O pagamento é a forma normal de extinção das obrigações.
Como ensinou Roberto de Ruggiero (Instituições de direito civil, volume III, tradução de Ary dos Santos, pág. 77), alguns costumam ver no pagamento apenas um fato jurídico cuja consequência é a extinção do débito. Mas, quando se consideram as condições que a lei exige para a sua validade, a capacidade de alienar (se a prestação consiste num dare) ao elemento intencional que se requer no solvens, à manifestação de vontade que a execução implica, deve reconhecer-se e tratar-se como um verdadeiro negócio jurídico, o qual está sujeito a todos os princípios gerais que o regem.
A doutrina está dividida; uma parte entende o pagamento como um ato jurídico unilateral por consistir num ato voluntário do devedor, que, prestando, faz extinguir a relação obrigatória; outros veem nele um negócio jurídico bilateral.
Entende-se que a causa para a solutio se resume na intenção de dissolver o vínculo obrigatório. Mas exerceria influência a causa do negócio fundamental que gerou a obrigação a ser adimplida.
O destinatário do pagamento é credor, que tem a sua razão creditória.
A pessoa diversa do credor pode receber o pagamento caso o próprio credor tenha autorizado a receber ou quando a lei ou a autoridade judiciária assim determinarem.
Os romanos entendiam o pagamento (solutio) como sendo a execução voluntária da obrigação, o modo normal de sua extinção.
O pagamento deveria ser feito pelo devedor capaz. Mas excetuando-se as chamadas obrigações personalíssimas, admitia-se que um terceiro pudesse pagar por incumbência alheia, ou sem ela, até mesmo na ignorância do devedor ou contra a sua proibição.
O pagamento teria por objeto o próprio objeto da obrigação em sua totalidade. Assim, somente a convenção especial e a existência de litígio sobre parte da coisa legitimam o pagamento parcial.
Relatou Ebert Chamoun (Instituições de direito civil, 1968, pág. 312) que Justiniano admitiu, por exceção, o pagamento em imóveis arbitrados judicialmente quando o devedor sem culpa não conseguisse obter dinheiro. Era a chamada datio in solutum necessária. Mas diferia da datio in solutum verdadeira, que é a entrega com o consentimento do credor de um objeto diverso do convencionado. Mas houve, no direito romano, discussão acerca da eficácia dessa causa de extinção. Os Sabinianos asseveravam que a obrigação se extinguia ipso iure, ao passo que os Proculianos entendiam que o devedor continuasse ipso iure obrigado, mas que podia opor a exceptio doli ao credor que lhe exigira o objeto convencionado, conquanto tivesse consentido em receber um outro. Justiniano adotou a primeira posição. Modificou ainda o direito clássico no que tocava à evicção sofrida pelo credor. Segundo esse direito, a dação em pagamento era nula e a antiga obrigação renascia mesmo em face dos fiadores, que já se acreditavam liberados.
Para Justiniano a datio in solutum era assimilada a uma venda, considerando um emptor o credor e concedendo-lhe, em caso de evicção, a actio empti utilis contra o devedor, mas não contra os fiadores.
O pagamento devia executar-se no termo estabelecido. A existência do termo impedia, em princípio, que o credor exigisse a prestação antes do vencimento, mas não impossibilitava o devedor de a cumprir antecipadamente.
Não estabelecido o termo a prestação podia ser exigida a qualquer momento.
Na verdade, o pagamento representa a extinção da dívida e de todos os acessórios.
No direito justiniâneo, as testemunhas devem ascender a cinco e o recibo tinha plena eficácia probatória, levando em conta o entendimento de que o pagamento prova-se com o recibo ou com testemunhas, se o credor não o impugna, em trinta dias, com a exceptio non numeratae pecuniae, alegando que o entregou, mas não recebeu o pagamento. .
A obrigação civil, no direito romano, também poderia ser extinta, sem ocorrer o pagamento, quando o devedor renuncia à obrigação.
No direito antigo ela só podia realizar-se por um ato solene e formalista, a solutio por aes et libram ou a aceptilatio. Mas no direito civil mais avançado, ensinou-se que as obrigações consensuais poderiam desaparecer por um modo não solene, o contrarius consensus. Finalmente, o direito pretoriano admitia eficácia exceptionis ope ao pacto de remissão, pactum de non petendo.
Lecionou-se que a solutio per aes et lilbram era um pagamento fictício, que se realizava, em correspondência, com a mancipatio, perante cinco testemunhas e um lilbripens. O devedor declarava liberar-se do credor, tocando na balança com um asse, que dava, em pagamento, ao credor. Originalmente, devia a solutio per aes et lilbram empregar-se para remetir os nexi, sendo que, durante o tempo de Gaio restringia-se às obrigações oriundas do iudicatum e do legado per damnationem
Por sua vez, a acceptilatio era um miodo de extinção das obrigações contraídas verbis e, provavelmente, litteris.
A acceptilatio verbal realizava-se através de formas inversas às da estipulação e em simetria com elas e consistia numa pergunta do devedor ao credor: Quod ego tibi promisi, habesne acceptum? E na resposta ao credor habio. Passou, mais tarde, a ser uma imaginária solutio, passando a consistir numa remisão de débito que nasceu verbis.
A acceptilatio era um ato formalilsta típico, um actus legitimus. Não comportava termo e nem condição expressos, mas os admitia de forma tácita.
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