Lei de Acesso à Informação

06/06/2017 às 08:57
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Diante do atual quadro político, pode-se dizer que o verdadeiro objetivo do legislador na construção da Lei 12.527/2011, mais conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), de fato, foi a efetivação do Estado Democrático de Direito. Funcionará a LAI como uma arma a mais à disposição do povo para a fiscalização da Administração Pública e seus atos.

Um novo cenário político vem sendo construído em nosso País. E você, quer ficar fora dessa nova obra?

Estamos falando da era no mundo político onde cidadãos se aproximam da Administração Publica e fiscalizam seus atos.

Saberia dizer o que de fato a Lei permite para uma melhor eficácia do cumprimento legal e promessas de campanha?

Qual direito pode ser cobrado pelo povo e qual melhor maneira de cidadãos e entes públicos trabalharem em prol do crescimento econômico e político de sua região?

Será que estamos a par dos deveres e direitos da própria Administração?

A fim de esclarecer alguns pontos que permeiam a relação órgãos públicos, agentes públicos e sociedade, trataremos de simplificar esse relacionamento do líder político para com a população.

De fato, é notória a atuação do órgão Ministerial, que está tomando nossas mídias diariamente. Não por menos, o clamor público está em fase de fomentação, ganhando forças a cada dia para traçar novos rumos na política brasileira.

Sabendo que a LEI é o "mentor" para quaisquer atos exercido pela Administração Publica no alcance de uma gestão próspera e eficaz, ressalto a importância da Lei de Acesso a Informação – Lei 12.527/2011.

Essa lei regula um direito Constitucional (Dos direitos e deveres individuais e coletivos), art.5, inciso XXXIII: “todos tem direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado.”.

Salienta que o trecho acima é a reprodução ipis litteris de nossa Carta Magna de 1988, que ampliou os rol de direitos e deveres dos cidadãos e a relevância da sociedade no âmbito das políticas públicas.

De fato, que para cada direito violado há uma consequência que varia de acordo com o prejuízo causado.

Caso um cidadão procure um órgão da Administração, direta ou indireta, e tenha o acesso à informação negado, terá direito a impetração de habeas data (inciso LXXII – concessão a habeas data); ressaltando a gratuidade nas ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei os atos necessários ao exercício da cidadania.

Não necessita de solicitação do cidadão. É um trabalho preventivo e uma maneira segura da Administraçao Publica executar sua gestão.

Nesse sentido, Sumula Vinculante nº 14 do STF, “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”.

Ainda, no que concerne à Administração Publica, o artigo 37, inciso II, do § 3, da Constituição Federal “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observadas o disposto no art. 5º, X e XXXIII”.

Contudo, no que se refere à ordem social, §2 do art.216, da nossa Carta Magna, “cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”

Ademais, sendo de responsabilidade do órgão público o dever de obedecer ao que a Lei determina, é sabido que um trabalho preventivo e bem orientando faze a diferença e serve como modelo a ser seguido por vários.

Fomentar o desenvolvimento da transparência, E ser um referencial.

É cediço que o líder político, figura publica, precisa receber assessoramento na aplicação da lei para melhor atender ao que o legislador almejou. Alertado a relevância do Princípio da Publicidade que difere a, que se conhece como, autopromoção.

São inúmeros benefícios que o trabalho de transparência à população traz, atendendo ao que o legislador propôs com a edição da Lei, cumpre a todos da Administraçao Publica, direta e indireta, se ater à publicidade de seus atos, bem como da parcela dos recursos públicos recebidos e qual seu propósito, devendo-lhe prestar contas obrigatoriamente conforme legislação.

Ressalta na lei de Acesso à Informação o art. 7o; ”O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;”.

Nesse momento, há uma grande oportunidade de demonstrar as promessas eleitorais juntamente com as obras realizadas, ou pelo menos, a iniciativa do projeto em andamento.

Publicidade é regra, sigilo exceção.

Ademais, a lei 12.527/11, torna obrigatória o “dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.”, ressaltando a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Utilizar meios de comunicação que atendem o custo/beneficio/alcance.

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Atendendo ao que a lei diz, a Administraçao tem o direito de zelar por informações que comprometam atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações devem ser resguardadas por questão de segurança da sociedade ou Estado.

Impende ressaltar que o tratamento das informações pessoais, seja do gestor público ou qualquer outro servidor, deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, cabendo indenizações quanto à identificação de tal violação. Por fim, a Lei de Acesso a informação, que é considerada relativamente nova, trouxe modificação em leis que possui sua vigência há mais tempo.

Contudo, vale destacar a alteração feita à lei dos servidores públicos federais, segue: “Art. 44.  O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, à outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” 

Diante das mudanças no jeito de “fazer política”, o conhecimento e assessoramento em legislações, para um alcance e satisfação da população, são de suma importância para o gestor que se preocupa com o bem estar social e traz consigo um instinto renovador a ser colocado ao conhecimento de todos.

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