Introdução
Com o aumento das cidades, vemos inúmeras construções de casas cada vezes menores e aglomeradas umas às outras, com isso vem crescendo os inúmeros conflitos entre vizinhos, muitas vezes por motivos banais começam uma confusão.
Isso não estar reservado tão somente ao vizinho residencial, também o vizinho não residencial se encaixa nesses conflitos. Contudo seria ideal que esses conflitos fossem resolvido de forma pacifica, com uma conversa e todos entrando em acordo pacifico. Mas muitas vezes isso não e possível pelas muitas divergências ocorridas.
Existe dois meios para a solução desse problema, que são independentes e paralelos, porem um deles e insatisfatório e inútil, e o outro adequado e um pouco eficiente.
O primeiro meio
O Direito Penal, que primeiramente deve-se acionar a Polícia Militar ou a Guarda Municipal, que vão até o local averiguar e determinar que o incomodo termine, posteriormente deve-se registrar um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil para ser averiguado a contravenção penal de perturbação ao sossego que estar no art. 42 da Lei de Contravenções ou de perturbação da tranquilidade que estar no art. 65 da mesma Lei, que são crimes de menor potencial ofensivo. Mas quando a perturbação alcança o nível de causar danos à saúde humana, deverá ser aplicado o art.54 da Lei de Crimes Ambientais que é mais rígida, porém de difícil constatação na prática pois poucas pessoas sabem e utilizam esse artigo de forma correta.
O segundo meio
O Direito Civil, que deve-se notificar o vizinho (isso quando não houve acordo) que incomoda, depois e proposto uma ação de danos infecto ou um pedido de tutela inibitória tendo como base o direito de vizinhança do Código Civil ( art. 1277 e seguintes – sendo o uso anormal da propriedade) e art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/15) com pedido liminar para que suspenda a perturbação sob pena de multa, ou seja, o juiz determinará o pagamento de multa diária em caso haja desobediência, além de indenização de eventuais danos morais e matérias.
Em se tratando de vizinho não residencial, ainda há um terceiro caminho que será proposto na esfera administrativa, que vai acionar a fiscalização do município para fazer uma averiguação como estar a regularidade do estabelecimento quanto ao alvará de funcionamento ou também quanto as regras ambientais, por meio que a importunação vem do lançamento de resíduos em via pública ou na sua residência, outro fato também importante e o fato que o barulho também e configurado como poluição sonora.
Conclusão
Portanto como vimos, procurar um auxilio jurídico adequado consegue mais afetividade em relações envolvendo os direitos de vizinhança e com isso não ter aquela sensação de estar impotente quando estar sendo incomodado pelo seu vizinho.
Referências:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito Das COISAS. Volume V, editora Saraiva, 2° tiragem, 2007
Costa Machado. Código Civil Interpretado, Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. Manole 2015 8ª Edição.