CRIME DE PORTE DE ARMA NÃO ADMITE COAUTORIA

PORTE DE ARMA

06/07/2017 às 17:23
Leia nesta página:

O CRIME DE PORTE DE ARMA NÃO COMPORTA A COAUTORIA, ASSIM TEM DECIDIDO OS TRIBUNAIS.

 O crime de porte ilegal de arma de fogo não admite coautoria por ser crime de mão própria. O crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado por uma determinada pessoa e mais ninguém, pois, existe a impossibilidade de porte compartilhado.

Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo, pois, somente aquele que se comprometeu falar a verdade pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.

APELAÇÃO DEFENSIVA.CONDENAÇÃO.PORTECOMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. (...) No que tange ao mérito, o acusado Manoel confessou que portava a arma de fogo. O conjunto fático-probatório carreado aos autos aponta que o corréu Felipe apenas estavaem companhia do outro acusado. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mão própria e, assim, não há possibilidade de ser praticado por mais de uma pessoa simultaneamente. Impossibilidade de porte compartilhado, absolvição do acusado Felipe que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para absolver o apelante FELIPE da imputação do delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, mantendo-se, no mais, a sentença vergastada nos termos em que proferida.(TJ-RJ - APL:00158486420108190004 RJ 0015848-64.2010.8.19.0004, Relator: DES.PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Data de Julga

crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

11 de abril de 2016 - 2ª Câmara Criminal Apelação - Nº 0031596-38.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator designado: Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.

Sobre o autor
Mauro D'Eli Veiga

Natural de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. Formado em Ciêncais Juridicas (Direito) pela UCDB, teve como professores, entre outros, Dr. Horácio Vanderlei Pithan, Fábio Trad, Marquinhos Trad, Julio César Souza Rodrigues (EX-PRESIDENTE DA OAB/MS), foi seu orientador de monografia na Graduação o Dr. Ulisses Duarte Neto ( ex-diretor da AGEPEN) e na Pós-Graduação a Doutora em Direito Penal Andréa Flores. É Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela UNIDERP – ANHANGUERA, Servidor Público do Estado há 22 anos. Trabalhou no Colégio Dom Bosco de 1989 até 1994, quando se demitiu para ocupar o cargo público. Foi Diretor do Centro de Triagem de Campo Grande (2007). Exerceu a função de Procurador de Justiça Desportiva do Tribunal de Justiça Desportiva junto a FFMS – Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul em 2.009, sob presidência do Advogado Riad Emilio Saddi. Idealizador da Central de Alvarás da AGEPEN,criada através de convênio TJMS/AGEPEN.

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