Dia das Mães: fuja das armadilhas!

19/05/2017 às 16:50
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Uma das datas mais afetivas do ano é o Dia das Mães, na qual os filhos vão às compras para presentear. De acordo com a Associação Brasileira de Varejistas de Shopping (Alshop), o Dia das Mães continua sendo a segunda data mais importante para o comércio varejista no ano, perdendo apenas para o Natal. Porém, os consumidores devem ficar atentos às armadilhas e práticas abusivas que rondam essa data comemorativa.

Recente pesquisa da consultoria americana Accenture e publicada na revista Exame sobre comportamento de consumo, mostra que os jovens brasileiros compram mais em lojas físicas, como shoppings ou comércio de rua. Apesar disso, o estudo indica que o comércio eletrônico cresce a cada ano, refletindo o perfil de uma sociedade conectada e imediatista. Tanto nas compras em lojas físicas ou virtuais, os consumidores têm seus direitos garantidos.

O Código de Defesa do Consumidor determina que as informações sejam corretas, exatas e visíveis. A oferta e as formas de afixação de preços são reguladas pela Lei Federal 10.962, de 11 de outubro de 2004, posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal 5.903/2006.Produtos ou serviços devem apresentar os preços de forma clara, precisa e ostensiva.

O preço à vista e a prazo, possibilidade de parcelamento, número de parcelas, assim como os valores das prestações eeventuais taxas de juros devem ser sempre expressamente divulgados de forma visível e precisa.

Nenhum estabelecimento é obrigado a aceitar cartão ou cheque (só dinheiro em espécie não pode ser recusado), sendo que a recusa daquelas formas de pagamento deve ser visível e previamente informada aos clientes. Porém, a partir do momento em que se aceitam pagamentos no cheque ou no cartão, não pode haver imposição de valor mínimo para o uso de cartão de crédito ou débito.

Se for presentear com produtos eletrônicos, eu sempre recomendo testar na loja o artigo desejado, antes de efetivar a compra, para ver se está funcionando.O consumidor tem o direito de exigir informações sobre o bem que está comprando e pode pedir para abrir a embalagem do produto, para testar o seu bom funcionamento.

Quando fizer compras online, é prudente que o consumidor receba pessoalmente o produto e analise suas condições. No ato do recebimento, o consumidor somente deverá assinar o protocolo de entrega do produto depois de examinar detalhadamente o estado da mercadoria. Se não for o produto que você escolheu ou veio quebrado, o consumidor deve recusar o recebimento e fazer constar na nota fiscal ou no comprovante de entrega as justificativas para o não recebimento.

As compras virtuais podem estragar a surpresa para sua mãe se o prazo de entrega não for cumprido. Caso isso ocorra,é facultado ao consumidor exigir imediatamente o reembolso da quantia paga, monetariamente corrigida, incluindo o valor do frete e despesas. Ademais, pode acionar o site da loja por dano moral, tendo em vista a decepção e o constrangimento causados pelo fato do presente não ter chegado a tempo.

Independentemente, seja qual for a escolha para a compra do presente de sua mamãe, exija nota fiscal. A nota fiscal é o documento que prova a data e a descrição do produto comprado, sendo primordial no caso de utilização e contagem de prazo da garantia legal do produto.Se o responsável do estabelecimento se negar a fornecer a nota fiscal, estará cometendo crime contra a ordem tributária, sujeito a pena de reclusão de dois a cinco anos, conforme previsto na Lei 8.137/90.

Para finalizar, o mais importante é saber os seus direitos e curtir a emoção de mais um feriado de Dia das Mães!

Sobre o autor
Sergio Tannuri

advogado especializado em Direito do Consumidor, jornalista em São Paulo (SP)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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