TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS, TAXA DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE E AFRMM

20/06/2017 às 18:46
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O ARTIGO TRAZ DISCUSSÃO SOBRE AS EXAÇÕES CITADAS À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA.

TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS,   TAXA DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE E O AFRMM

Rogério Tadeu Romano

A taxa de melhoramento dos portos não é preço público, nem adicional ao imposto de importação. Sendo taxa, não pode ter base de cálculo que seja própria dos impostos(Constituição Federal anterior, artigo 18, parágrafo segundo, CTN, artigo 77, parágrafo único e artigo 145, parágrafo segundo da Constituição de 1988).
Mister que se diga que a taxa referenciada e o imposto de importação têm fatos geradores e bases de cálculo diversos. O fato gerador da primeira é a movimentação de mercadoria nos portos(artigo terceiro da Lei 3.421/58, com a redação dada pelo Decreto-lei n. 1.507/76) e do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional.
A base de cálculo da TMP é o valor comercial da mercadoria(artigo 3º da Lei n.  3.421/58, com a redação que foi dada pelo Decreto-lei n. 1.507/76, e do imposto é o preço normal em condições de livre concorrência(CTN, artigo 20, item II – RE 74.674 – RTJ 671/503, TFR – A M S n. 74.328 – SP, DJ de 26.09.80).
Diversos assim são as bases de cálculo e os fatos geradores entre a taxa de melhoramento de porto e ainda o imposto de importação.
A matéria foi abordada em diversos Recursos Especiais, como: 1.169 – SP, DJ de 1 de outubro de 1990, 2.990 – SP, DJ de 25 de junho de 1990 e 5.396 – SP, DJ de 18 de março de 1991.
É por demais conhecida a posição jurisprudencial da constitucionalidade da referida taxa(REsp 1.169-SP), REsp n. 20.773 – SP; 20.671 -0 – SP, 20.739 – SP, dentre outros.
Destaco jurisprudência sumular do Superior Tribunal de Justiça:
1Súmula 124 (SÚMULA)  DJ 09/12/1994 p. 34815
RSSTJ vol. 9 p. 11
RSTJ vol. 72 p. 139
RT vol. 712 p. 252 Decisão: 06/12/1994
A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANÇA SOBRE
A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA
ALALC OU ALADI.,
2Súmula 80 (SÚMULA)  DJ 29/06/1993 p. 12980
RSSTJ vol. 5 p. 309
RSTJ vol. 49 p. 181
RT vol. 696 p. 213 Decisão: 15/06/1993
A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE
CALCULO DO ICMS.
      REsp 144791 / BA
RECURSO ESPECIAL
1997/0058360-0
Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
07/12/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 21/03/2005 p. 300
RSTJ vol. 194 p. 230
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N.
8.031/45.
1. A Taxa de Melhoramento dos Portos, uma vez que não se confunde
com o Imposto de Importação, tendo fato gerador e base de cálculos
distintos, não está compreendida na isenção de que trata o art. 8º
do Decreto-Lei n. 8.031/45.
2. Recurso especial conhecido, mas improvido.

 REsp 1033770 / SP
RECURSO ESPECIAL
2008/0038217-9
Relator(a)
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 23/06/2008
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS. REGIME DRAW-BACK.
IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO.
1 – Nos termos do DL n. 1.626, de 1978, a importação de mercadorias
sob o regime draw-back está isenta do pagamento da Taxa de
Melhoramento dos Portos (TMP).
2 – Art. 1º, do DL n. 1.626/78. “Ficam isentos do adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos
Portos as cargas objeto das operações previstas nos regimes
estabelecidos no artigo 78 do DL n. 37, de 11.11.66”.
3 - Recurso especial improvido.
O Regime Aduaneiro Especial de Drawback é considerado, nos termos da Lei nº 8.402/1992, um incentivo fiscal à exportação. O regime consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a aquisição de insumos utilizados na produção de bens a serem exportados. Tal mecanismo, ao reduzir os custos de produção de produtos exportáveis, torna-os mais competitivos no mercado internacional.
São três as modalidades de drawback:
• Drawback Integrado Suspensão: importação e/ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, embalagens, insumos e componentes que serão utilizados na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão de tributos federais (II, IPI, PIS, Cofins, PIS-Importação, Cofins-Importação e AFRMM) e isenção de ICMS, nos termos e condições previstos no Convênio ICMS 185/10. As obrigações tributárias ficam suspensas pelo prazo de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano. Caso não ocorra a comprovação das exportações nos termos e condições previstos na legislação, os impostos suspensos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais.
• Drawback Integrado Isenção: importação e/ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, embalagens, insumos e componentes equivalentes aos empregados ou consumidos na industrialização de produto exportado é isenta do imposto de importação e reduzida à alíquota zero de outros tributos federais (IPI, PIS, COFINS, PIS-Importação, Cofins-Importação e AFRMM. O interessado deve comprovar as aquisições tributadas e o efetivo embarque das mercadorias exportadas.
Essas duas primeiras modalidades de Drawback são administradas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. Os detalhes e especificações sobre o assunto são regidos pela Portaria SECEX 23/2011.
• Drawback Restituição: devolução total ou parcial de tributos federais (II, IPI, PIS-Importação, Cofins-Importação e AFRMM) recolhidos quando da importação de matérias primas, embalagens, insumos e componentes utilizados na fabricação de mercadorias comprovadamente exportadas. A restituição é feita através de crédito fiscal e deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil dentro de 90 (noventa) dias a contar da efetiva exportação, podendo ser este prazo prorrogado por igual período a pedido do interessado, devidamente justificado.
A concessão dessa terceira modalidade é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e se encontra regulamentada pelo Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) e Instruções Normativas SRF nº 30/1972 e 10/1982.

Diversa é a taxa de renovação da marinha mercante.
O ministro Baleeiro sustentou, no passado, que se tratava de parafiscalidade.
Entendeu-se sobre o regime constitucional anterior que a taxa de renovação da marinha mercante é contribuição especial, que integrava categoria instituída pela União(RDA v. 107, pág. 107).
Entendeu-se, outrossim, que o transporte de mercadorias é o ato gerador da taxa de renovação da marinha mercante(RDA, volume 75, pág. 91 e 92).
Entendeu-se que a Lei n. 3.381, de 27 de abril de 1958, ao estabelecer a exação em substituição àquela estabelecida pelos Decretos-leis n. 3.100 e 3.595, ambos de 1941, criou um tributo novo.
Em parecer no processo 3.111 – 60, quando se deu interpretação à Lei n. 3.381, de 1958, entendeu-se que a taxa de renovação da marinha mercante não era um tributo, mas um adicional do frete.
Sua natureza jurídica continua a ser de contribuição.
STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 33144 SP 1993/0007320-6
Relator(a): Ministro GARCIA VIEIRA
Julgamento: 05/05/1993
Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJ 21.06.1993 p. 12351
Ementa  –RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – ADICIONAL AO FRETE – CONTRIBUIÇÃO – FATO GERADOR. O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE É CONTRIBUIÇÃO E NÃO IMPOSTO. SEU FATO GERADOR NÃO COINCIDE COM O DO ICMS. RECURSO PROVIDO.

De acordo com o Decreto Lei nº 2.404/87, o AFRMM é o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - ou seja é uma contribuição para o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Ele é devido na entrada do porto de descarga sendo calculado sobre o valor do frete marítimo internacional. A taxa imposta varia entre 10% (navegação de cabotagem), 25% (navegações de longe curso e 40 % (navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste), com um prazo de 10 dias para o recolhimento, após a entrada da embarcação no porto de descarga.
O AFRMM onera as importações e não incide sobre todas as mercadorias importadas. O Decreto lei que o instituiu especifica quais as cargas que estão isentas da cobrança. Eis algumas:
• Bagagens de viajantes;
• Livros, Jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
• Bens doados a entidades filantrópicas ou que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos;
• Bens destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, entre outras, de mercadorias;
• Mercadorias importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam e outras.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.072.112/SP, relator ministro Herman Bnjamin, DJe de 16 de setembro de 2010, deixou consignado:
O AFRMM foi instituído, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 1.142/70, como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme autorizado pela EC 1/1969, não se confundindo com a taxa anterior.
. Ademais, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei 1.142/70, ocorreu a ab-rogação de todas as disposições legais referentes à Taxa de Renovacao da Marinha Mercante e, conseqüentemente, das normas isentivas, ante o disposto no § 2º do art. 2º da LICC.
Já houve o entendimento de que o AFRMM é o mesmo tributo, ou seja, é a própria Taxa de Melhoramento – TRMM, mas com a nova denominação.
A TRMM foi criada pela Lei n. 3.381, de 24 de abril de 1958, como uma taxa adicional ao frete líquido devido, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto do navio, pelo transporte de carga nas situações indicadas, cobrada pelo armador de qualquer embarcação que opere em porto nacional(artigo 8º) e destinada à formação do Fundo da Marinha Mercante.
De acordo com o diploma legal referenciado, a obrigatoriedade de pagamento da exação abrangia “ a carga transportada por toda e qualquer embarcação”, salvo quando não se tratasse de mercadorias não sujeitas a despacho ou carregadas por embarcações com menos de 100(cem) toneladas de registro(parágrafo segundo do artigo 8º).
A Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispôs acerca da TRMM nos artigos 54 e 55 no seu capítulo V – Das Isenções e Incentivos, veio a tratar da matéria.
Posteriormente, a Lei 3.381/58 sofreu alterações, em especial por força dos Decretos-Leis n. 362, de 18.12.1968, e 432, de 23 de janeiro de 1969.
Lembre-se que o AFRMM foi instituído, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 1.142/70, sob a égide da Emenda Constitucional n. 1/69), que permitiu à União Federal instituir contribuição tendo em vista a intervenção no domínio econômico, destinando-se a maior parte da arrecadação ao Fundo da Marinha Mercante – FMM, que é um fundo de natureza contábil destinado a prover recursos para a renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional, e para assegurar a continuidade e regularidade de produção à indústria da construção naval no Brasil, como consta do artigo 1º do Decreto-lei 1.142/70.
Por sua vez, o artigo 3º daquele Decreto-Lei dispôs que o AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelo armador, de qualquer embarcação que opere em porto nacional, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de qualquer carga:
i) Na saída de porto nacional, na navegação de cabotagem e interior;
ii) Na entrada em porto nacional, na navegação de longo curso.
§ 1º O adicional será cobrado a razão de 20%(vinte por cento) sobre o frete, considerado para este efeito que frete é remuneração do transporte marítimo porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação da carga constantes do conhecimento de embarque anteriores e posteriores a esse transporte, bem como outras despesas de qualquer natureza que constituam parcelas adicionais acessórias.
§ 2º Quando não houver cobrança de frete ou quando a mercadoria se destinar a outro departamento da mesma empresa ou proprietário, o AFRMM será calculado de acordo com os tetos tarifários fixados pela SUNAMAM, nos casos do inciso I, ou pelas tarifas vigentes nas linhas de longo curso, nos casos do inciso II.
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Repita-se que houve a criação de um tributo, uma contribuição de intervenção no domínio econômico, atendendo aos ditames da E.C 1/69.


O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é um tributo que foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987. Este tributo tem suas normas estabelecidas pela Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. Sua natureza jurídica é a de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE.
 
Essa espécie de contribuição está disciplinada na Constituição que prevê em seu artigo 149 a competência da União para instituir a CIDE, conforme transcrito abaixo:
 
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
 
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, esse tributo é uma contribuição parafiscal ou especial. Sendo assim, é um tributo distinto do imposto e da taxa. Diz o STF que:
 
“Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM: Contribuição parafiscal ou especial de intervenção no domínio econômico. CF <art>. <149>, art. 155, § 2º, IX. ADCT, Art. 36. O AFRMM é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (CF, <art>. <149>).” (RE 177.137, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-5-1995, Plenário, DJ de 18-4-1997.)
 
Ainda de acordo com o entendimento do STF, esse tipo de tributo não necessita ser regulado por meio de lei complementar, senão vejamos:
 
“O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.” (AI 739.715-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.)
 
O AFRMM tem como fato gerador o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (art. 4º da Lei 10.893/2004) e incide sobre o frete do transporte aquaviário da carga descarregada em porto brasileiro.
 
Frete, para os fins da Lei nº 10.893/2004, é a remuneração do transporte aquaviário (remuneração para o transporte da carga, porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de cargas – art. 5º).
 
O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário (sobre o frete). Para tanto, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
 
a) 25% na navegação de longo curso (é aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres);
 
b) 10% na navegação de cabotagem (é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores);
 
c) 40% na navegação fluvial e lacustre (é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente as vias interiores), quando transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

É exatamente a Lei 10.893/04 quem define o contribuinte e responsável solidário e o faz da seguinte forma:
Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.
 
§ 1o O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos terms do art. 124, inciso II, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
 
§ 2o Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o contribuinte será o proprietário da carga transportada.
O inciso II do art. 124 do CTN citado acima no § 1º trata da solidariedade tributária.
A hipótese de incidência da exação encontra-se  na Lei 10.893/04:
Art. 4o O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste.
 
O adicional é devido em razão da expedição do conhecimento de carga por empresas de navegação, porém o momento do fato gerador do AFRMM é a entrada do navio no porto de descarga (parágrafo primeiro do art. 2.o do DL 2404/87).
É a mesma lei que traça a base de cálculo do AFRMM:
Art. 5o O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.
 
§ 1o Para os fins desta Lei, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6o desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.
 
§ 2o O somatório dos fretes dos conhecimentos de embarque desmembrados não pode ser menor que o frete do conhecimento de embarque que os originou.
 
Art. 6o O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se
 
Portanto, a base de cálculo do AFRMM é o valor do frete constante do conhecimento marítimo (excetuando-se o aluguel de container) ou o valor constante do manifesto de carga (o maior deles).
Disse o  Professor Antonio Carlos Valim de Camargo, “O ICMS na importação e o AFRMM na sua base de cálculo”:
No  que se refere ao Adicional sobre o Frete para Renovação da Marinha  Mercante-AFRMM, não o enquadrei como despesa aduaneira, chegando mesmo a  excluí-lo da  base de cálculo, sob o seguinte  argumento:  ” … conquanto se  configure como sendo uma contribuição parafiscal,  recolhida aos cofres da União  em conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 2.404/87, alterado pelo  Decreto-lei 2.414/87, não tem, em hipótese alguma,  caráter aduaneiro, uma vez  que é devido pela empresa de navegação, quando de  qualquer ‘entrada no porto de  descarga’ “.   De fato, anos  mais tarde o STF,  ao julgar o Recurso Extraordinário 77137/RS de 24/05/1995,  (Relator Min. CARLOS  VELLOSO), assim decidiu:
 
“o AFRMM é uma  contribuição parafiscal ou especial, contribuição de  intervenção no domínio  econômico, terceiro gênero tributário, distinta do  imposto e da taxa “ 
 
 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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