Tema de suma importância para o direito civil, o objetivo deste artigo é analisar as principais características destes dois dispositivos, para que você entenda de uma vez por todas o que é cada um.
Inicialmente, vamos à análise do que é a responsabilidade subjetiva, que pode ser definida pela situação em que o agente causador de determinado dano em razão de dolo ou culpa cometeu ato ilícito.
Portanto, a responsabilidade subjetiva se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar do dano causado apenas caso se consume sua responsabilidade.
Exemplo clássico que podemos seguir será em um acidente de ônibus, onde o motorista do veículo será compelido a indenizar dos prejuízos, caso seja provada a vontade de praticar aquele ato (dolo) ou ainda que haja a presença de negligencia, imprudência ou imperícia (culpa).
Já na responsabilidade objetiva, o dever de indenizar se dará independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
A responsabilidade objetiva é presente na maioria das relações previstas no código de defesa do consumidor, e, novamente utilizando o universo do exemplo anterior, podemos definir que, no mesmo acidente de ônibus, a empresa responsável pelo transporte responderá de forma objetiva pelos transtornos causados, justamente pela relação empresa-cliente ser prevista no código consumerista.
O código civil, por sua vez, adota a responsabilidade subjetiva como regra, sendo esta definida nos artigos 186, 187 do CC 2002.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A responsabilidade objetiva é adotada como exceção no Código Civil, como pode ser visto no art. 927.
Art. 927 – Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Já o código de defesa do consumidor, adota em seus artigos 12, 13 e 14, como regra a responsabilidade objetiva, conforme abordamos.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, percebe-se que, em suma, a diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva, se dá quando a primeira depende da comprovação de dolo ou culpa, enquanto a objetiva se dará apenas sendo caracterizado o nexo causal.