Controle interno deve ser exercido em cooperação com o Tribunal de Contas

25/05/2017 às 14:48
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Os sistemas de controle interno devem manter uma relação de cooperação com o Tribunal de Contas e não de hierarquia.

Defendo a implantação de controladorias nas prefeituras e câmaras municipais. Também defendo que os sistemas de controle interno devem manter uma relação de cooperação com o Tribunal de Contas e não de hierarquia.

Isso porque, em razão do comando expresso no artigo 31 da Constituição Federal, a fiscalização do município deve ser exercida pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas, e pelos sistemas de controle interno.    

Isso significa que a Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas exerce o denominado controle externo, sendo que cada ente deverá implantar o órgão de controle interno para também exercer a fiscalização do município.

Por isso, imprescindível que haja cooperação entre o controle externo e interno.

Essa colaboração traz benefícios para ambos os controles, uma vez que o controle interno poderá fornecer ao Tribunal de Contas informações sobre a administração para melhor conhecimento da realidade e dos órgãos a serem fiscalizados, com otimização de tempo e de trabalho. Além disso, como o controle interno exerce um trabalho preventivo à efetivação dos atos da administração, acaba sendo evitada a atuação cautelar e repressiva do Tribunal.

Ainda mais porque a nossa Constituição também estabelece que os responsáveis pelo controle interno ao tomar conhecimento de irregularidades e ilegalidades na administração deverão dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Um controle interno efetivo poderia  colaborar  na redução de muitas demandas que hoje chegam ao Tribunal de Contas, como pedido de suspensão de processos licitatórios por meras irregularidades ou até mesmo denúncias que poderiam ser solucionadas pelo próprio controle interno.

Portanto, não deve haver hierarquia entre o Tribunal de Contas e os órgãos de controle interno, mas sim  uma cooperação para que esses órgãos possam exercer as funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos órgãos da administração pública e, sobretudo, contribuir para que os órgãos atendam os interesses da coletividade.

Sobre o autor
Lacerda Silva

Advogado consultor jurídico na área de Direito Administrativo. É especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. É especialista em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. É pós-graduado em Direito Municipal. É pós-graduado em Direito Eleitoral. É presidente do Instituto de Direito Administrativo de Mato Grosso do Sul - IDAMS. É membro consultor da Comissão Especial de Direito Administrativo do Conselho Federal da OAB. É vice-presidente da Comissão do Advogado Publicista da OAB/MS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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