As alterações necessárias na lei de recuperação de empresas

ALCIDES WILHELM. Advogado. Contador. Sócio da Wilhelm & Niels Advogados Associados S/S.

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A grave crise econômica, vivenciada pela maioria dos segmentos econômicos brasileiros, está sendo um teste para a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Lei 11.101/2005 (LRE).

A grave crise econômica, vivenciada pela maioria dos segmentos econômicos brasileiros, está sendo um teste para a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Lei 11.101/2005 (LRE), que se mostrou eficaz em muitos pontos, trazendo modernidade e dinamismo ao instituto, porém deficiente em alguns outros.
 
Com o objetivo de dinamizar o procedimento da recuperação de empresas, melhorar os índices de sucesso, bem como auxiliar na retomada do crescimento econômico, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Portaria 467/2016, criou um grupo de trabalho composto por juristas, economistas e técnicos no assunto para deliberarem sobre os ajustes necessários na referida lei.
 
Dentre as alterações sugeridas, está a criação de varas judiciais especializadas no assunto. Atualmente, a competência para o processamento de um pedido de recuperação judicial é das varas cíveis comuns, onde os magistrados julgam os mais variados temas, o que dificulta o andamento do processo.
 
Outra situação que merece destaque e gera muitos problemas é a falta de linha de crédito para empresas em recuperação, os chamados “DIP Financing”, comuns em outros países e fundamentais para que os projetos de recuperação sejam exitosos. A falta dessas linhas de crédito vem sendo um dos motivos para o baixo índice de empresas que conseguem sair da recuperação.
 
Também não menos importante, é a questão da trava bancária (garantia fiduciária), que vem esvaziando os projetos de recuperação judicial. Nas propostas de alteração da lei, os créditos com esta modalidade de garantia passariam a se sujeitar à recuperação, mediante a criação de uma nova classe de credores, os “com garantia fiduciária”.
 
O “stay period”, que atualmente é de 180 dias, também deve ser alterado, adequando-se a lei ao que a jurisprudência já vem chancelando, ou seja, um prazo maior para a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor. Comenta-se que esse prazo deva ser alterado para 1 ano.
 
Outras alterações ainda estão sendo analisadas, mas a criação das varas especializadas, o “DIP Financing” e a questão da trava bancária, são essenciais para que o instituto da recuperação judicial possa atingir a sua plenitude, melhorando os índices de sucesso de empresas recuperadas.
 
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ALCIDES WILHELM. Advogado. Contador. Sócio da Wilhelm & Niels Advogados Associados S/S. Sócio da Contax Contabilidade e Planejamento Tributário S/S. Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Direito Concursal (Recuperação de Empresas e Falências). Ex-professor de Contabilidade na Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Gerência Contábil e Auditoria (FURB). Especialista em Finanças Empresariais (FGV). Especialista em Direito Tributário.

Sobre os autores
Alcides Wilhelm

contador em Blumenau (SC), sócio-diretor da Contax Contabilidade e Planejamento Tributário SS, consultor tributário, especialista em Gerência Contábil e Auditoria pela FURB, especialista em Finanças Empresariais pela FGV, especializando em Direito Tributário pelo IBET, bacharelando em Direito pela FURB

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