Mediação de conflitos e a efetivação de direitos e garantias fundamentais

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O acesso à Justiça constitui direito fundamental, tal como os demais direitos assegurados pela Carta Magna, o sistema da mediação de conflitos tem o objetivo de assegurar e ampliar a efetivação de tais direitos.

Palavras-chave: Mediação; Direitos Fundamentais, Dignidade da Pessoa Humana, Acesso à Justiça. 

Sumário: 1 DO ACESSO A JUSTIÇA E SEUS OBSTACULOS; 2 DOS MÉTODOS ALTERNATICOS PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS; 3 DA MEDIAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA; 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS, 5 REFERÊCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

INTRODUÇÃO

A análise da realidade brasileira ante o contexto jurídico legislativo constitucional observado nas últimas duas décadas em que vigora a Constituição Federal, que, nos proporciona um retrato do perfil dos direitos fundamentais no Brasil, bem como de seus desdobramentos práticos.

Assim, se faz mister efetivar uma análise da Mediação com instrumento para a efetivação do Acesso à Justiça, tendo em vista que o Acesso à Justiça compreende tanto o acesso ao Poder Judiciário, como os demais instrumentos da ordem jurídica constitucional estabelecidos no intuito de promover os direitos fundamentais e os mecanismos para solução do conflito judiciais ou extrajudiciais. No que se refere acesso à justiça, uma das maiores dificuldades encontradas é assegurar efetivamente todos os direitos do ser humano e identificar os obstáculos que inviabilizam o Acesso à Justiça é indispensável para que seja possível buscar soluções e formas de superar tais entraves.

Nesse sentido, a Mediação constitui um dos meios utilizados para se assegurar o efetivo acesso à Justiça.

Enquanto método para resolução de conflitos pode oferecer diversos benefícios, como a autonomia da vontade entre as partes, diminuição da morosidade para resolução dos mesmos, além de proporcionar ao mediador o domínio do conhecimento dos sentimentos, da dor, do sofrimento acarretado às partes que o buscam. Além disso, o Acesso à Justiça também é dificultado pelas custas de um processo, e a Mediação pode ser benéfica aproximando as pessoas mais próximas da pessoa que intervém no conflito.

1 DO ACESSO À JUSTIÇA E OS OBSTÁCULOS

Atualmente a expressão “acesso à justiça” é reconhecida como condição indispensável de eficiência e validade para sistemas jurídicos que tenham por objetivo assegurar direitos. (MATTOS, 2009, p. 70)

De acordo com Batista (2010), “o termo acesso à Justiça compreende os equivalentes jurisdicionais, os quais são: autotutela, auto composição, mediação e arbitragem, compreendendo também um sentido axiológico e coerente com os direitos fundamentais”. (BATISTA, 2010, p. 24) Para Rodrigues (1994, p. 28):

O primeiro, atribuindo ao significante Justiça o mesmo sentido e conteúdo que o Poder Judiciário, torna sinônimas as expressões acesso à justiça e acesso ao Judiciário; o segundo, partindo de uma visão axiológica da expressão Justiça, compreende o acesso a ela como o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano.

Sendo assim, o Acesso à Justiça vai além do acesso ao Poder Judiciário, pois compreende o Acesso a uma ordem de valores e direitos fundamentais específicos. Cappelletti e Garth (1988, p. 11- 12) destacam que:

é reconhecidamente de difícil conceituação, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justo. (...) O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.

Um dos objetivos do direito ao acesso à justiça é o direito a tutela jurisdicional do Estado e nesse sentido, de acordo com José Roberto Bedaque (2003, p. 71):

Acesso à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou, melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelador em conformidade com as garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, giusto.

No inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, encontra-se previsto de forma expressa a tutela do Estado, estabelecendo que “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. “trata-se de uma garantia constitucional à jurisdição; portanto, constitui uma garantia, tendo em vista apresentar como finalidade o meio de proteção desse direito, não que haja restrições às ações constitucionais. ” (BATISTA, 2010, p.26)

Trata-se de um mecanismo utilizado no intuito de assegurar e garantir todos os direitos humanos, tendo em vista o fato de considerar os direitos e garantias expressos na Constituição Federal de 1988, assim como na legislação infraconstitucional e nos diversos Tratados e Convenções Internacionais onde o Brasil configura como signatário, sendo possível observar uma grande valorização do princípio da dignidade da pessoa humana e a valorização dos Direitos Fundamentais.

De acordo com Batista:

“Dignidade da Pessoa Humana é considerada valor constitucional supremo. É o núcleo axiológico do ordenamento jurídico e da Constituição. É aquele valor em torno do qual giram os demais valores consagrados no ordenamento jurídico, como o acesso à Justiça. ” (BATISTA, 2010, p. 33)

A preocupação em se assegurar esses direitos pode ser observada através do constituinte originário ao elenca-los na estrutura da Constituição Federal vigente.

Assim sendo, todo sistema jurídico-constitucional cujo objetivo seja a valorização do ser humano e a garantia dos seus direitos fundamentais deve assegurar também que seus tutelados disponham de um efetivo e amplo acesso à justiça, pois não basta um direito, sem possibilitar ao lesado a devida reparação ou a supressão da lesão, ou, a devida proteção aquele que seja ameaçado de lesão, uma vez que “o direito ao acesso à justiça passou a ser um direito que assegura todos os outros” (MARINONI, 1993, p.21).

Segundo Cesar Asfor Rocha (2007, p. 70- 71):

O enunciado acesso à Justiça é problemático se não vier acompanhado dos elementos qualificadores que viabilizam a sua efetividade, ou seja, o acesso à justiça não é só um enunciado bastante em si mesmo; pelo contrário, tem um conteúdo nuclear específico que deve ser identificado para que o princípio tenha consistência e permita a verificação, nos casos concretos, da sua aplicabilidade ou não, mesmo que não se dê maior realce ao sempre atual problema da efetividade.

Dessa maneira, possibilitar o efetivo acesso à justiça se torna indispensável nos diversos sistemas, pois seu objetivo consiste em assegurar os direitos das pessoas.

De acordo com Marinoni (2010, p.32):

Quando se pensa em tutela jurisdicional efetiva, descobre-se, quase por necessidade, a importância da relativização do binômio direito-processo. O processo deve estar atento ao plano do direito material, se deseja realmente fornecer tutela adequada às diversas situações concretas. O direito à pré ordenação de procedimentos adequados à tutela dos direitos passa a ser visto como algo absolutamente correlato à garantia de acesso à justiça. Sem a predisposição de instrumentos de tutela adequados à efetiva garantia das diversas situações de direito substancial, não se pode conceber um processo efetivo. O direito de acesso à justiça, portanto, garante a tutela jurisdicional capaz de fazer valer de modo integral o direito material. (...) A doutrina processual civil e os operadores do direito estão obrigados a ler as normas infraconstitucionais à luz das garantias de justiça contidas na Constituição Federal, procurando extrair das normas processuais um resultado que confirma ao processo o máximo de efetividade, desde, é claro, que não seja pago o preço do direito de defesa. É com esse espírito que o doutrinador deve demonstrar quais são as tutelas que devem ser efetivadas para que os direitos sejam realizados, e que a estrutura técnica do processo está em condições de prestá-las.

É fundamental que o Acesso à Justiça seja compreendido como o acesso a todos os meios utilizados para resolução de conflitos e como um mecanismo cujo objetivo consiste em salvaguardar e promover todos os direitos fundamentais e consequentemente a valorização da dignidade da pessoa humana.

De acordo com a doutrina jurídica é possível observar diversos entraves que dificultam o acesso à justiça, entretanto, para que seja possível identificar os principais obstáculos ao acesso à justiça será adotada a divisão apresentada por Cappelletti e Garth (1988, p.30), através da analise dos obstáculos relacionados às custas judiciais e possibilidade das partes.

As custas judiciais constituem um dos grandes obstáculos para que seja efetivado o acesso ao Poder Judiciário. Embora seja assegurada a gratuidade para todos que aleguem não dispor de recursos para custear uma demanda específica, ainda se exclui uma pobreza significativa dos serviços judiciais, tendo em vista ser inevitável que ocorre algum dispêndio financeiro, como por exemplo a realização de uma perícia, obtenção de documentos, entre outros (NALINI, 2000, p. 61).

O elevado custo das demandas acabam por desestimular as pessoas a recorrerem ao Poder Judiciário para a resolução de seus conflitos.(MARINONI, 1993, p.26) Tal questão merece destaque ao considerarmos que “grande parte da população não dispõe de qualquer amparo com relação a saneamento básico, sem esquecer da miserabilidade, o custo de vida que avulta, os rendimentos e as propriedades cada vez mais concentrados nas mãos de uma elite”. O elevado custo do processo judicial, faz com que uma parcela significativa da população não disponha de condições para arcar com as despesas provenientes das custas processuais, honorários advocatícios, perícias, etc. (MATTOS, 2009, p. 76).

Com relação à análise da possibilidade das partes, é possível observarmos que o desconhecimento das pessoas acerca de seus direitos básicos e, especialmente, dos instrumentos processuais para os assegurar (MATTOS, 2009, p.80), e a força da desinformação, constituem um dos pontos que dificultam o acesso à justiça. (BEZERRA, 2001, p. 187).

Para Santos (2003, p. 170):

(...) os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo um problema jurídico. Podem ignorar os direitos em jogo ou ignorar as possibilidades de reparação jurídica. (...) mesmo reconhecendo o problema como jurídico, como a violação de um direito, é necessário que a pessoa se disponha a interpor a ação. Os dados mostram que os indivíduos das classes baixas hesitam muito mais que os outros em recorrer aos tribunais, mesmo quando reconhecem estar perante um problema legal.

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Realizar uma análise desse entrave é indispensável, pois, ela é “especialmente séria para os despossuídos, mas não afeta apenas os pobres. Ela diz respeito a toda população em muitos tipos de conflitos que envolvem direitos. ” (CAPELLETTI, 1988, p. 23)

Quando uma pessoa não é capaz de identificar e reconhecer seus direitos, ou apresentar um conhecimento limitado acerca de como ajuizar uma demanda, o Acesso à Justiça fica comprometido, ou torna-se inexistente em alguns casos. Enquanto meio para efetivação dos direitos da justiça social, o acesso à justiça tem o dever de torná-lo possível as pessoas, ou seja, assegurar a igualdade de direitos.

2  DOS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

É possível observar o convívio do conflito em meio aos relacionamentos humanos, tanto na vida em sociedade como no ambiente familiar privado, pois o ser humano é bastante complexo, e os conflitos são inerentes à sua natureza, podendo estar relacionados à identidade, ao poder, as culpas, aos medos e às frustrações. (THOMÉ, 2010, p. 111)

De forma geral, as pessoas que se encontram envolvidas em um conflito tem o costume de negá-lo ou temê-lo, adotando uma postura negativa em relação ao mesmo. Há inúmeras oportunidades em que o conflito é evitado por não se saber como solucioná-lo, pois, o impasse indica a falta de uma solução adequada. Todavia, o conflito pode configurar-se como uma situação positiva, promovendo um redimensionamento das questões relacionadas ao conflito e consequentemente, uma mudança satisfatória tanto no relacionamento, como no comportamento das pessoas envolvidas. (THOMÉ, 2010, p.111)

Os meios utilizados para enfrentar os conflitos podem ser determinantes para as soluções dos impasses que surgem nas relações estabelecidas entre as pessoas. Assim sendo, a intervenção de uma terceira pessoa para a resolução dos conflitos constitui uma estratégia para evitar um confronto direto, bem como todos os sentimentos angustiantes que envolvem a busca de uma solução para o impasse.

Ao fazer uso de suas faculdades legais, o Poder Judiciário, busca extinguir os conflitos, tomando decisões relacionadas aos assuntos postos pelas partes, promovendo uma análise apenas sob o enfoque jurídico da procedência ou improcedência do mesmo. Por meio da solução tradicional, os anseios, desejos, aflições, angústias e expectativas das partes não são considerados, apenas decidindo-se o processo. (THOMÉ, 2010, p.112)

O Poder Judiciário não leva em consideração as carências emocionais das partes envolvidas em um conflito, da mesma forma que não trata das emoções relacionadas aos conflitos e, frequentemente, a sentença proferida não contempla as emoções atingidas pelos conflitos.

Além da decisão judicial, a resolução de conflitos pode se dar de inúmeras formas, como a intervenção ou não de uma terceira pessoa, bem como com uma maior ou menor autonomia de vontade entre as partes envolvidas no processo decisório.

De acordo com Martinelli e Almeida (1998, p. 71) destacam que a intervenção apresenta algumas vantagens:

As partes, quando descrevem o conflito a uma terceira pessoa, ganham tempo para se acalmar, já que interrompem o conflito para descrevê-lo; a comunicação entre as partes pode melhorar, já que a terceira pessoa auxilia as pessoas envolvidas a terem mais clareza e as ouvirem melhor a outra parte; as partes definem as questões que realmente são importantes, pois o terceiro envolvido sugere a priorização de alguns aspectos conflitantes; os custos crescentes de permanecer no conflito podem ser controlados e até reduzidos.  

Para que seja possível a utilização de métodos alternativos para a resolução de conflitos, faz-se necessário a implantação de uma nova cultura na sociedade brasileira no intuito de demonstrar a possibilidade de solucionar os conflitos de forma mais rápida, menos onerosa e principalmente atingindo o cerne da questão jurisdicional, que é a emocional. (CACHAPUZ, 2006, p. 16)

O atual contexto social é fortemente marcado por crises estruturais, bem como pelo abarrotamento do Poder Judiciário, onde os juízes possuem os gabinetes superlotados, faltam funcionários, corroborando para um agravamento da crise jurídico-institucional. Nesse sentido, é possível observar que a sociedade brasileira desenvolveu uma cultura litigiosa, o que pode ser observado inclusive nas instituições de ensino superior, onde os alunos não são preparados para a solucionarem seus conflitos de forma alternativa, prevalecendo as resoluções tomadas pela jurisdição estatal, devido ao fato de confiar apenas a ela a resolução adequada.

3 DA MEDIAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

A mediação constitui um importante instrumento utilizado para possibilitar que as partes envolvidas em um conflito compreendam o litígio, colocando-se no lugar do outro, restabelecendo a comunicação e a autodeterminação, no intuito de solucionar o conflito de forma amigável, por meio de um acordo obtido com o auxílio de um terceiro, o mediador. (ROBLES, 2009, p. 46)

O cumprimento de uma decisão tomada pelas próprias partes, em conformidade com suas reais necessidades, é significativamente superior ao cumprimento de uma decisão imposta por um terceiro. (ROBLES, 2009, p. 46)

Sendo assim, a mediação pode ser definida como um processo onde ocorre a atuação de uma terceira pessoa (o mediador) de forma neutra, facilitando a resolução de um conflito ou disputa entre duas partes. Trata-se de um processo informal, não litigioso, cujo intuito é auxiliar as partes envolvidas em um conflito ou disputa a conquistarem a aceitação mútua e a concordância voluntária. (GRUNSPUN, 2000, p. 13)

De acordo com Ávila (2011):

A mediação é intervenção breve, cujo objeto não é tratar as causas dos problemas, mas tentar resolver as questões que surgem no momento da separação. O mediador emprega estratégias para amenizar o impacto do conflito e solucionar as questões em litígio. Apesar de a mediação e a terapia compartilharem uma função educativa, e de ambas favorecerem a comunicação direta privilegiando sempre a resolução dos problemas e autonomia das partes, a mediação cuida muito mais do presente e do futuro do que do passado, e insiste mais especificamente nos acordos necessários durante a separação.

A mediação também pode ser definida como um mecanismo extrajudicial para solucionar os conflitos, com a atuação de um terceiro encaminhando as partes para o estabelecimento de uma solução ou acordo. (CACHAPUZ, 2006, p. 28)

No direito internacional, a mediação é definida por ACCIOLY (1998, p. 431- 432) como:

Na interposição amistosa de um ou mais Estados, entre outros Estados, para a solução pacífica de um litígio, podendo ser oferecida ou solicitada; e o seu oferecimento ou a sua recusa não deve ser considerado ato inamistoso.

A definição de mediação consta no Código de Processo Civil do Direito Francês, nos artigos 131- 1 a 131-5, assim como no Centro Nacional de Mediação em seu Código de Mediação como (SIX, p. 270):

A mediação é um procedimento facultativo que requer a concordância livre e expressa das partes concernentes, de se engajarem numa ação (mediação), com a ajuda de um terceiro, independente e neutro (mediador), especialmente formado para esta arte. A mediação não pode ser imposta. Ela é aceita, decidida e realizada pelo conjunto dos protagonistas.

Para Warat, (1999, p. 15) “a mediação constitui uma forma de resolução dos conflitos sociais e jurídicos; uma forma na qual o intuito de satisfação do desejo substitui a aplicação coercitiva e terceirizada de uma sanção legal. ”

 Fazendo referência a mediação, Serpa (1999, p. 90) a define como:

Um processo informal, voluntário, onde um terceiro interventor, neutro, assiste (a) os disputantes na resolução de suas questões. O papel do interventor é ajudar na comunicação através de neutralização de emoções, formação de opções e negociação de acordos. Como agente fora do contexto conflituoso, funciona como um catalisador de disputas, ao conduzir as partes às suas soluções, sem propriamente interferir na substância destas.

A mediação sugere mudanças nos meios utilizados para se enfrentar um conflito, sem, contudo, se preocupar com a obtenção de respostas imediatas e prazos categóricos. Antes, busca identificar as verdadeiras causas que possam contribuir para se atingir a expectativa dos indivíduos envolvidos em um conflito.

Trata-se deum instituto cujo objetivo fundamental consiste em finalizar efetivamente o conflito, emocional e jurídico, buscando as causas que o originaram, encaminhando as partes a identificarem o real motivo que levou ao desentendimento para assim estabelecer a solução mais favorável, sem se sentirem prejudicadas.

Sendo assim, a mediação constitui uma forma alternativa para a resolução de conflitos, no intuito de se evitar o ingresso no Poder Judiciário, prevalecendo de forma soberana a vontade das partes envolvidas nos acordos realizados, bem como a solução mais rápida, facilitando a finalização dos conflitos, proporcionando a paz entre ambas as partes.

 Cachapuz (2006, p.31) ressalta que:

É importante ressaltar que a mediação não é terapia, e não visa à cura de nenhuma patologia, da área emocional, a ser tratada pelo mediador. Também não pode ser considerada necessariamente como uma disputa, porque o instituto elimina o aspecto adversarial e competitivo; tampouco pode ser considerada como arbitragem, já que não tem como objetivo encontrar uma solução mesmo através de uma sentença. A mediação tem por finalidade a sinalização para um novo contexto, diante das divergências e dos conflitos, possibilitando a expansão de novos entendimentos, tanto no sentido emocional, como na forma de convivência.

É fundamental que se realize a distinção entre a mediação e a conciliação, tendo em vista que ainda há muita confusão com relação a diferenciação entre ambos os conceitos. De acordo com Serpa, mediação se distingue de conciliação uma vez que a primeira “envolve um processo onde o papel do mediador é mais ativo, em termos de facilitação da resolução do conflito e mais passivo em relação à intervenção no mérito ou enquadramento legal. ” (SERPA, 1999, p. 46)

A conciliação pode ser definida como um acordo de vontades, onde são realizadas concessões mútuas, com o objetivo de solucionar o conflito. Na conciliação o interventor possui um papel de menor destaque do que na mediação, limitando-se a ajustar a situação de conflito. (MEDINA, 2004, p. 58)

Podemos dizer que tanto a mediação como a conciliação constituem métodos auto compositivos para a resolução de conflitos. Essencialmente a mediação busca aproximar as partes envolvidas no conflito sem se preocupas exclusivamente com o estabelecimento de um simples acordo, mas sim reatar a relação entre as partes. A mediação é caracterizada pela privacidade, tornando-se público ou aberto apenas quando se tratar de uma vontade das partes. Também é caracterizada pela economia de tempo e recursos financeiros, em contraposição à justiça tradicional, onde as decisões dos processos podem demandar grandes períodos de tempo, indo além do suportado, podendo ser altamente dispendiosa. Ainda há a informalidade, existente em virtude da oralidade vigente e do próprio ambiente da mediação, que busca um maior relaxamento das partes e finalmente a autonomia das decisões, tendo em vista que elas não exigem a homologação pelo Poder Judiciário e a relação de total equilíbrio entre as partes envolvidas. (MEDINA, 2004, p. 66).

Nesse sentido, Marino destaca que “se deverão consignar, claramente, quais são as intenções dos subscreventes, em virtude do que deve ser redigido numa linguagem clara e concreta, que não dão margem a interpretações que sejam fontes de futuros conflitos”. (MARINO, 1999, p. 62)

O ordenamento jurídico brasileiro ainda não regulamenta a mediação através da legislação. Todavia nada impede sua utilização pelos Tribunais, tendo em vista constituírem como enunciados do preâmbulo da Constituição Federal de 1988 a harmonia social e a solução pacífica das controvérsias. (MEDINA, 2004, p. 60)

Observa-se a preocupação do legislador em resguardar este direito fundamental do indivíduo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV. Cada vez mais a mediação tem se caracterizado como uma escolha para a solução de uma relação conflitante, sendo o mediador aquele que auxilia na construção do um acordo estabelecido pelas próprias partes, apresentando soluções adequadas e satisfatórias para ambas as partes.

Assim, a mediação se apresenta como um método para a solução de conflito com base em atitudes e procedimentos de conciliação, buscando reduzir ao máximo o conflito entre as partes.

De acordo com Grunvald (2004) as práticas sociais que envolvem a mediação, constituem um poderoso instrumento para o exercício da cidadania tendo em vista sua capacidade de educar, viabilizar e auxiliar na conciliação das diferenças e na criação de soluções sem que seja necessária a intervenção externa de uma terceira pessoa.

Envolve a compreensão de que autonomia, democracia e cidadania estão relacionadas à capacidade que as pessoas possuem para decidir por si mesmas as questões relacionadas aquilo que necessitam e que acreditam ser correto tanto para si mesmo como para os outros.

Essa maneira de solucionar conflitos deve ser ofertada às partes que decidem de forma espontânea ou não a participação em encontros de mediação. Essa liberdade de escolha pode assegurar futuramente a vinculação das partes nos acordos elaborados. (THOMÉ, 2010, p. 116)

Vale ressaltar que o Poder Judiciário, ao longo da história tem solidificado alguns entraves, dificultando o acesso aos seus órgãos por cidadãos comuns, especialmente às camadas mais desfavorecidas da sociedade. Nesse sentido, Daniel Carneiro destaca que “uma mesa elevada e, que se faz presente um juiz por vezes vestido com uma imponente toga e a parte adversa situada logo à frente após outra mesa em nível inferior à do julgador (...) instiga o sentido de disputa (...)”. (CARNEIRO, 2010).

Assim sendo, os conflitos não surgem por uma única razão, antes são mágoas acumuladas ao longo do convívio, envolvendo grandes e significativas emoções. Dessa forma, as pessoas necessitam de instrumentos que se adequem a sua realidade, preservando o vínculo entre as partes primando pelo respeito e tranquilidade.

 A mediação serve tanto como um substituto, como um instrumento para o fortalecimento do Poder Judiciário, colaborando para o acesso à Justiça. Para tanto, seu desenvolvimento deve ocorrer de forma confidencial para que as informações recebidas pelo mediador não sejam repassadas a terceiros alheios ao conflito.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dado o exposto,é possível observarmos que o acesso à Justiça não compreende apenas o acesso ao Poder Judiciário, indo além da possibilidade de proporcionar o ingresso de uma ação judicial.

O acesso à justiça constitui um dos mais importantes direitos fundamentais, cuja finalidade consiste em ofertar a possibilidade de solucionar suas situações conflitantes através da tutela do Estado e ainda, o acesso à justiça, que corresponde a um direito que promove uma série de outros direitos, ou seja, através dele pode assegurar a tutela dos demais direitos frente às possíveis lesões ou ameaças.

O acesso à Justiça deve abranger ainda o acesso aos meios alternativos para a solução de conflitos. Nestas incluem-se a arbitragem, conciliação, negociação e a mediação, destaque do presente estudo.

Para que o acesso à justiça seja efetivo, faz-se necessário a superação de uma série de entraves e a mediação surge como um instrumento facilitador.

Ainda se observa uma confusão entre o conceito de mediação e de conciliação, todavia, a ocorrência de ambos institutos ocorre em momentos diferentes, bem como a sua finalidade.

Tal confusão se deve a não existência de uma legislação que regulamente a mediação, existindo apenas um projeto em votação acerca o assunto, no intuito de regularizar e colocar em prática um instrumento que prima pela redução da morosidade e promova a celeridade prevista na Constituição Federal.

A mediação como meio para a efetivação do acesso à Justiça constitui um instrumento que possibilita a visão do conflito considerando o outro, onde o mediador participa do processo buscando extinguir ou amenizar o problema existente, estimulado o desenvolvimento de habilidades de diálogo e cooperação, bem como práticas altruístas, no intuito de melhor atender às expectativas e necessidades das partes envolvidas no conflito.

A mediação expressa o olhar diferenciado e restaurador da Justiça, buscando incluir o indivíduo na sociedade, ampliando seu universo cultural, bem como a ampliação do conhecimento dos direitos e deveres, diminuir a hostilidade, fomentar a paz e incentivar práticas de cidadania, consideradas requisitos essenciais no Estado Democrático de Direito, previsto na atual Constituição Federal.

REFERÊNCIAS BIBLIGRÁFICAS

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BEDAQUE, José Roberto. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo: Malheiros, 2003.

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WARAT, Luiz Alberto. Ecologia, psicanálise e mediação. Em nome do acordo. 2. ed. Argentina: Almed, 1999.

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