Direito Público e Direito Privado

26/06/2017 às 14:51
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Direito Público e Direito Privado.

Ação da Administração Pública, com a organização e prestação dos serviços públicos e utilização de recursos financeiros públicos.

Na definição de Celso Ribeiro Bastos Direito Público é:“conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos.”

O Direito Público se divide em:

  • O Direito Público Interno: O Direito Público Interno rege os interesses estatais e sociais. Suas normas encontram-se no direito constitucional, administrativo, processual, tributário, penal e eleitoral.
  • Direito Público ExternoTem a função de tratar das relações internacionais entre Estados soberanos, as normas utilizadas para tanto são as de Direito Internacional Público, ou seja, convenções e tratados que os chefes de estado firmam com organizações internacionais.

O Que é Direito Privado?O Direito Privado é formado por normas que tem por matéria as relações existentes entre os particulares relativas à vida privada, e as relações patrimoniais ou extra patrimoniais. As normas de direito privado encontram-se no direito civil e no direito comercial.

Ramos do Direito: Como vimos a divisão do Direito em direito publico e direito privado é uma questão polemica que não possui consenso entre os estudiosos e doutrinadores, uma vez que não há critério satisfatório para essa distinção.

Dessa forma vamos identificar os principais ramos do Direito Público e do Direito Privado, sendo que em outras classificações podemos encontrar de forma diversa, algumas podem incluir uma classe de normas a um ramo do Direito ou mesmo destinar a outro.

Os critérios de classificação mais aceitos são o critério referente ao sujeito e o critério do interesse. Com relação ao sujeito é considerado que o Estado faz parte da relação jurídica no direito público, e os particulares são regidos pelo direito privado.

O critério do interesse considera o interesse em questão, se o interesse for público faz parte do direito público, da mesma forma que os interesses particulares são regulados pelo direito privado.

Ramos Do Direito Público

Direito ConstitucionalO Direito Constitucional é a lei maior do Estado, subordinando todas as demais normas aos seus comandos e aos seus princípios. A constituição federal de 1988, denominada constituição cidadã, instituiu o regime democrático de direito, com o objetivo de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, igualdade, entre outros direitos assegurados conforme o expresso no preâmbulo constitucional.

Direito Processual: As normas processuais regulam a organização do judiciário e do processo judicial, é portanto instrumento que o titular do direito subjetivo utiliza para obtenção do direito material. As normas processuais são de direito civil, penal, trabalho, entre outros procedimentos disponíveis.

Direito AdministrativoO direito administrativo é relativo às relações entre a Administração Pública e os cidadãos, denominados respectivamente de administrador e administrados. Seus assuntos são relacionados com o interesse público, tais como responsabilidade civil, poder de polícia, processos administrativos, fiscalização, conservação de bens públicos, etc.

Direito PenalO direito penal tem por finalidade tutelar os bens jurídicos mais importantes para a sociedade. A tutela dos bens jurídicos é função do Estado, portanto interesse público.

Direito Tributário: O direito tributário é o conjunto de normas e princípios que regem as atividades financeiras e as relações entre o Estado (arrecadador de tributos) e o particular (contribuinte).

Ramos do Direito Privado:O critério de classificação que possui menos divergência é o relativo a posição dos sujeitos na relação jurídica. No direito privado a posição dos sujeitos é igualitária.

A classificação principal do Direito atribuí ao direito privado os seguintes ramos:

Direito Civil É o principal ramo do direito privado, composto por normas e princípios que regem as relações entre particulares que possuem condições iguais. O direito civil estabelece direitos e impõe obrigações no campo dos interesses individuais. O direito civil disciplina os negócios jurídicos em geral, os direitos de família e sucessões, o estado das pessoas, obrigações e contratos, propriedade e outros direitos reais.

Direito Empresarial: O direito empresarial possui conceitos e princípios próprios e rege as atividades comerciais, desde a constituição até a administração e extinção de empresas. As relações desenvolvidas na atividade do comércio também são reguladas pelo direito comercial, por meio das suas leis e costumes utilizados. Observação: o Direito privado também regula as relações entre particulares e entes públicos, quando este não está imbuído de supremacia sobre o particular.

Princípios: A distinção entre o direito público e o direito privado não tem clara definição, como já verificamos, porém o conhecimento de alguns princípios básicos de cada ramo do Direito pode ajudar nesta identificação.

No Direito Público encontramos princípios que são verdadeiras regras, algumas positivadas, como a igualdade nas relações entre Estados soberanos, que regula as relações de direito internacional público. Os princípios básicos deste ramo são:

Princípio da Soberania: De acordo com o qual a Administração exerce autoridade sobre os particulares, seu atos são cogentes e imperativos, porém limitados pela lei. A soberania também é observada nas relações com outros Estados.

Princípio da Legalidade: Consiste na limitação da atuação pública, a Administração pode fazer somente o que a lei permite, enquanto os particulares podem atuar de forma livre, desde que não seja proibido por lei. Dessa forma os direitos e garantias fundamentais são resguardados.

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No campo privado, temos:Princípio da Autonomia: A autonomia que os particulares tem para desenvolver as relações conforme o seu interesse é limitada pela lei e pelos princípios do direito.

Publicização do Direito Privado: A publicização do direito privado consiste no fenômeno crescente de intervenção do Estado na esfera privada de interesses, tal atuação pública se dá pelo Poder Legislativo e se justifica pela função social de proteção aos hipossuficientes.

Princípio da Função Social do Contrato: Sujeita a liberdade de contratar à função social do contrato, que deve respeitar os valores coletivos sobre os valores individuais.

Princípio da Boa-fé: Consiste na obrigação ética e legal de agir em acordo com a boa-fé nas relações privadas.

Sobre o autor
Leandro Conceição Ribeiro

Profissional da área investigativa desde o ano 2000, formado pela Central Única Federal dos Detetives do Brasil. Graduado em Direito pela Faculdade Estácio do Rio Grande do Sul. Pós- graduado em Direito Penal e Processual Penal pela FMP- Fundação Escola Superior do Ministério Público -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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