DO PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
O direito penal deve garantir o bem estar de toda a sociedade, dispensando tratamento humanizado àqueles que cometem crimes.
É um princípio derivado do princípio da dignidade da pessoa humana, sacramentado no entendimento da Constituição Federal que veda as penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis, respeitando-se sempre a integridade física e moral do preso, bem como há proibição da pena de morte, salvo em época de guerra declarada, nos termos do Código Penal Militar.
DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Considerado nobre, esse princípio alcança o status de fundamento da República, em cujo teor considera o ser humano como fim último da atuação estatal. Estão atrelados a esse princípio a proibição de incriminação de condutas socialmente inofensivas - critério atrelado ao crime - e a vedação de tratamento degradante, cruel ou de caráter vexatório - critério vinculado à pena.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS DO PROCESSO PENAL
Princípio da presunção da inocência ou do estado de inocência ou da situação jurídica de inocência ou da não culpabilidade, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, LVII, é princípio por meio do qual se entende que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em outros termos, no Processo Penal, todo acusado é presumido inocente até a eventual sentença condenatória.
DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Trata-se de princípio que garante a autonomia e liberdade do indivíduo, de modo que o direito penal não deve interferir em demasia na vida das pessoas, não devendo ser considerada a lei penal como primeira opção para a solução de conflitos da sociedade. Nesse lume, o direito penal deve ser considerado como subsidiário dos demais ramos do Direito.
A lei penal deverá ser aplicada após frustradas todas as outras formas de composição de litígios.
Nos termos lecionados por André Estefam e Victor Gonçalves, o direito penal deve ser a última fronteira no controle social, uma vez que seus métodos são os que atingem de maneira mais intensa a liberdade individual.
O Direito Penal deve ser a ultima ratio e jamais a prima ratio1. (ESTEFAM, GONÇALVES).
DO PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
Não há crime, nem pena, sem a culpabilidade. As penas se identificam com a culpabilidade.
Partindo-se da premissa de que nullum crimen sine culpa2, verifica-se que a responsabilização pelo cometimento de um crime não será objetiva, mas sim subjetiva, baseada na existência de culpa ou dolo. Ausentes a culpa ou o dolo, não poderá haver punição penal do sujeito que praticou o ato.
Trata-se de pressuposto inafastavel do crime para a aplicação da pena. O Código Penal adota a teoria normativa pura da culpabilidade e de acordo com essa teoria, a culpabilidade consiste em um juízo de reprovação, o qual recai sobre o agente de um fato típico e antijurídico, presente sempre que o agente for imputável, puder compreender o caráter ilícito do fato e dele se puder exigir conduta diversa. (STEFAM GONÇALVES).
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Também conhecido como princípio da bagatela, preceitua que devem ser consideradas materialmente atípicas para efeitos penais as condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos. Nesse diapasão, lesões insignificantes devem ser excluídas da esfera penal, permanecendo apenas na esfera cível, dependendo da situação.
O Supremo Tribunal Federal fixou vetores para aplicação do princípio da insignificância, quais sejam:
1) ausência de periculosidade social da ação;
2) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
3) ofensividade mínima da conduta;
4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Registre-se que não se pode confundir o princípio da insignificância, cujo teor afasta a tipicidade, com o princípio da bagatela imprópria, segundo o qual uma vez reconhecido, exclui a culpabilidade do ato praticado em razão de diversos fatores, tais como ausência de antecedentes criminais, reparação de danos ou colaboração com a justiça.
PRINCÍPIO DA PENA.
A criação do código Penal Brasileiro tem por objetivo impor sanções a quem praticou á ação criminosa, sendo que sua finalidade se divide em praticamente duas, sendo a primeira consistente em o estado dar uma resposta de forma enérgica á infração penal cometida e a segunda finalidade, possui caráter preventivo, procurando evitar a pratica de novos crimes. Alguns juristas entendem que a finalidade preventiva se divide em algumas variáveis, que são:
1 - Geral Negativo, que é o poder de intimação da pena em relação á sociedade como um todo;
2 - Geral Positivo, que corresponde à existência e eficiência do direito penal;
3 - Especial Negativo, que visa mostrar ao autor da pratica criminosa que o estado não será tolerante em relação á pratica de outros crimes, e se ocorrerem, implicarão na aplicação de penas mais severas, como a privação de liberdade;
4 - Especial Positivo, cujo objetivo visa ressocializar o apenado objetivando á sua reintegração ao Convívio Social após a extinção da pena.
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Este princípio é considerado clausula pétrea3 e está previsto no artigo 5º (...) XXXIX da C;F. que diz: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, cuja elaboração foi inspirada na expressão nullum crimen, nulla poena sine praevia lege4.
Para o mestre Guilherme de Souza Nucci, o princípio da legalidade diz se tratar de um fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais, mormente os incriminadores, somente podem ser criados através de lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, respeitado o procedimento previsto na Constituição. (NUCCI).
Dotado de objetivo político expresso, este princípio possui o escopo de conferir segurança jurídica, pondo os cidadãos a salvo de punições criminais sem base em lei escrita, de conteúdo determinado e anterior à conduta, garantindo-se às pessoas, dessa forma, que, praticando ações ou omissões consideradas lícitas pelas leis em vigor ao tempo do ato, jamais sofrerão a imposição de penas criminais. (ESTEFAM GONÇALVES).
Imperioso salientar que a obediência ao princípio da legalidade não importa simplesmente a existência de lei dispondo sobre o tipo penal. Há necessidade de que se observem quatro requisitos:
- A lei deve ser anterior ao fato;
- a lei deve ser escrita (reserva legal);
- não deve haver aplicação de analogia que prejudique quem cometeu o fato (in malam partem5) e;
- a lei deve ser taxativa, certa, expurgada de tipos penais vagos. A retroatividade da lei penal só poderá ocorrer para beneficiar o réu, jamais para prejudicá-lo.
DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
Este princípio visa evitar interpretação subjetiva ou pessoal, dando margem a punições injustas.
A tipificação da lei exige técnica correta, fazendo uso de linguagem uniforme, rigorosa e restritiva, evitando a criação de tipos que ensejam aplicação há várias condutas e atos que não correspondam a delito algum, assim, evitaremos abuso do Estado ou autoridades.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA
Esse princípio visa garantir á todos que a lei somente pode retroagir para beneficiar o réu, diminuindo a sua pena ou para que seja anulada a tipificação de seu ato como criminosa ou qualquer outra que o beneficie, más nunca para prejudica-lo.
Logo, quando novas leis in pejus6, entram em vigor, devem envolver somente fatos concretizados sob a sua égide e nunca retroagir para alcançar crimes pretéritos.
O mesmo não ocorre quando a lei for in mellius7, conforme previsto no artigo 2º do Código Penal Brasileiro que diz:
"A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
Essa lei in mellius é garantida pelo princípio da legalidade, tal qual o princípio da anterioridade, ressaltamos que essa retroatividade não vale para normas de caráter processual, as quais seguem a regra constante do artigo 2º do CPP, cujo teor privilegia o tempus regit actum8.
No caso de normas mistas ou híbridas, dotadas de aspectos processuais e penais (materiais), só retroagirão se forem benéficas, entretanto, tem de ser respeitado à coisa julgada.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
A pena não pode ser universal, padronizada a todos aqueles que cometeram determinado crime, mas sim, adequada de forma individual, específica e detalhada. Há três estágios para se conferir a individualização da pena:
1) fixação do quantum da pena, baseado no mínimo e máximo previstos abstratamente no tipo penal;
2) estabelecimento do regime sob o qual será cumprida a pena;
3) aplicação dos benefícios penais cabíveis.
Entretanto, na dosimetria da pena o magistrado para imposição do seu quantum, deverá fixar primeiro a pena-base, nos moldes do artigo 59 do CP, aplicando em seguida eventuais agravantes e atenuantes, consoante artigos 61, 65 e 66 do mesmo diploma legal, objetivando torná-la mais ajustada ao crime cometido.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Todo aquele que comete delito, após findo o julgamento e em se provando tê-lo de fato cometido o crime, deverá lhe ser imposta uma pena proporcional ao ato criminoso, evitando assim, exageros na punição ou extrema liberdade em seu cumprimento, fazendo se cumprir a justiça propriamente dita.
Segundo o jurista ESTEFAM, GONÇALVES, 2014, em seu livro diz que: “A proporcionalidade não pode ser confundida com a razoabilidade. Esta se refere especificamente à questão do controle do abuso, realizada em face de situações extremas e inequívocas. A proporcionalidade, por sua vez, contém formulação teórica mais apurada e se dá em três dimensões: juízo de adequação, de necessidade e de proporcionalidade em sentido estrito. Ao legislador compete evitar a desproporcionalidade por excesso punitivo. Proibindo, todavia, tanto o excesso quanto a proteção deficiente, de modo a não se permitir a ineficácia da prestação legislativa, culminando na ausência de proteção a bens jurídicos essenciais”.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LIV, garantiu-nos de forma expressa a observância ao princípio do devido processo legal e de não sermos privados da liberdade e de nossos bens, sem que antes soframos um processo na forma estabelecida em lei.
O devido processo legal, portanto, configura proteção ao indivíduo tanto sob o aspecto material, com a garantia de proteção ao direito de liberdade, quanto sob o aspecto formal, assegurando-lhe a plenitude da defesa, ao contraditório e igualdade.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão respaldados no art. 5º, LV da Constituição Federal, que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Estes princípios em tela exposto encontram-se ligados, são dependentes a observância um do outro.
O princípio do contraditório consubstancia-se na necessidade de confrontar as partes, dando ciência à parte adversa de todos os atos praticados pela parte autora, para que possa se defender, e vice-versa. Infere-se que, ao menos no processo penal, mencionado princípio não se limita a dar ciência ao réu da instauração de uma ação em seu desfavor, mas sim o de garantir a ele de forma plena o seu direito a defesa sob pena de cometimento de abuso de autoridade ou cerceamento de defesa.
O princípio do contraditório, no processo penal, decorre do dever da igualdade processual e de julgamento justo, pelo qual as partes, réus e estado que são representados pelas autoridades policiais, ministério público e judiciais encontram-se em posição de similitude9, sendo que o réu deverá ser ouvido, acusado e julgado em plena igualdade de condições.
Essa garantia está prevista em vários dispositivos do CPP – Código de Processo Penal, iniciando pelo contido no art. 364 quando determina que o Juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, deve, dentre outras providências, ordenar a citação do réu para oferecer defesa e a notificação do Ministério Público.
A ampla defesa, por sua vez, cuja possibilidade de exercício nasce justamente com a efetivação do contraditório, conferindo ao acusado (a) a oportunidade de apresentar sua defesa técnica e autodefesa, lembrando que a violação a esse princípio pode acarretar nulidade absoluta ou relativa, conforme o vício praticado.
A defesa técnica é oferecida por um profissional legalmente habilitado, que oferecerá ao Juízo e Ministério Público sua versão dos fatos, ao mesmo tempo em que requisitara diligências para provar a inocência do acusado ou minoração da pena, no caso de condenação. A representação do acusado por advogado é indispensável.
Em observância ao princípio em analise, o art. 261 do CPP dispõe que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". O art. 263 do mesmo diploma legal acrescenta que, caso o acusado não tenha defensor, ao magistrado caberá á nomeação de um advogado, ressalvada a possibilidade de o acusado, a qualquer momento, substituí-lo por um de sua confiança, ou mesmo defender-se a si próprio, desde que seja habilitado para tanto.
A autodefesa, por sua vez, compõe-se de dois aspectos: o direito de audiência, ou seja, a possibilidade de o acusado influir sobre a formação do convencimento do Juiz quando da realização do interrogatório, e o direito de presença, ou seja, a oportunidade concedida ao acusado de presenciar a realização dos atos processuais, principalmente os instrutórios.
A autodefesa, justamente por ser uma faculdade concedida ao acusado, não deve ser imposta, mas o magistrado não poderá dispensá-la se esta for a vontade do réu. Por essa razão, a limitação da colaboração do acusado com seu defensor pode ser considerado como cerceamento de defesa, dando causa, inclusive à nulidade de determinado ato processual, ou mesmo de todo o processo.
PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS
É vedado no Direito Penal que seja utilizadas provas obtidas de forma ilícitas, conforme preceitos contidos no inc. LVI do art. 5º da C.F. Essa vedação decorre da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve se sobrepor à atuação estatal, limitando a persecução penal.
Conquanto a Magna Carta refira-se à prova ilícita, deve-se entender que a proibição abrange as provas ilegais como um todo, incluindo as provas ilegítimas. Pode-se dizer que a prova ilegal é o gênero do qual as provas ilícitas e as ilegítimas são espécies: essas são produzidas com violação a normas de direito processual, enquanto aquelas são produzidas com violação a normas de direito material. As provas podem ser ainda, ilícitas e ilegítimas ao mesmo tempo, quando contrariarem tanto normas de natureza processual, quanto normas de natureza material.
A inadmissibilidade de provas ilegais estende-se às provas ilegais por derivação, ou seja, aquelas que, a despeito de terem sido colhidas regularmente, com a observância das normas de direito material e processual, a autoridade, para descobri-la, fez uso de meios ilegais, ou seja, a prova legal foi alcançada por intermédio de uma prova ilegal.
O STF tem se manifestado pela inadmissibilidade das provas ilegais por derivação, adotando a teoria dos frutos da árvore envenenada, e o Congresso Nacional acaba de aprovar Projetos de Lei do Senado nº 280, de 2016, do Senador Renan Calheiros, e nº 85, de 2017, do Senador Randolfe Rodrigues, que definem os crimes de abuso de autoridade e dão outras providencias. Lei esta para conter abusos de autoridades diversas.
A prova ilícita contamina as provas obtidas a partir dela.
Não se pode admitir que informação de provas colhidas em um determinado feito pela autoridade que agiu ilicitamente para se achegar a outras provas, possam ser aproveitadas. Isso, se acontecer, é estimular a atividade ilícita da escuta e da gravação clandestina, bem como flagrante preparado ou forjado.
Como forma de manifestação da teoria acima mencionada, tem-se admitido a utilização no processo, de provas ilegais favoráveis ao acusado, desde que sejam indispensáveis e que tenham sido produzidas pelo próprio interessado. Nesse caso, a ilegalidade da prova seria eliminada pela legítima defesa do réu, causa excludente de antijuridicidade.
Ademais, a admissibilidade da prova ilícita pro reo10 está em consonância com outro princípio norteador do direito, conhecido como princípio do favor rei, assim como, com o direito à liberdade, tutelado constitucionalmente.
PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
O princípio da inocência, da presunção de inocência ou da não culpabilidade, já acolhido por diversos tratados internacionais sobre direitos humanos, encontra-se previsto no art. 5º, inc. LVII, da CF/88 que diz que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".
A nosso ver, embora exista na legislação pátria, bem como, estampados em vários tratados internacionais, no Brasil vigora o princípio da culpa, já que o princípio da presunção de inocência não é respeitado e o acusado da prática de uma infração penal é colocado em cárcere, muitas vezes por uma mera denuncia ou acusação e fica segregado sentença, muitas vezes absolutórias, contrariando assim, a segurança jurídica contida na C.F. e tratados internacionais.
Se analisada restritivamente, essa norma poderia impedir a aplicação de qualquer medida coativa contra o acusado ou o suspeito até o trânsito em julgado da sentença, a exemplo das prisões provisória e temporária.
A doutrina majoritária, amparada por entendimento jurisprudencial dominante, contudo, entende que o princípio da presunção de inocência não é absoluto, razão pela qual não impede a adoção de medidas coercitivas em face do acusado, no decorrer do processo ou mesmo antes da instauração deste, quando devidamente justificadas.
PRINCÍPIO DO FAVOR REI
Também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis11, ou in dubio pro reo, o princípio do favor rei pode ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, configurando a base de toda a legislação processual penal de um Estado efetivamente democrático. Pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência anteriormente estudado.
Consubstancia-se na predominância de que as provas apresentadas contra o réu, em sendo frágeis, garantirá que a duvida sempre estarão á seu favor, ou seja, no confronto entre o Estado e o Réu, se houver uma fagulha de dúvida quanto a sua culpabilidade ou autoria sempre prevalecerá o interesse do réu que deverá ser absolvido da imputação que lhe é feita.
Notas
1 Ultimo recurso
2 não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.
3 Que não podem ser alterados
4 Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior.
5 Para o mal
6 Reformar para pior
7 Reformar para melhor
8 o tempo rege o ato
9 semelhança
10 Em favor do réu
11 princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu