A importância das gerações dos direitos fundamentais para o direito

Resumo:


  • O conceito de gerações dos direitos fundamentais é debatido entre os doutrinadores, alguns preferem usar o termo gerações, enquanto outros optam por dimensões.

  • Os direitos fundamentais de primeira dimensão são conhecidos como direitos de liberdade e surgiram entre os séculos XVII e XVIII, representando direitos civis e políticos do indivíduo.

  • Os direitos fundamentais de segunda dimensão surgiram a partir da terceira década do século XX, representando uma evolução na proteção da dignidade humana, com o Estado tendo o dever de concretizar determinados direitos para garantir uma vida digna.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho tem como função principal demonstrar as gerações dos direitos fundamentais, explicando cada fase em que ocorreram, tendo em vista que representam um avanço jurídico muito grande para toda a humanidade.

1 INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem como função principal demonstrar as gerações dos direitos fundamentais, explicando cada fase em que ocorreram, tendo em vista que representam um avanço jurídico muito grande para toda a humanidade. Com isso, necessário se faz esclarecer que os Direitos Fundamentais têm como escopo assegurar a todas as pessoas uma vida com dignidade, criando mecanismos para instrumentalizar a realização das qualidades do ser humano.

 

2 Gerações dos direitos fundamentais

 

A expressão terminológica do termo é debatida por vários doutrinadores, haja vista que alguns preferem usar o termo gerações e outros dimensões. Paulo Bonavides acredita que o termo gerações dos direitos fundamentais explicita melhor a inserção histórica dele nas cartas constitucionais de outros países.

Nesse sentido, leciona Bonavides: “os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e quantitativo...”(BONAVIDES, 2006, p. 563).

Todavia, parte da doutrina vai de encontro com a utilização dessa expressão, tendo em vista que a nomenclatura “gerações” não é adequado para definir esta evolução dos direitos fundamentais. Esses doutrinadores entendem que o termo gerações pode passar uma falsa ideia de que, na proporção que fossem evoluindo, haveria uma substituição de uma geração pela outra, e, como já é sabido, isso não é crível

Deste modo, essa parte da doutrina entende que o termo mais correto seria dimensões dos direitos fundamentais, pois traz à lume a ideia de complementariedade de uma dimensão com a outro, isto é, todas podem agir conjuntamente.

 

2.1 Direitos fundamentais de primeira dimensão

 

A primeira dimensão dos direitos fundamentais, também conhecidos como direito de liberdade, apareceram entre os séculos XVII e XVIII, eles compreendem os direitos civis e políticos do indivíduo e que são oponíveis ao Estado, dentre eles estão os direitos à vida, segurança, propriedade, locomoção, liberdade de pensamento, expressão, entre outros. Alexandrino diz:

 

Por serem repressores do poder estatal, o direitos fundamentais de primeira geração são reconhecidos como direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado. (ALEXANDRINO; PAULO, 2012. p. 102)

 

Evidencia-se, portanto, que os direitos fundamentais de primeira dimensão representam uma segurança para que o Estado não seja arbitrário com os cidadãos, uma vez que cria um obstáculo com a finalidade de não permitir que o poder estatal ultrapasse a esfera pessoal de cada um.

 

2.2 Direitos fundamentais de segunda dimensão

 

Os direitos de segunda dimensão são, basicamente, o contrário daqueles de primeira. No primeiro caso, o Estado não intervém na esfera do cidadão, ou seja, essa dimensão é marcada pela abstenção estatal. Contudo, na segunda dimensão, o Estado tem um dever de concretizar determinados direitos que propiciem ao indivíduo uma vida digna.

 

A partir da terceira década do século XX, os Estados antes liberais começaram o processo de consagração dos direitos sociais ou direitos de segunda geração, que traduzem, sem dúvida, uma franca evolução na proteção da dignidade humana. Destarte, o homem, liberto do jugo do Poder Público, reclama uma nova forma de proteção da sua dignidade, como seja, a satisfação das carências mínimas, imprescindíveis, o que outorgará sentido à sua vida. (ALARCÓN, 2004, p. 19)

 

Desse modo, a segunda dimensão traz à lume que, realmente, é importante respeitar o cidadão, porém, não basta apenas respeitar, é necessário implementar meios para que esse indivíduo possa desfrutar de uma vida com dignidade. Nesse sentido, a segunda dimensão é alicerçada no ideário da igualdade, correspondendo a uma prestação positiva do Estado. Themistocles Brandão Cavalcanti já disse;

 

Assim, o direito ao trabalho, à subsistência, ao teto, constituem reivindicações admitidas por todas as correntes políticas, diante das exigências reiteradamente feitas pelas classes menos favorecidas no sentido de um maior nivelamento das condições econômicas, ou, pelo menos, uma disciplina pelo Estado das atividades privadas, a fim de evitar a supremacia demasiadamente absorvente dos interesses economicamente mais fortes. (CAVALCANTI, 1964, p. 197)

 

Assim, nota-se uma presença estatal forte com a finalidade de instrumentalizar determinados meios para que a população, em geral, possa usufruir dos direitos que lhe são assegurados por lei.

 

2.3 Direitos fundamentais de terceira dimensão

 

Os direitos de terceira dimensão, preconiza o terceiro elemento da Revolução Francesa, qual seja, a fraternidade. Representa, portanto, os direitos fundamentais para resguardar os direitos de uma sociedade que já se encontra, basicamente, resguardada. Nesse liame, estão os direitos da coletividade, como, por exemplo, o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e vários outros.

Surge, assim, uma nova visão jurídica que vem agregar, ainda mais, os direitos da humanidade, além dos direitos da liberdade e igualdade. Paulo Bonavides ensina:

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Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo, ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. Os publicistas e juristas já o enumeram com familiaridade, assinalando-lhe o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na esteira da concretização dos direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. (BONAVIDES, 2006, p. 563-569.)

 

Percebe-se, portanto, que os direitos fundamentais de terceira dimensão, referem-se aos valores da solidariedade e fraternidade, guardando relação com o progresso do meio ambiente, direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. Logo, entende-se que são direitos transindividuais ligados a guarida do gênero humano.

 

2.4 Direitos fundamentais de quarta dimensão

 

No que tange aos direitos da quarta dimensão, muitos doutrinadores, mesmo não havendo consenso no universo doutrinário, defendem sua existência. Noberto Bobbio (1992, p. 6) entende que essa dimensão diz respeito aos direitos relacionados à engenharia genética. Lado outro, Paulo Bonavides (2006, p. 571/572), também coaduna com a existência da quarta geração. Todavia, leciona que essa dimensão está relacionada à informação, à democracia e ao pluralismo político.

Ainda, Marcelo Novelino ( 2008 p. 229), explana que esses direitos entraram no ordenamento jurídico por meio da globalização política, compreendendo, deste modo, o direito à informação, à democracia e o pluralismo. Assim, os Direitos Fundamentais de quarta geração, tem ligação com o futuro na humanidade.

Portanto, os direitos de quarta geração é muito debatido entre os doutrinadores, não havendo um conceito que seja o mais correto ou mais errado. Todos trazem pontos de vistas que podem, sem sombra de dúvidas, conviverem entre si, e, não se excluírem.

 

2.5 Direitos fundamentais de quinta dimensão

 

O direito da quinta dimensão é a paz, embora ela possa existir na terceira dimensão, alguns doutrinadores, tendo em vista as peculiaridades próprias desse direito, preferem colocar ele em posição de destaque, de modo que tenha maior visibilidade em relação aos demais. Nesse sentido, entende-se como paz o reconhecimento que a convivência humana precisa ser harmônica, qualitativa, pois está ligada à conservação da espécie em si.

Segundo Sarlet (2002, p.53) não seria necessário classificar a quarta e a quinta dimensão, tendo em vista que se trata da bioética. Assim, “bio” significa vida, entrando, portando, na primeira dimensão, de modo que a quinta geração, que trata da cibernética e informação, se enquadraria na terceira dimensão

Deflui-se que a doutrina é divergente nesse ponto. Contudo, entende-se queo direito ao bem estar geral da humanidade é a pedra angular dessa dimensão, ou seja, tanto o direito à vida quanto a paz estão ligados umbilicalmente.

 

3 Conclusão

 

Evidencia-se, portanto, que foi realizada uma exposição bem simples, tendo em vista que esse tema é muito extenso, podendo ser produzido em várias e várias páginas. Assim, foi perceptível que o assunto gera grandes debates no meio acadêmico, havendo várias discussões e divergências entre os doutrinadores, porém, mesmo assim, demonstram uma sintonia que vai na mesma linha: evolução dos direitos fundamentais.

4 Referências

 

MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 178.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 70.

 

________, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 563.

 

PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 8º ed. Editora Método. São Paulo-SP. 2012.

 

ALARCÓN, Pietro de Jésus Lora. O patrimônio genético humano e sua proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004, p. 79.

 

CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Princípios gerais de direito público. 2. ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1964, p. 197.

Sobre os autores
José de Anchieta Oliveira Júnior

Acadêmico de Direito na Faculdade Santa Rita de Cássia em Itumbiara-GO e estagiário no Ministério Público de Minas Gerais na Promotoria de Canápolis-MG.

Jairo dos Santos Júnior

estudante de direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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