Alienação parental

31/05/2017 às 21:03

Resumo:


  • A Síndrome da Alienação Parental (SAP) ocorre quando um genitor influencia negativamente uma criança contra o outro genitor, sem justificativa.

  • A separação litigiosa dos pais pode agravar o problema da alienação parental, prejudicando o relacionamento saudável entre pais e filhos.

  • A alienação parental pode acarretar graves distúrbios psicossociais nas crianças, afetando seu desenvolvimento e bem-estar emocional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho faz um exame do conceito de Alienação Parental e das consequências psíquicas decorrentes da mesma com o surgimento da Síndrome da Alienação parental.

Alienação Parental. Síndrome da Alienação Parental (SAP). Dignidade da Pessoa Humana.

I - CONCEITO DA SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Com o passar do tempo e a evolução constate dos costumes levou a mulher para fora do seu lar, assim convocando os homens a realizar tarefas domésticas fazendo os mesmos assumir o cuidado com prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda dos filhos, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilidade de horários e a intensificação das visitas.

A ruptura de um casal muitas das vezes gera um sentimento de abandona na mulher, traição, rejeição o que pode acarretar uma necessidade de vingança, ou mulher dizendo uma vontade de destruição em relação a vida da outra parte para que se sinta melhor ou pelo menos satisfeita.

Assim percebendo a necessidade do pai em manter uma relação saudável com seu filho, quer vingar-se, afastando ele cada vez mais, criando uma serie de empecilhos para que os encontros não venham acontecer ou acabem ficando cada vez mais raros. Assim podendo levar a criança a começar a odiar o seu genitor, colocando culpa nele pelo fato de ter se afastado, não sabendo a real causa do fato.

A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nomeou de “Síndrome de alienação Parental” : Tende a programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor.

O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro.

II - HISTÓRICO

O casamento sempre conviveu em nosso país com situações de fato, como a união estável, e a família mano parental, caracterizada pela figura de mãe solteira e da mulher que foi abandonada pelo companheiro.

O casamento deixa de ser uma obrigação, o divorcio passa a ser mais bem aceito pela sociedade, que visa à busca da felicidade interna, a realização pessoal do ser, Desta forma, já esta a muito superado o temor de que o divorcio ia levar a degeneração da sociedade, vivendo um novo momento, onde há garantias ao cidadão, assegurando-lhe o direito a liberdade e a dignidade.

                                    III - CONFLITOS   

Um dos sérios problemas dentro do Direito de Família é a questão da guarda dos filhos decorreste da separação dos pais. Quando estes não acordam amigavelmente recorrendo às vias judiciarias, a situação torna-se ainda mais grave.

Importante frisar que, no caso de separação judicial, o genitor que não detém a guarda dos filhos não perde o pátrio poder. Esses dois conceitos quase sempre são confundidos.

Quando há um acordo, no caso da separação amigável ou consensual, um genitor delega ao outro a guarda dos filhos e ao primeiro nasce o direito de visitas.

Essa é uma faculdade dos pais expressada pelo artigo 9º da Lei do Divorcio.

O problema torna-se mais grave quando a separação é litigiosa porque na maior parte das vezes são utilizados os motivos que o conjugue possui em relação ao outro para repousar-se a questão da guarda. Usa-se o filho para prejudicar o ex-cônjuge.

Nessas situações a síndrome de alienação parental se revela como um fenômeno de grande complexidade porque, apesar de ser um tipo cruel de abuso emocional contra os filhos, não constitui uma violência que deixe marcas no corpo, situação que dificulta a prova material de sua existência e favorece o genitor alienador.

O filho não é e nunca foi um troféu daquele que detém a guarda para que o exiba como um premio por ter obtido a vitória. Alias, nesta disputa nunca haverá vencedores, só perdedores.

IV - COMO OCORRE A ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental ocorre quando ocorre quando um dos genitores acaba implantando memorias falas e/ou distorcidas em uma criança ou adolescente sob sua guarda, desfazendo e real imagem do outro genitor, através de uma campanha de desqualificação reiterada da conduta deste no exercício da paternidade ou maternidade.

Esta “implantação de falsas memorias” pode ocorrer, ainda, em relação a outras pessoas do convívio familiar, que não tenham a guarda da criança ou adolescente, como por exemplo, os avós e tios.

Alguns casais conseguem enfrentar a separação sem descuidar da proteção dos filhos. Outros, porem, não só fazem deste momento um campo de batalha, como não poupam os filhos dos conflitos conjugais, utilizando-os como instrumentos para atingir o ex-cônjuge ou companheiro.

Estudos indicam que 80% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental. No Brasil, o numero de “órfãos de pais vivos” é, proporcionalmente, o  maior do maior. Fruto de mãos, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e do imaginário da criança.

A alienação parental pode acarretar graves distúrbios psicossociais as crianças e adolescentes, jovens com apenas um dos pais são três vezes mais propensos a problemas comportamentais comparados aos que tem pai e mãe presentes na mesma casa.

                V - ALIENADOR E ALIENADO

A Alienação Parental é uma forma de abuso psicológico que, se caracteriza por um conjunto de praticas efetivadas por um genitor (na maior parte dos casos), denominado alienador, capazes de transformar a consciência de seus filhos, com a intenção de impedir, dificultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.

Porém, não são apenas os genitores que podem alienar, mas qualquer parente ou outro adulto que tenha autoridade e responsabilidade pela criança ou adolescente.

VI - FORMAS DE ALIENAÇÃO

São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim              declarados pelo juiz ou constados por pericia, praticados diretamente ou com auxilio de terceiros.

I – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.

Isso ocorre, por exemplo, quando, continuamente, um dos pais “implica”, no filho, ideias de abandono e desamor, atribuídas ao outro genitor, fazendo-o acreditar que, o alienado não é uma boa pessoa e não possui valores à altura de ser “pai” ou “mãe”.

“Seu pai não se interessa por você, agora ele tem outra família...”

“Seu avô tem dinheiro e não ajuda nas suas despesas, então você não deveria mais visita-lo...”

II – Dificultar o exercício da autoridade parental.

Quando os pais não vivem juntos e não houver acordo sobre quem deve exercer a guarda do filho, a Lei n° 11698/2008 que, alterou o art. 1584 do Código Civil impôs que, o juiz determine a guarda compartilhada entre eles.

No entanto, mesmo que aguarda fique restrita a apenas um dos pais, o outro permanece com o direito e a responsabilidade de educar, cuidar e externar o seu amor ao filho, não podendo aquele que, é o detentor da guarda desautorizá-lo.

III – Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor

Quando os filhos vivem em companhia de um único genitor resta a ele a obrigação de favorecer o contato destes com o outro genitor que,com eles não more.

Os filhos tem direito a convivência com ambos os pais, por isso mesmo que, encontros marcados, com datas e horários estipulados, devem se dar somente em casos excepcionais, pois o ideal é que sejam livres.

As crianças e os adolescentes devem permanecer o maior tempo possível com seus pais, independentemente, de morarem ou não com eles. Dizemos que o direito da população infanto-juvenil é o de “conviver” que, significa, “viver-com”, ambos os pais.

Os contatos por telefone, internet, bilhetes, cartas, etc, também não podem ser obstruídos.

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IV- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.

Quando a convivência dos filhos com seus pais não se dá de forma livre, o juiz pode regulamentar os encontros entre eles.

É comum, o genitor com quem as crianças moram, apresentar uma serie de dificuldades, para impedir que o outro genitor encontre seus filhos. É comum também, para dificultar a interação entre eles, ficar ligando incessantemente, durante todo o período de visitação.
 

                 VII - QUANDOA SITUAÇÃO CHEGA À JUSTIÇA

A lei n°12.318/2010 dispõe que, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou O adolescente e implica em descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Declarado indicio de ato de alienação parental, a requerimento ou de oficio (sem pedido da parte), em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinara, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas, provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Nesses casos, o juiz mandara realizar estudo psicossocial ou biopsicossocial das pessoas envolvidas e de suas famílias, cujo laudo deverá ser entregue, no Máximo de 90 dias. Poderá, o juiz, ainda ouvir os filhos, professores, vizinhos e determinar uma infinidade de medidas, visando impedir que a alienação prossiga, bem como, objetivando proteger e reparar, os males decorrentes da prática alienante.

Será assegurado ao genitor, garantia mínima de visitação, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo a integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional designado pelo juiz (perito) para acompanhamento das visitas.

                      VIII - MEDIDAS APLICÁVEIS

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, segundo a gravidade do caso, poderá o juiz:

I - Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – Estipular multa ao alienado;

IV – Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – Determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente;

VII – Declarar a suspensão da autoridade parental.

IX - INTERESSE DO MENOR NA GUARDA

No Brasil, na maioria das vezes a guarda fica com a mãe, por esta já ter uma aproximação maior com os filhos e uma facilidade natural de cuidar deles, mas caso seja comprovado que o pai possui maiores condições para criação dos filhos nada obsta o juízo de delegar a guarda para o pai, ou ate mesmo em casos onde nem o pai nem a mãe possuem condições morais, financeiras e psicológicas para tal, pode o juiz delegar aos avos ou tios.

Deve-se lembrar de que o fato da guarda ter sido concedida a um dos pais não desobriga em hipóteses alguma o outro genitor das obrigações para com o filho. Mesmo separados ambos têm que ter participação na vida da prole, a presença dos pais é fundamental para o bom desenvolvimento da criança.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Podemos concluir que a Alienação Parental é uma forma de abuso psicológico que, se caracteriza por um conjunto de praticas efetivas feita por um dos genitores, ou seja, é uma interferência na formação psicológica do menor que esta sendo disputado. Esses casos são muito comuns quando há separação de um casal, e há uma certa vontade de uma das partes de atingir o outro, e na maioria das vezes os filhos acabam se tornando instrumentos para isso, mas é importante que seja expostas a vontades e o desejo do menor, o que muitas vezes não acontece pelo fato da influência de uns dos genitores. concluímos também que, mesmo que a guarda seja restrita a um dos pais, o outro permanece com o direito e a responsabilidade de educar, cuidar e externar o seu amor ao filho, não podendo aquele que, é o detentor da guarda desautorizá-lo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DUARTE, Bruno Denise. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver / Maria Berenice Dias, coordenação – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007.

Dias, Maria Berenice. Conversando sobre família, sucessões e o novo Código Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

TRINDADE, Jorge. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver / Maria Berenice Dias, coordenação – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007.

FACHIN, Luiz Edson. Teoria critica do direito civil, 192 e 206.

Correio Brasiliense – Brasília – DF – 28 de dezembo 2003. Artigo publicado no site da Associação de Pais e Mães Separados: Disponível em www.apase.org.br

Projeto Gráfico – Departamento Gráfico TJMT 

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