Introdução:
O procedimento licitatório dever ser iniciado com o mais profundo rigor, analisando-se todos os requisitos necessários para que não se restrinja a concorrência.
Essa fase é uma das mais importantes, pois muitas ilegalidades nascem nesse momento.
Por isso, se não forem observados os requisitos de validade, podem ocorrer equívocos insanáveis, que maculará todo o procedimento.
Desenvolvimento:
O gestor público, baseando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, deve ao realizar o procedimento licitatório, utilizar-se de todos os meios prévios, de forma minuciosa, visando a melhor aquisição possível, em todos os aspectos, ou seja, financeiro, qualitativo, quantitativo, concorrencial, entre outros.
Para isso, compete ao órgão público, proporcionar cursos de aperfeiçoamento periódicos aos funcionários que realizam os procedimentos iniciais licitatório, ou seja, que atuam na fase interna, assim considerada aquela em que a administração pública define o objeto e estipula os parâmetros que serão inseridos no edital.
Pois é nessa fase, que a licitação é desenhada, devendo trazer todas as necessidades do órgão nos limites da legislação.
Além disso, é mister contar com técnicos capacitados em cada área, para especificar o objeto a ser contratado, estabelecendo critérios que garantam qualidade dos produtos e serviços, sem extrapolar os limites de restrição concorrencial.
Conclusão:
Ante o exposto, evidencia-se a necessidade de um preparo inicial do procedimento licitatório de maneira pormenorizada e adequada às necessidades da Administração, minimizando quaisquer tipos de vícios. Viabilizando, assim, um procedimento mais eficiente em todas as etapas.
Referências:
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 6. Ed. São Paulo: Dialética, 1999
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm
Di Pietro, Maria Sylvia Zanela Di Pietro. – 16. Ed.- São Paulo: Atlas, 2003. P.346.