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A sentença ultra, citra e extra petita no Direito Processual do Trabalho:

cabíveis ou ilegais?

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11/11/2004 às 00:00

Resumo:


  • O Direito é uma faculdade que permite à parte lesada buscar a prestação jurisdicional do Estado para fazer valer seus direitos.

  • Nem todo direito pode ser renunciado, pois há direitos irrenunciáveis e indisponíveis, como o direito às férias no Direito do Trabalho.

  • Existem casos em que decisões judiciais podem ser consideradas extra ou ultra petita, quando vão além do pedido das partes, o que pode gerar nulidade ou reforma da sentença.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

V - Jurisprudência selecionada

"ORIGEM

TRIBUNAL: TST DECISÃO: 02 10 2001 PROC: ROAR NUM: 655995 ANO: 2000 REGIÃO: 03

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA TURMA: D2 ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

FONTE

DJ DATA: 09-11-2001 PG: 651

PARTES

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDO: GERALDO STARLING DINIZ LEROY.

RELATOR

MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. SENTENÇA "EXTRA PETITA". 1. Ação rescisória contra sentença que condena o então Reclamado à devolução de parcelas descontadas de benefício de aposentadoria a título de Contribuição Pessoal Mensal - PREVI. 2. Infringe os arts. 128 e 460 do CPC sentença que determina a devolução de descontos anteriormente efetuados, quando da leitura da petição inicial do processo principal não resulta inequívoca a intenção do Reclamante em obter também a restituição dos valores já descontados pelo Banco. 3. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para desconstituir, em parte, a sentença de fls. 198/209, e, em juízo rescisório, determinar que se exclua da condenação a obrigação de o Banco ora Requerente proceder à devolução dos descontos já efetivados.

SÍNTESE

Tema(s) abordado(s) no acórdão: I - Preliminar de deserção argüida em contra-razões - ação rescisória - depósito recursal. - Preliminar rejeitada. II - Prejudicial de decadência argüida em contra-razões - ação rescisória - decadência - marco inicial - contagem do prazo - interposição de recurso ordinário deserto - trânsito em julgado - data da última decisão proferida na causa - acórdão proferido no agravo de instrumento. - Prejudicial rejeitada. III - Ação rescisória - violação a literal disposição de lei - julgamento "extra petita" - descontos para entidade de previdência privada - devolução - inexistência de pedido expresso na petição inicial. - Conhecido. - Mérito - provido. IV - Ação rescisória - violação a literal disposição de lei - decisão rescindenda que determina a suspensão de descontos para entidade de previdência privada - previsão do desconto no contrato de trabalho - prequestionamento. - Conhecido. - Mérito - negado provimento.

DECISÃO

Por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário para, julgando parcialmente procedente a Ação Rescisória, desconstituir em parte a sentença rescindenda de folhas 198-209 e, em juízo rescisório, determinar que se exclua da condenação a obrigação de o Requerente proceder à devolução dos descontos já efetivados.

Leg. Federal (CPC-1973) LEI:5869 ano:1973 art.128 art.460 CATÁLOGO AA0028 Ação rescisória AA1046 Violação a dispositivo legal AA0807 Julgamento "extra petita"".

"TRT 22ª Região

1. ADITAMENTO À INICIAL

2. SENTENÇA "EXTRA PETITA"

1. A oportunidade para aditar reclamação trabalhista esgota-se na audiência inaugural.

2. Constitui julgamento "extra petita" sentença que defere pleitos formulados somente nas razões finais. Sentença que se anula.

Ac. nº 682/93 Julg.: 14.jul.93

Proc. RO-REO 999/93 Publ. DJ: 06.ago.93

Rel. Juiz: Francisco Meton Marques de Lima

Decisão: Por unanimidade".

"TRT 4ª REGIÃO

JORNADA COMPENSATÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. Hipótese em que o pedido de diferenças de horas extras diz respeito ao trabalho prestado além do horário previsto no contrato. Não ultrapassa os limites da lide, portanto, a sentença que defere o pagamento de adicional de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após o referido limite, e destinadas à compensação. O fato impeditivo do direito (compensação horária regular) é matéria de defesa, e como tal, deve ser demonstrada pelo demandado (art. 333, II, do CPC).

Ac. 00272.411/96-5 RO

Paulo Caruso - Juiz-Relator

1ª Turma - Julg.: 19.01.2000

Publ. DOE-RS: 21.02.2000".

"JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da alegação do reclamante de despedida sem justa causa, não configura julgamento extra petita o entendimento de que o contrato de trabalho temporário transformou-se em contrato de trabalho a prazo indeterminado, em virtude da continuidade da prestação de trabalho além do termo preestabelecido.

Ac. 00265.512/98-0 RO

Ione Salin Gonçalves - Juíza-Relatora

2ª Turma - Julg.: 18.1199".

"ACÓRDÃO - 96.019057-0 RERO

EMENTA: SENTENÇA "EXTRA PETITA". Extrapola os limites da lide a sentença que reconhece a relação de emprego e seus consecutários com a primeira reclamada (COOTRAVIPA), quando deduzida pretensão declaratória da existência de vínculo empregatício somente quanto ao segundo reclamado (DMLU), com quem expressamente afasta a existência de contrato de trabalho pela MM JCJ de origem. A Afronta ao princípio da adstrição do Juízo não leva necessariamente à nulidade da sentença se passível esta, como in casu, de adequação pelo juízo ad quem, tornando insubsistente a condenação.. ."1a. Turma do TRT da 4a. Região em 10 de dez/97".


VI - Bibliografia

ALMEIDA, Amador Paes de, Curso Prático de Processo do Trabalho, 12 Ed., São Paulo: Saraiva, 1999: 474 p.

COSTA, Thais Perrone Pereira da, in José Affonso Dallegrave Neto (coord), Direito Processual do Trabalho, São Paulo: LTr, 1997, 631 p.

GIGLIO, Wagner D., Direito Processual do Trabalho, 11 Ed., São Paulo: Saraiva: 2000, 565 p.

MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho, 18 Ed., São Paulo: Atlas 2003, 863 p.

OLIVEIRA, Francisco Antônio de, O processo na justiça do trabalho, 4 Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999: 770 p.

SAAD, Eduardo Gabriel, Direito Processual do Trabalho, 2 Ed., São Paulo: LTr, 1998: 1061 p.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio, A sentença no Processo do Trabalho, 2 Ed., São Paulo: Ltr, 1996: 446 p.

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Sobre a autora
Carmen Roberta dos Santos

advogada em Recife (PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Carmen Roberta. A sentença ultra, citra e extra petita no Direito Processual do Trabalho:: cabíveis ou ilegais?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 492, 11 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5870. Acesso em: 22 dez. 2024.

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