Noticiou o jornal O globo, na edição de 25 de maio de 2017, que o ministro Edson Fachin, relator dos processos da Operação Lava-Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), desautorizou, no dia 24.5.17, a tentativa da Polícia Federal de convocar o presidente Michel Temer para prestar depoimento na investigação que apura a delação do dono da JBS, o empresário Joesley Batista.
A Polícia Federal havia solicitado à defesa do presidente uma data para que ele pudesse prestar depoimento. O pedido aparece em documento protocolado por Antonio Cláudio Mariz de Oliveira e Gustavo Bonini Guedes, advogados de Temer, no STF. Eles pediram que o ministro Fachin suspendesse a medida até a conclusão da perícia de uma gravação que pode incriminar o presidente. Em resposta, Fachin disse que a única medida deferida até agora tinha sido a perícia. O ministro também determinou a remessa da petição de Temer à PF e requisitou o inquérito para outras decisões.
“Nesta data, há poucos minutos, por meio de uma ligação ao primeiro advogado signatário, escrivã da Polícia Federal (...) apresentou questionamento sobre ‘a data em que o Presidente poderia ser inquirido’ pela autoridade policial”, comunicou a defesa.
No documento, a defesa reclama que a perícia da PF, na gravação de uma conversa entre o presidente e o empresário Joesley Batista, ainda não terminou. Um depoimento de Temer, portanto, não poderia ocorrer agora. Foi essa gravação, feita por Joesley sem o conhecimento de Temer, que levou Fachin a abrir um inquérito para investigar o presidente pelos crimes de corrupção, obstrução de Justiça e organização criminosa.
“Não obstante, com o devido respeito, entende-se como providência inadequada e precipitada, conquanto ainda pendente de conclusão a perícia no áudio gravado por um dos delatores, diligência extremamente necessária diante das dúvidas gravíssimas levantadas — até o momento — por três perícias divulgadas”, diz trecho do documento da defesa, citando outras perícias feitas por profissionais particulares, uma delas a pedido do próprio Temer.
“Inclusive, houve reconhecimento da importância da prova pericial nos despachos de Vossa Excelência (Fachin) e da ministra-presidente (Cármen Lúcia), na medida em que determinaram a ultimação no menor prazo possível, com a apresentação de quesitos ainda no fim de semana e prazo para as partes se manifestarem na sequência de sua conclusão”, diz outro trecho do documento da defesa.
Os advogados afirmam ainda que o inquérito não pode ser presidido por um delegado da Polícia Federal. “Se o presidente da República for ouvido, deverá sê-lo em ato presidido por Vossa Excelência (Fachin) ou responder por escrito quesitos adredemente elaborados”, argumentou a defesa
A teor do artigo 102, I, alínea b, da Constituição Federal compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o Vice-Presidente da República. Para tanto, urge que se solicite a abertura de inquérito policial para investigar em todas as circunstâncias o fato em sua materialidade e autoria.
Deverá haver para o inquérito uma supervisão ministerial da parte do Supremo Tribunal Federal, pois a investigação deverá correr com pleno conhecimento por parte da Suprema Corte.
No julgamento do Inq 2411 QO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25 de abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal reputou nulo o indiciamento de senador pelo delegado da polícia, ao entendimento de que a prerrogativa de foro tem por fim garantir o livre exercício da função do agente política e, para sua efetividade, a supervisão judicial constitucional pelo Supremo Tribunal Federal deve ser desempenhada durante a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de prerrogativa. Diga-se que, naquele julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de anular o indiciamento, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Março Aurélio e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.10.2007.
Naquele julgamento foram apresentadas considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF. Assim a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente "notitia criminis", diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ no 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; AgR 1.793/DF"INQ no 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; ED 1.104/DF"PET - AgR (AgR) - ED no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.
A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis
Veja-se, outrossim, que o artigo 86 da Constituição Federal, em seu parágrafo quarto, determina que “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Não se fala na pessoa do Vice-Presidente. Deve-se assim entender que se trata de norma de ordem pública e, como tal, deve ter intepretação restritiva. Como tal, permitir-se-á a investigação do Vice-Presidente por atos estanhos ao mandato, razão pela qual é perfeitamente razoável admitir-se tal investigação e se houver provas colhidas, ajuizar-se a consequência ação penal pública incondicionada(denúncia) desde que presentes elementos para tal, sob o mandamento do in dubio pro societate.