ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE SEMIÓTICA E O DIREITO

26/06/2017 às 16:48
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O ARTIGO SE REPORTA AO CONCEITO DE SEMIÓTICA E SUAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A NORMA JURÍDICA.

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE SEMIÓTICA E O DIREITO

Rogério Tadeu Romano

I - A LINGUAGEM PARA SAUSSURE E A SEMIÓTICA PARA PEIRCE

Faz-se aqui uma minúscula incursão na semiótica e na validade normativa.
A semiótica é a teoria geral dos signos, sinais e linguagens.como ensinaram Watzlawick, Jakobson, dentre outros.

Jakobson foi pioneiro em propor uma teoria do sistema de comunicação.Segundo o linguista o processo comunicativo possui seis componentes que realizam seis respectivas funções. Esses seriam:
Emissor → Função Referencial ou Denotativa
Receptor → Função Conativa ou Apelativa
Código → Função metalinguística
Mensagem → Função Referencial ou Denotativa
Contexto → Função poética
Canal → Função fática
 

Quando a linguagem está no sentido denotativo, significa que ela está sendo utilizada em seu sentido literal, ou seja, o sentido que carrega o significado básico das palavras, expressões e enunciados de uma língua. Em outras palavras, o sentido denotativo é o sentido real, dicionarizado das palavras.

Quando a linguagem está no sentido conotativo, significa que ela está sendo utilizada em seu sentido figurado, ou seja, aquele cujas palavras, expressões ou enunciados ganham um novo significado em situações e contextos particulares de uso. O sentido conotativo modifica o sentido denotativo (literal) das palavras e expressões, ressignificando-as.

De início, faz-se distinção entre linguagem, fala e  língua.

A linguagem é uma capacidade restrita aos seres humanos de expressar sentimentos, sensações, transmitir informações, opiniões ou mesmo expressar desejos, proporcionando a troca de dados entre pessoas de diferentes tradições e localidades, como explicou Débora Silva(Linguagem, lingua e fala: o que são e suas diferenças).

A fala é individual, sendo a forma como um indivíduo se comunica de maneira oral, fazendo uso da linguagem verbal. É bastante comum que ela seja afetada por costumes locais, vícios de linguagem relacionados ao ambiente que a pessoa frequenta e as pessoas ao seu redor, ao tipo de linguagem que estas usam para se comunicar.

Para Saussure, a língua não é nada mais que um sistema de valores puros.
Descartando toda possibilidade de que a língua pudesse ser uma descrição do mundo, o
linguista apresentou sua teoria, enfocando a língua como um fato social, produto da
coletividade, que estabelece os valores desse sistema através da convenção social, sobre
a qual o indivíduo não teria nenhum poder. Para perceber que a língua não é senão um
sistema de valores, o lingüista parte da análise de dois de seus aspectos básicos, as
idéias e os sons.

O que Saussure classifica como sistema de valores é o fato social que,
estabelecido por via de acordo social, passa a representar grandezas e auxiliar na gestão
de algum aspecto das interações de uma sociedade. Para explicar melhor essa idéia,
Saussure utiliza uma comparação com o sistema financeiro, em que os valores são
representados por papel moeda ou por moedas metálicas. Cada nota de papel representa
uma grandeza muito maior que o seu próprio valor material. Além disso, o valor de cada
nota é dado pelo que ela representa junto às demais notas do mesmo sistema e, também,
pelo que ela pode comprar no mercado. Assim, a nota de dez reais teria seu valor fixado
pela comparação com as notas de dois, cinco, vinte reais etc. e, ainda,
concomitantemente, pelo que se pode comprar com ela.


Segundo o linguista, a língua pode ser vista como o domínio das articulações,
pois, nela, as idéias se fixam a sons, formando articulus, isto é, os membros da língua.
Esses elementos se articulam entre si, compondo inúmeras combinações, as
articulações. Saussure chama atenção para o fato de que essas combinações produzem
formas e não substâncias. A substância fônica considerada estritamente, não pertence ao
domínio da língua, mas é tomada por ela, de forma arbitrária e associada a alguma idéia.
Assim, o estudioso chega a dois aspectos do valor lingüístico: o aspecto conceitual e o
aspecto material.


Quanto ao aspecto conceitual do valor linguístico, Saussure analisa que o
conceito dos signos é associado ao significante não por um processo unitário, isolado,
signo por signo, todavia, ao contrário, a língua tem que ser considerada em seu todo
para que esse processo de associação possa ser compreendido. O significado, ainda que
seja a contraparte do significante no interior do signo, não lhe seria atribuído
diretamente, mas pela oposição de um signo aos demais. Como afirma o lingüista:
De um lado, o conceito nos aparece como a contraparte da imagem auditiva
no interior do signo, e, de outro, este mesmo signo, isto é, a relação que une
seus dois elementos, é também, e de igual modo, a contraparte dos outros
signos da língua. (...) A língua é  um sistema em que os termos são
solidários e o valor de um resulta tão-somente da presença simultânea de
outros (SAUSSURE, 2002, p. 133).


Portanto, para o linguista, o significado de um signo é atribuído ao seu
significante pela presença de outros signos, que vão determinar, por oposição e
exclusão, seu significado. Assim, cada signo tem seu próprio significado justamente
porque convive com os demais signos da língua. Ilustrando esse fato, o lingüista cita os
sinônimos recear, temer e ter medo, que só teriam valor próprio pela oposição entre si.

Para Saussure, o signo linguístico se constitui através da associação de um
significado a um significante, logo, o signo seria a oposição de três noções: significante,
significado e signo – este último designando a totalidade das suas relações constitutivas.
Ambos os elementos de que se compõe o signo seriam de ordem lingüística, unidos em
nosso cérebro por um vínculo associativo. Tal vínculo se daria de forma arbitrária. Ao
fazer essa afirmação, Saussure pretende chamar atenção para o fato de que nenhuma
relação existe entre a seqüência sonora que compõe o significante e o significado que
lhe é associado. De fato, exatamente qualquer seqüência sonora poderia ser associada a
qualquer conceito. A essa característica da língua Saussure chama a arbitrariedade do
signo, considerando como arbitrário o próprio signo lingüístico.


A partir do princípio da arbitrariedade do signo linguístico presente no caráter de
associação entre as duas partes que o comporiam, Saussure aponta algumas
conseqüências para a vida da língua. Uma delas seria a grande resistência do signo às
mudanças, o que, por sua vez, levaria ao aspecto de imutabilidade da língua. Por outro
lado, haveria o fato de que o signo sofreria alterações se exposto (como inevitavelmente
estará) à ação concomitante do próprio tempo e da massa de falantes. Apesar de
aparentemente contraditório, Saussure demonstra que, sem a ação coincidente dessas
duas forças, o signo não muda, não mudando, portanto, a língua.

A linguística ainda pode ser dividida em sincrônica (o estudo da língua a partir de dado momento) ou diacrônia (estudo da língua ao longo da história).

O sintagma, definido por Saussure como “a combinação de formas mínimas numa unidade linguística superior”, surge a partir da linearidade do signo, ou seja, ele exclui a possibilidade de pronunciar dois elementos ao mesmo tempo, pois um termo só passa a ter valor a partir do momento em que ele se contrasta com outro elemento. Já o paradigma , é como o próprio autor define, um "banco de reservas" da língua, fazendo com que suas unidades se oponham, pois uma exclui a outra.

A ciência da linguística ainda é dividida em diferentes areas de estudo, como:

  • Fonética (sons da fala);
  • Fonologia (fonemas);
  • Morfologia (formação, classificação, estrutura e flexões das palavras);
  • Sintaxe (relação das palavras com outras orações);
  • Semântica (significação das palavras);
  • Estilística (recursos para tornar a escrita mais elegante ou expressivo, constituído principalmente pelas Figuras de Linguagem e os Vícios de Linguagem).
  • Lexicologia (conjunto de palavras de um idioma);
  • Pragmática (fala usada na comunicação cotidiana);
  • Filologia (língua estudada através de documentos e escritos antigos).

A Semiótica de Peirce não é considerada um ramo do conhecimento aplicado, mas sim um saber abstrato e formal, generalizado. Segundo este autor, as pessoas exprimem o contexto à sua volta através de uma tríade, qual seja, Primeiridade, Segundidade e Terceiridade, alicerces de sua teoria. Levando em conta tudo que se oferece ao nosso conhecimento, exigindo de nós a constatação de sua existência, e tentando distinguir o pensamento do do ato de pensar racional, ele chegou à conclusão de que toda experiência é percebida pela consciência aos poucos, em três etapas. São elas: qualidade, relação – posteriormente substituída por Reação - e representação, trocada depois por Mediação.

Peirce preferiu, porém, por critérios científicos, usar os termos acima citados, Primeiridade, Segundidade e Terceiridade. A primeira qualidade percebida pela consciência é uma sensação não visível, tênue. É tudo que imprime graça e um colorido delicado ao nosso consciente, aquilo que é presente, imediato, o entendimento superficial de algo. O segundo atributo é a percepção dos eventos exteriores, da matéria, da realidade concreta, na qual estamos constantemente em interação. É a compreensão mais profunda dos significados.

A terceiridade refere-se ao estrato inteligível da experiência, aos significados dos signos, à esfera da representação e da simbolização. Neste âmbito se realiza a elaboração intelectual, a junção dos dois primeiros aspectos à sua vivência, ou seja, ela confere à estruturação dos dois primeiros elementos em uma oração o contexto pessoal necessário.

Peirce também identifica três tipos de signos: o ícone, elo afetivo entre o signo e o objeto em si, como a pintura, a fotografia, etc.; o índice, a representação de um legado cultural ou de uma vivência pessoal obtida ao longo da vida, o que leva imediatamente à compreensão de um sinal, o qual se associa a esta experiência ou conhecimento ancestral – exemplo: onde há fumaça (indício causal), há fogo (conclusão a partir do sinal visualizado) -; e o símbolo, associação arbitrária entre o signo e o objeto representado.

Ferdinad de Saussure, por sua vez,  é conhecido como pai da Semiose. Para ele, a mera realidade sígnica, justifica, a existência de um ramo do conhecimento que estude os signos na sua relação com o contexto social. Diferentemente de Peirce, ele não confunde o universo da simbolização e o da vida real. Segundo Saussure, os signos, inerentes ao mundo da representação, são constituídos por um significante, sua parte material, e pelo significado, sua esfera conceitual, mental. Já o referente – que Peirce chama de objeto – está inserido na esfera da realidade.

Observe-se que a linguística não tem caráter prescritivo, não tem functores que determinam ordens. Seus functores são descritivos. O direito e, sim, prescritivo, dotado de normas de coerção, de caráter abstrato e geral.

A lingüística não é normativa, estuda justamente as transformações sofridas pela língua por uma determinada necessidade de mudança, sem considerar essas transformações melhores ou piores, ou seja, não determina o modo certo ou o modo errado de escrever ou de falar, e sim analisa as adaptações sofridas pela linguagem de acordo com determinados valores e situações.

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II - A NORMA JURÍDICA E SUA VALIDADE, EFICÁCIA E EFETIVIDADE 

A norma jurídica é um veículo de linguagem, de comunicação jurídica, podendo ser vista, modernamente, como instrumento de discurso normativo.


Segundo os ensinamentos de Morris, Carnap e outros a semiótica é composta de três áreas:
a) A sintaxe, a parte da semiótica que abrange os problemas preliminares da transmissão da informação, como código, canais, capacidade etc. Ela estuda as relações dos signos entre si. Dentro da perspectiva jurídico-linguística, visará as relações das normas entre si;
b) A semântica, que é porção da semiótica que se interessa pela significação dos símbolos da mensagem, de modo a estudar as relações entre os signos e os objetos extralinguísticos. Na visão jurídico-linguística, irá investigar as relações entre a norma e a realidade;
c) A pragmática, área da semiótica que cuida dos efeitos dos comportamentos da comunicação, das relações entre os signos e os seus intérpretes e usuários, do discurso e seus agentes. No campo jurídico os estudiosos expõem que ela visará ao discurso normativo e seus usuários; o editor da norma(órgão competente) e o destinatário dela.


Os estudiosos da semiótica no campo do direito debruçam-se na dicotomia relato e cometimento, vista a partir de uma visão pragmática.


A validade da lei corresponde a uma ideia de constitucionalidade. Ela terá inicio com a promulgação.


O relato e o cometimento não passam de duas esferas de comunicação.


Na lição de Tércio Ferraz(Teoria da norma jurídica, pág. 48) tem-se a norma em sua expressão verbal e do outro lado não verbal.

Ensinou Tércio Ferraz:
“ O ato de falar, dado o seu caráter interacional, sempre implica uma ordem, isto é, quem fala(ou decide), não só transmite uma informação(apela ao entendimento de alguém), mas, ao mesmo tempo, impõe um comportamento. Por exemplo, quem diz: “você é um tolo”, mas também: “este é o modo que eu quero que você perceba que eu vejo”.


Na lição de Tércio Ferraz há o aspecto relato e cometimento(este corresponde ao aspecto ordem, como ensinaram Jakobson, Beavin, dentre outros.
O primeiro, o relato, diz respeito à informação que a norma transmite, verbalmente, ao conteúdo mesmo da norma.
O cometimento ( ou ordem) é uma espécie de informação não-verbal sobre como o relato da norma deve ser entendido. É  uma informação sobre a informação.
Sob o ângulo da semiótica a norma pode ser vista da seguinte forma:
a) Validade sintática: expressa uma relação das normas entre si. É o modelo de Hans Kelsen, de que a norma válida é aquela respaldada em outra norma superior;
b) Validade semântica: exprime uma relação entre a norma e os fatos sociais, que são objetos extralinguísticos. É a abordagem de Ross(que emprega o vocábulo vigência e não validade). Ross entendia que o termo validade estava impregnado de uma carga metafísica, para quem a norma vale se é aplicada na realidade fática;
c) Validade pragmática: revela a relação entre a norma e seus usuários.
Visto a questão da validade, em rápida abordagem, necessário lembrar que os estudiosos trazem a noção de validade, controle e imunização.


Ao abordar o discurso normativo, Tércio Ferraz(obra citada, pág. 105) recorda que pode se verificar que a questão da validade da norma está intimamente ligada ao controle que o editor da norma exerce sobre as relações dos destinatário dela, segundo o processo de interação, especificamente quando se trata de terminar os conflitos que eventualmente surjam, pondo-lhes um fim.
A validade é caracterizada como uma propriedade do discurso normativo, que exprime uma conexão de imunização, entendida esta como o processo que possibilita ao editor normativo controlar as reações do destinatário, como ensinou ainda Tércio Ferraz(obra citada, pág. 106).
A imunização poderá ser conseguida de várias formas. Disse Tércio Ferraz: Por exemplo, num texto cientifico, dirigido a uma plateia de entendidos, imunizam-se certas afirmações contra as reações(críticas) dos endereçados, através do recurso a presunções, postulados, axiomas etc. Num discurso de caráter religioso, uma pregação, para obter o mesmo efeito, isto é, para imunizar determinadas asserções, pode-se utilizar o dogma, o principio da fé. As assertivas consideradas podem ser consideradas válidas, dentro do contexto do discurso, uma vez que não podem ser discutidas, pois não se poderia reagir contra elas, dentro dos parâmetros estabelecidos.
No discurso normativo-jurídico, essa imunização é sempre conseguida pela utilização de outra norma(norma imunizante), que atribui ao editor da norma imunizada uma posição de autoridade, como ensinou Tércio Ferraz(obra citada, pág. 107 e 108), conferindo-lhe um lugar superior ao destinatário, que fica impedido de reagir.
Essa norma imunizante não seria necessariamente superior à imunizada, pois pode ter nível hierárquico igual ou até inferior.
A imunização assim não modifica o conteúdo da norma, mas o modo que ela sdeve ser entendida. É proibido matar. Isto está associado a um cometimento que implica uma ordem, um comando: isto é uma proibição que, realmente, deve ser obedecida.
Não é o relato, mas o cometimento da norma que é imunizado contra reações do endereçado, por meio do relato de outra norma. 
A validade é enfocada, pragmaticamente, como a relação entre o cometimento de uma norma e o relato de outra norma que a imuniza.


Uma norma jurídica pode existir(porque foi sancionada), ter validade(porque foi promulgada), ter vigência(porque foi publicada), ter eficácia(pode produzir efeitos) mas pode ou não ter efetividade.
J.R. Capella(El derecho como linguaje), pág. 105, ensinou:
“ A distinção entre efetividade e eficácia, pode fazer-se mais clara mediante o seguinte exemplo: Cesar ao conceder a cidadania romana aos médicos e mestres de artes liberais, intentava a promover seu estabelecimento em Roma, criando, assim, na capital, atraindo os melhores do Império, uma categoria permanente de intelectuais. A efetividade da norma se distingue claramente de sua eficácia: é aquela consistente na real na real consideração jurídica, pelos magistrados, dos médicos e mestres das artes liberais como cidadãos romanos, enquanto a eficácia na medida, no caso se deve computar-se a teor do estabelecimento em Roma desses intelectuais e a criação de uma organização cultural específica”.
Mas devemos nos voltar a uma acepção diferente, como foi descrita por Tércio Ferraz quando ensinou que a efetividade é a relação de adequação entre o relato e o cometimento de uma mesma norma, isto é, o nível até o qual a conduta prescrita no relato se ajusta ao comando explicito no cometimento(obra citada, pág. 113).
Disse Tércio Ferraz(obra citada, pág. 114):
“Que o aspecto relato e o aspecto cometimento de uma discurso normativo são adequados significa(....) que a mensagem transmitida(relato) é o ponto de um eventual questionamento por parte do endereçado, mantendo-se equilibrada a relação entre editor e sujeito normativos”.


Para se entender o fenômeno da efetividade da norma, busca-se a lição dada por Marcelo Navarro R. Dantas(Existência, vigência, validade, eficácia e efetividade das normas jurídicas), quando ilustra:
“Uma exemplificação que estampa com clareza o problema dispensando maiores comentários teóricos a respeito, é a hipótese do motorista diante do sinal de trânsito: se ele vê o semáforo com a luz vermelha, acesa( Relato: “Não passe!”  - cometimento: “Isto é uma ordem, obedeça!”), pode ter atitudes diversas. À luz do dia, com trânsito intenso, muito provavelmente se comportará conforme prescrito no relato, aceitando realmente o cometimento como uma ordem, mas à noite, ou de madrugada, possivelmente não se conduzirá conforme o relato, pois a imposição que era expressa pelo cometimento não mais se adequa, não mais se ajusta àquela situação, não sendo razoável parar, se não há perigo de trânsito, ainda mais se tal proceder expõe o condutor do veículo a outros perigos. O cometimento, aí, pode ser interpretado como mero aconselhamento a diminuir a velocidade e cruzar com cuidado. Não há, também, a expectativa de sanção, embora a norma de trânsito permaneça em vigor durante 24 horas”.
A norma pode ser válida, mas, em determinadas circunstâncias, não efetiva. Ou mesmo válida e eficaz, ainda que não efetiva, em algumas oportunidades.
A pragmática assim reconhece, sem qualquer incoerência, que a obediência do destinatário a uma dada norma pode dar-se por motivos extrajurídicos. Pode ainda obedecer a uma norma ineficaz ou inválida, u até inexistente, sem vigência, haja vista não se estabelecer aqui qualquer ligação necessária entre esses âmbitos normativos.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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