A contribuição sindical rural

20/06/2017 às 14:15
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O artigo aborda tema concreto sobre contribuição sindical rural.

 

 

A Contribuição Sindical Rural encontra previsão constitucional no caput do artigo 149 da Constituição Federal e no §2º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estando regulamentada pelas disposições constantes no Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, bem como nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho e nas Leis nºs 8.022/90 e 8.847/94.
Oportuno à transcrição do art. 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual as disposições da referida lei não excluem a incidência e exigibilidade da contribuição sindical.
“Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;” (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
De acordo com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a contribuição é um tributo obrigatório, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado ao sindicato. A cobrança está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentada pelo decreto 1.166 de 1971. Entretanto, um decreto, publicado em novembro de 1998, mudou a redação do artigo 1º da lei. Conforme o novo texto, a cobrança é obrigatória para "pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende atividade econômica rural; quem, proprietário ou não, explore imóvel rural em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; e os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais".


O leading case na matéria está versado no Recurso Extraordinário nº 106.211 – 8, envolvendo o Serviço Social da Indústria e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em que foi Relator o Ministro Octávio Gallotti.

Daquela douta decisão colho parecer exarado pelo então Consultor – Geral da República, depois Ministro do Supremo Tribunal Federal Rafael Mayer, no seguinte sentido:

¨Em face do sistema tributário nacional, parece que estejam presentes as características de uma espécie parafiscal que à União Federal é facultado instituir tendo em vista o interesse de categorias profissionais(artigo 21, § 2, I, da Constituição).
Quer em face da doutrina que admite que as contribuições parafiscais constituem ¨um tipo constitucional específico do gênero tributário¨, quer da que nela vislumbra a persistência dos caracteres de imposto ou taxa, o que se há de deduzir, e aí de modo indubitável, é a de não revestirem as contribuições sob exame a natureza de taxas, segundo a conceituação do sistema tributário(Geraldo Ataliba, in Regime Constitucional da Parafiscalidade, in RDA – 86 – 16, e, in ¨Hipótese de Incidência Tributária¨, 2ª edição, pág. 89 e 199; Fábio Fanucchi, in ¨Curso de Direito Tributário Brasileiro¨, 4ª edição, II/267 e segs; Rubens Gomes de Souza, in ¨Compêndio de Legislação Tributária¨, pág. 174; Ruy Barbosa Nogueira, in ¨Direito Tributário¨, 1ª  Col., págs. 45 e segs., Aliomar Baleeiro, in ¨Direito Tributário Brasileiro¨, págs. 569 e segs).
Ora, é de se considerar que, nos termos do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a destinação legal do produto de sua arrecadação(artigo 4º, II).
Se a espécie detém a natureza de imposto, e não da taxa, isto é, a contribuição, em foco, tem, tão-só e simplesmente, como fato gerador, nos termos do artigo 16 do CTN, ¨uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, com relação ao contribuinte¨( o montante mensal das remunerações pagas pelo empregador e seus empregados), e não ¨o exercício regular de poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição¨(art. 77 do CTN), então se evidencia a improcedência dos argumentos que procuram a legitimidade da arrecadação pela correspondência estrita entre a sede, urbana ou rural, do contribuinte e a área de atuação do órgão arrecadador, no campo ou na cidade.
Com efeito, o propósito do legislador, ao discriminar tais ou quais contribuintes, para este ou aquele órgão, teve em mira, primordialmente, o carreamento de recursos suficientes para a realização dos serviços a eles afetos, mediante a avaliação dessas necessidades e da capacidade econômica de contribuição.
O critério para a distribuição dos encargos fiscais é que atendeu as linhas predominantes, de uma atividade econômica  mais aproximada das comunidades beneficiárias da ação dos órgãos, mas antes por motivos de política fiscal ou social, de conveniência e oportunidade, sem se tornar um ingrediente determinante dos conceitos legais de indisponibilidade. ¨

O Art. 5º - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passou a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:


II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região”.


A quem compete a cobrança da contribuição sindical rural?

Até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA conjuntamente com o ITR. Com a publicação da Lei nº 8.022, de 12/04/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA, passou à Secretaria da Receita Federal. Em dezembro 1996, aquele órgão transferiu a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei 8.847/94.

 

O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. De acordo com o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/71, deve-se observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes: pessoas físicas e jurídicas:

1º - Pessoa Física - A contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

2º - Pessoa Jurídica - A contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social - PCS, atribuída ao imóvel.

 

O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, através das Federações dos Estados envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento, no prazo máximo de até seis meses após o vencimento. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é dia 31/01 e para pessoas físicas, em 22/05., rurais ou mistas, podem ser erigidas à condição de contribuintes da seguridade social rural.

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Fica aqui traçado que tal exação de imposto não se cuida. Não é taxa. É contribuição social.

Tal contribuição antes una destinada a seguridade social do trabalhador rural,  se subdividiu em duas, ambas contribuições sociais, mas de sub-espécies diferentes. A parte destinada ao FUNRURAL(2,4% do todo de 2,6%) é contribuição para a previdência social, face a seu específico destino de suportar os pagamentos de benefícios e pensões na área rural. Já na parte menor(0,2% restantes) destinados ao INCRA, são contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, uma vez que o produto de sua arrecadação destina-se ao implemento de ações de reforma agrária em que a referenciada autarquia é instrumento utilizado pela União Federal para tal.

Na linha bem traçada pelo voto do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, no julgamento da Apelação Civil 217.963/RN, importa dizer que é verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 173.380, de que foi Relator o Ministro José Augusto Delgado, resolveu a questão em favor do contribuinte. Mas isso não significa um ponto final na discussão, isto porque a questão é constitucional a merecer posição definitiva por parte do Supremo Tribunal Federal.

Fazendo-se uma interpretação conforme observa-se que é possível observar a constitucionalidade de referida exação de 0, 2% aqui noticiada. É contribuição social para o domínio econômico destinada a implementar as atividades do INCRA dentro de sua missão constitucional própria de instrumento da reforma agrária.

É  aduzido  que as Leis nº 8.212/91 e nº 8.315/91 não suprimiram a contribuição destinada ao INCRA e seu adicional, uma vez que tais normas instituíram contribuições, respectivamente, para custear a seguridade social e no interesse de categoria profissional, enquanto a contribuição e o adicional em discussão se destinam ao financiamento de programas de reforma agrária, pertencendo a categoria de contribuições de intervenção no domínio econômico. Assim as contribuições já referidas instituídas pelas Leis nº 8.212/91 e Lei nº 8.315/91 não possuem o condão de suprimir do ordenamento jurídico a contribuição de 2,5% e 0,2% destinados ao INCRA.

Recentemente o site do Supremo Tribunal Federal informou que a contribuição sindical é considerada constitucional, como reafirmou o STF, e que foi instituída pelo Decreto-lei 1.661/71.

Quanto à repercussão geral da matéria, o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a discussão tem relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, uma vez que fixa tese potencialmente direcionada a todos os que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional (no caso dos autos, a todos os produtores rurais).
Em relação ao mérito, o relator lembrou que o STF tem entendido que “não há vedação constitucional para a instituição de contribuição com matriz de incidência que preceitue fato gerador ou base de cálculo iguais ao de imposto”. Destacou ainda que o Supremo firmou o entendimento de que a Contribuição Sindical Rural, estipulada pelo decreto de 1971, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, citando diversos precedentes.
Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela existência da repercussão geral foi seguida por unanimidade. Já no mérito, seu pronunciamento pela reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, dando provimento ao recurso da CNA, foi seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Seguindo a proposta do relator, foi firmada a seguinte tese: "A Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971, não configura hipótese de bitributação e tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente".

Discute-se eventual bitributação com o ITR.

A matéria foi tratada no RE 883.542.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical . Sobre a bitributação, além de a contribuição sindical em questão possuir fato gerador distinto do ITR, a 1 RE – AgR 565.365, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 24.2.2011; AI-AgR 509.518, rel. Min. Carlos Velloso, Dj 29.4.2005; RE 292.249, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ5.2.2004. STF – RE 883.542 segunda parte do art. 154, i, da CR não alcança espécies distintas de tributos, como decidiu o STF no julgamento do RE 228.3122 . Nesse sentido, as seguintes decisões do STF:
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO-LEI 1.166/71. RECEPÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A Contribuição Sindical Rural tem natureza tributária, é exigível de todos os membros de uma categoria profissional ou econômica e foi recepcionada pela atual Constituição da República. (Precedentes: AI 498.686-AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 29/04/05; RE 556.162-AgR-ED, Rel. Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 30/04/09) 3. A alegação de bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e os fatos geradores da Contribuição Sindical Rural e do Imposto Territorial Rural - ITR não procede. O Supremo Tribunal decidiu não se aplicar às contribuições sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição. (Precedentes: RE 228.321, Rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 30/05/03. Decisões monocráticas: AI 494.672, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 26/10/09; e RE 602.075, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 5/11/09). 2 Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 30.5.2003. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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