Indenização por dano ambiental decorrente de ato lícito

Resumo:


  • O resumo aborda a possibilidade de indenização por dano ambiental decorrente de ato ilícito, analisando a decisão do STJ que afirmou não haver obrigação de indenizar quando o dano é decorrente de ato lícito e há recuperação do ambiente degradado.

  • Destaca-se a necessidade de interpretação hermenêutica baseada em diretrizes que privilegiam o significado normativo mais favorável ao meio ambiente, bem como a importância da recuperação do meio ambiente degradado em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável.

  • O texto discute a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, a incompatibilidade da decisão do STJ com os princípios do Estado Democrático de Direito e a importância da preservação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Não se deve visualizar o fato de recuperar-se o meio ambiente como forma de se evitar uma penalidade.

Resumo: Pelo fato da possibilidade ou não da indenização por dano ambiental decorrente de ato ilícito, com as repercussões hermenêuticas oriundas do Direito Civil e Processual Civil, procura-se distinguir, à luz de diretrizes interpretativas, o acerto ou desacerto da decisão do STJ, que afirmou inexistir obrigação de indenizar dano ambiental quando decorrer de ato lícito e houver a recuperação do ambiente degradado, considerando os traços do Estado Democrático de Direito e da funcionalidade ou disfuncionalidade do Direito, especialmente analisando as razões pelas quais, por vezes, o Direito não cumpre o papel que lhe incumbe.

Palavras-Chaves: Meio Ambiente; Disfuncionalidade; Indenização.

Abstract: Because of the possibility or not of compensation for environmental damage resulting from an unlawful act, with the hermeneutical repercussions derived from Civil and Civil Procedural Law, we seek to distinguish, in the light of interpretative guidelines, the correctness or misjudgment of the STJ decision, Which stated that there is no obligation to compensate for environmental damage when it is a lawful act and there is a recovery of the degraded environment, considering the features of the Democratic State of Law and the functionality or dysfunctional nature of the Law, especially analyzing the reasons why, sometimes, Fulfills its role.

Keywords: Environment; Dysfunctionality; Indemnity.

INTRODUÇÃO

A efetiva prova deverá ser feita pelos Ministério Público e principalmente pelos institutos que são investidos pelo poder de polícia, que guarnecem e visam a preservação do meio ambiente, no caso em questão será o IBAMA, que fornece normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados. É dever do IBAMA também tutelar o direito probatório das possíveis alterações ambientais, que mesmo com as devidas licenças, sendo estas a licença prévia, licença de instalação e licença de operação, que são plenamente passiveis de causar danos futuros como assevera o princípio da precaução que relata que mesmo que determinado empreendimento não houver base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população, pois há risco certo ou duvidoso. Assim, pontifica o artigo 1º do decreto 97.632/1989 que “os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada”. Pois danos ambientais são irreversíveis em espécie.

A NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO HERMENEUTICA

A responsabilidade civil objetiva aos danos ambientais pode assumir duas acepções diferentes. Por um lado, a responsabilidade objetiva tenta adequar certos danos ligados aos interesses coletivos ou difusos ao anseio da sociedade, tendo em vista que o modelo clássico de responsabilidade não conseguia a proteção ambiental efetiva, pois não inibia o degradador ambiental com a ameaça da ação ressarcitória. Por outro lado, a responsabilidade objetiva visa a socialização do lucro e do dano, considerando que aquele que, mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, pode gerar perigo, deve responder pelo risco, sem a necessidade da vítima provar a culpa do agente. Desse modo, a responsabilidade estimula a proteção a meio-ambiente, já que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco ambiental de sua atividade.

É necessário a utilização hermenêutica embasada na Escola Científica Francesa que prega que o Direito não está todo contido na norma legal, embora a considere como a mais importante das fontes. Logo o interprete deverá preencher essas lacunas com as demais fontes do Direito, no caso em questão levar-se-á em conta o princípio in dubio pro ambiente, que aborda que o interprete deve privilegiar o significado do enunciado normativo mais favorável ao meio ambiente.

Não se deve encarar o fato de se recuperar-se o meio ambiente como forma de se evitar uma sanção punitiva, pois este fator está muito além do que uma simples sanção, mas está ligada diretamente do princípio do desenvolvimento sustentável, que decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental. Visando sempre atender às necessidades do presente sem comprometer as gerações futuras.

Cristiane Derani, em sua obra, citando a brilhante doutrina alemã de Rolf Stober, assim preleciona:

A necessidade de assegurar a base natural da vida coloca novos matizes na política econômica. É, na verdade, o grande desafio das políticas econômicas. A obviedade da necessidade de uma relação sustentável entre o desenvolvimento industrial e meio ambiente é exatamente a mesma da irreversibilidade da dependência da sociedade moderna dos seus avanços técnicos e industriais. Assim, qualquer política econômica deve zelar por um desenvolvimento da atividade econômica e de todo seu instrumental tecnológico ajustado coma conservação dos recursos naturais e com uma melhora efetiva da qualidade de vida da população. (DERANI, 1997, p. 239).

A recuperação do meio ambiente é fator inerente a quem polui, pois o meio ambiente encontra-se com seus fatores escassos, a recuperação é uma forma de cuidar-se de si mesmo e garantir o direito das futuras gerações, a recuperação dos danos proporcionados pela mineração se reveste das características da compensação, pois raramente é possível o retorno do local ao seu status quo ante. Tendo esta compensação o dever de respeitar os aspectos sócio-ambientais que a circundam, gerando a estabilidade necessária para a devolução desta região para a sociedade.

CONFLITO INTERNO

Um caso similar ocorreu no ano de 2012, no município de Osório, Estado do Rio Grande do Sul, o Ministério Público do Rio Grande do Sul impetrou Ação Civil Pública em desfavor da empresa de mineração RAUL G. MORO E FILHO LTDA, por cometimento de dano ambiental em razão da extração mineral, com a consequente degradação do meio ambiente, a despeito de dita empresa possuir as licenças para o desempenho da atividade.

O Tribunal de origem (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) concluiu que inexiste o dever de indenizar uma vez que, não obstante a natural degradação do meio ambiente em razão da extração de areia, a parte agravada possuía todas as licenças ambientais exigidas para a realização de sua atividade, bem como a área degradada está sendo objeto de recuperação. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, a inclusão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que diz: “ A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.

A responsabilidade da mineradora encontra-se explicita perante o Código Civil. O caput do Art. 186 do Código Civil aborda: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No que concerne ao caso concreto em discussão, é própria também a literatura do Art. 187, do Código Civil Brasileiro: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”. De posse dos incautos conceitos de ato ilícito, na visão esplêndida da legislatura pátria, bem notamos a tutela jurisdicional imposta a qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que pratique atos desta natureza. Nasce o dever legal de reparar, seja por indenização pecuniária seja por desfazimento do ato, quando possível. Senão vejamos a ordem mandamental do Art. 927 do Código Civil de 2002 in verbis: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, ​independentemente de culpa​, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, ​risco para os direitos de outrem.

A atividade desenvolvida pela mineradora, muito embora o poder público tenha autorizado através de alvarás e licenças, é degradante para o meio ambiente, com características irreparáveis, como mostra a perícia diligenciada pelo Ministério Público Federal. A legislação que ampara o meio ambiente, inclusive a constitucional através do Art. 225, caput, diz que a preservação do meio ambiente é para as gerações presentes e futuras. Logo, não será mera reparação inconsistente nem tão pouco as licenças emitidas pelo poder público que elege apenas o caráter formal do ato, que revestirá de licitude o ato praticado pela empresa. Finalmente, a modalidade de responsabilidade que pavimenta uma ação de indenização contra a mineradora, bem expresso no §único do Art. 927 do Código Civil, ou seja, independentemente de culpa, é a responsabilidade objetiva de indenizar e reparar o dano causado.

PRESENÇA IRREVERSÍVEL DE ANTINOMIAS

Questão importante na matéria diz respeito à incidência ou não de alguma exceção ao princípio da reparação integral do dano ambiental, por vezes aceita na teoria da responsabilidade civil, para o fim de limitar a amplitude da reparação pretendida, com base, em especial, no exercício de um certo poder moderador dos juízes, movidos por razões de equidade, em disposições legais especiais ou na convenção entre as partes interessadas.

Os primeiros artigos ditos na questão versam sobre os direitos da vizinhança. O artigo 1277 do Código Civil, tutela a segurança, o sossego e à saúde dos que habitam, protegendo o proprietário de vizinhos que fazem uso indevido da propriedade, apropriação ou posse de uma apartamento, abrangendo também abrangendo-se as situações que possam ofender a segurança pessoal, como a exploração de indústrias de explosivos e inflamáveis, o sossego, com ruídos exagerados em geral e a saúde, com emanações de gases tóxicos, entre outros assim o proprietário possui legalidade para reivindicar seus direitos. O segundo artigo já diz que o direito não prevalece quando as interferências forem de interesse público, quando os incômodos vierem de uma escola pública ou um hospital, porém a mesma lei afirma que se comprovado os prejuízos farão jus à indenização e atitudes para que isso seja amenizado serão tomados, porém o prédio nunca será removido devido o interesse público prevalecer no interesse privado. O último artigo dado da questão é o artigo 225 § 3º da Constituição Federal que versa sobre os meios de comunicação, independente de qual que seja, devem obedecer a preferência da finalidade educativa, cultura, artísticas, informativas. Por fim, é perceptível uma antinomia entre os artigos 1277 e 1278 do Código Civil pois o primeiro fala sobre qualquer pessoa ter seus direitos quando estiver sendo incomodado, quando seus direitos não estiverem sendo culpados já o 1278 já restringe esses direitos não sendo tutelados totalmente porém o incômodo podem ser diminuídos com medidas preventivas.

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ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Estado Democrático de Direito é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, isso estabelecido através da proteção jurídica. Em um Estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras de direito, não consegue realizar sua função de instrumento e transformação social, haja vista a disfuncionalidade do Direito e das instituições encarregadas de aplicá-lo. Atualmente, ainda predomina o modo de produção do Direito voltado à resolução de disputas interindividuais, o que o deixa, e a seus aplicadores, defasado para atender às necessidades da sociedade moderna, repleta de conflitos transindividuais, baseados em direitos difusos. Tanto a dogmática jurídica, como os tribunais e a própria doutrina não se prepararam e não sabem como resolver estes conflitos modernos.

Este problema é aprofundado pelo excessivo individualismo e pela visão formalista de mundo. O primeiro se traduz pela crença de que os direitos do indivíduo estão acimados direitos da comunidade e o segundo “decorre do apego a um conjunto de ritos e procedimentos burocratizados e impessoais, vistos como essenciais a segurança do processo’’. Desta forma, temos de um lado uma sociedade carente da concretização de direitos e, de outro, uma constituição que os garante “da forma mais ampla possível”. O Estado Democrático de Direito deveria representar a vontade constitucional de realização do Estado Social, sendo a lei o instrumento de ação concreta desse Estado. Esse deveria ser o papel do Direito e da dogmática jurídica: a busca pela realização desse Estado e de suas promessas, quais sejam: a realização dos direitos fundamentais, ou seja, das promessas da modernidade.

PRINCÍPIOS DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO

A decisão do STJ não se coaduna com os Princípios do Estado Democrático de Direito.

O novo Código Civil compatibilizou-se com a norma constitucional por meio do artigo 43. Pois atualmente, o dever de indenizar do Estado emerge do nexo causal existente entre um fato administrativo e o dano. Ocorre que, diferentemente das normas cíveis, a responsabilização do Estado pode advir da prática de atos lícitos e legítimos.

Isso ocorre quando certo ato, estribado na lei e em prol da coletividade em geral, implica danos a uma parcela específica da sociedade. Responsabilidade é a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, de ressarcir ou reparar danos, de suportar sanções penais, exprimindo sempre a obrigação de responder por alguma coisa. Portanto, a responsabilidade é o dever contraído pelo causador da ameaça de dano (dano consubstanciado), de assumir perante a esfera pública, seja judicial ou extrajudicialmente, o prejuízo decorrente de seus atos.

Responsabilidade civil é a obrigação que o agente tem de ressarcir e reparar os danos ou prejuízos causados injustamente a outrem. Essa obrigação quase sempre acarreta um ônus ao agente do dano, mediante indenização, podendo recair sobre o sujeito passivo da relação originária ou sobre algum terceiro. Quando a responsabilidade decorre de ato próprio, há a chamada responsabilidade direta, e a indireta é aquela que decorre de ato ou fato alheio à sua vontade, mas de algum modo sob sua proteção e vigilância. Podemos então dizer que responsabilidade civil é a obrigação de compor o prejuízo ou dano, originado por ato do próprio agente (direta) ou ato ou fato sob o qual tutelava (indireta), e ainda que sua obrigação deve ser assumida diante do Poder Judiciário.

O STJ entendeu que a empresa por possuir todas as licenças necessárias, sendo assim classificado como ato lícito, e o local degradado já estaria sendo recuperado pela mineradora, decidindo portanto, em não aplicar a pena de indenização. Esse entendimento não se harmonizou com os Princípios do Estado Democrático de Direito. Pois cabia sim uma indenização além da recuperação do meio ambiente destruído pela empresa de mineração.

É premente a tradição que permeia nossos tribunais em decidir, que tem como plataforma limite, apenas o âmbito inter partes. Quando uma decisão envolve fatores multidisciplinares, que envolve interesses coletivos que vão além do objeto posto em litígio, notamos uma disfuncionalidade do pleno exercício do direito e das premissas do Estado democrático. O STJ, ao requerer apenas a incursão do acervo probatório, com o intuito de conferir somente as autorizações pelo poder público para o exercício da atividade degradante, não constitui em nosso pensar, plausibilidade para pavimentar decisão que deve ser baseada nos princípios constitucionais sobre o meio ambiente e o bem estar da coletividade. Com induvidosa vênia, o Superior tribunal produziu direito apenas inter partes, não sendo acertada sua decisão. Não pelo despacho final em si, mas pela falta de transdisciplinar a dualidade formal da ação, buscando um contexto mais universal, no qual pudesse envolver, como nutriente para a sua consecução final, a supremacia do interesse coletivo.

É aparente que a doutrina e o sistema jurídico pátrio, no tocante à responsabilidade civil e a indenização, traz a seguinte curiosidade no Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 

Isso decorre do entendimento do ordenamento como um todo, e da qualificação do ilícito como antijurídico. Assim, atos lícitos, por exemplo, não geram indenização. Em regra. Mas existe exceção a isto, senão vejamos. No parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, já podemos verificar uma primeira possibilidade da existência de indenização por ato lícito: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”

Em questão de gradação, podemos entender que a culpa é menor do que o dolo, para a caracterização de responsabilidade subjetiva. Assim, observado um ato ilícito, procura-se primeiro pelo dolo, em não havendo este no caso concreto, passa-se à análise da culpa. Em não havendo esta, extinta está a responsabilidade subjetiva, só se podendo responsabilizar o sujeito objetivamente (o que o ordenamento chama, por esta razão de responsabilidade objetiva) ou seja, uma responsabilidade que existe a despeito de qualquer intenção (dolo) ou inobservância dos requisitos de segurança (culpa).

Desta forma, o exemplo diz que não há então, responsabilidade por culpa em determinados casos. Isto já é a primeira forma de responsabilização em que se observa a inexistência de qualquer ato ilícito. Continuando um pouco mais nas disposições legais, aborda o Art. 929 do Código Civil “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”. O Art. 188 do Código Civil completa, afirmando:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Brasil é conhecido como um dos países de maior biodiversidade do mundo, dono das maiores florestas ainda intactas do planeta, sendo o país mais rico em fauna e flora, com grande enfoque para seus recursos hídricos e minerais. Porém, não tem sabido utilizar o que provem da natureza, não conservando os ecossistemas originais e trazendo grandes impactos ambientais pela má utilização desses recursos naturais, sem pensar que, apensar da abundância, muitos desses recursos são exauríveis.

O Meio Ambiente é um patrimônio valioso que deve ser preservado e recuperado pelo Poder Público e sua coletividade. Daí a importância das leis. Cada brasileiro deve conscientizar-se do uso sustentável da biodiversidade, atendendo suas próprias necessidades, mas sem se esquecer das necessidades das gerações futuras. E o direito ambiental vem como um direito fundamental com a função de juntar a qualidade de vida com desenvolvimento economicamente sustentável, buscando proteger os recursos naturais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

_________. Decreto nº 97.632 de 10 de abril de 1989. Dispõe sobre a regulamentação do Artigo 2º, inciso VIII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências.

DERANI, Cristiane, Direito Ambiental Econômico, São Paulo, Max limonad, 1997.

BRASIL. Código Civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

_________. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988

AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. 5ªed/2014.

http://polliventura.blogspot.com.br/2010/10/direito-ambiental-no-brasil-as.html

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