exames, medicamentos, UTI etc.) ao paciente Elpidio Lemes dos Santos, disponibilizando vaga em hospital de referência, ou, alternativamente, à falta de vaga no âmbito da rede pública de saúde estadual, via aquisição de vaga na rede particular, conveniada ou não, no Estado ou em outra localidade, sob pena de bloqueio judicial do numerário necessário à aquisição de vaga na rede particular, conveniada ou não, no Estado ou em outra localidade.
Ou seja, em ambos os casos, pode-se notar que o tribunal defendeu o princípio da dignidade da pessoa humana, priorizando a saúde do indivíduo, e, no segundo caso, pode-se notar também o princípio da solidariedade entre os entes federativos. Porém, também é notável a resistência do atendimento aos enfermos por diversos motivos.
O princípio da solidariedade está expresso no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal, constitucionalizando metas como a erradicação da pobreza e marginalização e redução das desigualdades. O legislador constituinte consagrou o princípio da solidariedade, levantando o nível de fundamentação das relações intersubjetivas na sociedade. Tirou-a do plano da transcendência e trouxe-a para o mundo dos acontecimentos, para o concreto. Assim, foi consagrada no mundo jurídico a necessidade da colaboração intersubjetiva, o coletivo e o individual interagindo. O bem de um interligado ao bem do outro, vinculado ao bem do conjunto. É o prestígio da colaboração à frente da obrigação.
O SUS é um sistema que deve garantir o direito à saúde a todos os cidadãos brasileiros. É um sistema de competências concorrentes e comuns. Contudo, a Constituição, em seu art. 30, VII, dispõe que ao município compete cuidar da saúde de seus munícipes com a colaboração técnico-financeira da União e do Estado, exatamente pela fragilidade econômica de, no mínimo, 70% deles.
Há, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei 8080/90, que estabelece ser a integralidade da assistência à saúde um conjunto de ações e serviços individuais e coletivos que deve ser garantida no âmbito do sistema de saúde e não no âmbito de cada ente federativo. O sistema de saúde é um sistema nacional abrangente de todas as ações e serviços, e os entes federativos, organizados em rede de atenção à saúde, de forma regionalizada e hierarquizada quanto à sua complexidade de serviços.
A partir desses fundamentos há um SUS que deve ser organizado a partir da conjugação das ações e serviços de todos os entes federativos de uma região, integrados em rede de atenção à saúde. São esses fundamentos que impõem uma solidariedade ao sistema que não é a mesma solidariedade defendida pelo Poder Judiciário.
A solidariedade ínsita ao SUS é a que advém da hierarquização do nível de complexidade de serviços. Os serviços de saúde são organizados em níveis de complexidade crescentes numa rede regionalizada de atenção à saúde. A solidariedade nasce na hierarquização dos serviços: entes federativos com maior população, organização de serviços e desenvolvimento econômico deverão, na rede de serviços, garantir serviços ao cidadão referenciado por municípios de menor porte e riqueza.
É essa forma organizativa que garante equidade nas relações federativas. O ente com maior poder econômico deverá solidarizar-se com o ente de menor poder econômico e garantir ao cidadão residente no território daquele ente serviços de maior complexidade ou densidade tecnológica diante da incapacidade econômico-financeira, da falta de escala e estrutura administrativa para a criação de serviços mais complexos. A solidariedade deve se dar no sistema, na rede de atenção à saúde e não entre entes, no sentido de todos terem, igualmente, de garantir os mesmos direitos a todo e qualquer cidadão.
A solidariedade se impõe ao ente de maior riqueza e densidade demográfica em relação ao ente de menor riqueza e população. E, para garantir a equidade financeira, compete ao Estado e à União a transferência de recursos para o ente municipal que assume o papel de referência de serviços para munícipes que não são seus. Ou, então, devem esses entes federativos – União e Estado – prestar ou financiar serviços de maior complexidade.
Humanizar a atenção à saúde é valorizar a dimensão subjetiva social, em todas as práticas de atenção e gestão no SUS, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando-se o respeito às questões de gênero, etnia, orientação sexual e as populações específicas (índios, quilombos, ribeirinhos, assentados etc.). Assim como garantir o acesso dos usuários às informações sobre saúde, inclusive sobre profissionais que cuidam da sua saúde, respeitando o direito ao acompanhamento de pessoas de sua rede social (de livre escolha). É ainda estabelecer vínculos solidários e de participação coletiva, por meio de gestão participativa, com os trabalhadores e usuários, garantindo educação permanente aos trabalhadores do SUS. Em si, o SUS (Sistema Único de Saúde) é um sistema muito bom, o que falta é organização na gestão para que funcione adequadamente e tenha a eficiência necessária.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Foi a partir da Constituição Federal de 1988 que os direitos fundamentais tiveram um avanço significativo, pois passaram a ser tratados como núcleo da proteção da dignidade da pessoa humana; sendo que o ser humano não pode ser jamais tratado como um simples objeto. O direto fundamental à saúde pública deve ser concretizado em respeito às garantias e aos princípios constitucionais, levando-se em consideração a realidade social, o bem comum e as peculiaridades do caso concreto
Assegurado como direito fundamental comum a todos sem qualquer tipo de distinção, tendo o Estado o dever de assegurá-lo por ser condição vital a existência de vida humana e tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade com estrutura do Estado Democrático de Direito. Neste contexto, surgiu, em 1990, o Sistema Único de Saúde, considerado atualmente um dos maiores sistemas de saúde do mundo, modelo referenciado internacionalmente. Com isso, a saúde pública brasileira deu um passo muito importante, já que os direitos antes ausentes passaram a ser reconhecidos e cumpridos, abarcando toda a população, oferecendo serviços tanto de atenção primária como aqueles de maior complexidade e de alto custo.
O financiamento público na área da saúde é insuficiente em relação à demanda social que o SUS abarca, já que a maior parte da população brasileira depende única e exclusivamente deste para ter o seu direito à saúde efetivada. Essa circunstância pode, conseguintemente, afetar todo o desenvolvimento e estrutura do SUS, colocando em risco a efetivação das políticas de gestão e atenção à saúde.
4. REFERÊNCIAS
1. CANOTILHO, JOSÉ JOAQUIM GOMES. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 479.)
2. NOGUEIRA.O.JR.J.R; Revista Brasileira de Direito da Saúde; v.1 (julho/dezembro 2011). Brasília, Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB), 2012
3. PAIM, JAIRNILSON SILVA. O Que é SUS./ Rio de Janeiro: Editora Fio cruz, 2009;
4. PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.tjmt.jus.br/jurisprudencia/>. Acesso em: 21 de Abril de 2017.