Litis contestatio

14/06/2017 às 20:39
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Reflexões sobre os principais aspectos da litis contestatio no direito romano.

Entre os modos de extinção da obrigação no direito romano, além do pagamento, da renúncia(solutio aes et libram, acceptilatio, contrarius consensus) e da novação, havia a litis contestatio.

Tal instituto era afim da novação, nos iudicia legitima. 

Ensinou Ebert Chamoun(Instituições de direito romano, 1968, pág. 318) que, nos iudicia império continentia, esses efeitos não se processavam senão exceptiones ope.

A contestação da lide consistia na comunicação pelo autor ao réu da fórmula obtida pelo pretor, e na aceitação por parte do devedor.

O processo terminava perante o magistrado(in iure) e começava perante o juiz(apud iudicem).

A partir desse momento, conforme atentam os autores, o devedor não estava mais adstrito à obrigação e, sim, litis contestatione, ao dever de suportar a condenação.

Esse dever constituía uma outra obrigação, daí sua afinidade com a novação, que, da anterior, só recebia os privilégios e hipotecas por acaso existentes e cuja extinção tornaria pior um direito que, com o apelo aos tribunais, o autor pretendia melhorar.

Além de produzir normalmente seu efeito extintivo, ele podia ocorrer ainda inter novas personas, quando mediante uma litis contestatio, se fazia uma cessão de crédito, que se afasta da novação, por não há uma transformação ou substituição da obrigação existente, mas  troca de credores, na mesma obrigação, a um representante judiciário nomeado por esse fim.

Mas, Justiniano suprimiu o efeito extintivo da litis contestatio, os quais, então, só se liberam com o pagamento feito pelo codevedor.

As características típicas da litis contestatio do direito romano ou mesmo do direito medieval não estariam presentes na atual legislação canônica, segundo estudiosos.

 Diga-se que a litis contestatio figura no processo canônico como um momento em que a demanda é estabilizada e são fixados os pontos controvertidos a serem objeto de instrução probatória e ulterior sentença, guardando peculiaridades com o direito processual civil atual.

No direito romano, a litis contestatio nascia de um pacto de vontades, ao qual a doutrina atribuiu a natureza de contrato ou quase-contrato e que produzia os seguintes efeitos: a) efeito conservativo – a demanda era estabilizada e, portanto, a fórmula não mais poderia ser modificada; b) efeito extintivo – após a litis contestatio era vedada a propositura de nova demanda versando sobre a mesma relação jurídica e não apenas sobre o mesmo pedido;c) efeito novatório – a relação jurídica de direito material trazida pela discussão no processo era extinta com a litis contestatio, formando uma nova que tinha os seus contornos definidos na fórmula, como explicou Mazzacane, La litis contestatio nel processo civile canonico, cap. I, n. 2, pág. 10 e 11. Isso ocorria no processo per formulas.

Na cognitio extra ordinem, a litis contestatio assumiu um “caráter muito diferente, tanto formal como substancialmente, do que possuía no procedimento anterior”, como ensinou Scialoja(Procedimiento civil romano, parágrafo 52, páginas 377 e 378).

O instituto abordado despiu-se de todas as peculiaridades que assumiu no processo per formulas e passou a indicar, como observou Scialoja, “simplesmente a narração(narratio) que o autor faz sucintamente de suas pretensões perante o magistrado e na resposta do demandado(per narrationem propositam et contractionem obiectam”.

Mas, permaneceu o efeito conservativo, entretanto a estabilização da demanda não era mais absoluta e os efeitos novatório e extintivo desapareceram.

No processo da cognitio extra ordinem, a demanda e a contestação eram apresentadas anteriormente à audiência em que se operava a litis contestatio e, portanto, desde o momento em que a resposta era apresentada já se fazia possível apreender os limites da controvérsia.

Tais mudanças estruturais, aliadas à estatização do processo, fizeram com que muitos dos efeitos atribuídos à litis contestatio deixassem de existir ou passassem a irradiar da citação ou da apresentação da resposta pelo demandado, como ensinou Scialoja(Procedimiento civil romano, parágrafo 52, pág. 379).

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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