Audiência de instrução e julgamento e fase decisória

20/06/2017 às 13:17
Leia nesta página:

Este trabalho tem como finalidade apresentar a próxima fase de um processo de um procedimento comum, passando a fase postulatória desse processo, onde existe uma primeira audiência de mediação/conciliação.

2- AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

A solenidade da audiência de instrução e julgamento visa, precisamente, garantir a observância de princípios indispensáveis à própria eficiência e eficácia do ato processual.  “Audiência é o ato processual solene realizado na sede do juízo que se presta para o juiz colher a prova oral e ouvir pessoalmente as partes e seus procuradores.” (THEODORO, 2015, p.1085).

Sendo assim, em dia e hora marcada, o juiz designará a audiência com o fim de ouvir as partes, se prestando a instruir, discutir e decidir o caso concreto e tendo contato direto com as partes e suas provas, estando presentes em principal e colocando em pratica o principio da oralidade.

Ao terminar a oitiva de todos os integrantes do processo o juiz dará palavra primeiramente ao advogado do autor, após o réu, ao Ministério Publico pelo prazo de 20 minutos e prorrogáveis por 10 minutos, para as alegações finais ou debates orais que é a fixação dos pontos que a parte considere mais importantes para provar o seu direito e que foram levantados em todo o decorrer do processo, além de requerer a procedência ou improcedência do pedido.

Após terminar a audiência de instrução e julgamento, será lavrado um termo de audiência, que é um resumo do ocorrido na audiência, como eventuais contraditas, dispensa de testemunhas, indeferimentos de perguntas etc. inclusive a interposição nesta hora do agravo retido oral contra alguma decisão interlocutória proferida nesta audiência. O juiz poderá ao final da audiência, proferir a sentença de mérito que será digitada no termo de audiência, assinando todos este termo de audiência, saindo as partes intimadas de todos os atos processuais e iniciando-se o prazo para eventuais recursos

Mas não há que se falar de audiência de instrução e julgamento se a lide é julgada antecipadamente, uma vez que julgado antecipadamente o juiz já está convicto de quem é o direito, não precisando sanear o processo para chegar à fase de instrução e julgamento do mesmo, à necessidade de tal audiência quando houver indispensabilidade de prova oral ou de esclarecimentos de perito, pois ali houve necessidade de ir mais a fundo devido a alguma obscuridade de ambas as partes.

        Características da Audiência de Instrução e Julgamento

Publicidade: a audiência é pública, exceto nos casos de segredo de justiça     (art. 189 NCPC)

  • Solenidade: por ser presidido por uma autoridade pública, o juiz, que é detentor de poder de polícia.
  • Essencialidade;
  • Eventualidade: é eventual, pois nem sempre ocorrerá.
  •  Formalidade: por encontrar forma expressa em lei.

     Finalidade

Instrução, discussão e decisão da causa, ou seja, o juiz ira instruir o processo para que sejam realizados atos para que chegue a uma convicção, designará prova oral, sendo de suma importância, pois é neste momento que ele estará pessoalmente ouvindo as partes e suas provas orais, a prova oral pode ser depoimentos pessoais, de testemunhas e esclarecimentos de perito e, por fim a principal finalidade do juiz em se convir para entrar na fase decisória dessa lide.

 Estrutura                                                               

Atos preparatórios: despacho saneador é o momento adequado para o juiz designar a audiência de instrução e julgamento, conforme art. 331 do NCPC é a oportunidade em que o juiz fixa os pontos controvertidos, que são os fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu, determina as provas a serem produzidas, determinado a intimação dos advogado e designa o dia e hora da sessão.

  • Atos de instrução: Formar a convicção do juiz

Ato de julgamento: Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença na mesma audiência

FASE DECISÓRIA

As obrigações a princípio são resolvidas por via amigável, sem a necessidade de recorrer ao poder judiciário e em caso não haja tal resolução, deve-se procurar o judiciário, quando a conflito de interesses entre as partes que não conseguem se autocompor, e assim buscam uma satisfação do poder judiciário através de uma sentença. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o Direito Constitucional de Ação, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.

Quando falamos em fase decisória, estamos saindo de uma etapa conclusa para adentrar em outra, neste caso concreto estamos saindo da etapa de conhecimento, depois de passado ou não para a fase probatória e por fim entrado na fase de decisão, ou seja, onde o juiz com sua convicção ira aplicar a sua jurisdição no caso concreto.

Para o novo Código, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487 do NCPC põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tanto do conteúdo do pronunciamento judicial quanto por sua aptidão para pôr fim ao processo. ou seja, é tanto o ato que extingue o processo sem resolução de mérito como o que o faz resolvendo o mérito da causa.

Ela será terminativa porque colocará fim no processo sem resolver o mérito art. 485 NCPC  será definitiva quando esta decidir o mérito da lide é as sentenças que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte. Art. 487 NCPC

"Em que pese à alteração legislativa, é preciso continuar compreendendo a sentença como o ato que, analisando ou não o mérito da demanda, encerra uma das etapas (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância. O encerramento do procedimento fundar-se-á, como se disse, ora no art.485, ora no art.487 do CPC – isso é certo. Mas não há como retirar da noção de sentença – ao menos até que se reestruture o sistema recursal – a ideia de encerramento de instância. (Didier Junior, 2010, p. 282)”.

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