A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, em 31 de maio, o projeto de emenda constitucional que dispõe sobre eleição direta em caso de vacância presidencial até um ano antes do fim do mandato. A PEC ainda terá longa tramitação — e, para se impor, depende de votações, em dois turnos, nas duas casas do Parlamento.
No presente, há uma investigação criminal envolvendo a conduta do atual presidente e um julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, onde se requer a cassação da chapa vitoriosa na última eleição, em 2014.
No passado, a Emenda Constitucional nº 14, de 9 de setembro de 1980, prolongou em dois anos os mandatos de prefeitos municipais e vereadores. A validade daquela norma foi contestada junto ao Supremo Tribunal Federal, mas a Corte entendeu, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.527 (DJ de 27.02.1981), não ter a Emenda Constitucional atentado contra qualquer cláusula pétrea. É certo que, naquele caso, tratava-se de ampliação do tempo do mandato. Sem embargo, se inconstitucionalidade houvesse, ela ocorreria tanto no caso de ampliação quanto no de redução do mandato. Afinal, o eleitor, ao escolher prefeito e vereadores, teria dado seu voto levando em conta uma específica duração dos mandatos e não outra qualquer. ”
O artigo 81 da Constituição determina que o pleito, no cenário delineado, seria indireto, e o artigo 60 trata de cláusulas pétreas e veda mudança na periodicidade da eleição para o exercício em curso. Há ainda, a ser subsidiariamente considerado, o artigo 16, explícito: alterações em regras eleitorais só podem ser aplicadas a eleições ocorridas um ano após a modificação na lei.
A proposta apresentada é inconstitucional. Isso porque afronta o artigo 60, § 4º, II, da Constituição que estabelece ser vedada proposta de emenda tendente a abolir “o voto direto, secreto, universal e periódico”.
Ai está a inconstitucionalidade. Por periodicidade, deve-se entender não apenas que as eleições devam ser realizadas periodicamente, mas também que a duração do mandato deva ser respeitada.
Afrontam-se, outrossim, as garantias constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade. Proíbe-se que uma lei nova/futura possa interferir em atos que já ocorreram enquanto da vigência da lei anterior. Explica Canotilho(Direito Constitucional, pág. 374) “A durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídicosocial e das situações jurídicas”, sendo que outra “garantística jurídico-subjectiva dos cidadãos legitima a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas.”
A proposta de emenda constitucional é uma afronta à segurança jurídica.
Em diversas passagens da Constituição trata-se, em maior ou menor medida (de forma implícita ou explícita) da segurança jurídica. Por exemplo, quando tratamos do princípio da legalidade e de todos seus desdobramentos normativos:processo legislativo, devido processo legal, supremacia da lei, reserva de lei, anterioridade da lei, vigência da lei, incidência da lei, retroatividade e ultra-atividade da lei, repristinação da lei, lacunas da lei, legalidade administrativa (artigo 37,caput, CF/88), legalidade penal (artigo 5º, inciso XXXIX, CF/88) e legalidade tributária (artigo 150, inciso I, CF/88).
Ainda afronta-se o artigo 16 da Constituição que estabelece o princípio da anualidade, que dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral não vale para o pleito que ocorrer no período de um ano da sua publicação.
A solução já está dada pelo texto constitucional.
O sistema constitucional, desta forma, bloqueia tentativas de alterar cláusulas pétreas.
Ao esbarrar na inconstitucionalidade inconteste a consulta popular se revela despicienda.