Modelo de ensino dos direitos e obrigações federais no ensino médio e fundamental

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Este artigo, trata de discussões permanentes, na educação do Brasil. Com embasamento na PLS 70/2015, o ensino dos direitos e obrigações (CF), nas escolas de nível fundamental e médio.

RESUMO

O tema apresentado neste artigo faz parte de um conjunto de direitos chamado de “Direitos Sociais” e visa analisar o ensino do Direito nas escolas, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. O Ensino dos direitos e obrigações federais no ensino médio é um tema amplamente discutido no âmbito jurídico, principalmente por aproximar os jovens do Direito, possibilitando que os jovens saibam e entendam o seu direito e o dos outros, além de se interessarem mais pela política e pelos projetos que podem afetar suas vidas. Um novo modelo do ensino médio objetivaria a vontade do Estado de tornar os jovens mais críticos e reflexivos, além de construir uma melhor sociedade.

Palavras-chave: Direito; Ensino Médio; Estado; Sociedade.

1 INTRODUÇÃO 

Os jovens aprendem apenas matérias relacionadas às áreas de ciências exatas, humanas e biológicas, e com isso a aproximação do jovem com seu papel de cidadão, iniciado em seus 16 anos completos, passa a ser algo que muitas vezes é menosprezado e não levado a sério, já que não há um ensino dos direitos e obrigações para eles.

 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. ” (Art. 205, Constituição federal de 1988)

Com a globalização e a tecnológica atingindo patamares nunca imaginados, o ensino do Direito nas escolas passa a ser indispensável para os acadêmicos, já que o atual modelo de ensino provou ser falho e atrasado em relação a outros países, além do que, um novo modelo que compreenderia o ensino jurídico ia mudar radicalmente a sociedade que passaria a ser mais crítica, informada e igualitária.

2 DIREITOS BÁSICOS

Segundo Eudes Pessoa, os direitos sociais basicamente são aqueles que tendem a garantir condições indispensáveis para os indivíduos gozar de seus direitos. No entanto cabe ao Estado a interação que segue estes direitos.

Estes mesmos surgiram decorrentes da Revolução Industrial em meados do século XIX, em que respectivamente a máquina passa a substituir o homem, resultando em uma grande quantidade de desemprego, que evidentemente gerou desigualdade social. Logo o Estado viu necessidade de sua intervenção para garantir e proteger necessidades como; o trabalho, saúde, educação, lazer, dentre outros.

“Tais direitos surgiram nos moldes atuais, em decorrência da Revolução Industrial no século XIX, que passa a substituir o homem pela máquina, gerando, como consequência o desemprego em massa, centuriões de misérias e grande excedente de mão-de-obra, tudo isso gerou desigualdade social, fazendo com que o Estado se visse diante da necessidade de proteção ao trabalho e a outros direitos como: a saúde, a educação, ao lazer, entre outros. ” (Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9623

            O necessário para a existência e sobrevivência digna do cidadão e para que passa ter acesso e gozar de seus direitos, estão assegurados no Constituição Federal de 1988, afirmou Eudes Pessoa.

            O direito a educação é fundamental a todos os cidadãos disposto no art. 6º CF, sendo assim é um direito essencial e indispensável para o exercício da cidadania de todos os brasileiros.  

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ” (Constituição Federal de 1988)

            Sendo de obrigação e dever do Estado garantir a educação como princípio e necessidade para todo e qualquer indivíduo.

“Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de(...)” (Constituição Federal de 1988)

3 PLS 70/2015

            Não é de hoje que grande parte da comunidade jurídica anseia pelo ensino introdutório dos direitos e obrigações nas escolas públicas e privadas.

            O ato de adicionar o estudo da carta política no dia-a-dia escolar do estudante remove uma grande lacuna na formação ética e política do ensino básico no Brasil.

            No dia 06 de outubro de 2015, o Senado aprovou a PLS 70/2015, de autoria do senador Romário (PSB – RJ), altera a Lei de Diretrizes e bases no que tange o currículo escolar obrigatório, adicionado assim, a disciplina de estudo à constituição e ECA, o Estatuto da criança e do adolescente.

            Além do que já fora citado, o senador ainda realça que ao completar 16 anos, o adolescente tem a opção de obter seu título de eleitor para, assim, exercer a maior liberdade para o homem, o voto. Para tanto, é fundamental que ele tenha conhecimento não só do tamanho poder que concentra nos dedos, como o n

            Assim sendo, o jovem exerceria a cidadania desde cedo, sendo uma parte fundamental na sociedade, onde decidir-se-ia os rumos políticos do Estado.

4 A INSERÇÃO DA ESCOLA

Um dos desafios dos centros de ensino é contribuir para a formação moral e ética dos alunos, para que eles possam vir a se tornar bons cidadãos. É fundamental que, nos espaços educativos, seja construída e problematizada a participação do indivíduo na vida pública o que demanda a consciência de realidades, conflitos e interesses individuas e sociais o conhecimento de mecanismos de controle e defesa de direitos e a noção dos limites e das possibilidades de ações individuais e coletivas.

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É de suma importância o aprendizado de algumas matérias jurídicas no ensino básico, pois a educação dá m rumo, uma orientação à instrução, pois ela oferece informações para a formação de um ser humano, e com o ensino jurídico ajudará na formação de um cidadão ativo que luta por seus direitos.

“É preciso contradizer a ideia de que ética e moral são coisas só de família ou religião”, afirma. “A escola precisa ensinar valores, regras e princípios da pré-escola até os anos do ensino médio. ”  (Yves de La Taille, professor da USP)

6 ESTRUTURA E MODELO DO ENSINO

Para que essa nova matéria fosse inseria no nosso ensino básico teria que se disponibilizar certas especificações em nossa educação atual tais como, carga horaria, teria que ter profissionais formados em tal área para dar aula, e também segundo Romário uma distribuição de um material didático adequado para as aulas. O objetivo é que as crianças e adolescentes de até 17 anos tenha aulas sobre seus diretos e deveres como cidadão.

Segundo o deputado Romário, tem por objetivo esse ensino de aumentar o conhecimento dos jovens que aos 16 anos já concedem o direito de votar.

 “O objetivo deste projeto de lei é expandir a noção cívica dos nossos estudantes, ensinando-lhes sobre seus direitos constitucionais, como cidadão e futuro eleitor, e, em contrapartida, aprenderem sobre seus deveres”. (Romário, 2013)

A divisão como matéria ainda não é concreta, não se tem uma divisão do modelo de ensino, assim sendo no ensino fundamental ficaria apenas o estudo do ECA (estatuto da criança e do adolescente).

No ensino médio por se tratar de uma fase mais madura e perto de se conceder o direito de votar, acredita-se que teria uma grade de valor social maior e assim tem-se por base as seguintes disciplinas:

  • Introdução ao direto: Momento em que os alunos receberiam conhecimentos básicos da área do direito sabendo ao menos interpretar um artigo de lei, uma base da matéria.
  • Direitos e garantis constitucionais: Ensinar-lhes, sobre seus direito e garantias que muitas vezes eles não sabem que possuem.
  • Direito penal: Não seria um direito penal aprofundado seria apenas uma base para os alunos adolescentes saber quais atos são ilícitos e quais suas consequências.
  • Direito civil: Assim como no penal e apenas uma base, só para o aluno ter noção doas seus direitos e deveres civis.

Leis esparsas: Acredita-se que seria incluída em forma de palestra ou seminários, o estudo de algumas leis e de suas consequências.

8 CONCLUSÃO

Conclui-se que, mesmo o ensino jurídico nas escolas sendo de fundamental importância para a formação de um melhor cidadão, o governo não investe e nem apressa projetos que visam essa melhora. A PLS 70 continua em tramitação há 3 anos, o atual modelo prova-se ser falho, mesmo com a reforma do ensino médio. Enquanto isso, os cidadãos continuam a ser leigos quanto aos seus direitos e obrigações e a ignorância política só continua a aumentar.

REFERÊNCIAS

Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index/php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9623

Acesso em: 02/12/2016 as 10:30

Constituição Federal de 1988, art. 6º.

Constituição Federal de 1988, art. 208.

  • , Yves. Trabalho e gestão: níveis, critérios, instâncias. In. Figueiredo, M., Brito, J., Athayde, M., Alvarez, D., (orgs). Os labirintos do trabalho. Rio de Janeiro: DP&A Editora, 2004, p.23-33.


 

Sobre os autores
Raphael Pereira de Oliveira

Estudante de Direito.

Willian Vieira dos Santos

Estudante de Direito.

Luís Cláudio Barbosa Filho

Estudante de Direito.

Felipe Fernandes Rodrigues

Estudante de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado como requisito obrigatório à matéria Metodologia de Pesquisa Jurídica, sob a orientação do Professor Me. Ricardo.

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