O crime de porte ilegal de arma de fogo não admite coautoria por ser crime de mão própria. O crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado por uma determinada pessoa e mais ninguém, pois, existe a impossibilidade de porte compartilhado.
Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo, pois, somente aquele que se comprometeu falar a verdade pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.
APELAÇÃO DEFENSIVA.CONDENAÇÃO.PORTECOMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. (...) No que tange ao mérito, o acusado Manoel confessou que portava a arma de fogo. O conjunto fático-probatório carreado aos autos aponta que o corréu Felipe apenas estavaem companhia do outro acusado. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mão própria e, assim, não há possibilidade de ser praticado por mais de uma pessoa simultaneamente. Impossibilidade de porte compartilhado, absolvição do acusado Felipe que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para absolver o apelante FELIPE da imputação do delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, mantendo-se, no mais, a sentença vergastada nos termos em que proferida.(TJ-RJ - APL:00158486420108190004 RJ 0015848-64.2010.8.19.0004, Relator: DES.PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Data de Julga
O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:
Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).
11 de abril de 2016 - 2ª Câmara Criminal Apelação - Nº 0031596-38.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator designado: Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.