Com o verão se aproximando, as locações de imóveis por temporada são bastante comuns, principalmente em cidades litorâneas. Contudo, o corretor deverá se atentar ao fato de o imóvel destinado à locação temporária ser situado na área rural ou urbana, visto que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) não é compatível e aplicável aos imóveis rurais, estando estes regidos pelo “Estatuto da Terra”, tendo tal legislação institutos e normas diversas.
Embora a lei do inquilinato seja aplicável a locações comuns e locações por temporada, é necessário que o corretor esteja atento à algumas diferenças entre estes dois regimes de locação.
Para ser caracterizada a locação por temporada a legislação faz requisição da comprovação de alguns pressupostos. Um deles é a exigência de um contrato escrito, não sendo admissível a locação por temporada verbal, devendo ainda, no contrato, constar expressamente que se trata de uma locação por temporada. Outro pressuposto exigido por lei é o teto temporal, não podendo a locação por temporada ser superior a 90 dias, e, em casos de renovação de contrato, a soma do contrato originário e o(s) renovatório(s) também deve respeitar o teto de 90 dias, sob pena de ser convertido automaticamente na locação comum.
Um grande diferencial na locação por temporada é que, caso o locatário permaneça no imóvel contra a vontade do locador, estando vencido o período estipulado da locação, cabe liminar para a desocupação em 15 dias, ou seja, o Juiz poderá determinar o despejo sem a necessidade da oitiva do locatário.
Por fim, cabe ressaltar que este tipo de locação geralmente recai sobre o imóvel guarnecido de móveis (armários, cama, geladeira, fogão etc.), sendo recomendado que o corretor efetue uma vistoria prévia relacionando todos os bens móveis e o estado em que se encontram, solicitando ainda que o locador e locatário assinem esta relação, trazendo desta forma segurança para ambas as partes.