Prevê o artigo 20 da Lei de Segurança Nacional:
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Quando a força pública local não tem condições para enfrentar o caos formado pelos atos delituosos, atingindo a situação causada um limite, será caso do presidente da República convocar as forças armadas por decreto, que tem base no artigo 84, caput, incisos IV e V, da Constituição e ainda no artigo 15 da Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999.
A GLO, como é referida nos meios militares, é uma operação conduzida pelas Forças Armadas de forma episódica, em que os militares agem em uma área restrita e por tempo determinado. Esse tipo de operação é permitida quando “agentes de perturbação da ordem” colocam em risco a integridade da população e o funcionamento das instituições.
Para tanto, autorizou o presidente da República o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Distrito Federal, no período de 24 a 31 de maio de 2017.
Foi o que aconteceu, em Brasília, quando, a pretexto de protestar contra as reformas e pedir a saída do presidente Temer, o vandalismo tomou conta de partes da cidade, com prédios públicos sendo depredados e até incendiados, e motoristas foram atacados a pedradas nas principais vias da capital.
Segundo o ministro da Defesa, Jungmann, os protestos viraram "baderna".
Os atos delituosos contra o patrimônio, realizados, no dia 24.5.17, no DF, devem ser enquadrados como crimes contra a segurança nacional. Os que praticaram devem ser acionados pela Advocacia Geral da União para ressarcir os prejuízos, independente das penas no âmbito penal. Não foi crime comum, que estaria enquadrado no artigo 163 do Código Penal, dano qualificado contra coisa pública, sujeita a ação penal pública.
As centrais sindicais que a convocaram demonstraram uma indignação parcial e seletiva. Eles se calaram quando foi revelada a dimensão da corrupção dos governos do PT, quando ficou demonstrado o saque na Petrobras. Quando se descobriu que dinheiro do FGTS estava sendo repassado ao grupo JBS com a ajuda de propina. Nada disso os levou para as ruas. Pelo contrário, foram para apoiar os governos atingidos pela denúncia.