Sumário: 1- Introdução. 2-Capítulo VII Da Opção de Nacionalidade e da Naturalização. 3-Conclusão. 4-Bibliografia
Resumo: O presente artigo científico discorre sobre a Lei 13445 de 24 de Maio de 2017, apresentando breves comentários e críticas em comparação à Lei n° 6815, de 19 de Agosto de 1980, especificamente sobre o artigo que dispõe sobre a opção de nacionalização.
PALAVRAS-CHAVE: Lei do migrante- Migração- Nacionalidade- Naturalização
Abstract: This article deals with Law 13445 of May 24, 2017, presenting brief comments and criticisms in comparison with Law No. 6815, of August 19, 1980, specifically on the article on the nationalization option.
KEYWORDS: Immigration Law- Migration- Nationality- Naturalization
1-Introdução
Em meio ao cenário de crise social, política e institucional em que o nosso país se encontra, foi promulgada a nova legislação de migração do Brasil, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, a Lei n°13.445, de 24 de Maio de 2017.
A antiga legislação (Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980) sofreu grandes alterações, dentre supressões e acréscimos de seus textos.
Farei um recorte ao Capítulo 7 da Lei n° 13.445/2017, que trata “Da Opção de Nacionalidade e da Naturalização” e, de forma concisa, discorrer das principais mudanças que ocorreram.
Cabe ressaltar que ainda não há doutrinas ou comentários consistentes sobre a nova lei. Desta forma o presente artigo discorre do tema a partir de comparações, analogias e apresenta algumas críticas com base nos princípios/fundamentos do direito internacional privado e a legislação brasileira.
2-Capítulo VII Da Opção de Nacionalidade e da Naturalização
Seção I - Da Opção de nacionalidade
A primeira seção do capítulo 7 começa com art. 63 dispondo sobre os filhos de pai e mãe nascidos no exterior. Não havia menção deste assunto anteriormente.
“Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.”
Seção II – Das condições de Naturalização
O art. 64 introduz o art. 65 apresentando quatro formas/tipos de naturalização. Na legislação anterior não havia esta classificação, sendo a forma atual mais clara e organizada. Entretanto, não apresenta o órgão do qual pertence a faculdade de conceder a naturalização.
“Art. 64. A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.”
O art. 65 tem como novidade o requisito de “comunicar-se em língua portuguesa”, antes era exigido saber ler e escrever em língua portuguesa.
A vedação de “denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano” foi flexibilizada e, na atual legislação a exigência é de não possuir condenação ou estar reabilitado. Desta forma, há uma maior coerência com o princípio constitucional “presunção de inocência” em que dispõe que “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. Anteriormente o sujeito tinha seu direito de ir e vir limitado em decorrência da simples denúncia.
“Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.’”
O inciso III propunha traz o acréscimo do termo “companheiro”. Reflexo da mudança ocorrida no código civil brasileiro, o termo companheiro representa a oficialização da união homo afetiva. Apesar de nítida a alteração ter ocorrido em decorrência da luta LGBT, questiona-se se seria mais adequando usar um termo que deixe nítido que a união é homo afetiva. Acredito que fazer um distinção ressaltaria e/ou incentivaria a discriminação quando aos homossexuais. A intenção é acolher a necessidade da população de forma que a segregação seja gradualmente ausente.
O inciso IV do projeto de lei foi vetado. Ele propunha que o prazo de residência fixado fosse reduzido para aqueles que prestaram serviço para países membros do MERCOSUL. Provavelmente, o intuito era fortalecer além das relação sociais, as relações políticas e econômicas.
Também no inciso IV, levantam-se alguns questionamentos relativos ao termo separado judicialmente, se não seria melhor usar a palavra divórcio ou outro termo de forma que seja mais eficaz a compreensão do texto. Vejamos, no instituto direito internacional privado temos a teoria da "qualificação" que é usada como uma forma de interpretação de termos jurídicos de um país para o outro. Com essa ferramenta adequa-se o caso concreto a especialidade do direito a qual é pertinente. A necessidade advém porque da diferença de nomenclatura de ferramentas jurídicas de um país para outro.
Outra mudança no art. 66 é o fato de ter imóvel no Brasil deixou de ser uma das condições.
“Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I - (VETADO);
II - ter filho brasileiro;
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - (VETADO);
V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.”
Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.”
O art. 67 dispondo sobre naturalização extraordinário não era disposto na antiga legislação.
“Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.”
O art. 68 dispõe sobre naturalização especial. Na antiga legislação dispunha que era necessário que cônjuge estrangeiro fosse casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade. No diploma atual foi acrescentada a condição de companheiro e não limita a função de diplomata.
“Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.”
O art. 69 dispõe sobre naturalização especial, assunto acrescentado atualmente. Apenas ressalto o comentado anteriormente, a presença do requisito de comunicar-se em língua portuguesa e de não possuir condenação penal ou estar reabilitado (são flexibilizações e adequações às demais normas brasileiras).
“Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.”
O art. 70 dispõe sobre naturalização provisória. Na legislação anterior, a abordagem era mais clara e dispunha todos os elementos que deveriam estar presentes da seguinte forma: “os primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de seu representante legal”. Acrescendo que não é gerado certificado provisório de acordo com a legislação atual e não é exposta a existência de outra ferramenta que vá valer como prova de nacionalidade brasileira.
A período de fixação de residência mudou de 5 (cinco) para 10 (dez) anos.
“Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.”
O art. 71 dispõe sobre o pedido de naturalização. Não é identificado qual o órgão competente especificamente, em comparação à anterior que dispunha o órgão e enumerava os elementos que deveriam ser declarados (nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa.)
“Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 1o No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
§ 2o Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.”
O art. 72 apresenta uma regra jurídica permanente, de acordo com Antoine Pillet (doutrinário clássico), ao imputar ao naturalizado o comparecimento à Justiça Eleitoral, obtendo o dever e direito ao voto.
“Art. 72. No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.”
Seção III – Dos Efeitos da Naturalização
O art. 73 dispõe sobre os efeitos da naturalização. Antes eram produzidos após a entrega de certificado. Na atual legislação é produzido após publicação no diário oficial.
Art. 73. A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
O art. 74 do projeto de lei foi vetado. Ele acrescentava a hipótese de concessão de Certificado de Dispensa de Incorporação para o brasileiro por opção ou naturalizado que cumpriu com suas obrigações militares perante o país de nacionalidade anterior. Assunto inexistente na legislação anterior.
Seção IV – Da perda da Nacionalidade
Na atual legislação foi acrescentada esta seção discorrendo da perda da nacionalidade.
O parágrafo único do art. 75 dispõe que será levado em consideração o risco de apatridia antes de efetivar a perda da nacionalidade. Isto porque o apátrida não possui nacionalidade ou cidadania, e isto implica em o indivíduo não possuir acesso ao serviço de saúde, educação, direito de propriedade e direito de deslocar-se livremente, uma vez que o elo legal entre o Estado e indivíduo é quebrado.
“Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4o do art. 12 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.”
Seção V – Da Reaquisição da Nacionalidade
O art. 76 dispõe sobre possibilidade de reaquisição de nacionalidade. Assunto não disposto na legislação anterior.
Art. 76. O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
3-Conclusão
Apesar deste artigo científico fazer recorte apenas à um dos capítulos da Lei n° 13.445 de 24 de Maio de 2017, é possível perceber que foram feitas várias alterações em relação à lei anterior, Lei n° 6815 de Agosto de 1980. De fato era necessária promover mudanças, tendo em vista o lapso temporal de cerca de 37 anos entre uma lei e outra. Era necessário se adequar à evolução da sociedade.
Analisando o projeto de lei e a lei promulgada, notam-se muitos vetos, principalmente nas propostas totalmente inéditas como, por exemplo, o art. 66, inciso IV (sobre os associados ao MERCOSUL) e o art. 74 (sobre dispensa de incorporação).
Provavelmente vetos como estes ocorreram por serem medidas com caráter mais concessivo, buscando apoio de outros países, seja político ou econômico, podendo de alguma forma desfavorecer o nosso país (como, por exemplo, ao conceder dispensa de incorporação, faz com diminua o nosso número de incorporados, além de ser uma medida desigual, uma vez que o brasileiro nato não desfruta desta dispensa nesses termos).
4-Bibliografia
Lei n° 13445, de 24 de Maio de 2017. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13445.htm> Acesso em 25/05/2017
Lei n° 6815, de 19 de Agosto de 1980. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm> Acesso em 25/05/2017
Jornal Brasil de Fato. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2017/05/25/nova-lei-de-migracao-e-sancionada-mas-vetos-derrubam-anistia-e-outros-19-pontos/> Acesso em 25/05/2017
Senado Notícias. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/04/18/projeto-da-nova-lei-de-migracao-segue-para-sancao-presidencial> Acesso em 25/05/2017.
Abstract: This article deals with Law 13445 of May 24, 2017, presenting brief comments and criticisms in comparison with Law No. 6815, of August 19, 1980, specifically on the article on the nationalization option. KEYWORDS: Immigration Law- Migration- Nationality- Naturalization